Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214338/SP (2025/0126235-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: LUIZ RICARDO HOINKIS DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714
GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO LUIZ RICARDO HOINKIS DIAS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Habeas Corpus n. 2042126-60.2025.8.26.0000. Sustenta a defesa haver violação do devido processo legal, da ampla defesa e da paridade de armas em razão da determinação de intimação de duas testemunhas intempestivamente apresentadas pela assistente de acusação, muito tempo após a apresentação da resposta à acusação. Alega preclusão temporal e requer seja declarada a nulidade da decisão que determinou a intimação das testemunhas extemporaneamente apresentadas pela assistente de acusação. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. Decido. No caso, o Juízo de primeira instância, por meio de decisão devidamente motivada, considerou necessária a oitiva de pessoas indicadas pela assistente da acusação, não arroladas na denúncia, depois da apresentação da resposta à acusação, sob o seguinte fundamento (fl. 339 dos autos principais): Compulsando os autos, verifico que as testemunhas indicadas pela assistente de acusação foram arroladas na primeira oportunidade possível, qual seja, após superada a questão afeta à possibilidade de realização de acordo de não persecução penal, de modo que não há que se falar em preclusão temporal. Ademais, as referidas testemunhas já haviam sido indicadas pela assistente ainda em fase inquisitorial, não havendo assim qualquer novo elemento à defesa do acusado, podendo esta, se assim entender e houver justificativa, contraditar as referidas testemunhas, quando da realização de audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, o Tribunal de origem observou que (fls. 388-390): É direito do assistente de acusação arrolar testemunhas (art. 271, caput, do CPP). [...] O direito de produção de provas deve ser exercido na primeira oportunidade que a parte (ou assistente) tem de falar nos autos, justamente o que ocorreu no caso em exame. De fato, após ultrapassada a fase de proposta de acordo de não persecução penal, rejeitada pelo paciente, a assistente de acusação arrolou suas testemunhas, as quais já constavam inclusive do rol apresentado quando noticiou o fato criminosa à autoridade policial (fls. 2/12 do processo de origem). Não se vislumbra, portanto, a ocorrência da alegada preclusão temporal e nem mesmo de constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. No caso, conforme pontuaram as instâncias ordinárias, não houve preclusão temporal, seja porque o rol de testemunhas já havia sido indicado pela assistente de acusação desde quando noticiou o fato à autoridade policial, seja porque esse rol foi reiterado na primeira oportunidade que teve a assistente, depois de ultrapassada a fase de proposta de ANPP. De todo modo, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP, é possível a oitiva de testemunhas de acusação, não arroladas na denúncia e depois da apresentação da resposta à acusação, se o Juízo de instrução, destinatário da prova, por meio de decisão fundamentada, considerar os depoimentos necessários para a resolução da controvérsia, o que coloca os depoentes na condição legítima de testemunhas do juízo. Oportunamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA DO JUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Segundo o art. 271 do CPP, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública. 3. No caso dos autos, muito embora a Assistente de Acusação haja apresentado rol de Testemunhas após a apresentação de Resposta à Acusação, e, portanto, a destempo, as testemunhas apontadas foram ouvidas na qualidade de Testemunhas do Juízo, que entendeu que a referida oitiva era necessária para o deslinde da Ação Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real, não havendo qualquer impugnação do, ora recorrente, por ocasião da Audiência de Instrução. 4. Assim, mesmo que as testemunhas tenham sido apresentadas a destempo pela assistente da acusação, a simples possibilidade de ser inquiridas como testemunhas do juízo afasta a ilegalidade suscitada na irresignação, uma vez que ao deferir as oitivas, o magistrado de origem entendeu que a inquirição seria relevante, considerando a aludida prova oral necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual pode ter suas declarações colhidas, nos termos dos artigos 156 e 209 do CPP. 5. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Acerca dessa temática, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 6. No presente caso, a despeito dos argumentos expendidos pelo acusado, não houve prejuízo à defesa, uma vez que o rol das testemunhas foi apresentado no dia 12 de agosto de 2019, antes da ocorrência do ato instrutório realizado no dia 13 de setembro de o 2019, ao qual estava presente a causídica do Réu, a qual pôde, no exercício do devido processo legal, questionar os depoimentos que estavam sendo colhidos naquele momento. 7. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 8. No que tange às consequências do crime, o fato do réu ter efetuado uma pluralidade de golpes contra a vítima, gerando diversas lesões, causando um maior sofrimento, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.849.946/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APÓS A DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA PELO RÉU. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. PROVA ORAL REPUTADA RELEVANTE PELO MAGISTRADO SINGULAR. PESSOAS QUE PODEM SER OUVIDAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 E 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITAR AS DECLARAÇÕES COLHIDAS ATÉ O TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese dos autos, no curso da ação penal e antes da audiência de instrução e julgamento, o assistente de acusação pleiteou a oitiva de testemunhas, com o que concordou o Ministério Público, tendo o magistrado deferido o pedido, decisão que foi mantida após a impugnação da defesa. 3. Ainda que se possa considerar o rol de testemunhas do assistente intempestivo, visto que apresentado após a resposta à acusação ofertada pelo réu, o certo é que a simples possibilidade de tais pessoas serem ouvidas como testemunhas do juízo afasta a ilegalidade suscitada na impetração, uma vez que, ao deferir a produção da prova oral, o togado de origem reputou-a necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual pode ser colhida, nos termos dos artigos 156 e 209 da Lei Penal Adjetiva. Precedentes do STJ. 4. Caso em que não houve a demonstração de prejuízo pela defesa, a ponderar que o deferimento da prova oral, cuja relevância permitiria o magistrado determiná-la de ofício, ocorreu antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, bem como porque se terá a chance de exercer o contraditório acerca das declarações prestadas até o final da instrução processual, requerendo-se, inclusive, novas provas que se reputar indispensáveis a refutá-las. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 89.886/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017, destaquei.) Cumpre destacar que o acesso aos autos demonstra que a audiência de instrução já ocorreu e, em relação às duas testemunhas, apenas uma delas foi ouvida e a outra foi contraditada, com acolhimento da argumentação defensiva. Como se observa, o testemunho daquela ouvida foi devidamente submetido ao contraditório, depois da oposição da defesa e do deferimento da oitiva plenamente justificada no ato da audiência, o que denota a ausência de prejuízo concreto suportado pela defesa decorrente da nulidade ora suscitada. Com efeito, "o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, não podendo ser declarada por mera presunção" (AgRg no REsp n. 1.575.573/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ