Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894698/MS (2025/0107871-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREOFE CESPEDES CABRAL
ADVOGADOS: ROBERTO DUARTE - MS022263
WILLIAN MEDEIROS DE SOUZA - MS027406
AGRAVADO: CASTURINA CABRAL AQUINO
ADVOGADOS: KELLY ALVES DA ROSA - PR068311
LARISSA ALVES DA ROSA - PR103169
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREOFE CESPEDES CABRAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 484-485): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPROVAÇÃO DE ESBULHO – OCUPAÇÃO CONSENTIDA – CONTRATO DE COMODATO VERBAL – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se i) deve ser concedido o mandado proibitório em face da requerida, ii) está preenchido os requisitos para a reintegração de posse pela reconvinte, iii) deve ser mantida a cobrança de aluguéis e iv) é devida indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, havendo prova de que as partes realizaram comodato verbal, bem como de que a requerida exerceu posse anterior do imóvel, e de que a requerente não desocupou o imóvel após notificação extrajudicial, resta procedente o pedido de reintegração de posse apresentada na reconvenção. 4. O artigo 584, do Código Civil dispõe que "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada" 5. Segundo o artigo 582. Código Civil "o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante" IV. DISPOSTIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 501-524), a parte recorrente aponta violação dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contrariou a legislação federal ao determinar a reintegração de posse sem a comprovação, por parte da recorrida, da posse anterior sobre o imóvel e da ocorrência de esbulho. Argumenta que a posse exercida por mais de 30 anos era justa e com ânimo de dona, não se tratando de mera permissão ou comodato, e que a propriedade do bem, por si só, não autoriza o manejo da ação de reintegração de posse. Subsidiariamente, defende o direito à indenização e retenção por benfeitorias e acessões, e refuta a condenação ao pagamento de aluguéis por inexistir contrato de locação ou mora constituída. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 528-539), nas quais a parte recorrida argumentou, preliminarmente, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas 211 e 7 desta Corte. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão, afirmando que a posse anterior e o esbulho possessório foram devidamente comprovados, e que a posse da recorrente sempre foi precária, decorrente de comodato verbal. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso, com a condenação da recorrente por litigância de má-fé. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 541-545) com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da controvérsia, especialmente no que tange à comprovação da posse anterior e à configuração do esbulho, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na petição de agravo (fls. 547-569), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Argumenta que a questão não se resume ao reexame de provas, mas à correta valoração jurídica dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias, sustentando que houve erro na aplicação do artigo 561 do Código de Processo Civil. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 573-584) com os seguintes fundamentos: reiteração dos óbices apontados nas contrarrazões ao recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz que a ação de usucapião intentada pela agravante foi julgada extinta com trânsito em julgado, o que reforçaria a natureza precária de sua posse. Pugnou pelo não conhecimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial, com a condenação da agravante por litigância de má-fé. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. A parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que autoriza a análise do recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a posse exercida pela recorrente era precária, decorrente de comodato verbal celebrado a título gratuito entre familiares, e que a proprietária, ora recorrida, demonstrou a posse anterior e a ocorrência do esbulho a partir do momento em que, notificada para desocupar o bem, a recorrente se recusou a fazê-lo. A recorrente, em seu recurso especial, alega que sua posse era qualificada pelo animus domini e que a recorrida jamais exerceu a posse anterior, sendo mera proprietária. Para modificar tais conclusões e acolher a tese da recorrente, seria imprescindível reexaminar os elementos de prova, como os depoimentos testemunhais e os documentos que formaram a convicção das instâncias ordinárias sobre a natureza da ocupação do imóvel. Tal procedimento, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 4. A análise sobre a natureza da posse exercida pelos réus se decorrente de doação ou comodato foi feita com base no conjunto fático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal, posse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579 do Código Civil e 560 do CPC. 5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. [...] 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.975.776/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM. ESBULHO. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 826.897/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018.) Ainda que fosse possível superar o mencionado óbice, o recurso não teria melhor sorte. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que a posse decorrente de atos de mera permissão ou tolerância, como no caso de comodato verbal, não induz animus domini, sendo, portanto, insuscetível de gerar a aquisição da propriedade por usucapião. Conforme estabelecido por esta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Dessa forma, o acórdão recorrido aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo que se falar em violação aos dispositivos de lei federal invocados. A incidência da Súmula 7/STJ impede, também, a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a análise da controvérsia demanda reexame de provas. Por fim, afasto o pedido de condenação da parte agravante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões. A interposição de recursos, ainda que com argumentos reiterados ou considerados improcedentes, constitui, em regra, exercício regular do direito de defesa, não se configurando má-fé processual a ausência de demonstração de dolo específico ou intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI