Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2615327/MG (2024/0140980-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOEL FERNANDES REIS
ADVOGADOS: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG094015
CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF067340
ROGER SILVA DE ARAUJO - DF080219
CAMILA MARTINS SANTOS MENDES - MG226042
AMANDA SOUZA BATISTA - MG210538
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 4.159): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVOIMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.181 - 4.187). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo regimental, que infirmariam a conclusão adotada em relação ao termo inicial do prazo recursal, em patente ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.161- 4.163): Conforme constou na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 1º/3/2024 (sexta-feira), conforme fl. 4.050, que indica como data da intimação da causídica Amanda Souza Batista nessa data, tendo sido o agravo em recurso especial somente interposto em 20/3/2024 (quarta-feira) – fl. 4.076 –, portanto, após o transcurso do prazo recursal, que se iniciou em (segunda-feira), encerrando-se em (segunda-4/3/2024 18/3/2024 feira). Saliente-se que o único registro que se tem nos autos é do termo de envio e comprovante de ciência de comunicação dirigido à parte ora recorrente (fl. 4.050), no qual se certifica que a intimação foi realizada em 1º/3/2024. Não consta dos autos a comprovação da data em que o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça. Ademais, ainda que houvesse tal demonstração, melhor sorte não teria o recorrente. De acordo com a jurisprudência do STJ, havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a feita pelo portal eletrônico em detrimento daquela realizada por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. A propósito (grifo próprio): [...] Dessa forma, o agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal. Quanto ao modo de fluência do prazo, observe-se que os prazos do direito processual penal são contados em dias corridos, pois não foram alcançados pelas novas regras do Direito Processual Civil. Confiram-se: [...] Por fim, registro que não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental (fls. 4.117-4.125), dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Nesse sentido: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO