Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211220/CE (2025/0042386-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JORGE LUIS LIMA SILVA
ADVOGADOS: EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES - CE026709
CARINE FALCÃO - CE007233E
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: FRANCISCO CLEITON DE OLIVEIRA MENEZES
CORRÉU: FRANCISCO WELVES FALCAO DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORGE LUIS LIMA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0639109-90.2024.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e pronunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal. Referida custódia foi convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21 DO STJ. PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I) CASO EM ANÁLISE: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em face do ato do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, sustentando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação da prisão preventiva. 2. Pedido liminar de relaxamento da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleito pela concessão da ordem. II) QUESTÃO EM DISUCSSÃO: 3. O cerne do presente apelo perpassa por 2 pontos principais: I) a análise se se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal; II) verificar se a manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada. III) RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo na formação da culpa foi afastado diante da complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus, pluralidade de testemunhas e a necessidade de expedição de cartas precatórias, conforme Súmula nº 15 do TJCE. 5. A pronúncia do paciente na ação principal afasta a arguição do excesso de prazo, conforme a Súmula nº 21 do STJ. 6. A decisão de manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no periculum libertatis e no fumus comissi delicti, considerando a gravidade concreta dos fatos, o envolvimento do réu com organização criminosa e antecedentes criminais. 7. A manutenção da prisão preventiva foi considerada necessária, tendo esta sido fundamentadas, ressaltando a não modificação da situação fática durante a instrução criminal. 8. De acordo com a Súmula nº 52 do TJCE, "inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ". IV) DISPOSITIVO 9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 48) No presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação da decretação da custódia cautelar. Afirma que a Corte estadual teria acrescentado elementos para justificar a manutenção da segregação, providência vedada no ordenamento jurídico. Aduz que não justificada a negativa da aplicação de medidas alternativas ao cárcere, que entende ser suficiente na hipótese. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a fixação de medidas menos gravosas. A liminar foi indeferida às fls. 171/173. Informações prestadas às fls. 179/184 e 185/196. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 199/204. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Verifica-se que o Juízo singular decretou a prisão preventiva sob o seguinte fundamento: "O primeiro requisito exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime (resta evidenciada pelos laudos cadavéricos das vítimas) e indícios suficientes de autoria (se extrai pelo próprio depoimentos da investigação, tais como, o valor probatório das imagens fornecidas nos autos do Inquérito, sobre tudo, a identificação da escada e do primeiro acusado e de todo o trajeto efetuado pelos automóveis), elementos esses fartamente demonstrados com a prova que embasa a denúncia, ao menos em uma análise superficial própria para a aplicação da medida cautelar. Configurado, portanto, o primeiro requisito para a prisão preventiva: fumus boni juris. O segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão do(s)agente(s) seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. As circunstancias fáticas do crime revelam inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para evitar reiteração criminosa por parte do acusado, que há indícios fortes de que se tratam de pessoas inseridas no crime organizado (facção criminosa) com alto grau de periculosidade, sendo que possuem relação associativa entre si, ainda mais o modo de execução pela qual o crime foi praticado, duplo homicídio com uso de armamento pesado, do tipo FUZIL, na residência das vítimas, durante a madrugada e na frente da neta destes, de apenas dois anos de idade, em contexto de disputa de território por facções criminosas." (fls. 186/187) A custódia provisória foi mantida na pronúncia nos seguintes termos: "Conforme se depreende dos autos, os réus passaram toda instrução penal acautelados. Dessa forma, nego aos réus Jorge Luis Lima Silva e Jose Roberto Silva Barbosa o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que permaneceram custodiados durante toda a instrução e inexiste qualquer fato superveniente a justificar o benefício de recorrerem em liberdade. Como bem pontua o STJ, “(...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, D Je 25/8/2020)”. Desde então, não se observam motivos ou circunstâncias que alterem fortemente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Além disso, observa-se que ambos acusados ostentam diversos antecedentes criminais em suas respectivas certidões, inclusive com condenações com trânsito em julgado, sendo possível decretar ou manter a sua prisão preventiva, com o fito de manter a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Soma-se a isso, a Súmula 52 do TJCE a qual leciona que “Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.”. Além do mais, depreende-se que o presente processo penal tem transcorrido dentro de uma normalidade prazal, nesta primeira fase do rito do tribunal do júri, já foi concluída com a respectiva pronúncia dos acusados, não havendo, portanto, nenhum excesso de prazo provocado pelo Judiciário ou pela acusação, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que justifique o relaxamento, tampouco a revogação da custódia cautela." (fls. 19/20) O Tribunal estadual, ao manter a segregação antecipada do recorrente, consignou que: "Primeiramente, o impetrante alega ausência de fundamentação em relação à manutenção da prisão, tendo em vista que esta teria se restrito à menção que a parte teria permanecido preso durante toda a instrução. Contudo, verifica-se que a decretação da prisão preventiva já havia sido fundamentada anteriormente, na decisão do recebimento da denúncia (págs. 773/781). Nesta oportunidade, a autoridade impetrada apontou como fundamentos: o periculim libertatis, especialmente pelo crime ter sido cometido no contexto da disputa do conflito entre organizações criminosas, pelo modo de execução do crime, com armamento pesado (fuzil) e na residência das vítimas, na madrugada e na frente da neta deles, de apenas dois anos de idade, e pelas ações penais em andamento em face de todos eles. Ademais, apontou o fumus comissi delicti, apontando a materialidade delitiva, qual seja a existência dos laudos cadavéricos das vítimas, e os indícios de autoria, com a existência de depoimentos e identificação de veículo em que supostamente estavam os corréus. O art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) versa que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se verificar a falta de motivos para que ela subsista. Ademais, o art. 413, § 3o, traz que o juiz decidirá acerca da manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia. Nesse contexto, verifica-se que o juiz se ateve a demonstrar a ausência de modificação da situação a qual o levou a decidir pela prisão preventiva. Ou seja, não se modificando o periculum libertatis e o fumus comissi delcti, não haveria motivos para conceder o direito de recurso em liberdade ao paciente. Ademais, é necessário verificar que a fundamentação utilizada pela autoridade impetrada de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, D Je 25/8/2020)” foi utilizada como um reforço argumentativo. Nesse sentido, reforçou o periculum libertatis com a menção aos antecedentes criminais e nas ações penais em andamento, diferentes desta, em face do paciente, atraindo assim a incidência da Súmula nº 52 do TJCE, a qual versa que “inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ”. Ressalte-se que, ante o fato do juiz de primeiro grau ter apontado como periculum libertatis na decisão que decretou a prisão preventiva o fato do crime ter sido cometido no contexto da disputa entre facções, este juízo tem entendimento, corroborado com o STJ, que nos casos em que o individuo tem ligação com facção criminosa, é motivo suficiente para caracterizar o periculum libertatis, sendo insuficiente a aplicação das medidas cautelares trazidas no art. 319 do CPP." (fls. 53/54) O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa, na medida em que as vítimas foram executadas durante a madrugada, na presença das netas de 2 anos de idade, por disparos efetuados por armamento pesado, em contexto de disputa territorial entre facções criminosas, o que demonstra risco ao meio social. A prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente responde outras ações penais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014. 2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, homicídio qualificado praticado com excessiva violência, emprego de arma de fogo, tendo a vítima sido alvejada por três disparos, enquanto repousava embaixo de uma árvore e sob efeito de álcool e drogas. 3. Além disso, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (RHC 140.788/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 5. Não é o caso de aplicar a prisão domiciliar, em razão de expressa vedação contida no art. 318-A, I, do CPP - crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 e AgRg no HC n. 756.092/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.275/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Veja-se o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispões que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da existência de indícios de integração em organização criminosa. 3. Não há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o perigo da liberdade do agravante se mantém diante da atividade da organização criminosa, envolvendo movimentações financeiras, aquisição de armas e homicídios. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 177.094/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Por fim, quanto à alegação de inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, é de se observar que a prisão preventiva do recorrente foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Além disso, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK