Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894773/PR (2025/0108012-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO MARCOS MAINARDI
ADVOGADO: SORAIA ARAUJO PINHOLATO - PR019208
AGRAVADO: CELSO MARCOS LIBERATI
AGRAVADO: MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI
ADVOGADOS: ALFREDO ANTONIO CANEVER - PR005097
CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
MARÍLIA MARINS CANEVER RANIERI - PR058770
GUSTAVO HENRIQUE RANIERI - PR054333
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO MARCOS MAINARDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO CUMULADO COM DEPÓSITO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA EM ADITIVO CONTRATUAL. NÃO RECONHECIMENTO. DATA DE CONVERSÃO DA SACA DE SOJA PREVIAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES EM ADITIVO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO. RECEBIMENTO DO VALOR DECORRENTE DA IMPONTUALIDADE E ATRASO DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 422 do CC, no que concerne à violação ao princípio da boa-fé, tendo em vista que foi firmado aditivo contratual quando já vencida a obrigação, o que permitiu ao recorrido fazer as conversões nas datas em que a soja estava com o valor da saca mais alto, trazendo a seguinte argumentação: Desta forma, nota-se a inobservância dos Recorridos ao princípio da boa-fé contratual, na medida em que se excederam ao exercer o direito de cobrar a dívida, onerando excessivamente o Recorrente, ao aumentar livremente a dívida até o montante de R$-120.716,00, o que demonstra o claro enriquecimento ilícito. Nota-se que há violação expressa ao artigo 422 do Código Civil, pois a vantagem auferida pelos Recorridos foi exorbitante, desta maneira, houve desrespeito a boa-fé contratual que deveria ter sido seguida durante toda a relação contratual. O V. acordão de fls. Que reformou a decisão proferida em primeira instância, reconhecendo como válida a data para a fixação do montante devido a prevista no aditivo contratual, qual seja 22.05.2020, aplicou o princípio da pacta sunt servanda. Contudo, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, em havendo abusividade na cláusula pactuada, como no caso em fomento, essa deve ser invalidada, a fim de se buscar o equilíbrio nas relações contratuais. Ressalta-se que os Recorridos já sabiam o valor da saca de soja no momento em que firmaram o Aditivo, dado que a data da conversão da dívida é anterior (13/08/2019) a data em que o Aditivo fora firmado, qual seja, em data de 22/05/2020. Ao proferir a decisão de primeira instância, o Magistrado reconheceu a abusividade da cláusula que alterou a data para a fixação do montante devido a prevista no aditivo contratual. Assim, havendo a abusividade da cláusula que alterou a data da fixação do montante devido, majorando o débito em mais de R$-120.000,00, não há como prevalecer a data estabelecida pelos Recorrentes no Aditivo. É importante salientar que princípio da pacta sun serventa deve ser mitigado para proteger interesses mais amplos e garantir a equidade nas relações contratuais, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito. Ainda nesse prisma, é cristalinamente demonstrado que princípio da boa-fé não foi respeitado pelos Recorridos durante a relação contratual, pois como já mencionado o Aditivo fora firmado quando já vencida totalmente a obrigação, tendo os Recorridos ciência do valor da saca de soja, o que lhe permitiu fazer as conversões nas datas em que a soja estava com o valor da saca estava mais alto. Sendo assim, diante da vontade exclusiva dos Recorridos, o Recorrente foi obrigado a aceitar a data estipulada da cotação da saca da soja como indexador de correção do saldo devedor, que aumentou absurdamente. A violação do princípio da boa-fé nas palavras do doutrinador, Flávio Tartuce, “conduz ao caminho sem volta da responsabilidade independentemente de culpa" (2013, p. 93). [...] Deste modo, não há fundamento a justificativa de que o contrato deve ser baseado na pacta sunt servanda, uma vez que a vontade do Recorrente não foi levada em consideração no momento da realização do aditivo contratual. Ressalta-se novamente que o referido princípio que protege as relações contratuais pode ser mitigado para proteger interesses mais amplos e garantir a equidade nas relações contratuais, ainda mais frente a violação da boa-fé, positivado no artigo 422 do Código Civil. Além disso, é entendimento pacificado no TJPR, de que a conversão de entrega de coisa incerta para pagamento de quantia certa deve ocorrer de acordo com a cotação do produto à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que a lei impõe limites ao exercício deste direito visando coibir abusos. O que se encaixa perfeitamente no caso em tela, visto que os Recorridos ao estipularem livremente quando a obrigação seria convertida, prejudicou demasiamente o Recorrente. Ademais, quanto ao vício de vontade é certo que está inserido na própria ação pelos Recorridos, pois caso o aditivo tivesse sido firmado de livre e espontânea vontade, não estaria alegando abusividade. Contudo, apesar da comprovação de que a cláusula que onerou excessivamente o Recorrente, o V. acordão de fls. Reformou a decisão do DD. Magistrado, violando, assim, frontalmente o artigo 422 do Código Civil (fls. 440/441). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De fato, não há como prevalecer outra data para a fixação do montante devido se não a data prevista no aditivo contratual de mov. 1.4, qual seja, 22.05.2020. Nota-se que há expressa previsão no contrato quanto a data de cotação de saca de soja e conversão da obrigação (22.05.2020), não podendo permitir que a cotação dos grãos seja efetuada em qualquer outra data, se não aquela convencionada pelas partes, sob pena de violação à própria manifestação da vontade das partes. Assim, como não há abusividade ou vício na cláusula segunda e parágrafos do aditivo contratual, não há razão para intervenção judicial sobre essa vontade livre e consciente, manifestamente válida. Tendo sido o aditivo regularmente pactuado, não pode o apelado, em atenção ao princípio da boa-fé (artigo 422 do CC) alegar abusividade das cláusulas com as quais anuiu, nem pretender que fosse utilizado a data do vencimento da obrigação para a cotação do produto. [...] Logo, adequada a manutenção do aditivo contratual nos termos ajustados pelos contratantes originários em relação à data da conversão da saca de soja, em consonância com o princípio da boa-fé, tendo em vista que o contrato firmado é ato jurídico perfeito, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes (pacta sunt servanda). Ademais, não houve até o momento alegação de vícios de vontade ou comprovação de fato superveniente, bem como violação de outros princípios informadores das relações negociais, notadamente o da função social do contrato e da boa-fé objetiva que ensejem a revisão de referida cláusula contratual (fls. 361/363). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN