Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE CREUSA PESTANA DA SILVA, ESPÓLIO DE SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA e LUIZ FRANCISCO DA SILVA em face de C.VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. No curso do feito, as partes comunicaram a celebração de acordo global envolvendo estes autos e diversas demandas correlatas, mediante composição integral da controvérsia, confissão de dívida, definição de forma de pagamento, disposições acerca das restrições e garantias existentes, quitação, honorários advocatícios, custas processuais e renúncia ao prazo recursal, conforme instrumento juntado no mov. 181.2. Posteriormente, a parte exequente informou o adimplemento integral do acordo entabulado entre as partes, requerendo, em consequência, o cancelamento das restrições e constrições existentes em nome dos executados e de seus bens, conforme autos de n. 0000280-86.2005.8.16.0094. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes celebraram transação para composição integral da controvérsia discutida nestes autos e em demandas correlatas expressamente indicadas no instrumento de acordo. A autocomposição constitui meio legítimo de solução consensual de conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§2º e 3º, e 190 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a transação foi celebrada por partes capazes, devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis e objeto juridicamente possível. Além disso, a própria credora informou o adimplemento integral do ajuste, circunstância que evidencia a satisfação da obrigação e o esgotamento da controvérsia submetida à apreciação judicial. Dessa forma, a homologação do acordo é medida cabível, produzindo efeitos em relação às demandas expressamente abrangidas pela avença, dentre elas os presentes embargos à execução.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extintos os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino o levantamento/cancelamento das restrições, penhoras e averbações constritivas eventualmente vinculadas a estes autos, inclusive via RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e demais sistemas pertinentes. As custas e despesas processuais observarão os termos pactuados pelas partes no acordo homologado. Contudo, considerando que a transação foi formalizada antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, quando aplicável. Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes na transação homologada. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante do acordo, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação, inexistindo pendências. Após o cumprimento das determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Conheço os embargos, por serem tempestivos. No mérito, rejeito o recurso, já que não é caso de omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão de evento 165.1, mas sim de mera irresignação da parte quanto ao afastamento de todas as alterações promovidas pela sentença, especialmente quanto aos encargos de mora. Em outras palavras, sendo de interesse da parte embargante modificar a decisão por entendê-la injusta, prejudicial ou com error in judicando, deverá manejar recurso específico para tal, na medida em que é vedado ao juiz reformar suas próprias decisões. 2. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão embargada. Intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL No seq. 162.1, a parte embargante requer a limitação dos juros de mora a 1% ao ano, com fundamento na sentença de primeiro grau. Todavia, conforme o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do TJPR (seq. 28.1 dos autos de Apelação), o recurso de apelação da embargada foi provido, resultando na improcedência dos embargos à execução. Assim, restaram afastadas todas as alterações promovidas pela sentença, inclusive quanto aos encargos de mora. Desse modo, indefiro o pedido, devendo a execução prosseguir com os encargos consignados no título executivo e reconhecidos como válidos pelo Tribunal. Intime-se. Diligências Necessárias. Iporã, datado digitalmente. Andrei Jose de Campos Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) RECEBIDOS OS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) RECEBIDOS OS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) RECEBIDOS OS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
06/10/2025, 14:43
Publicação
12/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894752/PR (2025/0107959-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: CREUZA PESTANA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR020162
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR034099
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
RAFAEL MAZZOTTI DE LACERDA - PR070425
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Conheço os embargos, por serem tempestivos. No mérito, rejeito o recurso, já que não é caso de omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão de evento 165.1, mas sim de mera irresignação da parte quanto ao afastamento de todas as alterações promovidas pela sentença, especialmente quanto aos encargos de mora. Em outras palavras, sendo de interesse da parte embargante modificar a decisão por entendê-la injusta, prejudicial ou com error in judicando, deverá manejar recurso específico para tal, na medida em que é vedado ao juiz reformar suas próprias decisões. 2. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão embargada. Intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL No seq. 162.1, a parte embargante requer a limitação dos juros de mora a 1% ao ano, com fundamento na sentença de primeiro grau. Todavia, conforme o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do TJPR (seq. 28.1 dos autos de Apelação), o recurso de apelação da embargada foi provido, resultando na improcedência dos embargos à execução. Assim, restaram afastadas todas as alterações promovidas pela sentença, inclusive quanto aos encargos de mora. Desse modo, indefiro o pedido, devendo a execução prosseguir com os encargos consignados no título executivo e reconhecidos como válidos pelo Tribunal. Intime-se. Diligências Necessárias. Iporã, datado digitalmente. Andrei Jose de Campos Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) RECEBIDOS OS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) RECEBIDOS OS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) RECEBIDOS OS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
06/10/2025, 14:43
Publicação
12/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894752/PR (2025/0107959-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: CREUZA PESTANA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR020162
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR034099
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
RAFAEL MAZZOTTI DE LACERDA - PR070425
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894752/PR (2025/0107959-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: CREUZA PESTANA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR020162
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR034099
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
RAFAEL MAZZOTTI DE LACERDA - PR070425
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894752/PR (2025/0107959-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: CREUZA PESTANA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR020162
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR034099
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
RAFAEL MAZZOTTI DE LACERDA - PR070425
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:41
Redistribuição
23/06/2025, 11:30
Recebimento
23/06/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894752/PR (2025/0107959-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: CREUZA PESTANA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR020162
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR034099
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
INTERESSADO: DULCELENE DA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME DE SOUZA CHARELLO - PR061746
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894752/PR (2025/0107959-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: CREUZA PESTANA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR020162
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO - PR034099
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
INTERESSADO: DULCELENE DA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME DE SOUZA CHARELLO - PR061746
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 14:45
Recebimento
27/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Recurso: 0000297-88.2006.8.16.0094 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Apelado(s): Luiz Francisco da Silva CREUSA PESTANA DA SILVA Intime-se a parte apelante para manifestar-se acerca de recurso adesivo, no prazo de 15 dias, conforme art. 997, 1003, §5 º c/c art. 10 do CPC. Retifique-se a autuação dos autos, assim, incluindo Creusa Pestana da Silva e Luiz Francisco da Silva, como apelantes em sede de recurso adesivo, e C. Vale - Cooperativa Agroindustrial, como apelado em recurso adesivo. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA 1. Recebo os embargos de declaração, porque próprios e tempestivos. 2.
Cuida-se de aclaratórios (mov. 139.1) opostos por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face da sentença que, entre outros aspectos, reconheceu a ilegitimidade passiva de Creusa Pestana da Silva (mov. 136.1). Sustenta o embargante que a sentença é omissa, pois Creusa figura como interveniente garantidora hipotecária da Cédula Rural, oferecendo imóvel de sua propriedade em garantia da dívida. Razão não lhe assiste. 3. Isso porque a matéria já foi expressamente considerada e apreciada no seguinte trecho da sentença embargada: - Ilegitimidade Passiva - Cônjuge Avalista A parte embargante CREUZA objetiva sua exclusão por ilegitimidade passiva, tendo em vista ter figurado no contrato apenas como cônjuge anuente, sendo parte ilegítima para figurar na execução, pois a anuência do aval não implica solidariedade. Depreende-se dos autos que o banco embargado ajuizou execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, para custeio de lavoura de mandioca, celebrada com LUIZ FRANCISCO DA SILVA, figurando Sebastião Francisco da Silva como avalista e garantidor hipotecário (mov. 9.3 – fls. 16 do PDF). A embargante CREUSA PESTANA DA SILVA assinou referido contrato tão somente como cônjuge anuente do avalista e co-executado Sebastião Francisco da Silva. Destarte, percebe-se que CREUSA firmou o instrumento contratual apenas em cumprimento à exigência do art. 1.647, III, do Código Civil, que exige a autorização do cônjuge (outorga uxória/marital), cuja finalidade é preservar os bens do casal. Veja: Com efeito, quando o art. 1.647, III, Código Civil, dispõe que “ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta prestar fiança ou aval”, objetiva evitar o comprometimento do patrimônio do casal, diante da irresponsabilidade ou falta de cuidado de um dos cônjuges ao servir de garantidor por dívida de terceiro. A falta de autorização não torna nula a garantia perante o cônjuge que prestou aval ou a fiança, mas apenas gera a ineficácia perante aquele que não consentiu. Quando muito, o ato é apenas “anulável”, cujo vício somente pode ser invocada pelo cônjuge que não autorizou (arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil). No caso dos autos, CREUSA apenas consentiu com o aval prestado pelo marido, mas ao dar a sua autorização, não se tornou avalista, garantidora, nem devedora solidária. Apenas conferiu regularidade ao aval, permitindo, com isso, que o patrimônio comum do casal possa eventualmente responder pela dívida decorrente da garantia prestada pelo marido; este sim é quem assumiu individualmente e não em conjunto com sua mulher a garantia do empréstimo contraído com o banco, passando a figurar como devedor solidário. Somado a isso, cabe frisar que o cônjuge anuente não estabeleceu qualquer vínculo contratual direto com o credor, não sendo, de conseguinte, parte legítima passiva na ação de execução. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade de CREUSA PESTANA DA SILVA na execução principal nº 0000280-86.2005.8.16.0094. Diante de seu falecimento, desnecessário a inclusão de seu Espólio nos autos, conforme mov. 132.1, haja vista sua ilegitimidade reconhecida. Observa-se, pois, que as alegações da parte embargante não passam de mera irresignação quanto ao conteúdo da sentença embargada. Em face ao exposto, evidenciada a inexistência de omissão, carece de razão a parte embargante, devendo a sentença de mov. 136.1 ser mantida em sua integralidade. 4. Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão na sentença prolatada. 5. Nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz Substituto
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por LUIZ FRANCISCO DA SILVA e CREUSA PESTANA DA SILVA em face de C.VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, todos devidamente qualificados. Alega que o débito exequendo, cobrado por meio da execução principal de nº 416/05 (0000280-86.2005.8.16.0094), se refere à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 21/23213-9, no valor de R$ 56.148,96. Narra que a dívida decorre de mútuo para ampliação de investimento rural, cujo crédito não foi destinado na forma prescrita, havendo desvirtuamento do contrato pela própria embargada. Sustenta, em síntese, o desvio de finalidade do contrato; ausência de titulo executivo; aplicação do código de defesa do consumidor; e questiona, no mais, a ilegalidade da cobrança de juros, multa, comissão de permanência e excesso de execução. Devidamente citada/intimada, a parte embargada apresentou resposta, ao mov. 9.11, em que rebateu as teses aventadas pela parte embargante e, no mérito, alegou, em síntese, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor litigância de má-fé. Impugnação ao mov. 9.15 e 9.16. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte embargada pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 9.24). A decisão de mov. 11.1 anunciou o julgamento antecipado do feito. A embargante opôs embargos de declaração em face da decisão que anunciou o julgamento antecipado, alegando a necessidade de produção de prova pericial (mov. 18.1). Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 21.1). Despacho de mov. 58.1 determinou a expedição de ofício à comarca de Palotina/PR solicitando cópia integral da ação revisional nº 140/2007. Ao mov. 92.1 a parte embargada informou o falecimento da embargante/executada CREUSA PESTANA DA SILVA. Os embargantes apresentaram Termo de Inventariante extraído do processo de inventário sob nº 0000890-49.2008.8.16.0094 (mov. 101). Decisão de mov. 116.1, determinou a habilitação de DULCELENE DA SILVA (atual inventariante) como terceira interessada e sua intimação para promoção da regularização processual, bem como dispensou a necessidade de juntada aos autos da ação revisional, por ser desconexa com os presentes autos. Após diversas solicitações de dilação de prazo para regularização da representação processual, a parte embargante apresentou procuração ao mov. 132.2. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares - Ilegitimidade Passiva - Cônjuge Avalista A parte embargante CREUZA objetiva sua exclusão por ilegitimidade passiva, tendo em vista ter figurado no contrato apenas como cônjuge anuente, sendo parte ilegítima para figurar na execução, pois a anuência do aval não implica solidariedade. Depreende-se dos autos que o banco embargado ajuizou execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, para custeio de lavoura de mandioca, celebrada com LUIZ FRANCISCO DA SILVA, figurando Sebastião Francisco da Silva como avalista e garantidor hipotecário (mov. 9.3 – fls. 16 do PDF). A embargante CREUSA PESTANA DA SILVA assinou referido contrato tão somente como cônjuge anuente do avalista e co-executado Sebastião Francisco da Silva. Destarte, percebe-se que CREUSA firmou o instrumento contratual apenas em cumprimento à exigência do art. 1.647, III, do Código Civil, que exige a autorização do cônjuge (outorga uxória/marital), cuja finalidade é preservar os bens do casal. Veja: Com efeito, quando o art. 1.647, III, Código Civil, dispõe que “ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta prestar fiança ou aval”, objetiva evitar o comprometimento do patrimônio do casal, diante da irresponsabilidade ou falta de cuidado de um dos cônjuges ao servir de garantidor por dívida de terceiro. A falta de autorização não torna nula a garantia perante o cônjuge que prestou aval ou a fiança, mas apenas gera a ineficácia perante aquele que não consentiu. Quando muito, o ato é apenas “anulável”, cujo vício somente pode ser invocada pelo cônjuge que não autorizou (arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil). No caso dos autos, CREUSA apenas consentiu com o aval prestado pelo marido, mas ao dar a sua autorização, não se tornou avalista, garantidora, nem devedora solidária. Apenas conferiu regularidade ao aval, permitindo, com isso, que o patrimônio comum do casal possa eventualmente responder pela dívida decorrente da garantia prestada pelo marido; este sim é quem assumiu individualmente e não em conjunto com sua mulher a garantia do empréstimo contraído com o banco, passando a figurar como devedor solidário. Somado a isso, cabe frisar que o cônjuge anuente não estabeleceu qualquer vínculo contratual direto com o credor, não sendo, de conseguinte, parte legítima passiva na ação de execução. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade de CREUSA PESTANA DA SILVA na execução principal nº 0000280-86.2005.8.16.0094. Diante de seu falecimento, desnecessário a inclusão de seu Espólio nos autos, conforme mov. 132.1, haja vista sua ilegitimidade reconhecida. - Nulidade da Penhora A parte embargante arguiu nulidade da penhora realizada na execução, ante a falta de intimação dos embargantes em relação à decisão de indeferimento da nomeação de bens à penhora. Veja-se que não se trata de ausência de intimação da parte executada, ou de seu advogado, acerca da penhora do imóvel, mas sim, do despacho de indeferimento de nomeação de bens pelos executados. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Ainda, o art. 847, do Código de Processo Civil prevê que “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Contudo, a parte embargante limitou-se a arguir a nulidade da penhora, sem comprovar nenhum prejuízo. Desse modo, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, não há motivo para desconstituição do ato executivo determinado na execução principal. Mesmo porque, não se verifica irregularidade alguma no fato de ter sido efetuada a constrição judicial sobre bem apontado pelo credor antes da intimação do despacho que indeferiu a nomeação de bens pelos executados, já que não há nenhum vínculo, ou regra processual que condicione a penhora à intimação. Assim, rejeito a alegação de nulidade. - Desvio de Finalidade da Cédula Rural nº 21/23216-9 As Cédulas de Crédito Bancário são regidas pela Lei n.º 10.931/2004, sendo “[...] a cédula bancária mais um capítulo na evolução de um gênero: cédulas de crédito e, como tal, tudo aquilo que já se estudou, ensinou, ou decidiu em sede pretoriana, sobre a natureza, o regime jurídico, as regras gerais e os princípios norteadores das demais cédulas de crédito se aplica também às cédulas de crédito bancário [...]” (THEODORO JUNIOR, 2003, p.25). De outro lado, às Cédulas de Crédito Rural, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 167/67, sendo que, de acordo com o art. 2º, “O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora”. Tem-se, portanto, como uma das principais diferenças entre as espécies contratuais mencionadas, o fato de, nas Cédulas de Crédito Rural, o financiamento ser direcionado e vinculado, com a destinação explícita do capital, ao passo que, nas Cédulas de Crédito Bancário, o capital objeto do financiamento, pode ser utilizado para qualquer finalidade, tanto por pessoas físicas, quanto jurídicas. O crédito rural é um sistema de financiamento altamente controlado pelo Estado, criado a partir da Lei 4.829/65 e operacionalizado pelos órgãos do Sistema Nacional de Crédito Rural. Por apresentar um sistema legal complexo e dinâmico, suas regras são compiladas no Manual de Crédito Rural. É instrumentalizado através dos seguintes títulos: Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural (todos estes instrumentos criados pelo Decreto-Lei 167/67), Cédula de Crédito Bancário e, mais recente, pela Cédula Imobiliária Rural (criada pela MP do Agro). No caso em exame, observa-se claramente que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (mov. 8.4 da execução principal) destina-se ao custeio da lavoura de mandioca: Assim, levando-se em conta que a finalidade da referida Cédula foi claramente negociar crédito para fomento e custeio agrícola, força é convir que possui verdadeira finalidade rural, pelo que são a ela aplicáveis as disposições previstas na legislação rural. No mais, ainda que assim não fosse, tem-se admitido a utilização da legislação rural na própria Cédula de Crédito Bancário, sob a condição de que o instrumento de crédito revele que o valor contratado se destinou a operações rurais. De toda forma, resta comprovado que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária tem por objeto e autêntica finalidade o investimento da atividade de produtor rural, pelo que são a ela aplicáveis as disposições previstas na legislação rural específica (Decreto-Lei n.º 167/67). - Carência da Ação – Ausência de Título Executivo Hábil A cédula rural pignoratícia é uma das espécies da cédula de crédito rural, regulada pelo Decreto-Lei 167/1967, do qual se transcrevem os seguintes dispositivos: Art. 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. [...] Art. 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural. Com efeito, há norma específica atribuindo à cédula de crédito rural pignoratícia a natureza de título executivo, que não pode ser confundido com um simples documento particular, assinado pelo devedor, que necessitaria da assinatura de duas testemunhas para ser considerado título executivo extrajudicial. É dizer: as cédulas de crédito rural gozam de força executiva própria, dispensando, portanto, os extratos bancários ou outros documentos relativos às movimentações havidas em decorrência de sua celebração, desde que, por outro modo, estejam acompanhadas por documento hábil a pormenorizar os cálculos do credor e propiciar ampla defesa ao devedor. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VALIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. AVAL. (...) 2. Quanto à alegação de nulidade do título, cabe consignar ser firme o entendimento desta Corte de que, "de acordo com o artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/67, a cédula de crédito rural é título executivo hábil a embasar o processo de execução. (REsp 658234 / GO, Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, j. em 28/11/2006, DJ 18/12/2006). Da análise dos documentos anexados ao processo de execução nº 0000280-86.2005.8.16.0094, conclui-se que a petição inicial daquele feito (mov. 8.1) está em perfeita consonância com as exigências legais, constando, ao mov. 8.4, a cédula de crédito bancário, bem como do demonstrativo de discriminação do débito (mov. 8.6), restando cumprida a exigência prevista no art. 614 do CPC (já que a execução foi proposta em 2005, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973). Portanto, é líquido, certo e exigível o título exequendo. No entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, p. 825, 3ª edição, tem-se a respeito do título executivo: "O título que autoriza a execução é aquele que prima facie evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o credor lance mão e pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir". Pois bem, o título executivo no qual se funda a execução é a cédula rural pignoratícia e hipotecária, devidamente preenchida e emitida pela parte embargada, para fins de custeio de atividade agrícola (lavoura de mandioca). Portanto, como propriamente dito do tópico acima, devidamente evidenciada a natureza da operação pactuada pelas partes, bem como caracterizado o caráter executivo do título que aparelha a execução, na qual se encontram satisfeitos os pressupostos específicos de admissibilidade. 2.1. Aplicabilidade do CDC e Distribuição do Ônus da Prova Em primeiro lugar, há de reputar-se aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Ademais, o contrato pactuado entre as partes caracteriza-se, inquestionavelmente, como contrato de adesão, pois firmado em contrato-padrão, isto é, pré-impresso (art. 54 do CDC). As cláusulas destes tipos de contratos são estipuladas unilateralmente – no caso, pela instituição financeira – e submetidas à aceitação da outra parte – ora consumidor – que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem a possibilidade de discutir as disposições contratuais. Em decorrência, torna assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente (art. 47 do CDC). Embora o financiamento de insumos para atividade econômica afaste a configuração estrita de consumo final, tem sido admitida a aplicação extensiva da legislação consumerista, quando configurada a hipossuficiência do consumidor profissional, perante o prestador. Em relação ao financiamento contratado por produtor rural, é pacífica, na jurisprudência do STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTÓRIA. 1. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural. 2.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal como definida na Lei nº 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência, o que ocorre no caso em exame. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1329839 MA 2012/0124915-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012) Com efeito, a possibilidade de reconhecer a aplicação do CDC ocorre não só aos casos em que se verifica a figura do destinatário final, mas também, quando verificar a hipossuficiência fática, técnica ou mesmo econômica (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001709-92.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.08.2021) Por fim, ressalte-se que, o Código de Defesa do Consumidor pode, excepcionalmente, ser aplicado também em benefício das pessoas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo. Assim, ao caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, pontuo que o reconhecimento da aplicabilidade do CDC à hipótese em comento, não traz consequências sobre o ônus da prova. E simplesmente porque a análise desse pedido está prejudicada, na medida em que as próprias partes trouxeram aos autos o contrato (cédula rural) discutido, o que, aliado aos demais documentos, é suficiente ao deslinde do processo. Assim, inexiste, pois, necessidade adicional de distribuir-se e impor-se ônus probatório a qualquer das partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – SUPOSTO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA E INÚTIL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO – MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE POR PROVA DOCUMENTAL – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – NORMAS CONSUMERISTAS QUE SE APLICAM AOS CONTRATOS FIRMADOS POR PEQUENOS PRODUTORES QUE ENVOLVAM CRÉDITO RURAL (ART. 3º, §2º, DO CDC) – PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO ENTANTO, QUE NÃO É AUTOMÁTICA – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC) – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-INFORMACIONAL QUE SE VERIFICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, NO ENTANTO, É MEDIDA INÓCUA, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONTRATO JÁ COLIGIDO AOS AUTOS, COM O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA ATUALIZADA – PRETENDIDO ALONGAMENTO DA DÍVIDA – REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL INOBSERVADOS – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ADEQUADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COBRANÇA PERMITIDA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL – SÚMULA 93/STJ – EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO PARA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO ASSUMIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À BOAFÉ OBJETIVA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PROCLAMADA PELA SENTENÇA – ENCARGO NÃO INSERIDO NO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA QUE INSTRUÍRA A INICIAL DA EXECUÇÃO – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE NÃO GERA QUALQUER BENEFÍCIO ECONÔMICO À PARTE EMBARGANTE – SENTENÇA QUE, NO ENTANTO, DETERMINOU SUA SUBSTITUIÇÃO POR JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS – EQUÍVOCO QUE DEVE SER CORRIGIDO, COM A ELEVAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 1% AO ANO, CONSOANTE NORMA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 167/67 – TAXA QUE, INCLUSIVE, FOI OBSERVADA PELO EXEQUENTE NO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006520-44.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.07.2022) Desse modo, as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sem a necessidade, portanto, de dilação probatória. 2.2. Revisional de Contrato Alega a embargante que a cédula de credito rural é contrato de adesão formulado e impresso pela parte embargada. No caso dos autos da execução principal consta, ao mov. 8.4, o contrato devidamente firmado pela parte embargante/executada, o que faz entender que aceitou o que ali estava pactuado. Uma vez assinado, o contrato deve ser cumprido, nos termos do art. 422 do CC: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Tal dispositivo traduz a obrigatoriedade no cumprimento do pactuado pelos contraentes, fazendo observar os princípios da lealdade, honradez, integridade e confiança recíproca, garantindo a segurança nas relações firmadas entre as partes. Ademais, calha levantar a máxima “pacta sunt servanda”, ou seja, os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que as leis devem ser obedecidas. Como bem destaca Rizzardo (2004): O acordo das vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém. (...) Da observância dos contratos decorrem a segurança, a ordem, a paz e a harmonia sociais[1]. Assim, sendo de conhecimento da parte embargante/executada o contrato firmado, há de se afastar, num primeiro momento, a abusividade alegada, porquanto sabia quais eram as obrigações assumidas, e ainda sim, optou por celebrá-lo. A executada, em momento algum, comprovou qualquer vício na declaração de vontade expressa no contrato, motivo pelo qual há de se entender que possuía plena ciência das obrigações que estavam sendo assumidas. Todavia, a mera ausência de vício na manifestação da vontade, por si só, não impede que as cláusulas contratuais sejam questionadas perante o Poder Judiciário e, eventualmente, revisadas, caso comprovada, especificamente, a abusividade e/ou irregularidade de alguns de seus encargos. Nessa hipótese, o princípio geral do pacta sunt servanda abre espaço à defesa do consumidor, com aplicação da regra contida no art. 6º, V, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.Apelação Cível conhecida em parte e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005136-16.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.06.2020) Feitas essas considerações, passo à análise dos encargos especificamente questionados pela embargante/executada. - Comissão de Permanência Argumenta a parte embargante/executada ser indevida a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, que, no caso em questão, estaria sendo cobrada pela parte embargada/exequente. É entendimento consolidado pelo STJ que não é possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, diante da falta de previsão do encargo no Decreto-Lei nº 167/67: AGRAVO INTERNO NO ORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) Esse entendimento é compartilhado pelo TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU PARCIALMENTE OS EMBARGOS APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE (APELANTE 1): (I) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LINHA DE CRÉDITO PRONAMP CUSTEIO – NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO - LEI 167/72. (II) JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CÉDULA DE CRÉDITO QUE PREVIU JUROS EM 5,4% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. (III) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MORA QUE OCORRE EM CASOS DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). A COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO ENTANTO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA, PORQUANTO, TAL ENCARGO É COBRADO APENAS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, OU SEJA, FORA DA NORMALIDADE CONTRATUAL. (IV) RECURSO DA FINANCEIRA EMBARGADA (APELANTE II) – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA COMO ENCARGO MORATÓRIO – INADMISSIBILIDADE – EM SE TRATANDO DE CÉDULA DE CRÉDITO DE NATUREZA RURAL, NÃO É POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 167/67, O QUAL SOMENTE AUTORIZA, NO CASO DE MORA, A COBRANÇA DE JUROS E MORATÓRIOS DE 1%. ILEGALIDADE CONSTATADA. (V) SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006012-84.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.12.2021) Na hipótese dos autos, em análise da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de mov. 8.4 da execução principal de nº 0000280-86.2005.8.16.0094, vê-se que, na cláusula intitulada “INADIMPLEMENTO”, houve a cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, o que, como visto acima, é indevido. Veja: Em face ao exposto, razão assiste à parte embargante/executada, no aspecto, devendo haver o decote da comissão de permanência da dívida exequenda, com a incidência, em substituição, de juros moratórios de 1% ao mês (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67[2]), não capitalizados. Desde já, pontuo ser indevida a cobrança, pelo embargado/exequente, em substituição à comissão de permanência, de multa moratória de 2%, uma vez que, enquanto a responsabilidade pelo pagamento de juros moratórios, no caso de inadimplência, decorre automaticamente do estado de mora/inadimplência do devedor, conforme previsão legal (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 406 do CC), a multa moratória tem natureza de cláusula penal, demandando, portanto, expressa previsão legal para incidir na situação concreta, o que não ocorreu no caso em comento. Nesse sentido, colhe-se ementa e trecho do inteiro teor de julgado extremamente elucidativo do TJPR: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO DO BANCO EXEQUENTE E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EXECUTADO, PARA O FIM DE MANTER O AFASTAMENTO DA COBRANÇA RELATIVA AO SEGURO DE VIDA E PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE É CLARA AO ASSENTAR OS MOTIVOS QUE CULMINARAM NO AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. EXISTÊNCIA DE PERMISSÃO LEGAL, SEJA DO CDC, SEJA NA LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL OU MESMO ENTENDIMENTO SUMULADO, ACERCA DA COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. CÉDULA RURAL QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO DA OPERAÇÃO SECURITÁRIA QUE JAMAIS ALUDIU A EVENTUAL PENHOR AGRÍCOLA, MAS SIM A SEGURO DE VIDA, NÃO PREVISTO NA CÉDULA RURAL E SEM A EXIBIÇÃO DE APÓLICE APARTADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDIU A AFERIÇÃO DOS EVENTUAIS SINISTROS COBERTOS PELA OPERAÇÃO, DENOTANDO, ASSIM, A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. PONTOS DEVIDAMENTE EXPOSTOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECAIMENTO DA PRETENSÃO DO BANCO NO QUE CONCERNE AO SEGURO DE VIDA E À CLÁUSULA PENAL QUE NÃO DENOTA A SUA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REALIZADA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022408-36.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 13.11.2021) INTEIRO TEOR: De pronto, consigna-se que a existência de permissão legal, seja do CDC, seja na legislação do crédito rural ou mesmo entendimento sumulado, acerca da cobrança de multa decorrente do inadimplemento contratual não afasta a necessidade de haver prévia e expressa pactuação nesse sentido, o que não ocorreu no caso dos autos. É que, em se tratando de cláusula penal, que não consiste em mero consectário natural do inadimplemento – ao contrário dos juros de mora –, é certo que a regularidade da respectiva cobrança está condicionada ao prévio ajuste, sem o qual a exigência do percentual, mesmo que correspondente aos 2%, se mostra abusiva. O acórdão embargado foi categórico nesse sentido, inclusive com a invocação de precedente da Egrégia Corte de Justiça: “Já no que diz respeito à multa contratual, não há dúvidas de que sua expressa pactuação é imprescindível à sua exigência, eis que se trata de cláusula penal, sujeita, portanto, à expressa manifestação de vontade das partes. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. (...) 2. Necessidade de aferir se a incidência dos consectários da mora depende de expressa pactuação entre as partes ou se decorre da própria lei e/ou da natureza do contrato. 3. Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, decorrendo sua exigibilidade, atualmente, da norma prevista no art. 406 do Código Civil. (...) 6. A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual. (...) 8. Recurso especial provido.(REsp 1431572/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016) – destaquei” Como se vê, a fundamentação da decisão embargada é cristalina ao apontar os motivos que conduziram ao afastamento da cláusula penal, cujo entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ. Portanto, eventual irresignação do banco apenas revela o seu inconformismo relativo ao mérito da decisão e não a ocorrência de “equívocos” passíveis de correção. - Juros Moratórios Questiona a parte ré os juros moratórios cobrados, que estariam acima do patamar legal relativo aos títulos de crédito rural, de 1% ao ano (o banco teria cobrado juros de 1% ao mês), conforme art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67. Pois bem. Dispõe o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, que se encontra no capítulo I, referente ao financiamento rural: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes
trata-se de crédito destinado ao custeio de lavoura de mandioca. Trata-se, portanto, de típica operação de financiamento rural, razão pela qual os juros moratórios devem se limitar a 1% ao ano. Nesse ponto, vale ressaltar que os contratos de crédito fixo não passam, na verdade, de um típico mútuo/empréstimo/ financiamento, em que uma quantia é imediatamente disponibilizada ao correntista, logo após a celebração do contrato, o que confere liquidez a esse tipo de contrato (diferentemente do contrato de abertura de cheque especial ou de crédito rotativo, em que a instituição financeira não transfere, efetiva e imediatamente, um valor ao cliente, mas apenas disponibiliza em favor do correntista certo limite que, futuramente, pode vir ou não a ser utilizado pelo consumidor. É justamente pelo fato de não haver certeza quanto à utilização futura do referido limite que se fala que o contrato de abertura de crédito rotativo/cheque especial é ilíquido). Apreciando as cláusulas gerais do contrato de mov. 8.4 da execução, mais especificamente a cláusula – inadimplemento -, constata-se que os juros moratórios cobrados, no caso em questão, são de 1% ao ano, o que, como visto, corresponde ao permissivo legal. Veja: Considerando que a irregularidade foi verificada no período de anormalidade contratual (no período já dá mora, e não em relação ao período da normalidade – juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em afastamento da mora, mas em mera redução dos encargos moratórios. - Capitalização de Juros A parte embargante/executada sustenta que há incidência indevida de capitalização de juros na cédula de crédito rural objeto destes autos, uma vez que ocorreu em periodicidade inferior à semestral ou em prazo distinto ao do vencimento das parcelas. Nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 (legislação específica aplicada aos contratos de crédito rural), “as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação”. O STJ, por meio da Súmula nº 93, consolidou o entendimento de que é possível a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Aliás, quanto à periodicidade, também fixou tese em sede de repetitivos, quando do julgamento do REsp 1333977/MT, segundo a qual “A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral”. Assim, cotejando as disposições legais aplicáveis e os entendimentos consolidados, verifica-se que é plenamente válida a capitalização de juros inferior à semestral nas cédulas de crédito rural, desde que a prevista expressamente no contrato. Isso porque a expressão legal “se assim acordado pelas partes” do art. 5º do Decreto-Lei 167/67 constitui alternativa à semestralidade apontada anteriormente nesse mesmo dispositivo legal. No caso, denota-se, da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária juntada ao mov. 8.4 dos autos da execução principal de nº 0000280-86.2005.8.16.0094, que há menção expressa à capitalização, no item “ENCARGOS FINANCEIROS”. Com efeito, havendo pacto expresso, com informações claras e precisas quanto à capitalização e sua periodicidade, não há que se falar em ilegalidade capaz em afastar sua incidência. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO E RETIRADA OU NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE CADASTROS RESTRITIVOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE ESTARIA CALCADO NA IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE PREVIU EXPRESSAMENTE COMO SE DARIA A FORMA DE CONTAGEM DESTES JUROS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040099-98.2017.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 22.02.2018) Em face ao exposto, carece de razão a parte embargante/executada, neste aspecto. - Multa Moratória Admite expressamente o CDC, em seu art. 52, III e §1º, a cobrança de juros de mora e de multa de mora na hipótese de inadimplemento contratual, desde que haja informação prévia ao consumidor acerca do montante de tais encargos. Ressalte-se que, no que tange às multas moratórias, elas são limitadas, pelo §1º do supracitado artigo, à quantia de 2% do valor da prestação. Além disso, no tocante à multa, a depender da época do(s) contrato(s) seu patamar máximo varia de 10% para 2%. Confira-se: “A cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo, no caso dos autos, ser confirmada a redução para 2%.” (STJ - EDcl no Ag 1247165/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) No caso dos autos, considerando que o contrato foi celebrado após 1996, é possível a incidência de multa moratória, em substituição à comissão de permanência, desde que limitada a 2%. No caso dos autos, a Cédula Rural prevê: Dessa forma, considerando que no contrato em questão há previsão de multa no percentual de 10%, afasto a sua incidência, devendo ser aplicado o percentual de 2%. - Excesso de Execução e Compensação Alega a parte embargada, de forma genérica, que os valores ora executados são excessivos, todavia, não indica os fundamentos fáticos ou jurídicos de tal excesso. A ausência de fundamentação jurídica e fática do suposto excesso de execução alegado impede, em clara violação aos princípios da cooperação processual, da ampla defesa e do contraditório, a apreciação pormenorizada da manifestação do executado por este juízo e também pela parte adversa, que não detêm conhecimentos técnicos suficientes para, simplesmente, inferir os erros supostamente identificados pela parte devedora apenas a partir da planilha de cálculos apresentada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE NÃO DEMONSTRA AS RAZÕES DE EXCESSO E OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. “É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta. ” (TJPR - 17ª C. Cível - 0001300-78.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 03.08.2020) (TJPR - 17ª C.Cível - 0030502-32.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.08.2022) INTEIRO TEOR: No segundo plano, no que tange a alegação de excesso de execução, essa não merece prosperar. Explico. Como extrai-se do art. 525, § 4º e 5º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença pautada em excesso de execução, deve ser ampara por memória de cálculo. Isso porque, a mera alegação de excesso, ou ainda, a mera pontuação do valor supostamente correto, sem a indicação do erro de cálculo cometido pela parte exequente, não é suficiente para o acolhimento do pleito, acarretando em sua rejeição liminar (...). No caso em tela, o agravante alega ter ocorrido excesso de execução em relação a quantia a ser restituída ao agravado Walter Pereira de Lima. Isso porque entende que os cálculos apresentados pelo recorrido foram equivocados. Defende que o valor apresentado de R$ 2.962,02 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos) seria excessivo, e que o verdadeiro valor a ser ressarcido seria de R$ 1.672,79 (mil seiscentos e setenta e dois reais e onze centavos), conforme memorial de cálculo (mov. 1.2 e mov. 358.9 – origem). Todavia, insta salientar que da análise do memorial supracitado, não é possível extrair qual o suposto equívoco praticado pelo exequente, ora recorrido, em seu cálculo. Como pontuou o Juízo a quo, os demonstrativos de cálculo apresentados pelo recorrente não são suficientes para amparar as alegações. Isso porque não apresenta os valores considerados, as datas de incidência dos consectários legais, a metodologia empregada para se alcançar o valor de R$ 1.672,79 (mil seiscentos e setenta e dois reais e onze centavos). Nesse sentido, friso que a mera apresentação de cálculo diverso, sem fundamentos jurídicos, não tem o condão de, por si só, afastar o valor supostamente excessivo. Oportuno colacionar os seguintes julgados desta 17ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. EXECUTADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PEDIDO. PARTE QUE DEVE INDICAR OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTA DIVERSA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUSSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063548-17.2019.8.16.0000 -Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 03.08.2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. EXECUTADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PEDIDO. PARTE QUE DEVE INDICAR OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTA DIVERSA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001300-78.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 03.08.2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ENTENDER SE TRATAR DE CONTEÚDO GENÉRICO. MERA PONTUAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE NÃO DEMONSTRA AS RAZÕES DE EXCESSO E OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. “Impugnação genérica, sem o demonstrativo de cálculo que enseja a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 5º, CPC.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0037114-20.2021.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.11.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0012768-68.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.05.2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO – RECURSO DA EXECUTADA. PRELIMINAR (ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES) – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM A DECISÃO QUE MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – AGRAVANTE QUE ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONTUDO, SEM APONTAR EM QUE CONSISTIRIA A INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO SR. CONTADOR JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO POR TER SIDO DEDUZIDA DE FORMA GENÉRICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §§4º e 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011127-84.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 16.08.2018) (grifo nosso) Deste modo, não há que se falar em reforma da decisão no que tange a tese de excesso de execução, uma vez que se trata de alegação genérica. Também não merece prosperar a alegação da parte embargante de que o saldo correspondente às entregas de raiz de mandioca à embargada deveria ter sido compensado para adimplemento dos débitos, diante da ausência de previsão contratual e autorização expressa neste sentido. Diante disso, carece de razão a parte embargante, no aspecto. 2.3. Litigância de Má-Fé Pretende o embargado, em sede de impugnação aos embargos (mov. 9.12 – fl. 11 do PDF), a condenação da parte embargante por litigância de má-fé. Adianto que não prospera a pretensão. Para que haja reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que fique evidenciada a intenção deliberada da parte de praticar pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O fato de a autora questionar a validade e regularidade da contratação bancária não configura, por si só, litigância de má-fé e, por isso, não justifica a penalidade imposta. Cumpre esclarecer que a conduta maliciosa, nesses casos, deve ficar cabalmente comprovada, sendo inadmissível a condenação da autora à litigância de má-fé em razão do mero insucesso da demanda proposta. A mera alegação de que não procedem as alegações dos embargantes quanto ao desvio de finalidade e não comprovação dos repasses, não se confunde com a má-fé processual: tal comportamento está abarcado pelo direito de ação, que, somente pelo fato de não ser acolhido, não significa que a conduta seja dolosa, valendo salientar, mais uma vez, que a má-fé não pode ser presumida. Portanto, inexistindo nos autos prova de deslealdade que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé, é indevida a sua aplicação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (a) reconhecer a ilegitimidade de CREUSA PESTANA DA SILVA; (b) afastar a incidência da cobrança de comissão de permanência e; (c) reduzir a multa moratória para o percentual de 2%. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada (art. 86, parágrafo único, do CPC), em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre o débito exequendo original e aquele obtido após as reduções ora determinadas), com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz Substituto [1] Rizzardo, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Pág. 24/25 [2] Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DESPACHO Promova-se a conclusão dos autos ao Juiz Substituto, nos termos do art. 2º, 1º, da Portaria de Colaboração nº 22/2023. Diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO Indefiro a dilação de prazo/suspensão solicitada, uma vez que já transcorreu longo lapso temporal sem que a parte tenha cumprido a determinação retro, período este, diga-se de passagem, mais do que suficiente para a diligência pendente houvesse sido cumprida. Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação (habilitação de DULCELENE - mov. 116.1), sob pena de adoção das penalidades pertinentes. Int. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução principal fundamentada em cédula de crédito bancário. 1. Considerando (a) a comunicação de falecimento da parte exequente, ao mov. 92.1; (b) as decisões de regularização do polo ativo de mov. 96.1 e 106.1; (c) a comunicação do advogado da parte credora de que não conseguiu contato com o inventariante (mov. 112.1); (d) a renúncia, ao mov. 162 e 167 dos autos nº 0000145-15.2021.8.16.0094, do inventariante LUIZ FRANCISCO DA SILVA, do papel de representação do ESPÓLIO DE CREUZA PESTANA DA SILVA que lhe havia sido atribuído ao mov. 153, 167 e 172 dos autos de inventário nº 0000890-49.2008.8.16.0094; (e) a intenção de DULCELENE DA SILVA, manifestada ao mov. 176 do processo nº 0000145-15.2021.8.16.0094, de se tornar a inventariante dos bens do ESPÓLIO DE CREUZA PESTANA DA SILVA, determino a habilitação, nestes autos, de DULCELENE DA SILVA (atual inventariante) como terceira interessada e sua intimação para promoção da regularização processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, §2º, do CPC). Habilite-se por seu procurador nos autos de inventário. 2. Desde já, dispenso a necessidade de juntada aos autos da ação revisional de nº 140/2007 (ação de repetição de indébito que, atualmente, corre perante a Comarca de Palotina/PR – vide certidão de mov. 9.26, fls. 7 a 12 do PDF), conforme já havia sido decidido ao mov. 11.1 (e,bora a decisão tenha sido reformada ao mov. 53.1). Isso porque, analisando a petição inicial destes embargos à execução, observa-se que todas as questões de mérito ali suscitadas (comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado, multa moratória, etc.), podem ser decididas unicamente a partir da Cédula de Crédito Bancário já acostada ao mov. 8.4 da execução principal de nº 0000280-86.2005.8.16.0094. Veja-se, ainda, que, conforme demonstrado ao mov. 9.27, fls. 5 a 21 do PDF, e confirmado ao mov. 9.28, fls. 6 do PDF, e mov. 9.29, fls. 4 do PDF, a Cédula de Crédito nº 21/33216-9 que lastreia a execução principal ora embargada não é objeto daquela ação revisional. Sendo assim, não havendo correspondência entre CCB que lastreia estes embargos à execução e o título que é objeto daquela ação revisional, não há razão para se arrastar ainda mais o julgamento destes embargos (que correm desde 22/03/2006) apenas no aguardo da juntada de cópia daqueles autos. Além disso, vale ressaltar que, embora um dos pedidos dos presentes embargos à execução seja a compensação de créditos (mov. 9.1, fls. 28 do PDF, último parágrafo), nada obsta a realização de tal compensação no bojo da própria execução principal, conforme já havia sido consignado ao mov. 11.1. Por fim, importante notar que a referida ação revisional de nº 140/2007, como seu próprio número indica, corre desde 2007, de forma que, provavelmente, já foi sentenciada (veja que a perícia contábil realizada naqueles autos, conforme documentos de mov. 9.27, fls. 8 do PDF, já foi concluída em setembro/2009). Sendo assim, não há nem mesmo certeza se já foi promovido o cumprimento de sentença naqueles autos, para cobrança de eventuais valores revisados, de forma que não caberia mais a compensação pretendida. 2.1. No entanto, a fim de averiguar acerca da possibilidade de realização de eventual compensação de créditos já nestes embargos à execução (ao invés de ser requerido na execução principal), determino, pela última vez, a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Palotina/PR, a fim de que informe a atual fase em que se encontra a Ação Revisional nº 140/2007 e se já houve o julgamento e eventual cumprimento de sentença nos autos. Em caso positivo, solicito que seja remetida cópia da sentença lá proferida e de todo o andamento processual posterior à sentença. Em caso negativo, solicito que apenas seja informada a fase processual e remetida cópia da última decisão proferida naqueles autos. 2.2. Caso, a partir das informações a serem fornecidas, ainda não seja possível a realização da compensação requerida na inicial, desde já dispenso novas diligências nesse sentido, determinado, como já explicitado acima, que seja realizado eventual pedido de compensação nos autos da execução principal, se for o caso. 3. Cumpridas todas as diligências acima, conclusos para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA (RG: 65429284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.138.459-98) Rua Sinop, 961 - Estádio - IPORÃ/PR Luiz Francisco da Silva (RG: 69386679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.271.799-51) Rua Sinop ao lado da Seguradora Adriapa, s/n proximo a Farmácia Farmais - centro - IPORÃ/PR - CEP: 87.560-000 Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.863.223/0001-07) Avenida Independência,, 2347 caixa postal 171 - centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 - Telefone(s): (44) 36498149 Em razão de minha remoção à Comarca de Icaraíma, devolvo os autos à Escrivania, para oportuna conclusão ao(à) Magistrado(a) competente. D.N. Iporã, 23 de dezembro de 2022. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
03/01/2023, 00:00
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Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Intime-se a parte embargante para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos procuração atualizada outorgada pelo inventariante. 2. Após, voltem conclusos. Int. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
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Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Ante a informação de falecimento da embargante CREUSA PESTANA DA SILVA, dispõe o art. 110, do NCPC, a substituição processual deve se dar pelo espólio ou pelos sucessores. 2. Assim, a fim de regularizar o polo ativo, intime-se a parte autora para que junte certidão atualizada do Cartório onde ocorreu o inventário, para que se verifique se os autos ainda estão em tramitação ou se o processo já foi extinto. 2.1. Caso persista o inventário, a sucessão deverá se dar pelo espólio, representado pelo(a) inventariante. 2.2. Na hipótese de o inventário ter findado (ou não exista), a sucessão deverá se dar pelos herdeiros. Nesta hipótese, deverá ser juntado, também, procuração outorgada por cada um dos herdeiros, bem como cópia da documentação que comprove a condição de herdeiro. 3. Desta feita, intime-se a parte autora para que realize a correta sucessão. 4. Após, manifeste-se a parte adversa. Intimem-se. Dil. Nec. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
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Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. A princípio não vislumbro conexão dos presentes autos com os autos n° 0000818-97.2007.8.16.0126, eis que nestes autos são discutidos títulos diversos daqueles. Contudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DESPACHO I - DEFIRO o pedido de mov. 67.1, assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. II - Findo o prazo, manifeste-se a parte autora sobre o cumprimento das diligências. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000297-88.2006.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-88.2006.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.803,23 Embargante(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Luiz Francisco da Silva Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DESPACHO Tendo em vista o disposto no mov. 56.1, oficie-se à Comarca de Palotina/PR, solicitando cópia integral da ação revisional nº 140/2007, ou indicação do número de processo virtual, caso já tenha sido digitalizado e incluído no Projudi. Na sequência, intimem-se as partes para manifestarem-se. Posteriormente, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito