Desconsideração da Personalidade JurídicaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
1. ALFA FATURAMENTO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ANDREIA MOREIRA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
3. CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE
OAB/DF 44045·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES
OAB/DF 58338·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE
OAB/DF 044045·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES
OAB/DF 058338·CPF·Representa: Autor
CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS
OAB/DF 60780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2026, 17:03
Trânsito em julgado
29/05/2026, 17:03
Publicação
07/05/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894570/DF (2025/0107609-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALFA FATURAMENTO LTDA
AGRAVANTE: ANDREIA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF058338
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:30
Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894570/DF (2025/0107609-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALFA FATURAMENTO LTDA
AGRAVANTE: ANDREIA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF058338
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894570/DF (2025/0107609-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALFA FATURAMENTO LTDA
AGRAVANTE: ANDREIA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF058338
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894570/DF (2025/0107609-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALFA FATURAMENTO LTDA
AGRAVANTE: ANDREIA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF058338
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:30
Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894570/DF (2025/0107609-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALFA FATURAMENTO LTDA
AGRAVANTE: ANDREIA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF058338
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894570/DF (2025/0107609-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALFA FATURAMENTO LTDA
AGRAVANTE: ANDREIA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF058338
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:55
Redistribuição
30/06/2025, 13:45
Recebimento
23/06/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894570/DF (2025/0107609-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFA FATURAMENTO LTDA
AGRAVANTE: ANDREIA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF058338
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:40
Distribuição
17/06/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894570/DF (2025/0107609-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFA FATURAMENTO LTDA
AGRAVANTE: ANDREIA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF058338
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:33
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 14:30
Recebimento
27/03/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724091-10.2024.8.07.0000.
AGRAVANTES: ALFA FATURAMENTO LTDA, ANDREIA MOREIRA DE SOUZA AGRAVADA: CLÍNICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724091-10.2024.8.07.0000.
AGRAVANTES: ALFA FATURAMENTO LTDA, ANDREIA MOREIRA DE SOUZA AGRAVADA: CLÍNICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724091-10.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724091-10.2024.8.07.0000.
RECORRENTES: ALFA FATURAMENTO LTDA, ANDREIA MOREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 É necessário salientar que o processo ora em análise trata da mesma questão jurídica controvertida, qual seja, a possibilidade, ou não, de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, há identidade de partes, do pedido e da causa de pedir. Assim, os processos devem ser reunidos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. 3. A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado do incidente, por ausência de previsão legal expressa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. As recorrentes alegam violação ao artigo 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil, defendendo a fixação de honorários sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada afronta ao artigo 85, caput e §1º, do CPC, porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS. EFEITO INTER PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. "A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica" (AgInt no REsp 1.930.160/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.565.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724091-10.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724091-10.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ALFA FATURAMENTO LTDA, ANDREIA MOREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 26 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas pelas recorrentes em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração desprovidos.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas pelas recorrentes em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração desprovidos.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Alfa Faturamento Ltda Andreia Moreira de Sousa
Embargado: Clínicas Show Master – Especialidades Médicas e Odontológicas Eireli D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724091-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Alfa Faturamento Ltda e por Andreia Moreira de Souza contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pelos ora embargantes (Id. 63470499). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 11 de setembro de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 É necessário salientar que o processo ora em análise trata da mesma questão jurídica controvertida, qual seja, a possibilidade, ou não, de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, há identidade de partes, do pedido e da causa de pedir. Assim, os processos devem ser reunidos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. 3. A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado do incidente, por ausência de previsão legal expressa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 É necessário salientar que o processo ora em análise trata da mesma questão jurídica controvertida, qual seja, a possibilidade, ou não, de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, há identidade de partes, do pedido e da causa de pedir. Assim, os processos devem ser reunidos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. 3. A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado do incidente, por ausência de previsão legal expressa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Alfa Faturamento Ltda Andreia Moreira de Souza
Agravado: Clínicas Show Master – Especialidades Médicas e Odontológicas Eireli D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724091-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento
Trata-se de agravo de instrumento interposto, conjuntamente, pela sociedade empresária Alfa Faturamento Ltda e por Andreia Moreira de Souza contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0739315-53.2022.8.07.0001. À agravada para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 14 de junho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Alfa Faturamento Ltda Andreia Moreira de Souza
Agravado: Clínicas Show Master – Especialidades Médicas e Odontológicas Eireli D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724091-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento
Trata-se de agravo de instrumento interposto, conjuntamente, pela sociedade empresária Alfa Faturamento Ltda e por Andreia Moreira de Souza contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0739315-53.2022.8.07.0001. À agravada para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 14 de junho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator