Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2895482/SP (2025/0108517-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALIAS TECNOLOGIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
KAROLINE SALLES - PR058450
CAROLINE ANDREA MEIER - PR039965
MILENA MARANHO - PR122399
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO NOGUEIRA JANUARIO - SP352409
NATHACHIA UZZUN SALES - SP257073
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALIAS TECNOLOGIA S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 1473-1474): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALIAS TECNOLOGIA S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5 /STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 290-291): O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, que foi especificadamente, infirmado. Não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, está presente no AR Esp, foi especificadamente, infirmado. [...] Note-se, portanto, que restou comprovado a repercussão geral da matéria, eis que a aplicação da lei federal e revalorização das provas é matéria de lei federal e objeto de jurisprudência definida desta Corte. Além disso, provou-se também que as decisões do Tribunal Regional Federal negaram vigência à lei federal e deram à mesma interpretação divergente das que proliferam neste Superior Tribunal de Justiça. especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. em Recurso Especial Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte agravante, em suma, que “foram impugnadas especificamente ambas as Súmulas da Suprema Corte, não há impedimento para o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, motivo pelo qual interpõe-se o presente recurso” (fl. 1483). Contrarrazões às fls. 1493-1507. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fl. 1520-1521). É o relatório. A decisão anterior deve ser reconsiderada. Tem-se que os óbices presentes na decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial (fls. 1438-1444). Assim, passo à nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto por ALIAS TECNOLOGIA S.A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação de n. 1020143-62.2022.8.26.0053. Na origem, cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, convertida em Ação Anulatória de Ato Administrativo, com o objetivo de "suspensão da multa imposta baseada no item 7.1.2 do contrato nº 10/SMT/2020" (fl. 1313). Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido (fl. 1320). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1382): CONTRATO ADMINISTRATIVO. Ação anulatória. Município de São Paulo. Multa contratual imposta à autora por inexecução parcial de contrato de prestação de serviços de gestão, manutenção e gerenciamento do aplicativo de táxi oficial da Prefeitura de São Paulo (SP Táxi). Pretensão à anulação da penalidade. Inexecução parcial do contrato bem demonstrada nos autos. Multa devida. Ação improcedente. Recurso não provido, majorada a verba honorária, nos termos expostos. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação ao art. 369 e 370 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) ocorreu o cerceamento de defesa diante do prejuízo à formação da prova pericial, que era essencial para comprovar a nulidade da imputação de multa contratual considerando que o Sistema SPTAXI já foi devolvido ao Município e (b) a prova restou inconclusiva e insuficiente, sendo necessária sua complementação. Ao final, requer o provimento do recurso especial para "o fim de reformar o Acórdão proferido pela 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, dando, assim provimento a Ação Anulatória de Ato Administrativo, declarando nulo o ato que imputou multa contratual em face da Alias Tecnologia S.A" (fl. 1406). Contrarrazões às fls. 1412-1429. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 1430-1431). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "não há o que se falar em incidência da Súmula 5, da Suprema Corte, pois a matéria questionada não diz respeito à interpretação de cláusula contratual, mas sim, de efetivo cumprimento; da Súmula 7, do STJ, uma vez que não há necessidade de qualquer análise probatória; ou mesmo ausência de cotejo analítico, que restou devidamente realizado no Recurso interposto " (fl. 1438). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A Corte de origem assim decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos (fls. 1383-1389): Não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A prova pericial produzida nos autos foi suficiente para o deslinde da controvérsia, pelas razões que serão adiante expostas, atinentes ao mérito da demanda. [...] Tais razões de decidir, que adoto integralmente, demonstram a improcedência do inconformismo da apelante. A elas cabe acrescentar que não colhe a alegação de que a perícia foi inconclusiva em vários pontos por culpa exclusiva do réu, que não entregou o sistema do aplicativo SP Táxi ao perito para a devida análise. Isto porque é evidente que seria impossível ao réu disponibilizar o sistema em funcionamento para que o perito o analisasse, uma vez que ele não se encontra mais operante, tendo sido substituído pelo novo sistema desenvolvido por outra empresa contratada pelo Município, após o término da vigência do contrato firmado com a apelante, como consignado pelo próprio expert (fl. 1237). O fornecimento do código fonte do sistema para análise nem sequer teria utilidade para o deslinde da controvérsia, como também apontado no laudo pericial (fl. 1232). Como fica claro a partir da leitura das respostas do perito aos quesitos formulados pela utora, para uma análise acurada dos pontos por ela levantados seria necessário que o expert tivesse acesso ao sistema em pleno funcionamento, e isso, como já exposto, não se mostra mais possível em razão do término da vigência do contrato e substituição do sistema do aplicativo por outro. A análise do sistema em funcionamento teria sido oportuna se antecipada nos termos dos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, antes da finalização do contrato, quando o sistema ainda estava operante, o que não foi feito. Frise-se que, ainda que assim não se entendesse, nem mesmo se vislumbra real utilidade em tal análise, uma vez que, ao contrário do alegado, a perícia realizada nos autos foi suficiente para demonstrar que a autora não cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, o que ensejou a correta aplicação da multa. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que restou configurado cerceamento de defesa em razão de prova pericial inconclusiva e insuficiente – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros elementos. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.622.588/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, a fim de desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto à desnecessidade da prova pericial, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Segundo entendimento deste Sodalício, na hipótese de inadimplência do parcelamento dos créditos tributários, o prazo prescricional para a execução destes conta-se do ato de exclusão formal do Contribuinte do programa de parcelamento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.670/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 1473-1474, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1391), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS