Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5258787-76.2023.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: SERASA S/A AGRAVADO: RONALDO DE SOUZA DECISÃO Serasa S/A, regularmente representada, na mov. 73, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 58, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE TESE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo interno, mormente se, nas razões recursais, houve mera reiteração de tese, tendo sido abordados os mesmos temas analisados no decisum objurgado. 2. A notificação realizada via e-mail é considerada válida e eficaz caso haja comprovação a respeito da procedência do endereço eletrônico, o que pode ser realizado mediante prova de que o próprio devedor o informou ao credor, no ato da negociação, ou mesmo nos casos em que o consumidor realiza cadastro junto ao arquivista e informa o endereço ou, ainda, com prova do envio do e-mail com as informações necessárias, o que não se verificou na espécie. 3. A inobservância de prévia notificação do consumidor caracteriza ato ilícito, porquanto elimina a oportunidade a ele conferida pela lei de proceder o pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O recurso especial foi inadmitido por óbice sumular (mov. 83), sendo processado agravo para o Superior Tribunal de Justiça (mov. 86). Pela decisão vista na mov. 97, o Ministro Humberto Martins determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que permaneça suspenso até o julgamento do Tema 1.315, do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre “Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC”. Relatados, decido. Pois bem. Conforme relatado, a matéria objeto do presente recurso foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.315/STJ). Isto posto, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até a publicação do acórdão pela Corte Cidadã acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2