Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FERNANDO ROBERTO GUIMARÃES DOS SANTOS
RECORRIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A D E C I S Ã O Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 35394466), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE.AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNANIME. 1. A propositura de ação de liquidação de sentença individual amparada em sentença proferida em ação civil pública impõe ao autor o ônus de comprovar a existência de vínculo jurídico com a parte ré, com o fim de reconhecer e definir o crédito em seu favor. 2. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de provar minimamente os fatos alegados (art. 373, I do CPC), uma vez que inexiste no caderno processual prova da relação jurídica. 3. O autor não pode ser desobrigado de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, de modo que, na ausência absoluta de indícios da efetiva aproximação das partes, impõe-se a manutenção da sentença de indeferimento da inicial. 4. Sentença mantida, à unanimidade.. Em suas razões recursais (id. 37762623) aponta que se trata de “AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, que objetiva o bloqueio da devolução do valor de R$ 20.448,00 e que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao negar provimento agiu com inobservância à Legislação Federal, em especial os artigos 182 do CCB, a Lei nº. 10.406/02 do art. 510 do CPC. Refere dissidio jurisprudencial em relação ao entendimento do STJ e de outro Tribunal do país, apontando como paradigma o RECURSO ESPECIAL Nº 2464656 - SE (2023/0302411-5). Embargos de Declaração rejeitados (id. 36877766) A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id. 38212245). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita (id. 33628340). Considerando possuir como único fundamento o apontado dissídio jurisprudencial previsto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial deve ser inadmitido, por esbarrar no óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isto porque o recorrente apesar de mencionar dispositivo de Lei Federal deixou de apontar de como forma se dera a ofensa, exigência indispensável também nos recursos especiais interpostos com base em divergência pretoriana. Não basta ao insurgente a declaração abstrata de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal, competindo-lhe, sob pena de inadmissão do apelo nobre, indicar especificamente os dispositivos e demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma. Ressalto ainda, não ter sido realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Conforme a jurisprudência do STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas e excertos ou a breve menção à matéria objeto da divergência. Nesse sentido: O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. [...] IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...] (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – trecho da ementa) Embora afirme que o aresto impugnado se apresenta divergente da interpretação adotada pelo STJ, o recorrente se limitou a transcrever o teor do julgado paradigma, não indicando sequer a fonte, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência em que fora publicado. O desrespeito aos requisitos elencados no art. 1029, § 1º, do CPC, como se afigura na peça recursal, impede a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020009-51.2017.8.17.2810
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE