FAMA DO BRASIL INDúSTRIA DE MOLAS E AUTOPEçAS LTDA
Autor
RSS SECURITIZADORA S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI
OAB/PR 34428·CPF·Representa: Autor
ADEMIR SCOLA
OAB/PR 62867·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERREIRA DE PAULO
OAB/SP 250483·CPF·Representa: Autor
FÁBIO SUGUIMOTO
OAB/SP 190204·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI
OAB/PR 034428·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014524-14.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014524-14.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTOPEÇAS LTDA Réu(s): AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS RSS SECURITIZADORA S/A 1. Considerando que a parte ré realizou o depósito espontâneo do valor devido no feito, de imediato, autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 148.2 para conta bancária indicada na peça de seq. 152.1, mediante as diligências de praxe. 2. Não havendo outras insurgências, arquivem-se os autos nos termos da sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:13
Publicação
30/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895038/PR (2025/0108068-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RSS SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: FÁBIO SUGUIMOTO - SP190204
MARCELO FERREIRA DE PAULO - SP250483
AGRAVADO: FAMA DO BRASIL INDUSTRIA DE MOLAS E AUTO PECAS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:13
Publicação
30/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895038/PR (2025/0108068-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RSS SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: FÁBIO SUGUIMOTO - SP190204
MARCELO FERREIRA DE PAULO - SP250483
AGRAVADO: FAMA DO BRASIL INDUSTRIA DE MOLAS E AUTO PECAS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895038/PR (2025/0108068-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RSS SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: FÁBIO SUGUIMOTO - SP190204
MARCELO FERREIRA DE PAULO - SP250483
AGRAVADO: FAMA DO BRASIL INDUSTRIA DE MOLAS E AUTO PECAS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895038/PR (2025/0108068-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RSS SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: FÁBIO SUGUIMOTO - SP190204
MARCELO FERREIRA DE PAULO - SP250483
AGRAVADO: FAMA DO BRASIL INDUSTRIA DE MOLAS E AUTO PECAS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:35
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:25
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895038/PR (2025/0108068-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RSS SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: FÁBIO SUGUIMOTO - SP190204
MARCELO FERREIRA DE PAULO - SP250483
AGRAVADO: FAMA DO BRASIL INDUSTRIA DE MOLAS E AUTO PECAS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895038/PR (2025/0108068-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RSS SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS: FÁBIO SUGUIMOTO - SP190204
MARCELO FERREIRA DE PAULO - SP250483
AGRAVADO: FAMA DO BRASIL INDUSTRIA DE MOLAS E AUTO PECAS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 14:45
Recebimento
27/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014524-14.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014524-14.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTOPEÇAS LTDA Réu(s): AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS RSS SECURITIZADORA S/A DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 118.1) opostos por RSS SECURITIZADORA S.A. alegando, em síntese, que a sentença é obscura (seq. 115.1) porque deu prevalência à prova testemunhal em detrimento da prova documental; concluiu a inexistência de relação jurídica entre as partes; e interpretou, de forma equivocada, que a NF n. 26.270 gerou o cancelamento da NF n. 26.212. Intimada, a parte embargada se manifestou a respeito dos aclaratórios no seq. 127.1. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm como única finalidade completar a decisão, esclarecendo, adicionando ou eliminando partes controvertidas, ou, ainda, para sanar erro material. Isso porque, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destaca-se, ainda, que a obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente na decisão com ela mesma, e não aquilo que restou assentado na decisão e o que a parte entende como correto. Frise-se, não é uma contradição entre a decisão e o quanto alegado ou requerido pelas partes, mas sim uma contradição encontrada no corpo da própria decisão, ou seja, no seu interior. No tocante à omissão, oportuno salientar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, basta deixar claros aqueles que firmaram o seu convencimento. Se a parte não se conforma com o julgado, deve buscar os recursos cabíveis. Nesse sentido: Processual civil. Acórdão. Omissão inexistente. Pretensão modificativa. Mero inconformismo. Impossibilidade. Embargos de Declaração que se prestam unicamente a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como correção de erro material. Incabíveis para a rediscussão de mérito.Embargos de Declaração não providos. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010956-09.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022) (TJ-PR - ED: 00109560920088160185 Curitiba 0010956-09.2008.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 15/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS A SEREM SANADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são acolhidos quando se verifica no decisum algum vício. Contudo, se a parte não se conforma com o que fora julgado, deve buscar os recursos cabíveis para apresentar sua irresignação, não podendo se valer dos declaratórios para tentar recolocar em p a u t a t e m a j á d i s c u t i d o. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 992612-3/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 05.08.2014). (grifei). Da análise dos aclaratórios opostos, observa-se que o embargante fundamenta seus embargos em supostas obscuridades existentes na sentença. Contudo, de uma simples leitura da sentença já proferida (seq. 115.1), é possível perceber que o juízo já se manifestou sobre as questões postas pelo embargante que, na verdade, não se conforma com o julgado e pretende a sua alteração pela via dos aclaratórios, o que não pode ser admitido. Analisando-se as insurgências postas nos presentes aclaratórios, vislumbra-se que não há qualquer obscuridade na sentença de seq. 115.1, que já enfrentou todas as questões suscitadas, a qual se reporta por brevidade. Por oportuno, registre-se, que no sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção dos autos. Assim, na análise das provas, o juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada (princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado), o que foi feito a contento no seq. 115.1. Ademais, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica existente entre as partes se deu com relação à nota fiscal objeto dos autos, o que foi amplamente registrado no bojo da fundamentação de seq. 115.1. Por fim, a respeito do cancelamento da Nota Fiscal n. 26.212, foi esse o teor das “informações complementares” registrada na Nota Fiscal de seq. 26.270: A parte embargante, em essência, busca rever o acerto ou não do julgado, o que deve ser feito em sede de recurso próprio. Veja-se que a obrigação do Magistrado é enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015), o que ocorreu na decisão embargada. Nesse toar, o que se evidencia dos aclaratórios, é que não deseja o embargante a integração da decisão para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas alterar o próprio mérito do julgado, o que é inviável na via dos aclaratórios. Importante consignar que se houve falha no exame do contido nos autos ou na sua interpretação, há de ser corrigida pelo recurso adequado. Em conclusão, não merece acolhimento os aclaratórios opostos neste ponto. Isso posto, ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho a sentença tal qual lançada, que deverá ser cumprida integralmente. Cumpram-se as determinações constantes da sentença proferida. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014524-14.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014524-14.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTOPEÇAS LTDA Réu(s): AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS RSS SECURITIZADORA S/A SENTENÇA Vistos 1. Relatório
Cuida-se de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência” proposta e assim nominada por FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTOPEÇAS LTDA contra AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS e RSS SECURITIZADORA S/A, todos já qualificados. Na inicial, sustentou a parte autora, em síntese, que no dia 03.08.2021 foi surpreendida com o recebimento da nota fiscal de n° 26.212, no valor de R$ 7.303,29 (sete mil, trezentos e três reais e vinte e nove centavos), emitida pela primeira requerida. Enfatizou, todavia, que não realizou qualquer transação comercial com a sociedade empresarial AMARIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTO PEÇAS LTDA, razão pela qual afirmou que a emissão da nota fiscal foi indevida. Ainda, aduziu que a ré AMARIL, no dia 09.08.2021, emitiu a nota fiscal de n° 26.270, referente ao cancelamento da nota fiscal anteriormente emitida. Apesar disso, a autora foi intimada pelo Cartório de Protestos em razão do não pagamento do valor de R$ 1.825,83 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), sendo que jamais deu causa à emissão do título questionado, conforme defende. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexigibilidade do título emitido, bem como a condenação das rés ao pagamento de compensação financeira por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de tutela de urgência, pleiteou para que fosse remetido ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, a fim de houvesse a suspensão do protesto. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.10). Em decisão proferida no seq. 14.1, o juízo deferiu o pedido e ordenou o envio de ofício ao Tabelionato de Títulos e Documentos a fim de que houvesse o levantamento do protesto realizado em desfavor da autora, bem como foi ordenada a citação dos requeridos. Citada (seq. 31.1), a ré RSS SECURITIZADORA S/A apresentou contestação no seq. 34.1, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, alegou que figurou como terceira cessionária de boa-fé, não possuindo qualquer ligação com o negócio jurídico que gerou a duplicata questionada em exordial. Afirmou que, devido a cessão de crédito, cumpriu todas as formalidades inerentes ao artigo 290 do CC e procedeu a notificação da autora, não tendo havido qualquer insurgência da parte. Aduz, ainda, que a autora celebrou o negócio jurídico que originou o lançamento da duplicata questionada, visto que, dos e-mails enviados a parte ré AMARIL, onde se questionava o lançamento da nota fiscal n° 26.212, vislumbra-se que a requerente afirmou o seguinte: “nós pagamos, vocês que precisam ir atrás disso”. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (seq. 34.2/34.5). A ré AMARIL, a despeito de citada (seq. 32.1), quedou-se inerte (seq. 35). Réplica no seq. 40.1, oportunidade em que a autora pleiteou pela decretação da revelia da ré AMARIL, reiterando os pedidos contidos na petição inicial. Juntou documentos (seq. 40.2/40.8). Instados a especificarem provas (seq. 41.1), a parte requerida requereu a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (seq. 44.1). A parte autora, por sua vez, pleiteou pela produção de prova documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas (seq. 45.1). Designou-se audiência de conciliação (seq. 47.1), que restou infrutífera (seq. 54.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 561.), decretou-se a revelia da requerida AMARIL, todavia, os efeitos mencionados no artigo 344, do CPC foram afastados. Os pontos controvertidos foram fixados. Indeferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Distribui-se o ônus probatório nos moldes do que preconiza o artigo 373, do CPC. As provas oral e documental foram deferidas. Da decisão, opôs-se embargos de declaração (seq. 59.1), que foram improvidos (seq. 67.1). Na sequência, interpôs-se agravo de instrumento (seq. 71.2), que também foi improvido (seq. 92.2). A audiência de instrução e julgamento foi designada (seq. 101.1). Aberta a solenidade, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora e uma pela parte ré. Encerrada a instrução, concedeu-se prazo para alegações finais (seq. 110.1). As alegações finais foram apresentadas nos seq. 112.1 e 113.1. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas documentais e orais que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas em sede de contestação já foram analisadas e rechaçadas na decisão de seq. 56.1, a qual me reporto para evitar repetições desnecessárias. Não há outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Analisando-se o caderno processual, conclui-se que é incontroverso nos autos que ambas as requeridas deram causa a emissão e protesto do título nº 26.212, emitido indevidamente em desfavor da pessoa jurídica requerente, que nunca possuiu qualquer relação jurídica com as requeridas, que pudesse ensejar a emissão desta duplicata. É que, como cediço, a duplicata é título causal, nascida de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, conforme a Lei nº 5.474/68, sendo que para a sua emissão e cobrança é necessário que haja um negócio jurídico subjacente. Nesse ínterim, cabia às requeridas fazer prova cabal de referido negócio jurídico subjacente, afinal, não se pode exigir da parte autora a realização de prova negativa, qual seja, a de não ter contrato com as requeridas, ao contrário, deveriam as demandadas provar a relação jurídica que deu causa à duplicata, em cumprimento ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC e, consequentemente, da regularidade do mencionado protesto, o que não se fez. Assim, inexistindo prova da contratação e/ou entrega das mercadorias, a duplicata não encontra respaldo em regular prestação de serviço ou compra e venda mercantil, de forma a justificar a emissão. Dessa maneira, não havendo prova da compra e venda e da efetiva entrega das mercadorias, equivale a dizer que não há prova do negócio subjacente a justificar o saque da duplicata, o que atrai a inexigibilidade da duplicata em face da autora. Em que pese as alegações da requerida, de que houve relação comercial entre as partes, nenhuma prova fez neste sentido, não com relação à nota fiscal de seq. 1.4, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso II, do CPC). E nem se diga que o e-mail constante do seq. 1.6 comprova a existência da relação jurídica, pois, de fato, conforme esclareceu a testemunha Sônia, em audiência de instrução, o pagamento mencionado no texto do e-mail se referiu a outra duplicata de seq. 40.2, tanto é verídica a informação que, se a parte autora tivesse reconhecido a relação comercial e efetuado o pagamento da duplicata de seq. 1.4, certamente ela não teria sofrido o protesto, nos moldes da certidão de seq. 1.7. Ademais, a nota fiscal de seq. 1.5, que cancelou a nota fiscal de seq. 1.4, comprova a inexistência de relação jurídica comercial entre as partes. Conclui-se, assim, que o protesto da duplicata em nome da autora caracterizou falta de atenção e cuidado necessários por parte das requeridas, já que não comprovaram a contratação realizada pela requerente e, portanto, a existência da dívida entre as partes. Ao comandar protesto de duplicata em nome da demandante, por óbvio, a requerida assumiu o risco de causar danos em razão de sua atividade, pelo que a pretensão indenizatória encontra amparo no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, há de ser declarada a inexigibilidade do Título nº 26.212, no valor de R$ 1.975,83, com vencimento em 12.10.2021, emitido em desfavor da parte autora, tendo como cedente a ré RSS SECURITIZADORA S.A. e como sacador a ré AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS, pelo que nada mais poderá ser-lhe cobrado neste sentido. Sustenta, ainda, a parte autora que sofreu danos morais, pois, mesmo promovendo todos os atos para se resguardar, acabou tendo seu nome levado a protesto com fundamento em título sem qualquer lastro negocial. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, seja ela física ou jurídica, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no artigo 186, do Código Civil, e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Embora o escopo primordial dos danos morais seja compensar lesão à honra, à imagem, à moral e dignidade do ofendido, existe também uma finalidade secundária, qual seja, o efeito punitivo e pedagógico para que o ofensor deixe de cometer condutas ilícitas reiteradas. In casu, razão assiste à parte autora, posto que restou configurada a exposição indevida da imagem e da boa-fama da demandante frente a terceiros, por conduta ilícita das requeridas. A lesão aos atributos da personalidade da pessoa jurídica é plenamente admitida na doutrina e também na jurisprudência, decorrendo sempre da exposição desnecessária e antijurídica de sua imagem, nome e atributos pessoais. A respeito do tema, tem-se o que segue: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATA MERCANTIL. 1. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO NÃO ACEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL A ENSEJAR A EMISSÃO DO TÍTULO. ÔNUS DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE CAUSA SUBJACENTE. VÍCIO FORMAL. 2. PROTESTO INDEVIDO E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO SACADOR. COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO 16ª Câmara Cível – TJPR 2 FINANCEIRA RECEBEU O TÍTULO MEDIANTE ENDOSSO-MANDATO. 3. DANO MORAL IN RE IPSA SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 4. MANUTENÇÃO DO QUANTO INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO E SITUAÇÕES SEMELHANTES ENFRENTADAS POR ESTE TRIBUNAL. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11 ENUNCIADO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0071543-93.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 16.05.2018) (TJ-PR - APL: 00715439320108160001 PR 0071543-93.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/05/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2018) (grifei). Assim, considerando que os danos morais decorreram do protesto indevido de títulos sem lastro originário, mostra-se desnecessária a prova do prejuízo, porquanto são presumíveis os constrangimentos ocorridos quando, injustamente, se é apontado como mau-pagador. Ademais, como cediço, o valor dos danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima. Assim sendo, o valor do dano moral deve resultar do prudente e razoável arbítrio do juiz, não sendo motivo ensejador de enriquecimento sem causa, nem ínfimo o suficiente para negar efeito pedagógico no causador do dano. Sobre tal afirmação, tem-se a lição de Arnaldo Marmitt: A tendência atual da doutrina e jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores. Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta frequentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça na espécie fática e jurídica sub judice (...). Os magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine o status econômico-social de réu e vítima. (PERDAS E DANOS, RIO DE JANEIRO, AIDE, P.411). Assim, fixada a responsabilidade do réu (dano, bem como nexo causal), resta fixar o valor da indenização por dano moral. No arbitramento, o magistrado deve atender as circunstâncias que envolveram os fatos narrados na inicial, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade do fato, e da situação financeira dos litigantes, não deixando de acrescentar o caráter inibitório que a sanção pecuniária fará emergir no agente causador do dano. Atento a tais critérios, entendo prudente e justo a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem provocar o empobrecimento das requeridas, e sem causar o enriquecimento da requerente. Quanto ao limite de responsabilidade das requeridas, verifico que entre as demandadas foi firmado um contrato de transmissão e aquisição de direitos de crédito na modalidade de endosso-mandato, conforme consta na certidão de seq. 1.7. Tratando-se de endosso-mandato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.063.474/RS firmou posicionamento no sentido de que: "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." A questão amolda-se a esse entendimento, haja vista que a duplicata foi levada a protesto pela requerida RSS SECURITIZADORA S.A., sem que fosse perquirida a higidez do título (pelo menos, não se fez prova idônea nesse sentido, ônus que lhe incumbia, repita-se), agindo, portanto, sem a necessária cautela que se espera enquanto mandatário. No mesmo sentido, trago à baila o AgRg no AREsp n. 261.133/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 02/09/2014: “tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos, que tenha causado ao sacado em virtude de protesto”, como no caso. Nesse sentido, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E SEM LASTRO EM CAUSA DEBENDI. ENDOSSO-MANDATO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. 1) Protestos de duplicatas levados a efeito de forma indevida, diante da inexistência de relação comercial entre o demandante e o primeiro réu. Hipótese na qual restou caracterizada a responsabilidade solidária da endossatária em decorrência de sua conduta culposa, uma vez que lhe era possível constatar a falta de higidez dos títulos, que não contavam com aceite ou comprovante de entrega das mercadorias que justificariam a sua emissão. 2) Recurso ao qual se dá provimento (TJ-RJ - APL: 00141998420138190028, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. COMPRA E VENDA. MERCADORIAS NÃO ENTREGUES. DUPLICATAS RESULTANTES DA OPERAÇÃO QUE FORAM CEDIDAS À EMPRESA DE FACTORING. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ADMISSIBILIDADE. TÍTULO INEXIGÍVEL. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PROPORCIONAL AO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E AO DANO EXPERIMENTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Havendo a cessão de crédito, em razão de contrato de faturização, e sendo rescindido o contrato de compra e venda que originou a emissão dos títulos de crédito, impõe-se a devolução, ao devedor, dos valores pagos, cabendo a responsabilidade ao fatorizador/cessionário, que poderá regressar em desfavor do cedente/fatorizado (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.365361-2/000, Relator (a): Des.(a) Maurício Barros, Relator (a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 07/05/2003, publicação da sumula em 24/05/2003). 2. Caso em que a nulidade dos títulos e a inexigibilidade do débito neles contidos restaram incontroversas, razão pela qual o protesto se mostra indevido. A responsabilidade da empresa de factoring reside no fato de que, tendo recebido os créditos por meio de cessão de crédito civil, cabia a ela certificar-se acerca da legitimidade destes, bem como da validade do negócio jurídico subjacente e, em assim não procedendo, assume os riscos inerentes à sua conduta. Responsabilidade solidária entre a empresa emitente dos títulos (cedente) e a compradora destes (cessionária) pelos danos suportados pela apelada diante do protesto indevido ( Apelação Cível Nº 70071180160, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/11/2016). 3. Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. (STJ, REsp 786.239/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009). 4. O valor da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000808-73.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 18.11.2019) (TJ-PR - APL: 00008087320178160103 PR 0000808-73.2017.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 18/11/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019) (grifei). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO PAGO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. 1 - O banco endossatário tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização e deve responder por danos causados em decorrência de protesto indevido (precedentes do STJ). 2 - É indevido e abusivo o protesto de título pago, o que, por si só configura o dano moral. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça (TJ-MG - AC: 10024141045377001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018) (grifei). Pontue-se, ainda, por relevante, que a notificação prevista no art. 290 do CC não implica em anuência com a cessão, pois se destina a dar ciência a quem deva ser pago o título no seu termo, ou seja, não obstante o cumprimento da regra prevista no artigo 290 do Código Civil, a regularidade da cessão e a notificação da sacada, por si só, não isentam o cessionário da necessidade de comprovar a higidez dos créditos representados nos títulos. Isso porque a adoção de conduta diligente era dever exclusivo da cessionária e não pode ser oposto a requerente em virtude da sua inércia à notificação, até porque a garantia prevista no artigo 294 do Código Civil
trata-se de simples faculdade que dispõe o devedor de apresentar resposta à indicação do protesto. Por esse ângulo: RECURSO DE APELAÇÃO E RECLAMO ADESIVO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOGADA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS CONTENDORAS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 22-11-18. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE AGIU COMO MERA MANDATÁRIA. PREFACIAL DEFENESTRADA. DOCUMENTOS DE PROTESTO QUE, DE FATO, DEMONSTRAM TEREM SIDO APRESENTADOS POR MEIO DE ENDOSSO-MANDATO. DEMANDADA QUE, CONTUDO, FIGURA COMO CEDENTE E NÃO NA CONDIÇÃO DE ENDOSSATÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. VERBERADA AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE A NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA, ORA APELADA, ACERCA DA CESSÃO DO CRÉDITO. INACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE NÃO TRADUZ REQUISITO DE VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, MAS APENAS VISA EVITAR QUE OCORRA O PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO. TERMO DE CESSÃO, TODAVIA, JUNTADO NOS AUTOS DESNUDADO DE ASSINATURA DAS PARTES ENVOLVIDAS NA NEGOCIAÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. APONTAMENTOS DO TÍTULO QUE OCORRERAM POR INDICAÇÃO. RÉ QUE, A SEU TURNO, NÃO LOGROU ÊXITO EM POSITIVAR A EXISTÊNCIA DE LASTRO COMERCIAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU DA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. APONTAMENTO QUE, FACE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE EM TELA, AFIGURA-SE ILEGÍTIMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECLAMO ADESIVO DA AUTORA QUANTUM REPARATÓRIO. APELANTE QUE POSTULA PELA REDUÇÃO DA VERBA E DEMANDADA QUE REQUER A SUA MAJORAÇÃO. ALBERGAMENTO DO PEDIDO VERTIDO NA REBELDIA ADESIVA. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA MÓDICO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO A PARTIR DO PRIMEIRO PROTESTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DA FIXAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO EM DEFINITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM FORÇOSA. LITIGANTES RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME OS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO MENCIONADO DIPLOMA PROCESSUAL. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA QUE PERMANECEM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE POR TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 98, § 3º, DO NOVEL PERGAMINHO ADJETIVO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDO E REBELDIA ADESIVA DA AUTORA ALBERGADO (TJ-SC - AC: 03080016120158240023 Capital 0308001-61.2015.8.24.0023, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 10/12/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifei). Dessa maneira, ambas as requeridas deverão responder de forma solidária pelos prejuízos causados à requerente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a decisão liminar de seq. 14.1 e julgo procedentes os pedidos iniciais, para os fins de: a) Declarar a inexigibilidade do título indicado na peça inicial (Duplicata Mercantil nº 26.212), bem como determinar o cancelamento definitivo do protesto; b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais suportados pela autora, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, ambos contados da efetivação do protesto (art. 398 do CC). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor a condenação, levando-se em consideração, para tanto, os critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da presente data pela média dos índices INPC/IGP-DI, sobre os quais incidem juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Para maior efetividade desta decisão, oficie-se o Cartório de Protestos desta Comarca. Registre-se, por oportuno, que eventuais custas na baixa do protesto deverão ser arcadas pelas requeridas solidariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014524-14.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014524-14.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTOPEÇAS LTDA Réu(s): AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS RSS SECURITIZADORA S/A 1. Visando a produção da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2023 às 15h a ser realizada de forma semipresencial, momento em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes nos seqs. 65.1 e 70.1. 2. A intimação das testemunhas seguirá a regra contida no art. 455 do CPC. A testemunha arrolada pela parte ré foi devidamente qualificada no seq. 99.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0014524-14.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014524-14.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTOPEÇAS LTDA Réu(s): AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS RSS SECURITIZADORA S/A 1. Antes da designação de audiência de instrução, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, qualificar a testemunha arrolada pela parte contrária no seq. 87.1, vez que faz parte de seu quadro de funcionários. Frisa-se que a parte ré demonstrou de forma satisfatória que somente detém as informações constantes no e-mail trocado com a ré, de forma que, na forma do art. 6º do CPC, em homenagem a cooperação, a parte autora poderá qualifica-la. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014524-14.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014524-14.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTOPEÇAS LTDA Réu(s): AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS RSS SECURITIZADORA S/A 1. Aguarde-se a preclusão da decisão saneadora (seq. 56.1) para posterior designação da audiência de instrução, haja vista que o prazo para as partes apresentarem o rol das testemunhas que pretendem inquirir sequer foi iniciado. 2. Com a preclusão do decisum, antes de designação audiência de instrução, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, informem se a oitiva de testemunha(s) e a participação de seus advogados na solenidade ocorrerá de forma presencial (quando todos obrigatoriamente comparecem ao fórum) ou semipresencial (quando partes, testemunhas e advogados podem vir ao fórum ou participar virtualmente). Sinalizo que, após a escolha dos litigantes, para fins de organização da pauta, não será aceita nenhuma mudança quanto ao formato da audiência de instrução. Em outras palavras, optando por ato de forma presencial, não será admitida a participação semipresencial, salvo expressa autorização judicial em vista de motivo excepcionalmente comprovado. 3. Com a manifestação das partes, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014524-14.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014524-14.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTOPEÇAS LTDA Réu(s): AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS RSS SECURITIZADORA S/A 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 71.1/71.2). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (seq. 73.1), cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014524-14.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014524-14.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTOPEÇAS LTDA Réu(s): AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS RSS SECURITIZADORA S/A DECISÃO 1. Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças LTDA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opôs, no seq. 59.1, embargos de declaração em face da decisão saneadora de seq. 56.1, sob o argumento de que existem contradições no referido decisum. Manifestando-se a respeito dos declaratórios interpostos, a parte ré, em petição de seq. 63.1, pugnou pela rejeição das razões invocadas pela embargante, uma vez que retratam inconteste inconformismo da parte, não corrigíveis via embargos de declaração. É o que importava relatar. A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou dissipar obscuridades, contradições ou erros materiais. Analisando, dessa forma, a decisão hostilizada, não verifico qualquer omissão apta a ensejar correção via embargos de declaração. O que se vê é tão somente o inconformismo da parte com o posicionamento do juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da decisão, o que é inadmissível. Destaque-se que, como já decidiu o STJ “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo do embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 1.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes acolhimento, haja vista que não constatada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ser corrigido pela via recursal eleita pela parte. 2. Cumpra-se, no que couberem, as demais diligências dispostas na decisão vergastada. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014524-14.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014524-14.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTOPEÇAS LTDA Réu(s): AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS RSS SECURITIZADORA S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de título combinada como indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças LTDA em desfavor de Amaril Indústria de Abrasivos e RSS Securitizadora S.A. Na inicial (seq. 1.1), relata a parte autora, em síntese, que no dia 03.08.2021 foi surpreendida com o recebimento da nota fiscal de n° 26.212, no valor de R$ 7.303,29 (sete mil, trezentos e três reais e vinte e nove centavos). Enfatiza que não realizou qualquer acordo comercial com a empresa Amaril Indústria de Molas e Auto Peças LTDA, razão pela qual a emissão é indevida. Afirma, ainda, que a ré Amaril, no dia 09.08.2021, emitiu a nota fiscal de n° 26.270 referente ao cancelamento da nota fiscal anteriormente emitida. Entretanto, a autora foi intimada pelo Cartório de Protesto em razão do não pagamento do valor de R$ 1.825,83 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), sendo que jamais deu causa a emissão do título de crédito questionado. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando a declaração de inexigibilidade do título de crédito emitido, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de tutela de urgência, pleiteia que seja remetido ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos para que não mais conste o protesto emitido. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.10. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.10. Em decisão proferida no seq. 14.1, este juízo ordenou que fosse oficiado o Tabelionato de Títulos e Documentos para que fosse levantado o protesto realizado em desfavor da autora, bem como foi ordenada a citação da parte adversa. Citada (seq. 31.1), a ré RSS Securitizadora S/A apresenta contestação no seq. 34.1, oportunidade em que alega, de forma preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em testilha. No mérito, alega que figurou como terceira cessionária de boa-fé, não possuindo qualquer ligação com o negócio jurídico que gerou a duplicata questionada na exordial. Afirma que, devido a cessão de crédito, cumpriu todas as formalidades inerentes ao art. 290 do CC e procedeu a notificação da autora, não tendo havido qualquer insurgência. Aduz ainda, que a autora celebrou o negócio jurídico que originou o lançamento da duplicata questionada, visto que, dos e-mails enviados a ré Amaril, onde se questionava o lançamento da nota fiscal n° 26.212, vislumbra-se que a requerente afirmou o seguinte: “nós pagamos, vocês que precisam ir atrás disso”.
Ante o exposto, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 34.2/34.5. A ré Amaril, a despeito de citada (seq. 32.1), quedou-se inerte (seq. 35). Réplica pela autora no seq. 40.1, oportunidade em que pleiteia pela decretação da revelia da ré Amaril, posto que não apresentou contestação. Pugna, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora
trata-se de consumidora por equiparação. Nos mais, rechaça os demais argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Junta documentos nos seqs. 40.2/40.8. Instados a especificarem provas (seq. 41.1), a parte requerida manifesta-se no seq. 44.1, meio pelo qual requer a produção de prova oral consistente na tomada de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A parte autora, por sua vez, manifesta-se no seq. 45.1, requerendo a produção de prova documental e prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas. Este juízo, por meio da decisão de seq. 47.1, designou audiência de conciliação, tendo esta restado infrutífera (seq. 54.1). É o que importava relatar. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DA REVELIA DA RÉ AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS De pronto, tendo em vista que a requerida Amaril, a despeito de citada (seq. 32.1), quedou-se inerte (seq. 35), decreto sua revelia, porém, afastando os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, na medida em que um dos réus contestaram no seq. 34.1 (art. 345, I, do CPC). 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A legalidade da emissão da nota fiscal n° 26.212 que fundamenta o protesto tido por indevido; b) A existência e extensão dos danos morais ditos suportados pela autora. 6. No que se refere a aplicação do CDC, de acordo com o art. 2°, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. In casu, da análise da relação descrita pela parte na peça preambular, observa-se que não houve relação consumerista entre as partes, posto que a autora, em nenhum momento, adquiriu qualquer produto ou serviço como destinatária final, versando a demanda apenas em relação a legalidade no lançamento de protesto tido por indevido. Logo, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Diante de tais ponderações, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 7. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 8. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 5, defiro a produção de prova oral consistente, tão somente, na oitiva de testemunhas e prova documental. 8.1. Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 deste expediente. 8.1.1. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 8.2. Desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 8.3. Oportunamente, voltem conclusos para fins de designação de audiência de instrução, oportunidade em que produzir-se-á a prova oral aqui deferida. 9. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
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Processo: 0014524-14.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014524-14.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTOPEÇAS LTDA Réu(s): AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS RSS SECURITIZADORA S/A 1. Antevendo a possibilidade de resolução da presente lide mediante a composição entre os litigantes, determino que seja designada audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual pelo CEJUSC desta Comarca. 1.1. Incluído na pauta de audiências pela Serventia, intimem-se às partes para comparecimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014524-14.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014524-14.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTOPEÇAS LTDA Réu(s): AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS RSS SECURITIZADORA S/A DECISÃO INICIAL 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de título combinada como indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças LTDA em desfavor de Amaril Indústria de Abrasivos e RSS Securitizadora S.A. Na inicial (seq. 1.1), relata a parte autora, em síntese, que no dia 03.08.2021 foi surpreendida como o recebimento da nota fiscal de n° 26.212, no valor de R$ 7.303,29 (sete mil, trezentos e três reais e vinte e nove centavos). Enfatiza que não realizou qualquer acordo comercial com a empresa Amaril Indústria de Molas e Auto Peças LTDA, razão pela qual a emissão é indevida. Afirma, ainda, que a ré Amaril, no dia 09.08.2021, emitiu a nota fiscal de n° 26.270 referente ao cancelamento da nota fiscal anteriormente emitida. Entretanto, a autora foi intimada pelo Cartório de Protesto em razão do não pagamento do valor de R$ 1.825,83 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), sendo que jamais deu causa a emissão do título de crédito questionado. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando a declaração de inexigibilidade do título de crédito emitido, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de tutela de urgência, pleiteia que seja remetido ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos para que não mais conste o protesto emitido. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.10. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Importa destacar, desde logo, que a tutela provisória de urgência tem a função constitucional de harmonizar o direito, à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional, pois o tempo necessário para a realização plena do devido processo legal e seus consectários pode ameaçar a efetividade da tutela pretendida. Pois bem. Para que a tutela provisória seja concedida, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais dispostos na norma processual em vigor, requisitos estes que se encontram expressamente dispostos no art. 300, caput c/c art. 300, § 3º, ambos do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise do referido dispositivo legal verifica-se que são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. A probabilidade do direito, nas palavras dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero pode ser definida da seguinte forma: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Assim sendo, a probabilidade do direito é aferida através da análise de circunstâncias que, desde logo, demonstram que as alegações do autor se mostram fortes e cristalinas, sem a necessidade de aferição de aspectos outros não elencados ou trazidos inicialmente. Conhecendo a partir de tais perspectivas a lide em testilha, em juízo de cognição sumária e não exauriente, verifico estar presente o requisito da probabilidade do direito da autora, na medida em que, conforme é possível se observar da documentação carreada aos autos, foi emitida nota fiscal de n° 26.270 (seq. 1.5) objetivando o cancelamento da nota fiscal anteriormente emitida e que deu origem ao protesto ora questionado. Além do mais, condicionar o preenchimento do requisito da probabilidade do provimento jurisdicional a um conteúdo probatório mais qualificado exigiria da parte requerente a produção de prova negativa, o que, em direito, é completamente inaceitável. Por conta de tais ponderações, presente se encontra a probabilidade do direito da autora em exigir da requerida. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o Prof. Luiz Rodrigues Wambier ensina que: A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável). De igual forma, presente o perigo de dano na hipótese em testilha, haja vista que o aguardo na prática da íntegra dos atos processuais inerentes a esta ação judicial poderia obstar o efetivo exercício das atividades comerciais desenvolvidas pela parte autora, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica que certamente depende de seu bom nome no mercado para o efetivo exercício de sua atividade fim. Assim, para que se evite o suporte de danos materiais por parte da autora, necessário se fez a concessão in limine litis do bem da vida objeto desta ação. Portanto, preenchido o requisito de perigo de dano. Por fim, necessário se encontrar presente a possibilidade de reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao status quo ante se proferida eventual sentença de improcedência do pedido da autora. Neste sentido, verifico que a concessão da presente tutela provisória de urgência, em caso de ulterior improcedência da demanda, não terá o condão de gerar prejuízos exorbitantes às rés, uma vez que eventuais prejuízos que venha a suportar decorrentes da decisão aqui proferida poderão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Sobre o tema, lembro que na hipótese em voga se aplica a teoria do risco do proveito, segunda a qual aquele que obtém provimento jurisdicional de natureza provisória detém responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos suportados pela parte adversa, caso a pretensão provisória seja posteriormente revogada e/ou revertida. Portanto, é possível observar no presente feito a concorrência dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, mostrando-se, em uma cognição sumária, presentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Finalmente, ressalta-se que neste momento de apreciação da tutela, deve-se fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou a ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. 1.1.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando, para tanto, que seja oficiado, via Mensageiro, ao Tabelionato de Títulos e Documentos desta Comarca requisitando o levantamento do protesto realizado em desfavor da autora em decorrência da nota fiscal de n° 26.212 (seqs. 1.7). 1.2. Ainda, determino que seja oficiado os órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) para que se abstenham de inscrever o nome da parte autora nos quadros de maus pagadores em razão do não pagamento do título objeto desta demanda, devendo ser encaminhado, para fins de instrução, os expedientes acostados nos seqs. 1.4 e 1.7. 2. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 3. Cite-se o réu, por meio eletrônico, caso o citando possua cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 3.1. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 3.1.1. Caso o citando, cadastrado junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 3.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 3.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 3.2. Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 3.3. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possuam tais dados, deverão mencionar de forma expressa na peça contestatória. 3.3.1. Com a juntada das informações mencionadas no item 3.3, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 4. Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 4.1. Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 4.2. Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 5.1. Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 5.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 5.3. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 6. Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 7. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 7.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 8. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito