Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995046/SP (2025/0124050-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JHORDAN RICK GINES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EVERTON APARECIDO CALDEIRA - PR046274
JHORDAN RICK GINES DE OLIVEIRA - PR096015
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HAIANE KOBAYASHI
CORRÉU: GABRIEL HENRIQUE PIARDI GOMES
CORRÉU: GUILHERME LEITE DA SILVA
CORRÉU: JOÃO AUGUSTO RONDON DE MELO
CORRÉU: KAUAN DAMIÃO MORAIS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HAIANE KOBAYASHI contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC 2029559-94.2025.8.26.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 27/11/2024 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), sendo a prisão convertida em preventiva em 28/11/2024 durante a audiência de custódia. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 20): Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Decisão que decretou a custódia cautelar da paciente bem fundamentada, cuja legalidade foi apreciada por ocasião do julgamento de anterior habeas corpus impetrado em seu favor e denegado por esta Colenda Câmara. Mera reiteração. Writ não conhecido nesta parte. Nova decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor da paciente suficientemente fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem parcialmente conhecida e, na parcela, denegada. Alega a defesa, em síntese, que não há fundamentos concretos no decreto de prisão preventiva quanto ao periculum libertatis, tendo o juízo de origem se limitado à gravidade do delito e aos indícios de autoria. Argumenta que a prisão preventiva não pode se basear em perigo abstrato nem ser usada como forma de antecipação de pena. Sustenta a existência de condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes e endereço fixo. Aponta ainda a apresentação de proposta formal de emprego, apta a demonstrar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal. Menciona que a paciente residirá com a genitora e seu companheiro, em endereço diverso do local onde foi presa, o que reforça a desvinculação dos demais envolvidos. Sustenta também que não houve apreciação específica da proposta de trabalho nem dos documentos comprobatórios pela autoridade coatora, configurando ausência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sugerindo-se as previstas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, ratificando-se a liminar e substituindo-se a prisão preventiva. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 52/55). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 60/62) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, em caso de ser conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 64/65). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 34/35 - grifei): Não bastasse, Gabriel e Guilherme, apontaram a residência de Haiane Kobayashi para os policiais que ali se dirigiram e encontraram: duas mini balanças de precisão, quatro recipientes plásticos com resquício de substância esbraquiçada, um prato liso contendo resquício de substância esbraquiçada. Referidas substâncias foram contratadas pelo laudo de fls. 36/37, como sendo cocaína. De mais a mais, na residência de Haiane Kobayashi estava o outro suspeito do furto, João Augusto Rondon de Melo Farias. A situação evolui para contexto particularmente grave, na medida em que em posse de João Augusto Rondon de Melo Farias e Haiane Kobayashi foram encontradas 427,70g de "maconha" já fracionadas (fls. 62). Da substância cocaína, embora não se possa dizer o mesmo em relação à quantidade, observa-se que esta, apesar de modesta (10,79g) já encontrava-se fragmentada em 11 porções individuais (fls. 58 e 62). O Tribunal afirmou que os fundamentos da prisão preventiva tinham sido analisados em outra impetração. Contudo, expôs os motivos pelos quais denegava a ordem. Confira-se (e-STJ fls. 22/24 - grifei): Referida decisão faz menção à presença de prova da materialidade, de indícios de autoria, às circunstâncias em que cometidos os graves crimes, além do fato de que "a conduta dos indiciados se insere em contexto particularmente grave, na medida em que se situa em patamar Nessa linha, aparentemente, diferenciado do tráfico local. os Indiciados figuram como “distribuidores”, que agem de forma coordenada, Gabriel e João furtaram 2 televisores, que foram repassados a Kauan, Gabriel estava na casa de Guilherme e João estava morando com Haiane. João indicou a pessoa de Kauan como sendo o receptador dos aparelhos. Kauan confessou o fato. Havia porções de drogas com todos os indiciados. Tem-se, pois, que a liberdade dos indiciados implicará evidente possibilidade de se articular para manter e reforçar o comércio Dando continuidade à diligência, se deslocaram para adentrar no local. Quando os suspeitos perceberam a presença policial tentaram evadir, sendo que um deles obteve sucesso e não foi localizado. Entretanto, os que restaram no local logo foram contidos pela guarnição, sendo identificados como os pacientes. Ao procederem buscas pelo local foram identificadas diversas sacolas contendo quantidades variadas de substância análoga a maconha, totalizando 46 (quarenta e seis) tabletes, além de uma porção. Embora os pacientes possuam bons antecedentes e sejam tecnicamente primários, fato que, em princípio, poderia justificar a concessão da liberdade provisória, a quantidade expressiva de drogas apreendidas, que totaliza 696g (seiscentos e noventa e seis gramas) de maconha, demonstra, ao menos por ora, a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelos agentes. [...] Além disso, o furto cometido e confessados pelos indiciados Gabriel Henrique Piardi Gomes e João Augusto Rondon de Melo Farias, bem como a receptação dos aparelhos furtados por Kauan, revelam que o crime em questão é gravíssimo, envolvendo não apenas o tráfico de drogas, mas também outros delitos, fomentados pelo fluxo de drogas em sociedade. Dessa maneira, inviável a concessão de liberdade provisória dos indiciados. Ressalto que a quantia apreendida em poder dos Indiciados somam aproximadamente 800g de maconha, quantia é suficiente para a confecção de 800 porções individuais, capazes de interferir de forma decisiva no comércio ilícito de entorpecentes desta pequena localidade, pelo que a situação suscita especial preocupação. De fato, vale lembrar que o tráfico envolve pessoas que disseminam um vício nefasto, movidas pela cobiça e pelo enriquecimento ilícito, sendo certo que a na escala em que os indiciados se encontram inseridos, a ordem pública desta pequena localidade foi particularmente vulnerada". (fls. 137/143). Registre-se, por importante, que por decisão proferida no dia 30 de janeiro de 2025, o MM. Juízo impetrado expôs, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento para indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor da paciente porque inalterados os fundamentos que ensejaram a sua decretação, consignando, inclusive, que "A segregação se faz necessária, uma vez os elementos de prova indicam que a indicada associou- se aos demais réus para se dedicarem ao tráfico de entorpecentes, mostrando- se necessária a manutenção da custódia da envolvida a fim de se tutelar a ordem pública. Ressalta- se que o fato de ser tecnicamente primária e ter residência fixa, por si só, não autoriza, por si só a concessão da liberdade provisória (fls. 18/19, do apenso). Desse modo, de ser mantida a custódia cautelar da paciente, que tem por fundamento o juízo de admissibilidade da prática delitiva, estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade da ação, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas - 427,70 gramas de maconha, 11 porções de cocaína (10,79g), além de duas mini balanças de precisão. Ademais, foi pontuado na decisão que decretou a prisão preventiva: "Como se vê, não se trata de situação ordinária de apreensão de microtraficantes, que perambulam pela cidade vendendo a granel algumas porções de drogas, mas de contexto de articulação de 5 pessoas, organizadas para depósito e comercialização de drogas, envolvendo ainda a receptação de mercadorias furtadas, em troca de drogas adquiridas para posterior revendo" (e-STJ fl. 33). Com efeito, [...] esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n.º 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019). Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). Assim, entendo que a medida está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "Pontue-se que o averiguado, enquanto adolescente, já ostentava envolvimento com a prática de ilícitos, tendo cumprindo medidas sócio-educativas, ineficazes, no entanto, para afastá-lo dos meios criminosos", somada à apreensão de 1 tijolo de maconha pesando 343,2 gramas, além de 1 balança de precisão, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes) III - Ademais, impende destacar que é interativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. A fundamentação do Magistrado - periculosidade do réu, evidenciada pela participação de adolescente na empreitada delitiva e por registros infracionais por atos análogos ao tráfico de drogas - revela a necessidade de acautelamento da ordem pública e explica a insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo ante a menção de seu retorno à liberdade há pouquíssimo tempo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 657.078/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - pouco mais de 1kg de maconha, distribuído em 6 invólucros plásticos -, justificando-se, nesse contexto, a imposição da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva. 4. Caso em que o acórdão recorrido ainda ressalta o histórico delitivo do acusado, o qual ostenta algumas passagens por atos infracionais, circunstância que evidencia sua propensão para a prática delitiva, demonstrando, portanto, um efetivo risco de que volte a delinquir caso seja posto em liberdade. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 118.553/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Por fim, esta Corte entende que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA