3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA DA SILVEIRA REIS
OAB/MG 077713·CPF·Representa: Autor
ANDERSON GUIMARAES FILHO
OAB/MG 214171·CPF·Representa: Autor
TATIANA DA SILVEIRA REIS
OAB/MG 077713·CPF·Representa: Réu
ANDERSON GUIMARAES FILHO
OAB/MG 214171·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 15:40
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 15:15
Publicação
04/06/2025, 00:56
Publicação
04/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AgRg na Pet 17769/MG (2025/0056513-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIOGO OTAVIO MIRANDA
ADVOGADOS: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg na Pet 17769/MG (2025/0056513-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIOGO OTAVIO MIRANDA
ADVOGADOS: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:15
Mero expediente
01/06/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17769/MG (2025/0056513-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
INTERESSADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERENTE: DIOGO OTAVIO MIRANDA
ADVOGADO: ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171
CORRÉU: JOAO PAULO FERNANDES
CORRÉU: LUCAS RODRIGO DE SOUZA
CORRÉU: NILTON NOGUEIRA DE MENEZES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AgRg na Pet 17769/MG (2025/0056513-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIOGO OTAVIO MIRANDA
ADVOGADOS: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg na Pet 17769/MG (2025/0056513-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIOGO OTAVIO MIRANDA
ADVOGADOS: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:15
Mero expediente
01/06/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17769/MG (2025/0056513-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
INTERESSADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERENTE: DIOGO OTAVIO MIRANDA
ADVOGADO: ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171
CORRÉU: JOAO PAULO FERNANDES
CORRÉU: LUCAS RODRIGO DE SOUZA
CORRÉU: NILTON NOGUEIRA DE MENEZES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:12
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 19:51
Petição (Recurso ordinário)
19/05/2025, 11:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 20:45
Publicação
13/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17769/MG (2025/0056513-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: DIOGO OTAVIO MIRANDA
ADVOGADO: ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOAO PAULO FERNANDES
CORRÉU: LUCAS RODRIGO DE SOUZA
CORRÉU: NILTON NOGUEIRA DE MENEZES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO, interpostos por DIOGO OTAVIO MIRANDA, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no AREsp n. 2.348.181/SP, proferido pela Sexta Turma b) HC n. 652.284/SC, proferido pela Quinta Turma; e c) HC n. 835.651/RJ e HC n. 731.849/SP, proferidos pela Sexta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, tal como o Habeas Corpus. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso
08/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17769/MG (2025/0056513-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: DIOGO OTAVIO MIRANDA
ADVOGADO: ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOAO PAULO FERNANDES
CORRÉU: LUCAS RODRIGO DE SOUZA
CORRÉU: NILTON NOGUEIRA DE MENEZES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:27
Distribuição (competência exclusiva)
05/05/2025, 08:01
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 12:36
Documento (Certidão)
24/04/2025, 12:29
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:06
Petição (Embargos de divergência)
14/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:43
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:35
Publicação
11/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 983123/MG (2025/0056513-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: DIOGO OTAVIO MIRANDA
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:20
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 13:36
Protocolo de Petição
19/03/2025, 11:00
Publicação
19/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 983123/MG (2025/0056513-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DIOGO OTAVIO MIRANDA
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:30
Recebimento
12/03/2025, 13:19
Não-Provimento
11/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 09:06
Publicação
25/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983123/MG (2025/0056513-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DIOGO OTAVIO MIRANDA
CORRÉU: JOAO PAULO FERNANDES
CORRÉU: LUCAS RODRIGO DE SOUZA
CORRÉU: NILTON NOGUEIRA DE MENEZES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO OTAVIO MIRANDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.387002-9/000. Consta dos autos que, em 31/8/2017, o paciente foi sentenciado como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de 22 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 44/71). Interposta apelação, a Corte local negou-lhe provimento, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72): APELAÇÕES CRIMINAIS — ROUBO MAJORADO —PRELIMINAR DE NULIDADADE DO FEITO — REJEIÇÃO — MÉRITO — AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS — DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO — DESCABIMENTO — DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE FURTO TENTADO — IMPOSSIBILIDADE — REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS FIXADAS — PERTINÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS SENTENCIADOS — INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA — PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS RECORRENTES — INDISPENSABILIDADE — AGENTE FORAGIDO — NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL — INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DESPROVIDOS E TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar: - Não há falar em nulidade do feito, seja por inversão no rito procedimental, seja pelo indeferimento da oitiva de uma das testemunhas, tal como faz crer a defesa. - Preliminar rejeitada. Mérito: - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção da condenação dos apelantes é medida de rigor. - Descabido o pleito de decote da majorante do emprego de arma de fogo quando comprovado nos autos que esta foi utilizada durante a execução do delito, ainda que não apreendida e nem periciada. - Verificando-se o animus furandi dos agentes e o emprego de efetiva violência e grave ameaça na subtração dos bens da vitima, não há falar em crime outro que não o de roubo. - Devem ser redimensionadas as reprimendas aplicadas apenas em relação a um dos sentenciados, ante a incidência na segunda fase da operação dosimétrica da atenuante da menoridade relativa. - Tratando-se de agente foragido, faz-se indispensável a sua prisão preventiva, visando seja assegurada a aplicação da lel penal, a teor do previsto no art. 312, do Código de Processo Penal. - Primeiro e segundo recursos desprovidos e terceiro parcialmente provido. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ (HC n. 662.721/MG), alegando, em síntese, inobservância do procedimento desenhado no art. 226 do Código de Processo Penal. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 18/5/2021, o Relator, Ministro FELIX FISCHER, não conheceu do writ, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Após o trânsito em julgado na origem, a defesa ajuizou revisão criminal, oportunidade na qual buscou a "absolvição, aduzindo, em síntese, a insuficiência do acervo probatório. Alternativamente, pede o decote da majorante do emprego de arma de fogo, a redução da pena-base para o mínimo legal e o abrandamento do regime prisional" (e-STJ fl. 28). Contudo, a Corte local julgou improcedente o pleito revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, DECOTE DA MAJORANTE CONSISTENTE NO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTAS - MATÉRIAS AMPLAMENTE DEBATIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.01. Inadmite-se, em sede de revisão criminal, o reexame de teses amplamente debatidas na sentença que se objetiva rescindir, máxime quando não são apresentadas provas novas aptas a ensejar a mudança do resultado da decisão anterior. Na inicial do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetrante reitera o pedido de desconstituição da coisa julgada, ante a nulidade do reconhecimento fotográfico, que não observou o procedimento do art. 226 do CPP. Assim, entende que, sem outras provas que corroborem a participação do paciente no delito, não há elementos suficientes para sustentar uma condenação, devendo o paciente ser absolvido, conforme previsto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ainda, sustenta as seguintes teses: nulidade do processo com base na inversão do rito procedimental, conforme previsto no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha; ausência de comprovação do emprego de arma de fogo; e desproporcionalidade da pena e possibilidade de regime semiaberto. Ao final, pugna pela "concessão da liminar em favor de DIOGO OTÁVIO MIRANDA com a consequente revogação de qualquer medida restritiva de liberdade imposta ao paciente baseada exclusivamente em um reconhecimento fotográfico irregular, configura flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades legais e a ausência de outras provas que corroborem a autoria do delito. A nulidade do feito por inversão no rito procedimental e pelo indeferimento da oitiva de uma das testemunhas. A absolvição do recorrente Diogo Otávio de Miranda por ausência de provas suficientes para a condenação. Eventualmente, o decote da majorante do emprego de arma de fogo. O redimensionamento das sanções aplicadas, com a redução da pena e a fixação do regime semiaberto para cumprimento" (e-STJ fl. 25). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Conforme relatado, verifica-se que a matéria referente à suposta ilegalidade da condenação do paciente, pois supostamente baseada, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico nulo, em descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP, já foi anteriormente submetida ao crivo desta Corte Superior, no bojo do HC n. 662.721/MG. Portanto, tratando-se o pedido de mera reiteração de anterior, não deve ser conhecido, porque o Tribunal, em regra, não funciona como instância revisora de suas próprias decisões. Por fim, Já tendo sido a matéria devidamente analisada em prévia impetração, não há como se conhecer do mesmo pleito para esta mesma pessoa, apenas porque formulado por outro advogado (AgRg no HC 677.795/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Ademais, ressalta-se que, Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Noutro giro, em relação às alegações de nulidade do processo com base na inversão do rito procedimental, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha e decota da qualificadora do emprego de arma de fogo, verifico que nenhum dos temas ora arguidos foram efetivamente debatidos pela Corte local no julgamento da revisão criminal ora impugnada, porquanto "foram novamente debatidas de forma exaustiva quando do julgamento do recurso de Apelação Criminal de nº 1.0043.16.003279.3.001" (e-STJ fl. 30). Com efeito, a apelação criminal foi julgada há mais de 5 (cinco) anos. Nesse panorama, acertadamente consignou a Corte local que, "Como cediço, a revisão criminal não é uma segunda apelação, apenas sendo admitida quando presente pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do art.621 do CPP" (e-STJ fl. 34). Na linha da conclusão lançada pela Corte local, ressalta-se que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Nesse viés, o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Assim, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por fim, no que toca às alegações de desproporcionalidade da pena e possibilidade de regime semiaberto, verifica-se que os temas foram devidamente afastados pela Corte local, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 24): Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pedido de redução da pena-base. Isso porque, conforme se extrai da sentença e do acórdão, o d. Magistrado Sentenciante fixou a pena-base em patamar apenas um pouco superior ao mínimo cominado no tipo penal no qual incorreu o recorrente, em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, considerando como desabonadoras 02 (duas) circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do delito. Assim, inequivocamente ficaram impostas as sanções muito mais próximas dos mínimos do que dos máximos legais. Saliente-se, ademais, que a sanção imposta restou exaustivamente debatida na sentença e no apelo interposto, inexistindo qualquer erro ou injustiça em sua fixação. Assim sendo, não há como acolher o pedido de revisão formulado. Por fim, no tocante ao regime prisional, incabível o seu abrandamento, considerando o quantum da pena concretizado. Assim, não verificada a alegada desproporcionalidade na pena-base, fica mantido o regime inicial fechado, diante da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do CP). Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 983123/MG (2025/0056513-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DIOGO OTAVIO MIRANDA
CORRÉU: JOAO PAULO FERNANDES
CORRÉU: LUCAS RODRIGO DE SOUZA
CORRÉU: NILTON NOGUEIRA DE MENEZES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.