Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Ana Lúcia de Oliveira Pina
Recorrido: Itaú Unibanco S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0029888-84.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” da Carta Federal (ID 37765096), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte (ID 30981339), que desproveu o apelo manejado pela Recorrente, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE COBERTURA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. - Caso concreto em que o apelante pretende o recebimento de indenização por invalidez decorrente de acidente de trabalho. - A despeito de reconhecimento posterior, a data efetiva do sinistro é o parâmetro adequado para fins cobertura securitária. - A data em que fora cientificada a autora da sua invalidez permanente para o trabalho não se confunde com o início da concessão da aposentadoria. - Em se tratando de doença preexistente, não se encontra coberta pelo contrato de seguro celebrado, a teor do disposto no item 8.d das condições gerais do contrato. - Estando a patologia que acometia a parte terminantemente excluída da cobertura contratual, é legítima a recusa da seguradora. - Recurso não provido. Unânime. - Majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), com ressalva do art. 98 do CPC. (ID 30204784). O aresto foi desafiado com a oposição de embargos de declaração alegando omissão/violação à Súmula 278/STJ, que assenta como marco inicial do prazo prescricional a data em que a vítima toma ciência inequívoca da sua incapacidade (ID 31331177). Contrarrazões pela rejeição dos embargos opostos (ID 31495745). Os aclaratórios foram rejeitados, sob a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. - O recurso de embargos de declaração configura-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - A contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (art. 1.022, I, do Novo CPC). - A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). - Caso concreto em que os vícios apontados não restaram demonstrados, uma vez que todos os pontos foram devidamente enfrentados no acórdão sem qualquer omissão. - Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. - Aplicada ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso com intuito meramente protelatório. (ID 35536927). Inconformada, a Recorrente interpôs recurso especial alegando que o acórdão violou a Súmula 278/STJ, considerando que somente teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa definitiva quando do trânsito em julgado da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez; afrontou os arts. 757, 758 e 776, do Código Civil, por ter a Corte afastado o direito da Recorrente à cobertura securitária, sem valorar a integralidade do acervo probatório, à medida que o contrato abrange a invalidez permanente, total ou parcial de cunho ocupacional; violou os arts. 4º e 6º do CDC, ante a imprescindibilidade da inversão do ônus da prova e o art. 47, do mesmo diploma, por não dar a interpretação mais favorável ao consumidor. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 38559613). É o importante a relatar. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o especial. - Violação aos arts. 757, 758 e 760, do CC - Súmulas 05 e 07 do STJ O recurso persegue a reforma do acórdão ao argumento de que o Tribunal não analisou adequadamente a prova dos autos quando afastou o direito da Recorrente à cobertura securitária, apesar de o contrato de seguro abranger a invalidez funcional permanente em razão de doença incapacitante, o que fora reconhecido por sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, por acidente de trabalho, diante da constatação de incapacidade total e permanente. Contudo, ao apreciar o apelo, a Corte Estadual, adotando a fundamentação invocada pelo juízo a quo no sentido que a aposentadoria concedida à Recorrente decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 16.12.2004, assentando que a data da invalidez permanente não se confunde com a concessão da jubilação do trabalhador e sim com o início do benefício. Afirmou ainda o julgado, que ainda se o contrato de seguro estivesse vigente, na data do sinistro, a Recorrente não teria direito à indenização por ser a doença preexistente à celebração da avença, conforme previsto na cláusula 8.d do contrato, ressaltando, que a cláusula 4.b.3, excluiria expressamente a cobertura de doenças decorrentes de LER/DOT, in verbis: “À vista dos documentos acostados pela demandante e pela demandada (ID 20871432 e 27364496), denota-se que a autora realizou dois contratos de seguro, o primeiro de apólice nº 01.93.008434922.0, com vigência a partir de 01/01/16 a 01/01/17 e o segundo contrato de nº 3350550, com início de vigência em 01/01/15 e final em 01/01/16. Em ambos os contratos constam dentre as coberturas contratadas as de “Invalidez Permanente por Acidente” e “Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença”, ambas com previsão de capital segurado no valor de R$70.343,75. Por outro lado, verifica-se que a autora foi aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social em razão de Acidente de Trabalho, ocorrido em 16/12/04 e comunicado pelo nº 2012.036.411-5/03, com início de vigência a partir de 01/08/14 e início da concessão desde 27/10/15 (ID 20871505). (...). Inicialmente porque não havia vigência do seguro no momento da caracterização do sinistro, i.e, da data em que fora cientificada a autora da sua invalidez permanente para o trabalho, data essa que não se confunde com o início da concessão da aposentadoria, mas sim com o início da vigência do benefício, ou seja, agosto/14. Contudo, ainda que se considerasse vigente o contrato na data do sinistro, a autora não faria jus ao recebimento da indenização porquanto se trata de doença preexistente, a qual a acometia desde meados de 2004, conforme documento do INSS e própria narrativa autoral em sua réplica (ID 28299309, p.15). Assim, embora o reconhecimento da doença/acidente pelo judiciário tenha ocorrido definitivamente em 2017, aquela sentença possui natureza meramente declaratória, sendo certo que doença preexistia a essa data, de tal forma que não se encontra coberta pelo contrato de seguro celebrado, a teor do disposto no item 8.d das condições gerais do contrato (ID 27364517, p.14). Por fim, ressalte-se que a patologia decorrente de LER/DORT estava terminantemente excluída da cobertura contratual, nos termos do disposto no item 4.b.3 que dispunha sobre a exclusão de cobertura para acidente pessoal das “lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo” (ID 27364496, p.19).” (ID 30204634). O Tribunal local entendeu que na data da ocorrência do sinistro (16.12.2004) não existia contrato de seguro vigente, considerando que os seguros contratados vigeram de 01/01/2015 até 01/01/2016 e de 01/01/2016 e até 01/01/2017, acrescendo que a patologia que resultou na incapacidade da Recorrente estava terminantemente excluída da cobertura. Com efeito, a desconstituição do aresto exigiria exame das mencionadas cláusulas contratuais e do conjunto probatório para averiguar se o contrato efetivamente exclui as doenças preexistentes e originadas de LER/DOT, como afirmado pelo Tribunal, bem como para aferir se os contratos celebrados entre as partes estariam vigentes na data do sinistro, providência que é expressamente vedada pela Súmula 07, do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Nessa linha colacionam-se os seguintes precedentes do STJ: A certeza do valor devido, na hipótese, exige a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. (STJ. REsp n. 2.045.637/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.). No caso, a partir da interpretação das cláusulas da apólice, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que o autor é beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, e não de seguro prestamista, tendo concluído pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar por parte da seguradora, ora recorrente. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.194.898/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) - Violação aos arts. 4º, 6º e 47º do CDC - Súmulas 282/STF e 211/STJ. As violações aos arts. 4º, 6º e 47º do CDC, embora tenham sido aventadas nas razões do apelo, não foram objeto de debates durante o julgamento daquele recurso, tampouco se buscou o prequestionamento da matéria quando da oposição dos aclaratórios, que se cingiu ao apontamento de suposta afronta ao verbete sumular 278/STJ. A reiteração dos temas quando da interposição do recurso especial, sem que precedido de enfrentamento pela Corte local, configura falta de prequestionamento. Destarte, à mingua de discussão acerca dos temas suscitados pela Recorrente, impõe-se a inadmissão do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Com efeito, para caracterizar o prequestionamento, é de rigor que a matéria tenha sido devidamente enfrentada pelo tribunal, ante a impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar por primeiro sobre a sobredita questão federal. Nesse sentido: É entendimento assente nesta Corte Superior, eu é inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. (STJ. AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) - Violação à Súmula 278/STJ – Aplicação das Súmulas 83 e 518/STJ. Sustenta a Recorrente que ao julgar a apelação interposta o Tribunal local violou o enunciado da Súmula 278/STJ, contudo, o recurso se estriba apenas na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal e a jurisprudência sumulada daquela Corte não admite a interposição de recurso especial fundado em afronta entendimento sumular, conforme se extrai do teor da Súmula 518/STJ e dos precedentes adiante colacionados: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015) No mesmo sentido se firmam os seguintes julgados: Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior. (AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.). O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.136.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Desta feita, incide na hipótese o enunciado da Súmula 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional, interposto com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE