Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 202208/GO (2024/0288346-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: IURY EUGENIO SANTOS
ADVOGADOS: JOAQUIM LEANDRO DA CUNHA - GO033956
RENATA LEANDRO DE MORAIS - GO037996
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IURY EUGÊNIO SANTOS, para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus nº 5548101-60.2024.8.09.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado ante a suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. No presente recurso, requer a defesa seja reconhecida a ilicitude das provas colhidas em razão da alegada violação do domicílio do recorrente, com o consequente trancamento da ação penal. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, contudo, tenho que inexiste fundamento jurídico hábil a amparar a pretensão recursal. Conforme cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, fixou tese jurídica no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (Tema 280). Nesta toada, em casos como o dos autos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos crimes permanente, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito (AgRg no HC 787225 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 26/06/2023). Não há de se acolher, na espécie, a tese defensiva de ilicitude da prova consubstanciada na busca realizada pelos policiais na residência do paciente, porquanto não se vislumbra qualquer violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por se tratar de hipótese de crime permanente e de diligência precedida de monitoramento prévio, a indicar as fundadas razões para ingresso no domicílio do paciente sem mandado judicial. Colhe-se trecho do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem (fls. 365/376): “Na espécie, o paciente sustenta constrangimento ilegal por violação ao domicílio, e busca, com isso, o trancamento da persecução penal. Contudo, não vislumbro a ilegalidade aventada, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva se apoiou no flagrante delito do crime de tráfico e associação ao tráfico, bem assim o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo como ponto de partida de que “equipe policial recebeu informações do serviço de inteligência que havia um indivíduo que trafegava pela região em posse de uma mochila contendo drogas e arma de fogo pertencente ao crime organizado”. Logo, o flagrante ocorreu em via pública, outrora seguindo para a residência do paciente, o qual, em regra, revela desnecessária a prévia anuência do morador, e ainda, ordem judicial, ainda que em período noturno, eis que compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade”. Em caso análogo, sob minha relatoria, esta Corte Superior assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica fática apresentada, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento da abordagem domiciliar, consubstanciadas nas investigações prévias, as quais revelam extensiva vigilância do grupo investigado pelos policias antes de constatarem a atitude suspeita e compatível com a suposta traficância. V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 891384 / PE, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 29/10/2024). Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO