Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Autor
2. MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Autor
4. CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO (REPRESENTADO POR)
Autor
3. ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA
OAB/GO 3934·CPF·Representa: Autor
JULIANO GOMES AVEIRO
OAB/DF 57727·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
OAB/DF 4107·CPF·Representa: Autor
DIEGO BARBOSA CAMPOS
OAB/DF 27185·CPF·Representa: Autor
MARCELO TURBAY FREIRIA
OAB/DF 22956·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 21:31
Petição (Impugnação)
09/06/2026, 20:46
Protocolo de Petição
09/06/2026, 20:10
Publicação
02/06/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2895524/GO (2025/0108195-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
EMBARGADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
JULIANO GOMES AVEIRO - DF057727
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SOUTO PANTOJA - DF049890
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2026, 09:26
Protocolo de Petição
29/05/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 09:41
Protocolo de Petição
26/05/2026, 09:29
Publicação
22/05/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895524/GO (2025/0108195-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
AGRAVADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
JULIANO GOMES AVEIRO - DF057727
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SOUTO PANTOJA - DF049890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2895524/GO (2025/0108195-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
EMBARGADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
JULIANO GOMES AVEIRO - DF057727
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SOUTO PANTOJA - DF049890
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2026, 09:26
Protocolo de Petição
29/05/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 09:41
Protocolo de Petição
26/05/2026, 09:29
Publicação
22/05/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895524/GO (2025/0108195-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
AGRAVADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
JULIANO GOMES AVEIRO - DF057727
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SOUTO PANTOJA - DF049890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 11:50
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895524/GO (2025/0108195-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
AGRAVADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
JULIANO GOMES AVEIRO - DF057727
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SOUTO PANTOJA - DF049890
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 18:48
Petição (Impugnação)
02/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
02/02/2026, 17:43
Publicação
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895524/GO (2025/0108195-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
AGRAVADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
JULIANO GOMES AVEIRO - DF057727
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SOUTO PANTOJA - DF049890
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:26
Protocolo de Petição
05/11/2025, 16:04
Publicação
05/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895524/GO (2025/0108195-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
AGRAVADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
JULIANO GOMES AVEIRO - DF057727
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SOUTO PANTOJA - DF049890
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS E MÁRCIO FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentada no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo ex. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim emmentado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. LIMITES DEMARCATÓRIOS DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO AUTO DE REINTEGRAÇÃO. 1. No caso em questão, as especificações da área contida no memorial descritivo. de flis. judicial, sem causar prejuízo às partes envolvidas na lide. 2. A finalidade da perícia é especificamente estabelecer os contornos da área objeto de reintegração, sendo certo que tal desiderato não se sobrepõe à força do título executivo judicial que assegura aos exequentes/agravados a posse e a propriedade da área reintegrada, razão pela é descabida a declaração de nulidade do auto de reintegração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (e-STJ, fls. 165-167) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectiva tese: (i) arts. 489, II, e 371 do Código de Processo Civil, pois teriam fundamentação deficiente e uso inadequado do “livre convencimento motivado” para inovar quanto à necessidade de perícia, não obstante decisões anteriores que dispensariam tal prova e garantiriam a suficiência do memorial descritivo para a delimitação da área. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fl. 439. Parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Sady d’Assumpção Torres Filho, pelo desprovimento do agravo (fls. 482-486). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar o acórdão recorrido. Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante sustenta a impossibilidade de identificar com segurança a área objeto do mandado de reintegração, apontando que os oficiais de justiça certificaram não localizar marcos, linhas divisórias e coordenadas geográficas, o que revelaria a nulidade do auto de reintegração e a necessidade de perícia técnica para delimitar a gleba. Pretende efeito suspensivo e, no mérito, a declaração de nulidade do auto e a determinação de perícia, com arrimo no art. 370 do CPC, além de enfatizar que a reintegração teria sido cumprida com base em indicações verbais dos exequentes e em área maior e diversa daquela do memorial descritivo. No agravo de instrumento, decidiu-se pelo parcial provimento para determinar a realização de prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, a fim de precisar limites e confrontações da área, mantendo-se hígido o auto de reintegração. O acórdão assentou que não há dúvidas quanto à localização do imóvel, mas apenas quanto aos seus contornos, reputando a reintegração “absolutamente regular” e afastando a nulidade, por entender que a perícia não se sobrepõe ao título executivo judicial que assegura a posse aos exequentes (fls. 162-165). Nos embargos de declaração, rejeitou-se a alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sob o fundamento de que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a necessidade de perícia tão somente para delimitar os contornos, inexistindo dúvidas quanto à localização do imóvel, e que a participação pacífica das partes na diligência não implica concordância com a regularidade do ato. Registrou-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados e que certas questões não foram previamente submetidas ao juízo de origem, o que impede exame em segundo grau (art. 1.022 do CPC) (fls. 267-270). Não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025. No que se refere à produção de mais provas, no caso, verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de prova pericial para precisar os limites demarcatórios e levantamento das confrontações da área. É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 27/08/2014). Quanto ao ponto, o Tribunal a quo consignou a necessidade de produção da prova, nos termos da seguinte fundamentação: "Desta feita, consoante certificado pelo Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do ato, não foi possível identificar com precisão os contornos da área reintegrada, de forma que os limites demarcatórios do imóvel carecem de confirmação. Com efeito, importante assegurar que não há dúvidas quanto à localização do imóvel objeto da reintegração, mas apenas em relação aos seus contornos, consoante se extrai das informações fornecidas pelo Serventuário do Poder Judiciário, que gozam de fé pública. Ainda que a 3ª Câmara Cível e o colendo Superior Tribunal de Justiça já tenham reiteradamente decidido que para o cumprimento da reintegração de posse era desnecessária a realização de nova perícia, verifica-se que a situação concreta posta em análise demanda nova resposta. De fato, para que houvesse a reintegração, desnecessária nova perícia, pois tal trabalho somente perduraria o cumprimento da ordem já proferida pela dirigente procedimental, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, constata-se que a reintegração da parte ocorreu de forma absolutamente regular, tendo a digna Magistrada escorreitamente fundamentado que “ao contrário do alegado pelo executado, reputa-se que não há motivos para se reconhecer a nulidade do ato de reintegração devidamente cumprido. Isso porque ambas as partes participaram de diligência que ocorreu de forma mansa e pacífica, tendo as partes acordado que a casa localizada aproximadamente a 150 metros do Córrego das Àguas Claras integra a Fazenda Buriti”. Postergar o cumprimento da reintegração, seria medida injusta em relação à parte que logrou ser reintegrada. De igual modo, anular o ato efetivamente cumprido, seria também prejudicar a parte que obteve, após decisões e inúmeros recursos apreciados, a reintegração. Não obstante, ainda que corretamente cumprida a reintegração, a delimitação da faixa de domínio entre os imóveis é necessária para a boa convivência entre os confrontantes, já que as terras não possuem atualmente marcos divisórios claros, assim como para assegurar a eficiência no cumprimento da ordem judicial, sem causar prejuízo a nenhuma das partes envolvidas. Nesse viés, entendo ser necessária a realização de prova pericial, a fim de precisar os limites demarcatórios do da área reintegrada, bem como para que seja realizado levantamento sobre a área pertencente e de posse de cada litigante. [...] Cabe ressaltar, também, que em observância ao princípio da utilidade das provas, a manifestação do perito no exercício de seu mister tem o condão de contribuir para a formação do livre convencimento do Magistrado ou tornar certa e líquida determinada obrigação. Nessa seara, é consabido que, pelo princípio da persuasão racional, o Magistrado deve formar a consciência da verdade pela livre apreciação das provas colhidas, formando juízo de valor sobre sua credibilidade (artigo 371 do Código Processo Civil). [...] Sob esse prisma, entendo que, no caso em questão, as especificações da área contidas no memorial descritivo de fls. 42/45 dos autos físicos mostra-se frágil para efeito de delimitação dos marcos divisórios das áreas, sobretudo diante da realidade encontrada pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de reintegração, o qual, repita-se, atestou a impossibilidade de se confirmar os limites demarcatórios da área reintegrada nos termos do aludido memorial descritivo. Dessa forma, ressai clarividente a imprescindibilidade de realização de prova pericial no caso em exame, a fim de proceder a análise dos limites demarcatórios e confrontações da área objeto da ação. A prova pericial, por certo, trará os exatos marcos divisórios de cada área, possibilitando assim extirpar qualquer dúvida acerca dos reais limites das áreas limítrofes. (fls. 162-163) De fato, cabe ao julgador, quando constatar nos autos a insuficiência das provas para o seu convencimento, determinar a produção de novas provas. Como visto, a Corte de origem foi afirmativa ao reconhecer a imprescindibilidade de realização de prova pericial, determinando a realização de tal prova pericial para se verificar os limites e confrontos da área objeto de reintegração, na forma do artigo 95, do Código de Processo Civil, rechaçando laudo unilateral produzido pelos exequentes e destacando que as especificações do memorial descritivo mostram-se frágeis diante da certidão dos Oficiais de Justiça. Com efeito, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. De outro lado, a avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...) III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025) No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, determinou fundamentadamente a produção de prova pericial nova, concluindo que os documentos juntados aos autos não são suficientes para elucidar a questão, sendo útil para o deslinde do feito a produção da prova. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra, deveras, óbice na Súmula 7/STJ. Ainda, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao julgador, ao constatar nos autos a insuficiência das provas para o seu convencimento, deferir ou determinar a produção de mais provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
04/11/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/10/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:47
Recebimento
01/08/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
01/08/2025, 16:54
Mero expediente
27/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895524/GO (2025/0108195-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
AGRAVADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
JULIANO GOMES AVEIRO - DF057727
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SOUTO PANTOJA - DF049890
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:18
Redistribuição (dependência)
25/06/2025, 10:45
Recebimento
23/06/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895524/GO (2025/0108195-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
AGRAVADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
JULIANO GOMES AVEIRO - DF057727
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SOUTO PANTOJA - DF049890
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895524/GO (2025/0108195-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
AGRAVADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
JULIANO GOMES AVEIRO - DF057727
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SOUTO PANTOJA - DF049890
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 15:15
Recebimento
27/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5674446-93.2023.8.09.0004COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSRECORRENTES: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRORECORRIDO: ESPÓLIO DE ORLANDO VICENTE ANTÔNIO TAURISANO DECISÃO Ciriaco Francisco dos Santos e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 99, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão majoritário visto na mov. 62, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. LIMITES DEMARCATÓRIOS DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO AUTO DE REINTEGRAÇÃO. 1. No caso em questão, as especificações da área contidas no memorial descritivo de fls. 42/45 dos autos físicos mostra-se frágil, sobretudo diante da realidade encontrada pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de reintegração, o qual atestou a impossibilidade de se confirmar os limites demarcatórios da área reintegrada nos termos do aludido memorial descritivo. Nesse viés, denota-se que a realização de prova pericial é medida importante para esclarecer os limites da área reintegrada, dando-se efetividade ao cumprimento da ordem judicial, sem causar prejuízo às partes envolvidas na lide. 2. A finalidade da perícia é especificamente estabelecer os contornos da área objeto da reintegração, sendo certo que tal desiderato não se sobrepõe à força do título executivo judicial que assegura aos exequentes/agravados a posse e a propriedade da área reintegrada, razão pela é descabida a declaração de nulidade do auto de reintegração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Voto divergente do Desembargador Gerson Santana Cintra, na mov. 64, pelo integral provimento do recurso. Embargos de declaração rejeitados na mov. 93. Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação dos artigos 371 e 489, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 102). Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (mov. 106). Relatados, decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos legais apontados, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2185522/SC. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Publicação em 05/10/20231). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente13/1[1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo.3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento.