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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031966-49.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031966-49.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$62.719,27 Autor(s): LUIZ RICCI NETO Réu(s): GUARDANAPOS LONDRINA ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA MCLGERALEX - I –
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA e GUARDANAPOS LONDRINA, sustentando excesso de execução e insurgindo-se contra os valores apresentados pelo exequente LUIZ RICCI NETO, que totalizam R$ 102.735,35 (seq. 134.2, fl. 63). As impugnantes alegam (seq. 134.2, fl. 99), em síntese, que o valor pleiteado é excessivo, uma vez que inclui: a) despesas com fornecedores no montante de R$ 35.651,39, assumidas exclusivamente pelo exequente após a transferência da empresa; e b) valor de R$ 13.000,00 supostamente relacionado à venda de estoque, que jamais foi efetivamente pago. Sustentam que o valor devido corresponde apenas a R$ 27.000,00, que devidamente corrigido importa em R$ 38.326,42. Requerem ainda a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II – Razão assiste às executadas quanto ao valor em excesso apresentado para o cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça rejeitaram expressamente os pedidos de indenização por danos materiais e morais de ambas as partes, reconhecendo a ocorrência de culpa concorrente no insucesso do negócio. Dessa forma, o cumprimento de sentença deve versar exclusivamente sobre a restituição de valores relacionados ao negócio jurídico inicialmente formulado entre as partes, qual seja, o contrato de compra e venda da empresa ""Guardanapos Londrina"" celebrado em 01/03/2022, não sendo admissível a inclusão de despesas posteriores ou estranhas à relação contratual anulada. Analisando as alegações e documentos apresentados pelo exequente, verifica-se que os valores de R$ 35.651,39 referentes a pagamentos aos fornecedores RELEVO ARTEFATOS DE PAPEL LTDA e HP PLÁSTICOS são posteriores à celebração do contrato de venda da empresa (01/03/2022) e da entrega da loja (18/03/2022). Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (seqs. 1.86; 1.87; 1.88 e 1.89) demonstram que as despesas foram assumidas a partir de 18/03/2022, configurando obrigações exclusivas do exequente no exercício da atividade empresarial após a transferência, sem qualquer vinculação com o contrato anulado. Quanto ao valor de R$ 13.000,00 supostamente relacionado à venda de estoque, não há nos autos qualquer comprovação documental de sua efetiva transferência às executadas. Conforme esclarecido no processo de conhecimento, a cláusula contratual previa que tal valor ""podendo ser abatido o estoque, acaso viesse a ser utilizado no período"", sugerindo compensação e não o pagamento efetivo. O que se comprova é que houve movimentação de estoque entre as partes, com vendas realizadas pela executada Isadora em favor do exequente e posterior fornecimento de produtos, mas não o pagamento dos R$ 13.000,00 às executadas. Dessa forma, resta demonstrado que o único valor efetivamente comprovado como pago em razão do contrato rescindido é a quantia de R$ 27.000,00 (equivalente a €5.000,00), correspondente ao sinal acordado entre as partes e transferido em 18/03/2022. Devendo este ser o valor a ser executado, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde 18/03/2022 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (23/09/2022). III – Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para reconhecer o excesso de execução, limitando o valor exigível ao montante de R$ 27.000,00 devidamente corrigido pelo INPC/IBGE nos termos da sentença. Importante reiterar que a improcedência das teses apresentadas pela parte exequente como se viu, por si só, não enseja na condenação de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, motivo pelo qual indefiro os pedidos. Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios da presente impugnação, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando os critérios do art. 85, §2º do CPC. Por fim, no tocante à garantia oferecida pelas executadas consistente nos bens descritos no contrato original, indefiro o pedido, uma vez que a garantia do juízo deve se dar por meio de depósito em dinheiro ou títulos da dívida pública, conforme previsto no artigo 520, §3º, do CPC, sendo inadequada a garantia real proposta para os fins pretendidos. À escrivania para que altere a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2025 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2025 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2025 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) RECEBIDOS OS AUTOS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) RECEBIDOS OS AUTOS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) RECEBIDOS OS AUTOS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva10/11/2025, 13:33
Trânsito em julgado10/11/2025, 13:33
Publicação16/10/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 02:01
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Intimação
AgInt no AREsp 2894771/PR (2025/0108011-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
AGRAVANTE: 31.563.200 ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO - PR044260
AGRAVADO: LUIZ RICCI NETO
ADVOGADO: MATHEUS WILSON FLORIANO DE SOUZA - PR081098
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório14/10/2025, 11:50
Não-Provimento13/10/2025, 23:59
Publicação19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 02:08
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Intimação
AgInt no AREsp 2894771/PR (2025/0108011-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
AGRAVANTE: 31.563.200 ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO - PR044260
AGRAVADO: LUIZ RICCI NETO
ADVOGADO: MATHEUS WILSON FLORIANO DE SOUZA - PR081098
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta17/09/2025, 14:53
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Intimação
AREsp 2894771/PR (2025/0108011-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
AGRAVANTE: 31.563.200 ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO - PR044260
CAMILA DENARDO SANTOS - PR070165
AGRAVADO: LUIZ RICCI NETO
ADVOGADO: MATHEUS WILSON FLORIANO DE SOUZA - PR081098
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)25/06/2025, 12:53
Redistribuição25/06/2025, 12:15
Recebimento24/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)24/06/2025, 06:25
Publicação24/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 02:01
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894771/PR (2025/0108011-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
AGRAVANTE: 31.563.200 ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO - PR044260
AGRAVADO: LUIZ RICCI NETO
ADVOGADO: MATHEUS WILSON FLORIANO DE SOUZA - PR081098
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN23/06/2025, 00:00
Distribuição18/06/2025, 06:10
Conclusão (para decisão)13/06/2025, 11:45
Petição (Impugnação)13/06/2025, 11:26
Protocolo de Petição13/06/2025, 11:19
Publicação04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 01:14
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Intimação
AgInt no AREsp 2894771/PR (2025/0108011-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
AGRAVANTE: 31.563.200 ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO - PR044260
AGRAVADO: LUIZ RICCI NETO
ADVOGADO: MATHEUS WILSON FLORIANO DE SOUZA - PR081098
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório02/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))02/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição02/06/2025, 17:38
Publicação13/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894771/PR (2025/0108011-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
AGRAVANTE: 31.563.200 ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO - PR044260
AGRAVADO: LUIZ RICCI NETO
ADVOGADO: MATHEUS WILSON FLORIANO DE SOUZA - PR081098
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por 31.563.200 ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório08/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)08/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894771/PR (2025/0108011-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
AGRAVANTE: 31.563.200 ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO - PR044260
AGRAVADO: LUIZ RICCI NETO
ADVOGADO: MATHEUS WILSON FLORIANO DE SOUZA - PR081098
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)09/04/2025, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)09/04/2025, 14:45
Recebimento27/03/2025, 15:24
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 Luiz Ricci Neto Vs. Isadora Valeria Fontana Sireia e Guardanapos Londrina. Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de sequencial 114, onde declara a parte autora/embargante a ocorrência de omissão no julgado relacionada a incidência de juros moratórios na condenação da ré à devolução dos valores pagos pelo autor. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que houve erro material no dispositivo da decisão embargada, desta forma: Onde se lê: “(...) - CONDENAR a parte ré à devolução dos valores pagos pelo autor em razão do negócio jurídico rescindido, devidamente corrigidos pelo índice INPC/IBGE a contar da data dos respectivos recebimentos.” leia-se: “(...) - CONDENAR aparte ré à devolução dos valores pagos pelo autor em razão do negócio jurídico rescindido, devidamente corrigidos pelo índice INPC/IBGE a contar da data dos respectivos recebimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.”. Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração apresentados no sequencial 117. Intimem-se. Londrina, 16/05/2024. Marcos Caires Luz Juiz de Direito21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031966-49.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031966-49.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$62.719,27 Autor(s): LUIZ RICCI NETO Réu(s): GUARDANAPOS LONDRINA ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA Sequencial: SEQ.: 117 MCLGERAL - Com fulcro no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intimem-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão22/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 Luiz Ricci Neto Vs. Isadora Valeria Fontana Sireia e Guardanapos Londrina. Vistos, I – Relatório Trata-se, originalmente, de Ação Cautelar movida por LUIZ RICCI NETO em face de ISADORA FONTANA SIREIA e GUARDANAPOS LONDRINA, onde pretende a parte autora, em síntese, a resolução do negócio jurídico eventualmente firmado com a parte ré, bem como, a condenação desta em indenização por pernas e danos. Declarou o autor que teria adquirido da ré uma loja online (e-commerce) nas plataformas ELO7, Mercado Livre e Shoppe, além de maquinários, clicheria, móveis e a marca “Guardanapos Londrina”, pelo valor total de R$ 40.000,00, sendo um sinal correspondente a R$ 27.000,00 e R$ 13.000,00 pagos e repassados diretamente por meio de vendas realizadas do estoque. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Alegou a parte autora, contudo, que a ré teria finalizado as contas na plataforma Mercado Livre e Shopee, bem como, dado somente acesso parcial da loja na plataforma ELO7 de forma que a ré continuava controlando os pedidos de vendas, deixando o autor apenas como colaborador. Afirmou que a ré teria exigido o pagamento dos fornecedores para a realização da transferência de titularidade da plataforma ELO7 e que, mesmo após o autor quitar tais obrigações, a ré não cumpriu com a sua parte, passando a exigir o montante de R$ 3.000,00 para que procedesse com a transferência do e-commerce. Aduziu que, entendendo pelo cumprimento integral da obrigação firmada, recusou-se a desembolsar o referido valor, motivo pelo qual a ré teria encerrado a conta no marketplace e no Instagram. Diante o exposto, declarando não ter mais como gerir o negócio no qual desembolsou R$ 62.719,27, requereu, inicialmente, concessão de liminar objetivando o bloqueio das contas bancárias da ré, no limite do valor total pago pelo autor em razão do negócio jurídico firmado, para que estes fossem resguardados nos autos. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Pedido liminar indeferido pelo juízo (seq. 8.1). Posteriormente, em aditamento a inicial (seq. 11), requereu a inclusão do cônjuge da ré, Alisson Sireia, no polo passivo da demanda, bem como, pugnou pela resolução do negócio jurídico firmado, em razão de eventual inadimplemento contratual, com pedido de indenização por perdas e danos. A parte ré apresentou contestação em sequencial 27 aduzindo, em suma, ter dado início a empresa Guardanapos Londrina em 2016, mas que, em razão de problemas de saúde os quais lhe causavam muita dor ao trabalhar, o autor (seu cunhado) a procurou no intuito de comprar a empresa. Desta maneira teriam concretizado o negócio através de acordo verbal pelo montante de R$ 40.000,00, que seriam pagos da seguinte forma: € 5.000,00 (informado, em tese, pelo autor como quantia correspondente a R$ 30.000,00) e o restante através de transferência bancária. No entanto, declara que após converter o valor em euros e observar que se tratava, na verdade, de quantia equivalente a R$ 27.000,00, contatou o autor, ocasião onde este teria se Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ comprometido a pagar o restante (R$13.000,00) após a venda dos produtos em estoque, o que ainda não teria ocorrido, vez que os valores até então repassados seriam relativos aos produtos para estoque fornecido pela ré. Com relação as plataformas de vendas online, afirma que teria informado ao autor quanto a impossibilidade de transferência da loja na plataforma ELO7, tendo em vista a vinculação ao CPF da ré, mas menciona ter disponibilizado ao autor o usuário e a senha que lhe possibilitavam o acesso de forma completa. Aduz que o autor teria entrado na plataforma ELO7 e tentado alterar o cadastro mesmo depois de expressamente informado quanto a impossibilidade causada pela vinculação ao CPF da ré, acarretando no bloqueio da referida plataforma. Declara que a conduta desidiosa do autor quando das vendas passou a lhe ocasionar danos diretos, já que os clientes insatisfeitos entravam em contato para reclamar. Afirma que, após repassar a situação ao autor, este teria demonstrado ciência da situação, mas não a resolveu, inclusive, deixando de realizar os devidos estornos. Em vista disso impugnou, preliminarmente, a Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Em seguida, alegou a inépcia da inicial e a ilegitimidade de seu cônjuge para ingressar no polo passivo da demanda, vez que não teria participado do negócio jurídico objeto da lide. No mérito, afirmou a ausência de perdas e danos a serem indenizados. Como pedido reconvencional, requer a condenação do autor/reconvindo em indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, bem como, danos materiais no valor de R$ 23.340,91, sendo R$ 4.818,08 de eventuais débitos na conta MOIP (intermediadora de vendas), mais R$ 10.522,83 referentes aos estornos realizados aos clientes insatisfeitos e aos R$ 8.000,00 pendentes de pagamento pelo negócio jurídico firmado. Juntou documentos. A parte autora/reconvinda apresentou réplica em sequencial 30, rebatendo as teses contestadas pela ré. No que tange ao pedido reconvencional, declarou que os € 5.000,00 teriam sido considerados como R$ 30.000,00 pela ré/reconvinte, bem como que teria pago mais R$ 5.000,00 via PIX e que o restante já fora acertado por meio de negociações do estoque, vendas particulares e comissões pagas, não havendo que se falar em danos materiais ou morais a serem indenizados. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Intimadas as partes para que especificassem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, enquanto que a ré requereu a produção de prova documental e oral. Decisão saneadora de sequencial 57 enfrentou as preliminares suscitadas, definiu o ônus da prova pela regra ordinária, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas. Também intimou as partes para que se manifestassem acerca da previsão expressa de proibição da revenda do serviço, conforme os Termos e Condições da plataforma Elo7. Audiência de instrução realizada. Alegações finais escritas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Primeiramente, reiterando o anteriormente estabelecido em decisão saneadora, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, ou seja, cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 350 e 373 do CPC. Pretende a parte autora a resolução do negócio jurídico firmado com a ré, bem como, a condenação desta em indenização por perdas e danos, tendo em vista que a ré teria encerrado a conta da empresa Guardanapos Londrina na plataforma Elo7 e no Instagram, lhe gerando prejuízos. A ré, por sua vez, alegou não ter recebido os valores na forma pactuada e, rebatendo as demais declarações do autor, pugna pela total improcedência da demanda. Como pedido reconvencional pretende o recebimento de danos morais e materiais. Compulsando-se os autos, observa-se que as Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 1 partes firmaram um Contrato de Compra e Venda em 03/03/2022, cujo objeto era a venda do e-commerce “Guardanapos Londrina” na plataforma Elo7, juntamente com seu maquinário, clicheria e móveis utilizados na confecção dos produtos comercializados. Para a concretização do negócio, foi acordado o valor total de R$ 40.000,00, sendo R$ 27.000,00 pagos em 01/03/2022, e o restante (R$ 13.000,00) condicionado a entrega da loja a partir de 18/03/2022, podendo ser abatido o estoque, acaso viesse a ser utilizado no período acima referido. Pois bem. Acerca do Negócio Jurídico, o Código Civil dispõe que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: 1 Sequencial 1.4. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;(...) Ou seja, a possibilidade do objeto contratual está dentre os requisitos basilares para a validade do negócio jurídico, pois deve ser passível de realização no plano fático (possibilidade física) e no plano jurídico (possiblidade jurídica). Conforme exposto em decisão saneadora, à época da realização do negócio, era expressamente previsto nos Termos e Condições de Uso Gerais da plataforma Elo7 que: 14. PROIBIDA A REVENDA DO SERVIÇO 14.1. O USUÁRIO concorda em não reproduzir, duplicar, copiar, vender, trocar, revender ou explorar com quaisquer fins comerciais: (a) quaisquer partes do serviço; (b) o uso do serviço; ou (c) o acesso ao serviço. No mais, embora alegado pelas partes que não mais subsiste a mencionada determinação junto aos Termos e Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Condições de Uso Gerais da plataforma, tal argumento não merece prosperar, eis que a normativa estava vigente à época da realização do contrato, em local de fácil acesso no site e em linguagem concisa. Além disso, os novos termos gerais da Elo7, ainda que não possua o texto idêntico ao anterior, mantem a diretriz relacionada a impossibilidade de comercialização dos serviços derivados da mencionada plataforma, englobando, consequentemente, o uso e o acesso anteriormente previstos. 14.2. O USUÁRIO concorda que não copiará, reproduzirá, alterará, modificará, venderá, trocará ou explorará com intuito comercial produtos ou serviços 2 derivados do serviço do ELO7. A base de construção de um negócio nas plataformas digitais são credibilidade e confiança, tais características são garantidas através da instransferibilidade das contas que são inicialmente vinculadas a um CPF. Esta vinculação inicial assegura, de certa forma, que um serviço sem qualidade seja eliminado da comunidade online. 2 Termos e Condições de Uso Gerais do Site. Elo7, 2023. Disponível em: https://www.elo7.com.br/politicas- elo7/termos-de-uso/#atualizacao. Acesso em 01/2024. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Além disso, no caso concreto, observa-se que, mesmo após a realização da avença, a ré não conseguiu entregar totalmente o negócio (Guardanapos Londrina) ao autor, principalmente porque teria aberto um novo e-commerce com o mesmo objeto e utilizando-se de fotos das mercadorias fornecidas pela loja já vendida ao autor. Segundo os depoimentos pessoais, a ré também era responsável pelo repasse ao autor dos valores recebidos na plataforma MOIP (intermediária da plataforma Elo7). Por tais razões, e identificado o erro substancial oriundo da impossibilidade do objeto (compra e venda de e-commerce), bem como, devido a evidente impossibilidade de execução do contrato entabulado nos termos inicialmente pactuados, a rescisão contratual é medida que se impõe, implicando no retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações pagas e retorno do bem à posse do compromissário vendedor, entretanto, sem danos morais de lado a lado. Também não há que se falar em indenização por perdas e danos em favor da parte autora, eis que não é razoável transferir à ré a responsabilidade do insucesso do negócio. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ No mais, quanto ao pedido de danos morais realizado pela ré/reconvinte, temos que a dinâmica dos pagamentos era intermediada pela plataforma MOIP, de forma que os valores arrecadados com os clientes eram dirigidos à esta plataforma, e posteriormente sacados pelos vendedores. Em análise dos autos, temos que a ré tinha pleno acesso à mencionada plataforma intermediária, eis que também vinculada ao seu CPF. Ademais, não há lastro suficiente a demonstrar que os valores apresentados em sequenciais 27.9 e 63.7 teriam sido despendidos pela própria ré, razão pela qual o pedido de danos materiais deve seguir pelo caminho da improcedência. III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0031966- 49.2022.8.16.0014 por LUIZ RICCI NETO em face de ISADORA FONTANA SIREIA e GUARDANAPOS LONDRINA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil) nos termos da fundamentação, para fins de: - DECLARAR a rescisão do contrato de compra Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ e venda objeto da lide, com o consequente retorno das partes ao status quo ante; - CONDENAR a parte ré à devolução dos valores pagos pelo autor em razão do negócio jurídico rescindido, devidamente corrigidos pelo índice INPC/IBGE a contar da data dos respectivos recebimentos. Sendo assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais integrais dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados e fixados em 10% do valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, na forma do pfg. 2º do art. 85 do CPC. Anote-se que da parte beneficiária de gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com base na mesma fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional exposta nestes autos, por ISADORA FONTANA SIREIA e GUARDANAPOS LONDRINA em Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ face de LUIZ RICCI NETO, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), nos termos da fundamentação. Desta forma, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais integrais da reconvenção e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados e fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção, tendo sido considerado o zelo, o tempo de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que da parte beneficiária de gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 3 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 4 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 5 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 6 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as 3 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 4 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 5 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 6 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como 7 razões de decidir. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 04/03/2024. Marcos Caires Luz Juiz de Direito 7 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&docum ento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_d ata=20220812&formato=PDF Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031966-49.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031966-49.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$62.719,27 Autor(s): LUIZ RICCI NETO Réu(s): GUARDANAPOS LONDRINA ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA MCLGERAL - Designo Audiência de Instrução e Julgamento às 15:00 horas do dia 01/02/2024. Anote-se concretização do ato por videoconferência via sistema Teams, possibilitando, contudo, comparecimento das partes e testemunhas no ambiente do fórum se assim for necessário e mediante aviso ao cartório para preparação da sala presencial. Intimação das testemunhas conforme artigo 455 do CPC. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 Luiz Ricci Neto Vs. Isadora Valeria Fontana Sireia e Guardanapos Londrina. Vistos, I – Relatório Trata-se, originalmente, de Ação Cautelar movida por LUIZ RICCI NETO em face de ISADORA FONTANA SIREIA e GUARDANAPOS LONDRINA, onde pretende a parte autora, em síntese, a resolução do negócio jurídico eventualmente firmado com a parte ré, bem como, a condenação desta em indenização por pernas e danos. Declarou o autor que teria adquirido da ré uma loja online (e-commerce) nas plataformas ELO7, Mercado Livre e Shoppe, além de maquinários, clicheria, móveis e a marca “Guardanapos Londrina”, pelo valor total de R$ 40.000,00, sendo um sinal correspondente a R$ 27.000,00 e R$ 13.000,00 pagos e repassados diretamente por meio de vendas realizadas do estoque. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Alegou a parte autora, contudo, que a ré teria finalizado as contas na plataforma Mercado Livre e Shopee, bem como, dado somente acesso parcial da loja na plataforma ELO7 de forma que a ré continuava controlando os pedidos de vendas, deixando o autor apenas como colaborador. Afirmou que a ré teria exigido o pagamento dos fornecedores para a realização da transferência de titularidade da plataforma ELO7 e que, mesmo após o autor quitar tais obrigações, a ré não cumpriu com a sua parte, passando a exigir o montante de R$ 3.000,00 para que procedesse com a transferência do e-commerce. Aduziu que, entendendo pelo cumprimento integral da obrigação firmada, recusou-se a desembolsar o referido valor, motivo pelo qual a ré teria encerrado a conta no marketplace e no Instagram. Diante o exposto, declarando não ter mais como gerir o negócio no qual desembolsou R$ 62.719,27, requereu, inicialmente, concessão de liminar objetivando o bloqueio das contas bancárias da ré, no limite do valor total pago pelo autor em razão do negócio jurídico firmado, para que estes fossem resguardados nos autos. Pedido liminar indeferido pelo juízo (seq. 8.1). Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Posteriormente, em aditamento a inicial, requereu a inclusão do cônjuge da ré, Alisson Sireia, no polo passivo da demanda, bem como, pugnou pela resolução do negócio jurídico firmado, em razão de eventual inadimplemento contratual, com pedido de indenização por perdas e danos. A parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, ter dado início a empresa Guardanapos Londrina em 2016, mas que, em razão de problemas de saúde os quais lhe causavam muita dor ao trabalhar, o autor (seu cunhado) a procurou no intuito de comprar a empresa. Desta maneira teriam concretizado o negócio através de acordo verbal pelo montante de R$ 40.000,00, que seriam pagos da seguinte forma: € 5.000,00 (informado, em tese, pelo autor como quantia correspondente a R$ 30.000,00) e o restante através de transferência bancária. No entanto, declara que após converter o valor em euros e observar que se tratava, na verdade, de quantia equivalente a R$ 27.000,00, contatou o autor, ocasião onde este teria se comprometido a pagar o restante (R$13.000,00) após a venda dos produtos em estoque, o que ainda não teria ocorrido, vez que os valores Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ até então repassados seriam relativos aos produtos para estoque fornecido pela ré. Com relação as plataformas de vendas online, afirma que teria informado ao autor quanto a impossibilidade de transferência da loja na plataforma ELO7, tendo em vista a vinculação ao CPF da ré, mas menciona ter disponibilizado ao autor o usuário e a senha que lhe possibilitavam o acesso de forma completa. Aduz que o autor teria entrado na plataforma ELO7 e tentado alterar o cadastro mesmo depois de expressamente informado quanto a impossibilidade causada pela vinculação ao CPF da ré, acarretando no bloqueio da referida plataforma. Declara que a conduta desidiosa do autor quando das vendas passou a lhe ocasionar danos diretos, já que os clientes insatisfeitos entravam em contato para reclamar. Afirma que, após repassar a situação ao autor, este teria demonstrado ciência da situação, mas não a resolveu, inclusive, deixando de realizar os devidos estornos. Em vista disso impugnou, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Em seguida, alegou a inépcia da inicial e a ilegitimidade de seu cônjuge para ingressar no polo Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ passivo da demanda, vez que não teria participado do negócio jurídico objeto da lide. No mérito, afirmou a ausência de perdas e danos a serem indenizados. Como pedido reconvencional, requer a condenação do autor/reconvindo em indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, bem como, danos materiais no valor de R$ 23.340,91, sendo R$ 4.818,08 de eventuais débitos na conta MOIP (intermediadora de vendas), mais R$ 10.522,83 referentes aos estornos realizados aos clientes insatisfeitos e aos R$ 8.000,00 pendentes de pagamento pelo negócio jurídico firmado. Juntou documentos. A parte autora/reconvinda apresentou réplica em sequencial 30, rebatendo as teses contestadas pela ré. No que tange ao pedido reconvencional, declarou que os € 5.000,00 teriam sido considerados como R$ 30.000,00 pela ré/reconvinte, bem como que teria pago mais R$ 5.000,00 via PIX e que o restante já fora acertado por meio de negociações do estoque, vendas particulares e comissões pagas, não havendo que se falar em danos materiais ou morais a serem indenizados. Intimadas as partes para que especificassem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ enquanto que a ré requereu a produção de prova documental e oral. É o relatório. II – Preliminares A parte ré/reconvinte impugnou, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, todavia, esta não merece ser acolhida. Apesar da ré/reconvinte alegar que a parte autora/reconvinda adquiriu nova empresa com bons rendimentos, esta não apresentou provas a fim de obstar a sua concessão ou descaracterizar o estado de hipossuficiência econômica do autor, visto que o Juízo somente poderá revogar o beneplácito da gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º). A parte ré/reconvinte também, alegou a inépcia da inicial pela ausência de formulação de pedidos. Dissertam, sobre o assunto, Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e Eduardo Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ TALAMINI[1], “a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a impossibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional”. Com efeito, nos termos dos artigos 319 a 321, do Código de Processo Civil de 2015, a petição inicial deve trazer, entre outros elementos, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, assim como suas especificações, além de ser instruída com os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda. Todavia, da leitura dos presentes autos, principalmente da petição inicial, observo que houve a narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e sua especificação, sendo possível a compreensão da pretensão formulada pela parte autora, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda, a exordial foi devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, quais sejam, a procuração (seq. 1.3), documentos pessoais (seq. 1.2) e demais arquivos a fim de embasar sua pretensão. Assim, preenchidos não só os requisitos legais Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ dispostos no art. 319 e 320, do CPC, como também respeitadas as condições de interesse e legitimidade (art. 17/CPC), com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe expressamente sobre o princípio da inafastabilidade jurisdicional, afasto a preliminar apontada. Por fim, aduz a parte ré pela ilegitimidade de seu cônjuge para ingressar no polo passivo da demanda. Em aditamento a inicial, requereu a parte autora a inclusão do cônjuge da ré, Alisson Sireia, no polo passivo da demanda, no entanto, em análise dos autos e dos documentos acostados, verifica-se que o negócio jurídico firmado e todo o desenrolar dos fatos narrados teria se dado diretamente com a ré Isadora, motivo pelo qual acolho a preliminar apontada, com fulcro no art. 17/CPC, a fim de reconhecer a ilegitimidade de Alisson Sireia para figurar no polo passivo da demanda. Não há mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado. III – Ônus da prova Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Com relação ao ônus da prova do pedido principal e do pedido reconvencional, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando o rito ordinário, ou seja, cabendo a parte autora/reconvinda provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu/reconvinte provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 350 e 373 do CPC. IV – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos do pedido principal a serem esclarecidos ficam fixados: (i) a dinâmica dos fatos narrados; (ii) a forma e o modo em que se deu o negócio jurídico firmado; (iii) a ocorrência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré; (iv) o direito ou não do autor quando a indenização por perdas e danos; (v) dentre outros que as partes julgarem pertinentes. Como pontos controvertidos do pedido reconvencional a serem esclarecidos ficam fixados: (i) a dinâmica dos fatos narrados; (ii) a forma e o modo em que se deu o negócio jurídico firmado; (iii) a ocorrência ou não de conduta desidiosa do autor Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ relacionada as vendas; (iv) o direito ou não da ré/reconvinte quando ao pedido de indenização por danos morais e seu quantum; (v) o direito ou não da ré/reconvinte quanto ao pedido de indenização por danos materiais e seu quantum; (vi) dentre outros que as partes julgarem pertinentes. V – Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, necessário se faz a designação de audiência de instrução, donde irá se apurar os fatos narrados, sendo assim: (i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (sob pena de preclusão), devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015; (iii) defiro a exibição de prova documental; (iv) não é necessária, por ora, a produção de prova pericial. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Observada a edição do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M TJPR, em especial, disposições inerentes ao artigo 25 e 26 que tratam “Da Produção da Prova Oral por Convenção Processual”: Art. 25. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 26. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Considerando que a pauta ordinária do juízo para instrução e julgamento se encontra no fim de 2023, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a possibilidade de colher a prova oral por meio de serventuária da secretaria do juízo (sem custo às partes), ou, tabelionato de notas a ser designado por este magistrado (custo de ata notarial), ou, ainda, escritório de advocacia definido em comum acordo pelos advogados. Anoto, desde logo, que eventuais contraditas deverão ser registradas em ata (inclusive colhendo manifestação da testemunha contraditada e advogado da parte adversa) para posterior deliberação judicial em conclusão específica, porém, quando do ato, não impedirão a produção da prova oral. Prazo comum de 15 dias. Eventual oposição há de vir acompanhada de fundamentação técnica e que o silêncio importará anuência com a colheita da prova oral via videoconferência. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Por fim, com fulcro no princípio da não surpresa previsto no Código de Processo Civil (artigos 9º e 10), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a previsão expressa dos Termos e Condições de Uso Gerais da plataforma Elo7, especialmente com 1 relação ai item 14.1: 14. PROIBIDA A REVENDA DO SERVIÇO 14.1. O USUÁRIO concorda em não reproduzir, duplicar, copiar, vender, trocar, revender ou explorar com quaisquer fins comerciais: (a) quaisquer partes do serviço;, (b) o uso do serviço; ou (c) o acesso ao serviço. Diligências necessárias. Londrina/PR, 22/06/2023. 1 Termos e Condições de Uso Gerais do Site. Elo7, 2022. Disponível em: https://www.elo7.com.br/politicas- elo7/termos-de-uso/#revenda. Acesso em 04/2023. Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 6 de 6 Processo nº 0031966-49.2022.8.16.0014 MRN
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031966-49.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031966-49.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$62.719,27 Autor(s): LUIZ RICCI NETO Réu(s): GUARDANAPOS LONDRINA ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA Sequencial: SEQ.: 42.2 MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada e tornem os autos conclusos. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório. Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo. Des. Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão25/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0031966-49.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031966-49.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$62.719,27 Autor(s): LUIZ RICCI NETO Réu(s): GUARDANAPOS LONDRINA ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA MCLESP - I - Diante dos documentos colacionados aos autos, defiro gratuidade processual solicitada pela parte ré; II - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão14/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0031966-49.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031966-49.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$62.719,27 Autor(s): LUIZ RICCI NETO Réu(s): GUARDANAPOS LONDRINA ISADORA VALERIA FONTANA SIREIA Sequencial: SEQ.: 27 MCLJGPF - Justiça Gratuita Documentos Pessoa Física: Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC. Nesse sentido, deve parte ré, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) requerente deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte ré, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão. Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados ao autor e cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD. Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão