Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 199949/SP (2024/0227269-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: JOAO CARLOS ROSSI
ADVOGADO: LUIGGI ROGGIERI - SP342895
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO CARLOS ROSSI, para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus nº 0012744-90.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias- multa, no valor unitário de meio salário mínimo, substituída a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, como incurso no artigo 268 do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário, determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para a adoção das providências previstas no artigo 1.030, incisos I a III, do CPC. Afirma que, ao receber os autos, o Colégio Recursal manteve o acórdão e não efetuou juízo de retratação. Salienta que, na sequência, sem remeter o recurso extraordinário à Suprema Corte, o Colégio Recursal certificou o trânsito em julgado, situação processual mantida pelo Tribunal de origem. No presente recurso, requer a defesa a suspensão do cumprimento da pena, com a apreciação do recurso extraordinário interposto. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, contudo, tenho que inexiste fundamento jurídico hábil a amparar a pretensão recursal. Como bem pontuado pelo Parquet, conquanto o art. 1.030, inciso II, do CPC preveja a figura do juízo de retratação quando o acórdão recorrido decidir de forma contrária a precedente vinculante dos Tribunais Superiores, não há, no bojo de tal diploma legal, obrigatoriedade de que o órgão julgador exerça a retratação, modificando seu entendimento, ou previsão de retorno dos autos à Corte Superior. Desse modo, a Turma Recursal reanalisou a questão e lavrou novo acórdão, mantendo a decisão proferida no acórdão anterior, sem que a defesa tenha interposto o recurso cabível, razão pela qual este segundo acórdão transitou em julgado, não havendo qualquer motivo para a suspensão do cumprimento da pena. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO