Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Após ao arquivo. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009412-18.2022.4.03.6000
22/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/04/2026, 06:50
Trânsito em julgado
06/04/2026, 06:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:46
Publicação
09/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200234/MS (2025/0056317-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA
ADVOGADOS: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES014380
CAROLINA AVELAR DE OLIVEIRA - ES023097
ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA059895
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200234/MS (2025/0056317-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA
ADVOGADOS: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES014380
CAROLINA AVELAR DE OLIVEIRA - ES023097
ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA059895
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200234/MS (2025/0056317-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA
ADVOGADOS: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES014380
CAROLINA AVELAR DE OLIVEIRA - ES023097
ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA059895
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200234/MS (2025/0056317-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA
ADVOGADOS: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES014380
CAROLINA AVELAR DE OLIVEIRA - ES023097
ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA059895
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:31
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:00
Publicação
05/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200234/MS (2025/0056317-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA
ADVOGADOS: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES014380
CAROLINA AVELAR DE OLIVEIRA - ES023097
ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA059895
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/11/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 07:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 07:11
Publicação
27/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200234/MS (2025/0056317-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA
ADVOGADOS: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES014380
CAROLINA AVELAR DE OLIVEIRA - ES023097
ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA059895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200234/MS (2025/0056317-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA
ADVOGADOS: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES014380
CAROLINA AVELAR DE OLIVEIRA - ES023097
ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA059895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:00
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200234/MS (2025/0056317-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA
ADVOGADOS: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES014380
CAROLINA AVELAR DE OLIVEIRA - ES023097
ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA059895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 14:14
Publicação
20/03/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200234/MS (2025/0056317-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA
ADVOGADOS: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES014380
CAROLINA AVELAR DE OLIVEIRA - ES023097
ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA059895
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DE FREITAS PADILHA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE. PENA DE PERDIMENTO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, pretende-se a restituição do veículo apreendido utilizado para o transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país (notas fiscais divergentes), sob o argumento da não contribuição do proprietário para a prática do ilícito e da desproporcionalidade entre e o valor do veículo apreendido e o valor das mercadorias apreendidas. 2. Aplica-se a pena de perdimento ao veículo utilizado para transporte de mercadoria sujeita à mesma penalidade, tendo por fundamento o dano ocasionado ao erário, o qual não se limita a eventual prejuízo financeiro, mas pressupõe desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país (artigos 96 e 104 do Decreto-lei nº 37/66 e 688 e 689 do Decreto nº 6.759/2009). 3. Sem embargo do entendimento de que o transportador não teria como prever a regularidade das mercadorias transportadas, a adoção de cuidados mínimos no momento de verificar a idoneidade dos bens transportados faz parte de qualquer negócio. 4. A legislação aduaneira também não condiciona a aplicação da pena de perdimento a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136. 5. As peculiaridades do caso descaracterizam a presunção de boa-fé por parte do agravante, porquanto não demonstrada conduta zelosa e diligente, tampouco probidade a nortear os atos que culminaram no perdimento da mercadoria e do veículo. 6. Não houve violação ao princípio da proporcionalidade no presente caso, tomando-se como parâmetro apenas a comparação entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo perdido. Isso porque as normas aduaneiras em vigor visam justamente minar os recursos econômicos daqueles que promovem o contrabando e/ou o descaminho, numa tentativa de torná-los inviáveis, independentemente do espaço compreendido entre os valores das mercadorias apreendidas e do veículo transportador. 7. Ademais, de acordo com o auto de infração, as mercadorias foram avaliadas em R$ 559.364,92 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), enquanto que o veículo foi avaliado em R$ 207.466,00 (duzentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais). 8. Agravo interno não provido. No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/03/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200234/MS (2025/0056317-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA
ADVOGADOS: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES014380
CAROLINA AVELAR DE OLIVEIRA - ES023097
ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA059895
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:06
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 13:45
Recebimento
19/02/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEANDRO DE FREITAS PADILHA Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA59895-A, CAROLINA AVELAR DE OLIVEIRA - ES23097, OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recurso especial interposto por LEANDRO DE FREITAS PADILHA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão do Relator pelo provimento da apelação da UNIÃO para permitir a aplicação da pena de perdimento a veículo apreendido por transportar mercadorias introduzidas irregularmente no país. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE. PENA DE PERDIMENTO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, pretende-se a restituição do veículo apreendido utilizado para o transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país (notas fiscais divergentes), sob o argumento da não contribuição do proprietário para a prática do ilícito e da desproporcionalidade entre e o valor do veículo apreendido e o valor das mercadorias apreendidas. 2. Aplica-se a pena de perdimento ao veículo utilizado para transporte de mercadoria sujeita à mesma penalidade, tendo por fundamento o dano ocasionado ao erário, o qual não se limita a eventual prejuízo financeiro, mas pressupõe desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país (artigos 96 e 104 do Decreto-lei nº 37/66 e 688 e 689 do Decreto nº 6.759/2009). 3. Sem embargo do entendimento de que o transportador não teria como prever a regularidade das mercadorias transportadas, a adoção de cuidados mínimos no momento de verificar a idoneidade dos bens transportados faz parte de qualquer negócio. 4. A legislação aduaneira também não condiciona a aplicação da pena de perdimento a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136. 5. As peculiaridades do caso descaracterizam a presunção de boa-fé por parte do agravante, porquanto não demonstrada conduta zelosa e diligente, tampouco probidade a nortear os atos que culminaram no perdimento da mercadoria e do veículo. 6. Não houve violação ao princípio da proporcionalidade no presente caso, tomando-se como parâmetro apenas a comparação entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo perdido. Isso porque as normas aduaneiras em vigor visam justamente minar os recursos econômicos daqueles que promovem o contrabando e/ou o descaminho, numa tentativa de torná-los inviáveis, independentemente do espaço compreendido entre os valores das mercadorias apreendidas e do veículo transportador. 7. Ademais, de acordo com o auto de infração, as mercadorias foram avaliadas em R$ 559.364,92 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), enquanto que o veículo foi avaliado em R$ 207.466,00 (duzentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais). 8. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente sustenta que houve acinte aos arts. 493, 1.022, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão desconsiderou por completo o fato superveniente alegado nos autos, consistente no arquivamento da denúncia em relação a ele, “por ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo do crime de descaminho”. Sustenta, ainda, que o acórdão violou os arts. 95, I e II, e 104, V, do Decreto-Lei n. 37/66, bem como os arts. 674, I, e 688, V e § 2º, do Decreto-Lei n. 6.759/2009, pois a pena de perdimento só é aplicável quando comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo e, no caso, o inquérito policial concluiu que ele não estava envolvido na prática do ilícito. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso especial por violação ao art. 1.022, II, do CPC pressupõe “(a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.707.507/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). O recorrente sustenta que o acórdão não se manifestou sobre o fato superveniente consistente no arquivamento da denúncia em relação a ele, “por ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo do crime de descaminho”. Referido fato superveniente foi alegado após a interposição de agravo interno e antes do julgamento do recurso pelo Colegiado. Diante da falta de manifestação sobre o quanto alegado, houve oposição de embargos de declaração, no bojo dos quais o embargante novamente informou a existência de decisão da Justiça Criminal, transcrevendo-a e defendendo, com base nela, que “não se pune quem não teve consciência, nem voluntariedade em quaisquer atos de descaminho e contrabando”. Os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação do alegado fato superveniente. Assim, é possível que o STJ venha a reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC arguida pela recorrente. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009412-18.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEANDRO DE FREITAS PADILHA Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA59895-A, OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009412-18.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEANDRO DE FREITAS PADILHA Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA59895-A, OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEANDRO DE FREITAS PADILHA Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA FERREIRA DE JESUS - BA59895-A, OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da ementa. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “in verbis”: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Por outro lado, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009412-18.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO DE FREITAS PADILHA em face do acórdão ID nº 293719135, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE. PENA DE PERDIMENTO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, pretende-se a restituição do veículo apreendido utilizado para o transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país (notas fiscais divergentes), sob o argumento da não contribuição do proprietário para a prática do ilícito e da desproporcionalidade entre e o valor do veículo apreendido e o valor das mercadorias apreendidas. 2. Aplica-se a pena de perdimento ao veículo utilizado para transporte de mercadoria sujeita à mesma penalidade, tendo por fundamento o dano ocasionado ao erário, o qual não se limita a eventual prejuízo financeiro, mas pressupõe desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país (artigos 96 e 104 do Decreto-lei nº 37/66 e 688 e 689 do Decreto nº 6.759/2009). 3. Sem embargo do entendimento de que o transportador não teria como prever a regularidade das mercadorias transportadas, a adoção de cuidados mínimos no momento de verificar a idoneidade dos bens transportados faz parte de qualquer negócio. 4. A legislação aduaneira também não condiciona a aplicação da pena de perdimento a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136. 5. As peculiaridades do caso descaracterizam a presunção de boa-fé por parte do agravante, porquanto não demonstrada conduta zelosa e diligente, tampouco probidade a nortear os atos que culminaram no perdimento da mercadoria e do veículo. 6. Não houve violação ao princípio da proporcionalidade no presente caso, tomando-se como parâmetro apenas a comparação entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo perdido. Isso porque as normas aduaneiras em vigor visam justamente minar os recursos econômicos daqueles que promovem o contrabando e/ou o descaminho, numa tentativa de torná-los inviáveis, independentemente do espaço compreendido entre os valores das mercadorias apreendidas e do veículo transportador. 7. Ademais, de acordo com o auto de infração, as mercadorias foram avaliadas em R$ 559.364,92 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), enquanto que o veículo foi avaliado em R$ 207.466,00 (duzentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais). 8. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante, em síntese, haver omissão e erro na decisão impugnada. Houve intimação da embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009412-18.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEANDRO DE FREITAS PADILHA Advogado do(a)
APELADO: OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009412-18.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEANDRO DE FREITAS PADILHA Advogado do(a)
APELADO: OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEANDRO DE FREITAS PADILHA Advogado do(a)
APELADO: OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende-se a restituição do veículo apreendido utilizado para o transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país (notas fiscais divergentes), sob o argumento da não contribuição do proprietário para a prática do ilícito e da desproporcionalidade entre e o valor do veículo apreendido e o valor das mercadorias apreendidas. A pena de perdimento está prevista nos artigos 96 e 104 do Decreto-lei nº 37/66: Art. 96 – As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I. perda do veículo transportador; II. perda da mercadoria; III. multa. Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:... V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)” O Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, por conseguinte, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, dispõe, verbis: “Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104;Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, §4º):... V-quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): [...] X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Como visto, aplica-se a pena de perdimento ao veículo utilizado para transporte de mercadoria sujeita à mesma penalidade, tendo por fundamento o dano ocasionado ao erário, o qual não se limita a eventual prejuízo financeiro, mas pressupõe desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Relativamente aos veículos conduzidos por terceiros, é certa a possibilidade de incidir a pena de perdimento que recai à mercadoria, ainda que não tenha o proprietário envolvimento direto no evento ilícito. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR). 3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V). 4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas. 5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95). 6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. (REsp n. 1.243.170/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENADEPERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento no sentido de que a penadeperdimento por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento ilícito. Precedentes: EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.726.032/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 27/3/2020; REsp 1.628.038/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.692.944/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1/7/2020) “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. PENADEPERDIMENTO. CABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’. (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual ‘é admitida a aplicação da penadeperdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena’ (EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.726.032/MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/3/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. VERBAS PÚBLICAS. DESVIOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDENTE DE FALSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009412-18.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO DE FREITAS PADILHA em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal, entendendo correta a aplicação da pena de perdimento de veículo. Sustenta o agravante, em síntese, ser ilegal a decretação da pena de perdimento. Intimada, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009412-18.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
trata-se de ação ordinária ajuizada pela Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. contra a União (Fazenda Nacional) pretendendo anular o auto de infração que culminou na apreensão e aplicação da pena de perdimento do veículo, sob a alegação de ser proprietário indireto, em razão do contrato de alienação fiduciária. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar nulo o ato de perdimento do bem, determinando-se a sua devolução e fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da divida remanescente do financiamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da União para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os honorários advocatícios. III - Com relação à alegada violação dos arts. 94, 95 e 105 do Decreto-Lei n. 37/66 e dos arts. 123 e 136 do CTN, com razão a recorrente União, dado que o aresto vergastado encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de ser admitida a aplicação da penadeperdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.694.124/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 16/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp 1.240.899/SC, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgamento em 17/11/2016, DJe 30/11/2016. IV - Quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal relacionada à possibilidade de apreensão de veículo objeto alienação fiduciária torna desnecessária a análise de suposta omissão do recurso especial quanto à jurisprudência firmada nesta Corte a respeito do tema. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, nestes termos: ‘O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.’ VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.827.362/MS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/3/2020) Assim colocada a questão, para afastar a incidência do perdimento, deve o proprietário do veículo comprovar ter procedido cuidado e correção, o que não ocorreu no presente caso. Sabe-se que o Estado do Mato Grosso do Sul é uma das principais rotas de contrabando e descaminho de mercadoria trazida de países vizinhos como Bolívia e Paraguai, justamente pela localização próxima às suas fronteiras. Anualmente, a apreensão de mercadoria introduzida ilicitamente em território nacional movimenta milhões de reais e isso lesa o erário de forma patrimonial e sistêmica, situação que não pode ser ignorada. Sem embargo do entendimento de que o transportador não teria como prever a regularidade das mercadorias transportadas, a adoção de cuidados mínimos no momento de verificar a idoneidade dos bens transportados faz parte de qualquer negócio. E, nesse quadro, é recorrente a utilização de veículos para a prática de atos lesivos à Administração Aduaneira, fato que, evidentemente, é de conhecimento da parte agravante. Dessa forma, como bem pontuado na decisão agravada, ao aceitar transportar caixas lacradas sem ciência do respectivo conteúdo, o transportador assumiu o risco de concorrer para a conduta ilícita. Ora, caberia ao motorista exigir que o contratante do frete demonstrasse a correspondência entre o conteúdo a ser transportado e as notas fiscais, ainda que por amostragem. Houve indubitável falta do dever de cautela. Anote-se que a legislação aduaneira também não condiciona a aplicação da pena de perdimento a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” Todas essas peculiaridades descaracterizam a presunção de boa-fé por parte do agravante, porquanto não demonstrada conduta zelosa e diligente, tampouco probidade a nortear os atos que culminaram no perdimento da mercadoria e do veículo. No mesmo sentido aqui esposado, esta e. Turma já decidiu que a mera conduta de dispor veículo próprio para o fim em questão já seria razão lídima para que o interessado seja responsabilizado pelo dano causado ao Erário, porquanto quem disponibiliza o veículo, seja a título gratuito ou oneroso, assume o ônus pelos danos causados pelo condutor e demais passageiros A responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não é o dono da mercadoria, demonstra-se através de indícios de falta de boa-fé. No caso, verifica-se que, a despeito de a empresa locadora de veículos, agravada, não possuir o dever legal de, antes de proceder a uma contratação, averiguar em minúcias toda a vida pregressa da outra parte interessada, não obstante aduzir que desconhecia que o veículo seria utilizado para o fim de transportes das mercadorias de forma irregular, há necessidade de justificação de sua omissão ao não efetuar simples consulta ao COMPROT, aberto a consulta pública, onde, no caso em tela, já constava que a pessoa locatária do carro ora em análise tinha prévios registros de contrabando de mercadorias em seu desfavor. Ou seja: à época da celebração do referido contrato, o locatário já possuía registros de apreensões de mercadorias em seu desfavor, o que implicava riscos adicionais à celebração da locação, e esses dados, mais uma vez de se repetir, estavam ao pleno alcance da locadora, ora recorrida (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012534-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) Por fim, entendo que não houve violação ao princípio da proporcionalidade no presente caso, tomando-se como parâmetro apenas a comparação entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo perdido. Isso porque as normas aduaneiras em vigor visam justamente minar os recursos econômicos daqueles que promovem o contrabando e/ou o descaminho, numa tentativa de torná-los inviáveis, independentemente do espaço compreendido entre os valores das mercadorias apreendidas e do veículo transportador. Ademais, permitir a liberação de veículo em casos onde se observa grande diferença entre o valor do veículo e o valor das mercadorias sujeitas ao perdimento faz com que se crie uma situação de injustificável quebra de isonomia, na medida em que permite a atribuição de tratamento distinto entre situações idênticas (importação irregular de mercadorias mediante utilização de veículos automotores), baseado apenas no valor do veículo. Em que pese a existência de respeitáveis julgados que acolhem a tese do impetrante, entendo, com a devida vênia, que o fator erigido em critério de discrímen normativo não se mostra compatível com os fins sociais da norma (art. 5º da LINDB), ao permitir a liberação de veículos de custo elevado e a manutenção da pena de perdimento de veículos de custo reduzido, não obstante tenham a mesma destinação ilícita. No caso busca-se a proteção ao erário com o recolhimento dos tributos devidos em razão da internalização das mercadorias estrangeiras, razão pela qual deve preponderar o princípio da legalidade atrelada à realidade dos fatos. Nesse sentido já se manifestou esta Corte Regional Federal, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A legislação aduaneira (artigos 94, 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66 e artigos 674 e 688 do Decreto 6.759/2009), prevê que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, com possibilidade de aplicação da pena de perdimento. - A aplicação da pena de perdimento não é condicionada, pela legislação aduaneira, à comprovação da intenção ou do dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, podendo ser a responsabilidade tanto por dolo quanto por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” - Todos os aspectos valorativos do caso e as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé da proprietária, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada, e tampouco fazer incidir o princípio da proporcionalidade a fim de que o veículo seja liberado. Precedentes. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001607-67.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) No mais, de acordo com o auto de infração (id. 280744407 e 280744410), as mercadorias foram avaliadas em R$ 559.364,92 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), enquanto que o veículo foi avaliado em R$ 207.466,00 (duzentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais). Destarte, deve ser mantida a decisão in totum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE. PENA DE PERDIMENTO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, pretende-se a restituição do veículo apreendido utilizado para o transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país (notas fiscais divergentes), sob o argumento da não contribuição do proprietário para a prática do ilícito e da desproporcionalidade entre e o valor do veículo apreendido e o valor das mercadorias apreendidas. 2. Aplica-se a pena de perdimento ao veículo utilizado para transporte de mercadoria sujeita à mesma penalidade, tendo por fundamento o dano ocasionado ao erário, o qual não se limita a eventual prejuízo financeiro, mas pressupõe desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país (artigos 96 e 104 do Decreto-lei nº 37/66 e 688 e 689 do Decreto nº 6.759/2009). 3. Sem embargo do entendimento de que o transportador não teria como prever a regularidade das mercadorias transportadas, a adoção de cuidados mínimos no momento de verificar a idoneidade dos bens transportados faz parte de qualquer negócio. 4. A legislação aduaneira também não condiciona a aplicação da pena de perdimento a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136. 5. As peculiaridades do caso descaracterizam a presunção de boa-fé por parte do agravante, porquanto não demonstrada conduta zelosa e diligente, tampouco probidade a nortear os atos que culminaram no perdimento da mercadoria e do veículo. 6. Não houve violação ao princípio da proporcionalidade no presente caso, tomando-se como parâmetro apenas a comparação entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo perdido. Isso porque as normas aduaneiras em vigor visam justamente minar os recursos econômicos daqueles que promovem o contrabando e/ou o descaminho, numa tentativa de torná-los inviáveis, independentemente do espaço compreendido entre os valores das mercadorias apreendidas e do veículo transportador. 7. Ademais, de acordo com o auto de infração, as mercadorias foram avaliadas em R$ 559.364,92 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), enquanto que o veículo foi avaliado em R$ 207.466,00 (duzentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais). 8. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO JUIZ FEDERAL
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEANDRO DE FREITAS PADILHA Advogado do(a)
APELADO: OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 285706964: pedido de oposição ao julgamento virtual com interesse em sustentação oral em feito incluído em sessão virtual de julgamento. Saliento que o feito será adiado e/ou retirado e oportunamente apresentado para julgamento, nos termos da legislação processual. Nesse sentido, inclusive, determina a PORTARIA 01 DE 20/10/2023 - SEXTA TURMA: Art. 3º A objeção ao julgamento virtual exclusivamente eletrônico somente será admitida quando houver requerimento de sustentação oral, admissível nos casos elencados no texto atualizado do art. 143, do Regimento Interno desta Corte, assim como naqueles descritos no art. 7º, inciso X, §2º-B, da Lei 8906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), alterada pela Lei 14.365, de 02 de junho de 2022; para surtir efeito, os procuradores devem trazer aos autos manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação. Parágrafo único As manifestações de oposição ao julgamento virtual de feitos incluídos em pauta ou em mesa de sessão eletrônica, realizadas após o prazo previsto no caput e até a data da sessão, serão submetidas à deliberação discricionária do Desembargador Federal Relator. Art. 4º O requerimento de sustentação oral, nas hipóteses descritas no artigo anterior (objeção ao julgamento virtual), implicará no adiamento do julgamento para a primeira sessão presencial seguinte, independentemente de nova intimação. § 1º Por deliberação exclusiva do Relator, poderá haver a retirada da pauta de julgamento do processo em que se deu objeção ao julgamento virtual, caso em que haverá inclusão em pauta de sessões presenciais subsequentes - respeitada a organização interna de cada gabinete - situação em que as partes serão intimadas da nova data"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009412-18.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN Intime-se com urgência. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEANDRO DE FREITAS PADILHA Advogado do(a)
APELADO: OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009412-18.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida em 27/6/2023 que concedeu a segurança pleiteada de restituição do veículo caminhão marca Mercedes Benz/L 1620, espécie Carga Caminhão, placa MSZ 7586/ ES, apreendido em 29/10/2022 em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal, quando era conduzido por REMI JOSÉ transportando mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país (processo administrativo fiscal nº 17561.721765/2022-48). Alega a UNIÃO, em síntese, que a grande quantidade de mercadorias encontradas no interior do veículo revela destinação comercial, razão pela qual, estando sem comprovação da regularidade de sua introdução no país, sujeita-se à pena de perdimento, nos termos do inciso X, do artigo 689 do Decreto-Lei 6.759/09; que não se pode aceitar a alegação de que as caixas estavam fechadas, pois o transportador deveria ter ciência de seu conteúdo; que mesmo a boa-fé que porventura se possa alegar, não tem o condão de regularizar a situação, em face dos artigos 94, §2º e 95, II, do Decreto-Lei nº 37/1966. As contrarrazões foram apresentadas. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO: Consoante demonstrado nos autos, os argumentos do impetrante/recorrido são: - tem por objeto comercial a realização de transporte rodoviário de carga para todo o Brasil, conforme consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 278587680); - utiliza aplicativo para encontrar fretes, através do qual o proprietário do caminhão ou até mesmo o motorista entra em contato com a empresa indicada no aplicativo e fecha o frete, mediante pagamento adiantado ou uma entrada com restante no ato da entrega final do frete; - foi fechado um frete para a cidade de Campo Grande/MS, sendo que ao finalizar o frete, o motorista, para não ir embora sem nenhum carregamento, entrou no aplicativo e fechou o negócio ora versado; - o motorista foi até o endereço indicado, onde os funcionários da transportadora contratante carregaram o caminhão com as caixas lacradas e lhe entregaram as notas fiscais; - durante a blitz constatou-se que a mercadoria era diferente das descritas nas notas fiscais fornecidas; argumenta que a aplicação da pena de perdimento de bens, como forma de reparação de danos ao Erário, somente pode ocorrer nos casos de ilicitude penal, quando houver envolvimento do proprietário do bem na prática da infração passível de tal perdimento. É cediço que o perdimento, como ato administrativo, é dotado das presunções de legalidade e de veracidade, ou seja, julga-se que foi decretado em obediência às determinações legais e encerra fatos efetivamente ocorridos. Isso acarreta o dever daquele que impugna tal ato de provar que ele possui vício ou de que os fatos não ocorreram conforme afirmação da Administração. Na hipótese dos autos, são incontroversas a propriedade do veículo e as circunstâncias e motivos de sua apreensão. Todavia, a boa-fé do impetrante não restou devidamente demonstrada. Com efeito, ao aceitar transportar caixas lacradas sem ciência do respectivo conteúdo, o transportador assumiu o risco de concorrer para a conduta ilícita. Ora, caberia ao motorista exigir que o contratante do frete demonstrasse a correspondência entre o conteúdo a ser transportado e as notas fiscais, ainda que por amostragem. Houve indubitável falta do dever de cautela. Diante deste contexto, resta, portanto, descaracterizada a tese da boa-fé da parte impetrante, razão pela qual pode e deve ser sancionada por ato para o qual concorreu. Afastada a boa-fé, não há que se falar em desproporcionalidade dos valores do veículo (que sequer foi demonstrado nos autos) e das mercadorias apreendidas (R$ 559.364,92 – ID 278587729), correta, portanto, a medida tomada pela administração, já que essa pena de perdimento serve para proteger o interesse social e a economia das ações ilícitas praticadas por agentes que praticam o contrabando/descaminho. Não há, portanto, de forma absoluta ou relativa, um marco da desproporção. Por todo o exposto, verifica-se que a medida prevista abstratamente pelo legislador e aplicada no caso concreto após procedimento administrativo é legítima e proporcional. Pelo exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO DE FREITAS PADILHA Advogado do(a)
IMPETRANTE: OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Nome: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS Endereço: Delegacia da Receita Federal, Rua Desembargador Leão Neto do Carmo 3, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-902 Nome: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Endereço: desconhecido Valor da causa: R$ 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte recorrida intimada para se manifestar sobre a apelação, no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - QUARTA VARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009412-18.2022.4.03.6000
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: LEANDRO DE FREITAS PADILHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO DE FREITAS PADILHA Advogado do(a)
IMPETRANTE: OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Nome: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS Endereço: Delegacia da Receita Federal, Rua Desembargador Leão Neto do Carmo 3, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-902 Nome: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Endereço: desconhecido Valor: R$ 1.000,00 frr DECISÃO 1.Defiro o pedido de justiça gratuita. 2. Decidirei o pedido de liminar após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias. 3. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, conforme requerido, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO: Nome: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS - Endereço: Delegacia da Receita Federal, Rua Desembargador Leão Neto do Carmo 3, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-902 Link para download: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/K3120198AF
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009412-18.2022.4.03.6000