Enriquecimento sem CausaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
CLAUDIO FURRER MATOS
CPF
Autor
MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES
CPF
Autor
CLAUDIO FURRER MATOS
CPF
Reu
MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELUANYR DE LARA E SOUZA
OAB/MS 4078·CPF·Representa: Autor
CID EDUARDO BROWN DA SILVA
OAB/MS 8096·CPF·Representa: Autor
EDMAR SOARES DA SILVA
OAB/MS 20047·CPF·Representa: Autor
MÁRIO ROBERTO DE SOUZA
OAB/MS 3054·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA
OAB/MS 5967·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos... Arquivem-se os autos, nada mais havendo a ser deliberado, considerando a manutenção pela Superior Instância da sentença de improcedência, observada eventual pendência de cobrança de custas finais, se o vencido, total ou parcialmente, não for beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/11/2025, 17:52
Publicação
28/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894578/MS (2025/0107648-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO DE SOUZA - MS003054
LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA GERBAUDO - MS005967
CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS008096
EDMAR SOARES DA SILVA - MS020047
ELUANYR DE LARA E SOUZA - MS004078
AGRAVADO: CLAUDIO FURRER MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 23:50
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894578/MS (2025/0107648-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO DE SOUZA - MS003054
LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA GERBAUDO - MS005967
CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS008096
EDMAR SOARES DA SILVA - MS020047
ELUANYR DE LARA E SOUZA - MS004078
AGRAVADO: CLAUDIO FURRER MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894578/MS (2025/0107648-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO DE SOUZA - MS003054
LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA GERBAUDO - MS005967
CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS008096
EDMAR SOARES DA SILVA - MS020047
ELUANYR DE LARA E SOUZA - MS004078
AGRAVADO: CLAUDIO FURRER MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 23:50
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894578/MS (2025/0107648-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO DE SOUZA - MS003054
LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA GERBAUDO - MS005967
CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS008096
EDMAR SOARES DA SILVA - MS020047
ELUANYR DE LARA E SOUZA - MS004078
AGRAVADO: CLAUDIO FURRER MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894578/MS (2025/0107648-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO DE SOUZA - MS003054
LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA GERBAUDO - MS005967
CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS008096
EDMAR SOARES DA SILVA - MS020047
ELUANYR DE LARA E SOUZA - MS004078
AGRAVADO: CLAUDIO FURRER MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:26
Redistribuição
09/09/2025, 15:30
Protocolo de Petição
23/08/2025, 10:47
Recebimento
21/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:15
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894578/MS (2025/0107648-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO DE SOUZA - MS003054
LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA GERBAUDO - MS005967
CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS008096
EDMAR SOARES DA SILVA - MS020047
ELUANYR DE LARA E SOUZA - MS004078
AGRAVADO: CLAUDIO FURRER MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Distribuição
18/08/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 20:31
Petição (Impugnação)
30/07/2025, 20:06
Protocolo de Petição
30/07/2025, 20:03
Publicação
09/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894578/MS (2025/0107648-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO DE SOUZA - MS003054
LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA GERBAUDO - MS005967
CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS008096
EDMAR SOARES DA SILVA - MS020047
ELUANYR DE LARA E SOUZA - MS004078
AGRAVADO: CLAUDIO FURRER MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/07/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 20:43
Publicação
16/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894578/MS (2025/0107648-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO DE SOUZA - MS003054
LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA GERBAUDO - MS005967
CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS008096
EDMAR SOARES DA SILVA - MS020047
ELUANYR DE LARA E SOUZA - MS004078
AGRAVADO: CLAUDIO FURRER MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA C/C RESTITUIÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PERMUTA REALIZADA QUANTO AOS IMÓVEIS PARTILHADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. ART 884 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Os requisitos necessários à verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito são: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como, ausência de causa jurídica que justifique o referido acontecimento. Com efeito a ausência de causa jurídica é o requisito mais importante para o reconhecimento do enriquecimento sem causa. Não haverá enriquecimento sem causa quando o fato estiver legitimado por um contrato ou outro motivo previsto em lei. In casu, não se verifica qualquer situação que comprove a ilicitude do contrato realizado, não havendo como se concluir que a parte tenha sido induzida a erro no momento da celebração da permuta, de forma que, não há possibilidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 884 do CC, no que concerne à configuração de enriquecimento sem causa da parte ora recorrida, diante da desproporcional vantagem econômica percebida no negócio realizado entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido assentou que “os requisitos necessários à verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito são: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como, ausência de causa jurídica que justifique o referido acontecimento”. E também que “não se verifica qualquer situação que comprove a ilicitude do contrato realizado, não havendo como se concluir que a parte tenha sido induzida a erro no momento da celebração da permuta, de forma que, não há possibilidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais”, incorrendo, portanto, em inequívoca violação do art. 884 Código Civil, ao não reconhecer a existência de enriquecimento sem causa, mesmo presentes os requisitos legais do aludido art. 884 do CC. [...] Pois bem restou incontroverso nos autos que após a realização de negócio jurídico de permuta entre as partes, o Recorrido teve seu patrimônio aumentado de R$ 695,000,00 para R$ 900.000,00, auferindo vantagem patrimonial de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), ao passo que a Recorrente/Autora teve seu patrimônio reduzido de R$ 695.000,00 para R$ 490.000,00, sofrendo inequívoco prejuízo de R$ R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Ou seja, enquanto o Recorrido sofreu elevação patrimonial para R$ 900.000,00, a Recorrente sofreu redução para R$ 490.000,00. [...] Em que pese o inequívoco saber jurídico dos E. Desembargadores que prolataram o Acórdão Recorrido, o mesmo, data vênia, encerra violação da lei federal, eis a hipótese dos autos revela inequívoco enriquecimento sem causa do Recorrido, eis que ao final dos “negócios” teve seu patrimônio aumentado de R$ 695,000,00 para R$ 900.000,00, auferindo vantagem patrimonial de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), ao passo que a Recorrente/Autora teve seu patrimônio reduzido de R$ 695.000,00 para R$ 490.000,00, sofrendo inequívoco prejuízo de R$ R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). [...] Extrai-se do Acórdão, que o E. TJMS, entendeu que não está presente no presente caso concreto o requsito da “3) ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento”, e que, portanto, o negócio jurídico entabulado entre as partes (permuta) seria hígido, razão porque não haveria enriquecimento ilícito do Recorrido. [...] Assim, em que pese o inequívoco saber jurídico dos E. Desembargadores que prolataram o Acórdão Recorrido, o mesmo, data vênia, encerra violação da lei federal, eis a hipótese dos autos revela inequívoco enriquecimento sem causa do Recorrido. Especificamente quanto à ausência de justa de causa, importa destacar que a inexperiência da Autora com negócios, bens e/ou imóveis, também é incontroversa nos autos, eis que sempre fora dona de casa, por ocasião da “permuta” não tinha noção dos valores envolvidos (tanto que sequer constou do referido contrato de “permuta” os valores dos bens imóveis envolvidos – mascarando, portanto, a enorme discrepância de valores entre os imóveis envolvidos). [...] Porque a Autora (dona de casa) iria realizar um negócio jurídico no qual tomasse prejuízo de 1/3 do seu patrimônio? Ora Exas., evidente que inexiste qualquer justificativa plausível para o enriquecimento do Requerido e empobrecimento da Autora decorrente exclusivamente do malfadado contrato de permuta! O próprio Recorrido/Requerido reconhece a ausência de justa causa para o seu enriquecimento (e empobrecimento da Autora) tanto que tenta justificar na contestação (sem sucesso) a existência de supostas dívidas comuns que teria pago, ônus sobre a matrícula do imóvel, e outras questões levantadas (mas não comprovadas) como forma de justificar a existência da discrepância de valores. Contudo não justificou! E com isso, está comprovado nos autos que o enriquecimento do Requerido em detrimento da Autora não possui justa causa! Diante do exposto Exas., comprovado os 4 requisitos para a configuração do enriquecimento sem causa, resta demonstrado que o acórdão recorrido violou o art. 884 do Código Civil, ao não reconhecer a ocorrência do enriquecimento sem causa, na situação vertente. [...] Então como se vê Exa., restou cristalina e inequivocamente comprovado nos autos que após a realização de negócio jurídico de permuta entre as partes, o Recorrido teve seu patrimônio aumentado de R$ 695,000,00 para R$ 900.000,00, auferindo vantagem patrimonial de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), ao passo que a Recorrente/Autora teve seu patrimônio reduzido de R$ 695.000,00 para R$ 490.000,00, sofrendo inequívoco prejuízo de R$ R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Ou seja, enquanto o Recorrido sofreu elevação patrimonial para R$ 900.000,00, a Recorrente sofreu redução para R$ 490.000,00. Inequívoco o enriquecimento sem causa do Recorrido (fls. 627/638). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, a apelante não logrou êxito em evidenciar o enriquecimento, decorrente de injusta motivação, em favor do apelado e em detrimento de seu patrimônio, como exige o art.884 do Código Civil 2, de cuja leitura se extraem os elementos necessários à verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito: 1) enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem; 2) relação de causalidade entre ambas as situações; 3) ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento. [...] Da análise dos autos verifico a higidez do negócio celebrado entre as partes, por serem as partes capazes, que manifestaram livremente suas vontades, o objeto lícito, a forma não defesa em lei. Ausência de causa jurídica, neste caso, requisito mais importante para o reconhecimento do enriquecimento sem causa, restou elidida pela legitimidade de um contrato lícito (fls. 618) Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, a Corte estadual, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da parte recorrida. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas e clausulas do contrato de locação, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal." (AgInt no AREsp n. 1.822.036/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894578/MS (2025/0107648-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO DE SOUZA - MS003054
LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA GERBAUDO - MS005967
CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS008096
EDMAR SOARES DA SILVA - MS020047
ELUANYR DE LARA E SOUZA - MS004078
AGRAVADO: CLAUDIO FURRER MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 14:30
Recebimento
27/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria do Carmo Cavalieri Rocha Soares Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogado: Mário Roberto de Souza (OAB: 3054A/MS) Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogada: Luciana Mara de Lara e Souza (OAB: 5967/MS) Advogado: Eluanyr de Lara de Souza (OAB: 4078A/MS)
Agravado: Claudio Furrer Matos Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0805179-44.2015.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria do Carmo Cavalieri Rocha Soares Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogado: Mário Roberto de Souza (OAB: 3054A/MS) Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogada: Luciana Mara de Lara e Souza (OAB: 5967/MS) Advogado: Eluanyr de Lara de Souza (OAB: 4078A/MS)
Agravado: Claudio Furrer Matos Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0805179-44.2015.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria do Carmo Cavalieri Rocha Soares Advogado: Mário Roberto de Souza (OAB: 3054A/MS) Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogada: Luciana Mara de Lara e Souza (OAB: 5967/MS) Advogado: Eluanyr de Lara de Souza (OAB: 4078A/MS)
Recorrido: Claudio Furrer Matos Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Maria do Carmo Cavalieri Rocha Soares.
Recurso Especial nº 0805179-44.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria do Carmo Cavalieri Rocha Soares Advogado: Mário Roberto de Souza (OAB: 3054A/MS) Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogada: Luciana Mara de Lara e Souza (OAB: 5967/MS) Advogado: Eluanyr de Lara de Souza (OAB: 4078A/MS)
Recorrido: Claudio Furrer Matos Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805179-44.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria do Carmo Cavalieri Rocha Soares Advogado: Mário Roberto de Souza (OAB: 3054A/MS) Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogada: Luciana Mara de Lara e Souza (OAB: 5967/MS) Advogado: Eluanyr de Lara de Souza (OAB: 4078A/MS)
Recorrido: Claudio Furrer Matos Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805179-44.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria do Carmo Cavalieri Rocha Soares Advogado: Mário Roberto de Souza (OAB: 3054A/MS) Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogada: Luciana Mara de Lara e Souza (OAB: 5967/MS) Advogado: Eluanyr de Lara de Souza (OAB: 4078A/MS)
Apelado: Claudio Furrer Matos Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA C/C RESTITUIÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PERMUTA REALIZADA QUANTO AOS IMÓVEIS PARTILHADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. ART 884 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Os requisitos necessários à verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito são: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como, ausência de causa jurídica que justifique o referido acontecimento. Com efeito a ausência de causa jurídica é o requisito mais importante para o reconhecimento do enriquecimento sem causa. Não haverá enriquecimento sem causa quando o fato estiver legitimado por um contrato ou outro motivo previsto em lei. In casu, não se verifica qualquer situação que comprove a ilicitude do contrato realizado, não havendo como se concluir que a parte tenha sido induzida a erro no momento da celebração da permuta, de forma que, não há possibilidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805179-44.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria do Carmo Cavalieri Rocha Soares Advogado: Mário Roberto de Souza (OAB: 3054A/MS) Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Advogada: Luciana Mara de Lara e Souza (OAB: 5967/MS) Advogado: Eluanyr de Lara de Souza (OAB: 4078A/MS)
Apelado: Claudio Furrer Matos Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805179-44.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB 8096/MS), Eluanyr de Lara E Souza (OAB 4078A/MS), Mário Roberto de Souza (OAB 3054A/MS), Luciana Mara de Lara e Souza (OAB 5967/MS), João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Edmar Soares da Silva (OAB 20047/MS) Processo 0805179-44.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Carmo Cavalieri Rocha Soares, Claudio Furrer Matos - Reqdo: CLAUDIO FURRER MATOS, Maria do Carmo Cavalieri Rocha Soares - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de fl. 568-584.