Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2025 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:33
Publicação
05/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895107/PR (2025/0108586-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CIRO CEZAR MARIN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:00
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895107/PR (2025/0108586-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CIRO CEZAR MARIN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895107/PR (2025/0108586-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CIRO CEZAR MARIN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895107/PR (2025/0108586-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CIRO CEZAR MARIN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:00
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895107/PR (2025/0108586-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CIRO CEZAR MARIN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895107/PR (2025/0108586-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CIRO CEZAR MARIN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:04
Redistribuição
30/06/2025, 08:47
Recebimento
30/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 06:15
Publicação
30/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895107/PR (2025/0108586-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CIRO CEZAR MARIN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Distribuição
25/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:48
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895107/PR (2025/0108586-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CIRO CEZAR MARIN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895107/PR (2025/0108586-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CIRO CEZAR MARIN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 15:15
Recebimento
27/03/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001348-77.2007.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$90.130,31 Exequente(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): CIRO CEZAR MARIN
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BARIGUI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de CIRO CEZAR MARIN, todos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que é credor da obrigação certa, líquida e exigível de R$ 10.290,90, oriunda do contrato de empréstimo celebrado em 10.02.2005. A inicial foi recebida em 19.04.2007 (mov. 1.6). O executado foi devidamente citado em 04.06.2007 (mov. 1.10, fls. 3). SisbaJud parcialmente frutífero a mov. 1.34. Deferida a busca Renajud e Infojud (mov. 1.41). Realizada penhora Bacenjud e Renajud (mov. 16) e Infojud (mov. 25). Determinada a suspensão do feito em 21.11.2017 (mov. 35). Busca Bacenjud e renajud (mov. 52, 57 e 80). Determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em 27.08.2019 (mov. 82). Pesquisa Infojud a mov. 106, Sisbajud a mov. 118 e CNIB a mov. 133. O feito foi remetido ao arquivo provisório em 01.11.2021 (mov. 143). Nova busca Sisbajud a mov. 157 e Renajud a mov. 166. Sniper a mov. 180 e Infojud a mov. 192. Determinado o arquivamento dos autos em 30.03.2023 (mov. 202). Sisbajud infrutífero a mov. 217. Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Em análise aos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado em 04.06.2007 (mov. 1.10, fls. 3) e a única busca frutífera ocorreu em 04 de outubro de 2011 (mov. 1.34). Assim, verifica-se que a exequente formula sucessivos pedidos com a finalidade de localizar bens e/ou ativos financeiros pertencentes à parte contrária para que não se configure a paralisação indevida do processo. Ocorre que o instituto da prescrição é mais abrangente, transcendendo o simples decurso do prazo, porquanto embora a exequente venha perseguindo a satisfação de seu crédito, todas as diligências realizadas pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud ao longo dos anos não surtiram o efeito desejado. Inclusive, não ocorreu nenhum bloqueio frutífero em mais de dez anos de buscas. Assim, conforme decisão emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial os “requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (AgRg no AREsp 251.790 /GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Referido entendimento está em consonância com o teor do voto condutor externado no REsp 1.604.412 de Relatoria do Ministro Apelação Cível nº 0037854-33.2007.8.26.0309 -Voto nº 5969 7/10 RO Marco Aurélio Belizze, onde firmadas as teses acerca de aplicabilidade da prescrição intercorrente, merecendo destaque os seguintes fundamentos: Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Resulta claro o posicionamento de que ao credor não basta deduzir sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo necessário promover todos os atos necessários à satisfação de seu crédito, inadmitida a eternização da ação. Vale anotar que a utilização sistemática e reiterada dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, não se mostrou eficaz ao longo de todo esse tempo, e a toda evidência, não tem o condão de obstar a fluência do prazo prescricional aplicável à espécie (artigo 206, § 5º, VIII, do Código Civil), pelos motivos declinados. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPR, veja: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001795-49.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.04.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. ART. 44 DA LEI Nº 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C. ART. 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO SE ETERNIZAR. PRECEDENTES. ADEMAIS, O BLOQUEIO DE PEQUENO VALOR EFETIVADO PELO SISTEMA SISBAJUD, CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, OCORREU QUANDO A PRESCRIÇÃO JÁ ESTAVA CONSUMADA. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, prescreve em 03 (três) anos a pretensão executiva de cédula de crédito bancário. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, que ocorreu no caso quando a prescrição já estava consumada.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Precedentes.Apelação não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000026-08.2014.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.11.2023) Logo, como o exequente não deduziu qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA).” Diante disso, isento de custas e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa em eventual penhora, dê-se baixa nos autos e arquivem-se, observadas as formalidades legais e as disposições do CN da CGJ desse Estado, no que for atinente à espécie. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001348-77.2007.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$90.130,31 Exequente(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): CIRO CEZAR MARIN
Vistos. 1. Primeiramente, em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais (art. 10 do CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente nos autos. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 19 de julho de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001348-77.2007.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$90.130,31 Exequente(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): CIRO CEZAR MARIN
Vistos. 1. Defiro a busca SisbaJud requerida a mov. 207. Ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino a penhora online, pelo sistema SisbaJud, nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome da parte executada, até o limite da garantia do débito, por 30 (trinta) dias. 2. À serventia, para que providencie as diligências necessárias para a efetivação da penhora. 3. Em caso negativo, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito. 4. Inexistindo a indicação de bens penhoráveis e tendo em vista que o feito já foi suspenso pelo prazo de um ano (mov. 202), arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 Defiro o pedido de mov. 200.1. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até novo requerimento do credor, o curso da execução. Após o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 30 de março de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 Em que pese os argumentos expendidos na manifestação de mov. 195.1, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada. Com efeito, para assegurar a satisfação da execução de quantia certa, a lei processual civil estabelece medidas constritivas para expropriação de bens do executado, tais como a penhora e o arresto de bens. Todavia, caso os meios ordinários se revelem ineficazes, o magistrado poderá adotar outros não previstos em lei, com base no princípio da atipicidade dos meios executivos (artigo 139, IV, NCPC). In casu, ao contrário do sustentado pela parte exequente, eventual suspensão da CNH, pode implicar em violação do direito de locomoção constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XV, CF). Ademais, apesar de todas as diligências, não há evidência robusta que a ausência de patrimônio constritável em nome da parte executada tenha decorrido de conduta deliberada de sua parte no sentido de ocultar/subtrair bens de sua titularidade, com a intenção de frustrar a execução, circunstância que, malgrado o inconformismo da credora se mostra necessária para que se possa cogitar a aplicação das medidas indutivas aqui perseguidas. Assim, ao menos por ora, tais medidas não encontram respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade¹. No mais, intime-se a parte exequente, no prazo legal, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão da ação. Intimações e diligências necessárias. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BLOQUEIO DE BENS E VALORES. APREENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV/CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A aplicação excepcional de medidas executivas atípicas, tais como a apreensão de CNH e de passaporte do devedor, pressupõe respeito ao prévio contraditório e à adequação da decisão, exigindo-se razoabilidade e proporcionalidade da providência que se visa implementar, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.2. “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”, de modo que, não havendo sinais de que de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados, mostra-se despropositada a pretensão de apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e bloqueio de cartões de crédito do devedor, como prevê o art. 139, IV/CPC (STJ – REsp 1788950/MT – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJe 26.04.2019).3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043843-33.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.09.2021) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – (...) - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. (...) Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor. 3. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030769-43.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 14.11.2018) Grifei. Pinhão, 27 de fevereiro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0001348-77.2007.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$90.130,31 Exequente(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): CIRO CEZAR MARIN Proceda consulta ao INFOJUD/DOI. Pinhão, 23 de janeiro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
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Processo: 0001348-77.2007.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$90.130,31 Exequente(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): CIRO CEZAR MARIN Proceda consulta ao a SNIPER. Pinhão, 07 de novembro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
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Processo: 0001348-77.2007.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$85.731,27 Exequente(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): CIRO CEZAR MARIN
Vistos. Defiro o pedido a fim de verificar a existência de eventuais veículos em nome do executado. A serventia para que proceda com feito via sistema RENAJUD. Retornando infrutífera a mesma, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 10 de outubro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
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Processo: 0001348-77.2007.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$31.511,66 Exequente(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): CIRO CEZAR MARIN Protocole minuta no sisbajud. Pinhão, 06 de maio de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 A Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC, instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, tem como um dos objetivos possibilitar o acesso dos órgãos públicos à informações e dados do serviço notarial, nos termos do artigo 1º, V, do referido Provimento. No entanto, em relação à Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441/2007, verifica-se que qualquer interessado pode acessar o site para obter informações sobre os referidos atos, conforme dita o artigo 8º do referido Provimento. Por outro lado, as informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações serão disponibilizadas somente aos Órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público, nos termos dos artigos 5ª, 10, e 19 do Provimento. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido do mov. 137.1. Desnecessária a existência de convênio para a utilização da medida, porquanto a habilitação depende apenas do atendimento do procedimento estabelecido nos parágrafos do artigo 19 do Provimento 18/2012 do CNJ. Retornando a diligência negativa, e não havendo manifestação expressa da existência de bens passíveis de penhora, dê continuidade à suspensão iniciada no mov. 136.0, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, pelo prazo de 05 (cinco) anos (artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 25 de outubro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
02/11/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 Considerando que já foram realizadas outras tentativas frustradas de busca de bens passíveis de penhora, oficie-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, observando o Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça. Após, arquivem-se os autos, conforme determinação de mov. 124.1. Intimações e diligências necessárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE IMÓVEIS DO EXECUTADO POR OFÍCIO AO CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. - EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. CONSULTAS JÁ REALIZADAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, TODAS INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE EM TRÂMITE HÁ MAIS DE DEZ ANOS SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP. 1377507/SP - ATENDIDOS. BLOQUEIO LIMITADO AO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0017438-91.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Sandra Bauermann - J. 11.03.2019) Grifei. Pinhão, 20 de julho de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001348-77.2007.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$31.511,66 Exequente(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): CIRO CEZAR MARIN Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 20 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Pinhão, 17 de junho de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-77.2007.8.16.0134 Ante o resultado negativo da pesquisa juntada aos autos (movs. 106.1/106.5), defiro o pedido do mov. 109.1 pela derradeira vez. Protocole-se a minuta, na forma da Portaria nº 01/2019. Caso a diligência seja infrutífera, suspenda-se a presente execução na forma do artigo 921, III, §1º, do Código de processo Civil, com a ciência ao exequente que nova diligência somente será deferida com a comprovação da alteração patrimonial do executado; caso frutífera, intime-se o exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 19 de março de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito