Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214343/RJ (2025/0126419-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CLAUDIO MELO COLARES
ADVOGADO: PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR - RJ122972
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE SOARES BORBOREMA DA SILVA
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 269/281): Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por CLÁUDIO MELO COLARES, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem o Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do ora Recorrente. Consta nos autos que o ora Recorrente foi preso em flagrante e teve convertida em preventiva em 28/01/2024. Conforme consta na Denúncia (e-STJ fls. 154/155): [...] No dia 26 de janeiro de 2024, por volta das 18h40min, na Rua Baiana, bairro Parque Allian, na Comunidade da Baiana, nesta Comarca, OS DENUNCIADOS, agindo com vontade e consciência, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de entorpecentes na Comunidade da Baiana, exercendo todas as funções que fossem necessárias para o sucesso da associação criminosa que domina a região. O crime de associação para o tráfico de drogas acima narrado foi praticado com o emprego de arma de fogo que era portado pelos DENUNCIADOS, como meio de intimidação difusa e coletiva, visando assegurar o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas estabelecidos e operados pela organização criminosa que domina o tráfico naquela região, conforme auto de apreensão de id. 08. Ainda nas mesmas condições de tempo e local, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com indivíduos ainda não identificados, se opuseram à execução de ato legal – ordem de parada e prisão em flagrante - mediante violência empregada contra os policiais militares Alcenir Carlos da Costa Silva e Celso de Lima Araújo, consubstanciada em disparos de arma de fogo contra os agentes da lei emissores das ordens. Segundo consta nos autos, policiais militares estavam em operação na Comunidade da Baiana, ao adentrarem no local acima citado, foram recebidos a tiros pelos DENUNCIADOS. Diante da atitude dos indivíduos, os policiais revidaram a injusta agressão de maneira moderada e acabaram por alvejá-los. Cessado o confronto, os agentes procederam à abordagem aos homens e encontraram com o denunciado CLÁUDIO uma pistola Bersa SA, com numeração C34973 e com CARLOS uma pistola com numeração suprimida, ambas calibre 9mm municiadas, sendo uma com 16 (dezesseis) munições e a outra com 17 (dezessete) munições, além de 03 (três) rádios transmissores. Assim agindo, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as condutas descritas, estão os DENUNCIADOS incurso nas sanções do artigo 35 c/c artigo 40, IV da Lei nº 11.343/06 e artigo 329, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. [...] O e. Ministro Relator, ao indeferir o pleito liminar, assim descreveu a demanda ora posta (e-STJ fl. 132): [...] Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIO MELO COLARES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes – HC n. 0008239-17.2025.8.19.0000), em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 78/80): HABEAS CORPUS. ARTIGO 35 C/C ARTIGO 40, IV, AMBOS DA LEI 11343/06 E ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT ANTERIOR DENEGADO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PACIENTE QUE OSTENTA ANOTAÇÃO ANTERIOR EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. AUTOS QUE AGUARDAM O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. ESCLARECIMENTOS DA AUTORIDADE COATORA E PEDIDO DE URGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS ANTERIOR DENEGADO, MAS SOB RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE, O QUE FOI ACATADO PELO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. DA PRISÃO PREVENTIVA. Ao paciente, juntamente, com corréu, foi imputada a suposta prática do delito do artigo 35, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei 11343/06 e artigo 329 do Código Penal, n/f do artigo 69 do mesmo Diploma Legal. E, examinando a decisão que converteu a prisão em flagrante para preventiva, no dia 28 de janeiro de 2024, e ao mantê-la, em 31/07/2024, bem se verifica, apenas, por amor ao debate, tendo em vista que o ponto nodal deste writ é de excesso de prazo, que estão fundamentadas em estrita obediência ao artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 315 do Código de Processo Penal, como, aliás, já reconhecido na denegação, à unanimidade, por esta Colenda Câmara, de mandamus anterior, nº 0065577-80.2024.8.19.0000, julgado na sessão de 01/10/2024, cumprindo ressaltar que, consta, da Folha de Antecedentes Criminais do paciente, 01 (uma) anotação anterior – processo nº 0015834- 07.2022.8.1.0054, referente a processo em andamento, na fase de alegações finais. Precedente. DO EXCESSO DE PRAZO. Para o reconhecimento do excesso de prazo, não basta o mero cômputo dos prazos estabelecidos na norma processual penal, pois a aferição não se limita a um simples cálculo aritmético, exigindo a análise das circunstâncias que justificam eventual dilação na entrega da prestação jurisdicional, desde que respeitado o Princípio da Duração Razoável do Processo, como ocorre no presente caso, uma vez que no writ anterior, conquanto denegada a ordem, recomendou-se celeridade ao Juízo a quo, o que foi acatado, porquanto realizada, depois, Audiência de Instrução, em, e continuação em, 06/11/2024 18/12/2024 não se verificando abuso, desídia ou inércia estatal capazes de configurar violação ao preceito constitucional referido, nos mesmos termos articulados no parecer da Procuradoria de Justiça, sendo certo que, embora a instrução probatória tenha perpassado por maior delonga, tal circunstância foi devidamente esclarecida pelo Magistrado de primeiro grau em resposta de ofício, restando pendente, para a finalização da fase instrutória, apenas, o cumprimento do mandado de busca e apreensão dos laudos periciais referentes às armas de fogo e munições apreendidas, a partir do qual serão reiniciados os prazos para apresentação das alegações finais, evidenciando-se, ademais, que o Ministério Público, por meio de petição datada de 20 de fevereiro p. passado, requereu urgência no cumprimento da diligência e informou haver estabelecido contato com o cartório para viabilizar sua efetivação. Isto posto, avizinham-se o encerramento da instrução e a prolação de sentença, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ORDEM DENEGADA. Neste recurso, reitera a defesa as alegações originárias de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 113/133). [...] Informações prestadas (e-STJ fls. 246/248 e 263/265). Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo. É o relatório. Decido. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). Na espécie, observo que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade recorrente. A propósito, destacaram as instâncias de origem que policiais militares estavam em operação na Comunidade da Baiana e, ao adentrarem no local, foram recebidos a tiros pelos denunciados. Em resposta, os policiais revidaram a agressão de maneira moderada. Após o confronto, os agentes abordaram os acusados e encontraram com o denunciado Cláudio uma pistola Bersa SA calibre 9mm com numeração C34973 e com Carlos uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida, além de 16 e 17 munições, respectivamente, e 3 rádios transmissores. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. De mais a mais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas. [...] 3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. [...] 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.) Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Acerca do assunto, destacaram as instâncias ordinárias a presença de anotação criminal pretérita pelo crime de tráfico de drogas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória. 6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu. [...] (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado. [...] (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas. [...] (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. [...] (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.) Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. E, ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Cumpre esclarecer que o ora recorrente está custodiado desde 27/1/2024, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal. Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 83/86): E, in casu, o pleito de liberdade arrimado na tese de excesso de prazo foi desacolhido pelo Juízo, em 09 de dezembro p. passado (Id161165287) ao argumento de que a alegação defensiva de excesso de prazo não se sustenta, pois os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados conforme as particularidades do caso, inexistindo inércia do poder público na tramitação do feito, que segue regularmente com atos processuais sendo praticados de forma contínua, sendo que, além da gravidade do delito imputado ao réu, que evidencia alto grau de periculosidade e risco à ordem pública, há indícios suficientes de autoria e materialidade, de modo que sua liberdade representaria perigo concreto à sociedade, fomentando outros delitos graves e contribuindo para a descrença na Justiça, razão pela qual todos os requisitos da custódia cautelar permanecem presentes nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Em consulta ao processo originário – nº 0814163-42.2024.8.19.0054 – através do site desta Corte de Justiça, e conforme informações prestadas pelo Juízo de 1º grau (item 000042), constata-se que: 1. O réu foi preso em flagrante, na data de 27/01/2024, há 01 (um) ano, 1 (um) mês e 13 (treze) dias, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, incisos VII e VIII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como no artigo 16 da Lei n.º 10.826/03. 2. No dia 28/01/2024, o acusado foi apresentado na Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, conforme decisão registrada sob id. 126312561. 3. A Defesa do paciente protocolou manifestação em id. 127760667, pleiteando a revogação da custódia cautelar. 4. Em 31/07/2024, procedeu-se à reavaliação da prisão, culminando na decisão de id. 134478825, na qual foi indeferido o pedido de revogação, sendo mantida a prisão preventiva ante a persistência dos pressupostos e fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Em 06/11/2024, no bojo da Audiência de Instrução e julgamento, a Defesa formulou novo pedido de relaxamento da prisão preventiva. 6. Em 09/12/2024, procedeu-se a nova reavaliação da situação prisional do acusado, resultando na decisão de id. 161165287, na qual restaram indeferidos os pedidos de revogação e relaxamento da prisão cautelar. 7. A instrução processual foi encerrada, a princípio, em 18/12/2024, conforme ata de Audiência registrada sob id. 163829697, ocasião em que, novamente, foi submetida à análise a prisão preventiva do réu, sendo indeferido o pleito. 8. O feito foi encaminhado ao Ministério Público para a apresentação das alegações finais, entretanto, o Parquet, por meio da manifestação de id. 169229863, reportou a ausência dos laudos periciais referentes às armas de fogo, munições e carregadores apreendidos, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão para a obtenção dos referidos documentos. 9. Em 12 de fevereiro p. passado foi deferido o pleito ministerial, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão para a obtenção dos laudos mencionados. Digno de menção que, no julgamento do retrocitado Habeas Corpus nº 0065577- 80.2024.8.19.0000, a ordem foi denegada mas, ao final, no dispositivo, recomendou-se ao Juízo impetrado a observância da necessária celeridade ao feito o que foi acatado, tendo em vista que, após o referido julgamento, conforme panorama supra, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 06/11/2024, e, em continuação, em 18/12/2024, com abertura de vista ao Parquet em alegações finais, só não apresentadas em razão da derradeira diligência requerida pelo órgão ministerial. Assim, a despeito da existência de uma maior delonga na instrução probatória, contudo, esclarecida pelo Juiz de 1º grau em resposta de ofício de item 000042, verifica-se que o feito tramitou de forma regular, pendente para fins de instrução, neste momento, apenas, o cumprimento de mandado de busca e apreensão dos laudos das armas de fogo e munições apreendidas (id 169229863), seguindo-se à reabertura dos prazos para alegações finais (id 172323005), sendo certo que na data de 20 de fevereiro p. passado o Parquet peticionou nos autos requerendo urgência no cumprimento da diligência e informando contato com o cartório neste sentido calhando evocar o seguinte precedente desta Colenda Câmara Criminal: As informações complementares dão conta de que a instrução processual se encerraria no dia 18/12/2024. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a audiência foi realizada. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. [...] 5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. [...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.) RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017. [...] (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO