Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894726/GO (2025/0107461-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BLACKROCK COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR - GO027879
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
LUIZ CARLOS CABRAL JUNIOR - GO046350
MATHEUS FERREIRA DA COSTA - GO047747
AGRAVADO: JOSE PEDRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO019930
LORRANE DUARTE LEAO - GO063722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894726/GO (2025/0107461-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BLACKROCK COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR - GO027879
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
LUIZ CARLOS CABRAL JUNIOR - GO046350
MATHEUS FERREIRA DA COSTA - GO047747
AGRAVADO: JOSE PEDRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO019930
LORRANE DUARTE LEAO - GO063722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894726/GO (2025/0107461-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BLACKROCK COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR - GO027879
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
LUIZ CARLOS CABRAL JUNIOR - GO046350
MATHEUS FERREIRA DA COSTA - GO047747
AGRAVADO: JOSE PEDRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO019930
LORRANE DUARTE LEAO - GO063722
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894726/GO (2025/0107461-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BLACKROCK COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR - GO027879
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
LUIZ CARLOS CABRAL JUNIOR - GO046350
MATHEUS FERREIRA DA COSTA - GO047747
AGRAVADO: JOSE PEDRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO019930
LORRANE DUARTE LEAO - GO063722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894726/GO (2025/0107461-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BLACKROCK COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR - GO027879
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
LUIZ CARLOS CABRAL JUNIOR - GO046350
MATHEUS FERREIRA DA COSTA - GO047747
AGRAVADO: JOSE PEDRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO019930
LORRANE DUARTE LEAO - GO063722
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:27
Redistribuição
11/06/2025, 11:15
Recebimento
11/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:15
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894726/GO (2025/0107461-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BLACKROCK COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR - GO027879
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
LUIZ CARLOS CABRAL JUNIOR - GO046350
MATHEUS FERREIRA DA COSTA - GO047747
AGRAVADO: JOSE PEDRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO019930
LORRANE DUARTE LEAO - GO063722
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:30
Distribuição
06/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:07
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894726/GO (2025/0107461-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BLACKROCK COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR - GO027879
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
LUIZ CARLOS CABRAL JUNIOR - GO046350
MATHEUS FERREIRA DA COSTA - GO047747
AGRAVADO: JOSE PEDRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO019930
LORRANE DUARTE LEAO - GO063722
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 19:00
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894726/GO (2025/0107461-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BLACKROCK COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR - GO027879
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
LUIZ CARLOS CABRAL JUNIOR - GO046350
MATHEUS FERREIRA DA COSTA - GO047747
AGRAVADO: JOSE PEDRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO019930
LORRANE DUARTE LEAO - GO063722
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BLACKROCK COMERCIAL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894726/GO (2025/0107461-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BLACKROCK COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR - GO027879
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
LUIZ CARLOS CABRAL JUNIOR - GO046350
MATHEUS FERREIRA DA COSTA - GO047747
AGRAVADO: JOSE PEDRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO019930
LORRANE DUARTE LEAO - GO063722
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:33
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 14:30
Recebimento
27/03/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5238207-48.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: BLACKROCK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA DECISÃO Blackrock Empreendimentos e Participações Ltda., regularmente representada, na mov. 128, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime na mov. 106, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINARES CONTRARRAZÕES REJEITADAS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. BOA-FÉ DO EMBARGANTE. NULIDADE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO. BOA-FÉ. EMBARGOS TERCEIROS TEMPESTIVOS. HONORÁRIOS.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, visto que o recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença. Reconhecida a revelia, o réu revel poderá se manifestar em sede de apelação quanto às matérias de ordem pública.2. Inexiste preclusão consumativa no caso concreto porque, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, não houve a interposição de dois apelos contra a mesma sentença.3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação apontada pelo apelante deve ser prontamente rechaçada, na medida em que o decisum não violou o artigo 489, do Código de Processo Civil, pois abarca o ponto controvertido da demanda individualmente considerada, estando devidamente fundamentada.4. Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte é desnecessária, mostrando-se suficientes as provas documentais produzidas e as circunstâncias concretas do fato. Inteligência do art. 355, I, do CPC e enunciado n. 28 da súmula do TJGO.5. No caso concreto, por tratar-se de embargos de terceiros, os embargados/exequentes tiverem seus causídicos cadastrados quando do manejo da ação em seu desfavor e, mesmo após o regular trâmite, com a validade da intimação e a apresentação intempestiva da contestação, inclusive ofertada em segunda oportunidade e silente quanto à requestada nulidade, aliada à certificação, não há eiva que influa na nulidade da sentença e na decretação da revelia dotada de presunção relativa de veracidade, a depender dos elementos probatórios constantes nos autos, os quais foram suficientes a atestar a ausência de publicidade da penhora dos imóveis, dando ciência ao atual proprietário adquirente de boa-fé somente quando da expropriação mediante leilão, que deve ser mantido nulo, consequentemente reconhecida a tempestividade na interposição dos embargos de terceiros. Logo, imperativa a manutenção da sentença recorrida.6. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância recursal (art. 85, § 11, do CPC).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração na mov. 110, estes foram rejeitados (mov. 124). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação aos artigos 269, 272, §2º, 355, II e 792, IV, §1º e §4º, do CPC. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 133). As contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 137). É o relatório, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, com exceção do artigo 355 do CPC, os demais dispositivos citados como violados, não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, a análise de eventual violação ao dispositivo de lei federal ressalvado, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo a possibilitar aferir, a alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sobre vício na intimação (revelia) e no que se refere a comprovação ou não da ocorrência de fraude à execução. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2122059/SP1,Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 18/05/2023, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.216.577/PR2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/6/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 4/11-“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.(…)”2-“(...)2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação de que a transmissão do imóvel discutido nos autos ocorreu de forma fraudulenta, sendo incontroversa a fraude à execução, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no ponto.3. Agravo interno desprovido.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5238207-48.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: BLACKROCK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA DECISÃO Blackrock Empreendimentos e Participações Ltda., regularmente representada, na mov. 129, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime na mov. 106, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINARES CONTRARRAZÕES REJEITADAS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. BOA-FÉ DO EMBARGANTE. NULIDADE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO. BOA-FÉ. EMBARGOS TERCEIROS TEMPESTIVOS. HONORÁRIOS.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, visto que o recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença. Reconhecida a revelia, o réu revel poderá se manifestar em sede de apelação quanto às matérias de ordem pública.2. Inexiste preclusão consumativa no caso concreto porque, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, não houve a interposição de dois apelos contra a mesma sentença.3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação apontada pelo apelante deve ser prontamente rechaçada, na medida em que o decisum não violou o artigo 489, do Código de Processo Civil, pois abarca o ponto controvertido da demanda individualmente considerada, estando devidamente fundamentada.4. Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte é desnecessária, mostrando-se suficientes as provas documentais produzidas e as circunstâncias concretas do fato. Inteligência do art. 355, I, do CPC e enunciado n. 28 da súmula do TJGO.5. No caso concreto, por tratar-se de embargos de terceiros, os embargados/exequentes tiverem seus causídicos cadastrados quando do manejo da ação em seu desfavor e, mesmo após o regular trâmite, com a validade da intimação e a apresentação intempestiva da contestação, inclusive ofertada em segunda oportunidade e silente quanto à requestada nulidade, aliada à certificação, não há eiva que influa na nulidade da sentença e na decretação da revelia dotada de presunção relativa de veracidade, a depender dos elementos probatórios constantes nos autos, os quais foram suficientes a atestar a ausência de publicidade da penhora dos imóveis, dando ciência ao atual proprietário adquirente de boa-fé somente quando da expropriação mediante leilão, que deve ser mantido nulo, consequentemente reconhecida a tempestividade na interposição dos embargos de terceiros. Logo, imperativa a manutenção da sentença recorrida.6. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância recursal (art. 85, § 11, do CPC).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração na mov. 110, estes foram rejeitados (mov. 124). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação ao artigo 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância suprema. Preparo regular (mov. 133). As contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 138). É o relatório, decido. Consta da peça recursal (mov. 129, págs. 9/11) a alegação de existência de repercussão geral, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. Prima facie, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, quanto ao dispositivo constitucional apontado, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte no recurso representativo da controvérsia (RE 56.302-RG Tema 895 e ARE n. 748.371/MT – Tema 660), que decidiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, por não se tratar de matéria constitucional, nego seguimento ao recurso extraordinário, nessa parte, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC (STF, Tribunal Pleno, ARE 1475552 AgR1, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Publicação em 26/03/2024). Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fulcro no Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 4/1 1- “Direito Ambiental. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Multa ambiental. Prescrição intercorrente. Reexame de fatos e provas e de Legislação local. Súmulas nº 279 e 280/STF. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Tema nº 660. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660). 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”