Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000258-78.2023.8.21.3001/RS RELATOR: TAMARA BENETTI VIZZOTTO
AUTOR: SANDY KATTERYNNE OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO
ADVOGADO(A): KELLY MORALES CAVALHEIRO (OAB RS060294)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOMINGUES BORGES (OAB RS117955)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 22/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA01CVRP
Número: 50002587820238213001/TJRS
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 19:43
Trânsito em julgado
20/08/2025, 19:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:47
Publicação
26/06/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868462/RS (2025/0067637-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: SANDY KATTERYNNE OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO
ADVOGADOS: KELLY MORALES CAVALHEIRO - RS060294
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868462/RS (2025/0067637-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: SANDY KATTERYNNE OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO
ADVOGADOS: KELLY MORALES CAVALHEIRO - RS060294
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868462/RS (2025/0067637-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: SANDY KATTERYNNE OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO
ADVOGADOS: KELLY MORALES CAVALHEIRO - RS060294
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868462/RS (2025/0067637-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: SANDY KATTERYNNE OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO
ADVOGADOS: KELLY MORALES CAVALHEIRO - RS060294
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:45
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868462/RS (2025/0067637-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: SANDY KATTERYNNE OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO
ADVOGADOS: KELLY MORALES CAVALHEIRO - RS060294
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 14:08
Publicação
21/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868462/RS (2025/0067637-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: SANDY KATTERYNNE OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO
ADVOGADOS: KELLY MORALES CAVALHEIRO - RS060294
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/02/2025. Concluso ao gabinete em: 13/03/2025. Ação: indenizatória proposta por SANDY KATTERYNNE OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Acórdão: deu provimento à apelação da agravada, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO GOVERNAMENTAL. AUXÍLIO BRASIL. AVENÇADO VENCIMENTO DAS PARCELAS A CONTAR DE JANEIRO DE 2023. DESCONTOS INICIADOS EM NOVEMBRO DE 2022. RÉ ALEGA PREVISÃO DE DESCONTOS NO MÊS SEGUINTE AO CONTRATO, CONFORME PORTARIA N. 816/2022 DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA. REQUERIDA QUE DEVERIA OBSERVAR A PREVISÃO DA PORTARIA E ENVIAR O CONTRATO APENAS NO MÊS PRÉVIO AO VENCIMENTO. DANO CONFIGURADO NO CASO EM TELA. PARTE AUTORA TEM RENDA DE APENAS R$ 400,00, SENDO EVIDENTE O PREJUÍZO DO DESCONTO DE APROXIMADAMENTE 50% DOIS MESES ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO E O LIMITE DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 275) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados e acolhidos os opostos pela parte agravada. Recurso especial: alegou violação dos arts. 373, I e 489, §1º, do Código de Processo Civil; 93, IX, da CF, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se, em síntese, contra a condenação e o valor fixado a título de reparação por dano moral e à restituição dos valores descontados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas Observa-se que o TJ/RS, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, assim concluiu a respeito dos danos morais: "Assim, o que se conclui é que a ré tinha ciência de que o desconto aconteceria tão logo enviasse as informações ao agente operador de consignações, o que de fato ocorreu, eis que a contratação foi no dia 09 de novembro e o primeiro desconto já no dia 18 do mesmo mês. Ou seja, se o vencimento da parcela era início de janeiro, caberia à financeira aguardar até dezembro para o envio das informações, a fim de garantir que o desconto ocorreria próximo ao vencimento, e não antes. Quanto ao dano sofrido pela a autora, este resta caracterizado pelo fato de que sua renda pelo benefício era de R$ 400,00, sendo o empréstimo com parcelas de R$ 160,00, quase 50% de seus rendimentos, o que evidencia, no caso, a dificuldade de subsistência da parte, que já vive em situação de extrema vulnerabilidade econômica. Desse modo, fixo a indenização em R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada ao caso concreto e respeita os limites do pedido da inicial." (e-STJ, fl. 274). Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à falha na prestação do serviço e o dever de reparar os danos morais, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravada, o TJ/RN fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários recursais, pois já fixados no limite máximo (e-STJ, fl. 300) Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
18/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868462/RS (2025/0067637-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: SANDY KATTERYNNE OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO
ADVOGADOS: KELLY MORALES CAVALHEIRO - RS060294
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:32
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:29
Recebimento
13/03/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868462/RS (2025/0067637-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: SANDY KATTERYNNE OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO
ADVOGADOS: KELLY MORALES CAVALHEIRO - RS060294
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:40
Distribuição
10/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868462/RS (2025/0067637-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: SANDY KATTERYNNE OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO
ADVOGADOS: KELLY MORALES CAVALHEIRO - RS060294
JEFFERSON DOMINGUES BORGES - RS117955
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:45
Recebimento
27/02/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDY KATTERYNNE OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY MORALES CAVALHEIRO (OAB RS060294) ADVOGADO(A): Jefferson Domingues Borges (OAB RS117955)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB RS128263) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de setembro de 2024. Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 16/09/2024, ÀS 14:00 A 23/09/2024. CONFORME ART. 248, DO RITJRS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 1º NA HIPÓTESE DO CAPUT, OS PROCESSOS PODERÃO SER LEVADOS EM MESA OU PAUTADOS OBEDECENDO À REGRA DO ART. 212 DESTE REGIMENTO. OUTRAS SITUAÇÕES DE RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PAUTA PODERÃO SER LEVADAS À SESSÃO DE JULGAMENTO PELO MEIO QUE GARANTA A EFICAZ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESENCIAL OU VIRTUAL. § 2º EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE REGIMENTO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, QUANDO PERMITIDOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO. Apelação Cível Nº 5000258-78.2023.8.21.3001/RS (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA