Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
MARCIO AURELIO ELESBãO
CPF
Autor
EMERSON MIGUEL PETRIV
CPF
Reu
RADIO VIDA MELHOR FM 95.7
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO
OAB/PR 42447·CPF·Representa: Autor
GUILHERME BISSI CASTANHO
OAB/PR 99426·CPF·Representa: Autor
EDSON LUIZ GUEDES DE BRITO
OAB/PR 8469·CPF·Representa: Autor
NATHÁLIA SANDOR CALDEIRA
OAB/PR 106253·CPF·Representa: Autor
BENEDITO SILVA JUNIOR
OAB/PR 109947·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): MARCIO AURELIO ELESBÃO Executado(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7 Vistos, Não conheço da impugnação. Conforme certificado na seq. 398, decorreu o prazo legal sem que o executado efetuasse o pagamento voluntário da dívida ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante, o executado apresentou impugnação apenas na seq. 409, quando já escoado o prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. Assim, operou-se a preclusão temporal, razão pela qual a impugnação apresentada é manifestamente intempestiva e não comporta conhecimento. Em consequência, resta prejudicada a análise das alegações nela deduzidas, inclusive quanto ao alegado excesso de execução e ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário ou impugnação tempestiva, mostra-se cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, os pedidos formulados pelo exequente na seq. 406. Defiro, também, o pedido constante da seq. 405. Promova-se as anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): MARCIO AURELIO ELESBÃO Executado(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7 Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição da parte executada apresentada em seq. 409. Após, tornem conclusos para decisão. Londrina, 16 de março de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): MARCIO AURELIO ELESBÃO Executado(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7 Vistos, Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado, com efeitos reflexos a partir da data do pedido (ex nunc). Certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): MARCIO AURELIO ELESBÃO Executado(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7
Vistos. Sobre o pedido de Justiça Gratuita, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. Após, tornem para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 31 de outubro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) RECEBIDOS OS AUTOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) RECEBIDOS OS AUTOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) RECEBIDOS OS AUTOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) RECEBIDOS OS AUTOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): MARCIO AURELIO ELESBÃO Executado(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7 Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição da parte executada apresentada em seq. 409. Após, tornem conclusos para decisão. Londrina, 16 de março de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): MARCIO AURELIO ELESBÃO Executado(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7 Vistos, Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado, com efeitos reflexos a partir da data do pedido (ex nunc). Certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): MARCIO AURELIO ELESBÃO Executado(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7
Vistos. Sobre o pedido de Justiça Gratuita, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. Após, tornem para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 31 de outubro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) RECEBIDOS OS AUTOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) RECEBIDOS OS AUTOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) RECEBIDOS OS AUTOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) RECEBIDOS OS AUTOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) RECEBIDOS OS AUTOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7 Tendo em vista que o feito se encontra em grau recursal, a apreciação, por este Juízo, da petição noticiada à seq. 360, não se mostra viável. Deve a parte interessada apresentá-la perante a instância em que o processo atualmente tramita. Londrina, 04 de agosto de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
04/08/2025, 15:43
Publicação
09/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:12
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2894768/PR (2025/0107960-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMERSON MIGUEL PETRIV
ADVOGADO: GUILHERME BISSI CASTANHO - PR099426
AGRAVADO: MARCIO AURELIO ELESBAO
ADVOGADOS: JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO - PR042447
NATHÁLIA SANDOR CALDEIRA - PR106253
INTERESSADO: IVONETI MOTA
INTERESSADO: RADIONORTE LTDA
INTERESSADO: RODRIGO MARINE DA SILVA
INTERESSADO: RÁDIO VIDA MELHOR FM 95,7
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMERSON MIGUEL PETRIV à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. QUESTÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE REFORMA FEITO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DO MEIO. MÉRITO. PRETENSÃO DIRIGIDA CONTRA ÓRGÃOS E PROFISSIONAIS DE IMPRENSA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PARA O TEMA № 995 DO STF: "NA HIPÓTESE DE PUBLICAÇÃO DE ENTREVISTA EM QUE O ENTREVISTADO IMPUTA FALSAMENTE PRÁTICA DE CRIME A TERCEIRO, A EMPRESA JORNALÍSTICA SOMENTE PODERÁ SER RESPONSABILIZADA CIVILMENTE SE: (I) À ÉPOCA DA DIVULGAÇÃO, HAVIA INDÍCIOS CONCRETOS DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO; E (II) O VEÍCULO DEIXOU DE OBSERVAR O DEVER DE CUIDADO NA VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS E NA DIVULGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TAIS INDÍCIOS". AUSENTES ESTES REQUISITOS, A RESPONSABILIDADE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O ENTREVISTADO, CONQUANTO, OBVIAMENTE, HAJA PROVA DA SUA CAUSAÇÃO (CONDUTA E NEXO ETIOLÓGICO), INTENTO (DOLO OU CULPA) E LESIVIDADE, CONSISTENTE, NESTE CASO EM UMA SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CORPO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS ÁUDIOS ENVIADOS A TERCEIROS, CONTENDO MENSAGEM DE CUNHO CLARAMENTE DIFAMATÓRIO E INJURIOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVERÁ ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, IV, V, IX e X, e 220 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial, no que concerne a não configuração de dano moral indenizável, por haver uma censura indevida e desproporcional à liberdade de expressão do recorrente em contexto de animosidade reciproca, trazendo a seguinte argumentação: a) Da Violação aos Artigos 5º, IV, V, IX e X, e 220, da Constituição Federal O v. Acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais mencionados, ao restringir a liberdade de expressão do Recorrente de forma desproporcional. As mensagens de áudio em questão foram enviadas em contexto de animosidade recíproca, em meio a um embate político, e não tiveram ampla divulgação pública. A decisão do Tribunal, ao condenar o Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, impõe uma censura indevida à sua liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal. b) Da Divergência Jurisprudencial O v. Acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de ponderação entre a liberdade de expressão e o direito à honra, especialmente em casos de animosidade recíproca e ausência de ampla divulgação pública das ofensas. A condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, nessas circunstâncias, contraria o entendimento do STJ de que meras ofensas verbais, em contexto de discussão acalorada, não configuram dano moral indeizável. (fl. 3.237). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Outrossim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894768/PR (2025/0107960-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMERSON MIGUEL PETRIV
ADVOGADO: GUILHERME BISSI CASTANHO - PR099426
AGRAVADO: MARCIO AURELIO ELESBAO
ADVOGADOS: JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO - PR042447
NATHÁLIA SANDOR CALDEIRA - PR106253
INTERESSADO: IVONETI MOTA
INTERESSADO: RADIONORTE LTDA
INTERESSADO: RODRIGO MARINE DA SILVA
INTERESSADO: RÁDIO VIDA MELHOR FM 95,7
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:02
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 15:00
Recebimento
27/03/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7 Examinados os autos 0059240-22.2021.8.16.0014, relato. Marcio Aurelio Elesbrão e Ivoneti Mota ajuizaram ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e não fazer, em face de Emerson Miguel Petriv, conhecido como “Boca Aberta”, Rádio Norte FM 100.3, Rodrigo Marine da Silva e Rádio Vida Melhor. O autor alega na inicial: ser conhecido popularmente como “Capoeira” e trabalhou de fevereiro de 2019 a julho de 2020 como assessor parlamentar do filho do Réu, Matheus Vinicius Ribeiro Petriv, conhecido popularmente como Boca Aberta Junior. Com exceção dos assessores e funcionários lotados em Brasília e Curitiba, o gabinete de ambos, pai e filho, estão no mesmo local, Av. Saul Elkind, em Londrina. Enquanto a autora Ivoneti Mota, se tornou voluntária e passou a acompanhar tanto o autor “Capoeira”, como o réu “Boca Aberta” nos trabalhos comunitários e campanhas políticas, em feiras livres, auxiliava na confecção de máscaras, fabricação de detergente caseiro, doações de roupas e outros. Contudo, a manifestação do desejo do autor em se candidatar para vereador no Município de Londrina, pois as partes tinham combinado entre si que após o apoio à família “Boca Aberta” nas eleições de 2018, ele trabalharia como assessor parlamentar e também o réu iria apoiar como candidato à vereança, nas eleições de 2020. Porém, em maio de 2020, houve uma mudança na intenção da Família, e foi determinado a Capoeira não se candidatar ao cargo de vereador (áudio anexo) e apoiasse Mara Boca Aberta, companheira do Requerido, como candidata a Vereadora, pois o seu intuito era reverter decreto de cassação sofrido, anteriormente, pelo réu na Câmara de Vereadores do Município de Londrina-PR. Mas essa exigência não foi concordada pelo autor Capoeira e manteve o seu interesse de disputar o cargo de Vereador nas eleições municipais de 2020. Por esse motivo, o réu passou a proferir agressões verbais e humilhar o autor e a autora publicamente. Também houve controvérsias e intrigas com relação à quota do Fundo Eleitoral, onde ambos tiveram diferentes posições resultando na perda dos valores em questão que foram devolvidos ao Partido, tudo isso ocorrido no período 2.019 e 2.020, tendo ocorrido processos judicias e dentro do próprio partido para solucionar essas desavenças, fatos em que a Radio Vida Melhor não teve nenhuma participação nesses eventos. Sobre esse fato, em específico, narrou, página 06: “Buscava o ex-Deputado Federal junto a Nacional do Partido PROS verba de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo depois reduzida para R$1.000.000,00 (um milhão) e depois para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) não liberada por uma questão simples: A judicialização de seu registro de candidatura e, principalmente, o não envio da documentação do negro da chapa para o pagamento da “cota racial para negros e negras”. Como não havia possibilidade de devolver somente a cota de negro, Boca Aberta resolveu devolver todo o fundo partidário, especialmente quando Capoeira questionou essa situação e solicitou por sua cota parte no fundo eleitoral partidário (19%) (documento anexo), por meio de um oficio a tesouraria do partido, a animosidade chegou a estratosfera. O Requerido sabia que a única forma de ficar com a totalidade do fundo eleitoral para o homem e para sua família era tirar o Autor da chapa, por isso fez uma reunião com todos os candidatos e afirmou que o Autor estuprou menor de idade na época em que era conselheiro tutela, uma grave mentira que custou a saúde emocional e a honra do Autor frente a Londrina inteira”. Em razão da manutenção do autor na chapa a concorrer às eleições, o réu devolveu todo fundo eleitoral e bancou do próprio bolso a campanha. O réu marcou uma reunião com todos os candidatos da chapa para expulsão do autor e assim ficar com a totalidade do fundo eleitora, quando nessa oportunidade fez diversas afirmações falsas contra esse como a de imputar a conduta criminosa de estupro contra menor de idade. Contudo, a autora Ivoneti Mota esteve presente na reunião, quando defendeu o autor, ausente, das acusações feitas pelo réu, quando então ocorreu uma acalorada reunião. Após não conseguir seus objetivos na reunião, o réu continuou por meio das redes sociais a atacar o autor por meio de imagens conforme anexo nos autos. Discorre que o réu proferiu essas falsas imputações em estação de rádio evangélica, no polo passivo da demanda e discorre que não lhe foi dada a oportunidade para exercer o direito de resposta. Prossegue a narrativa no sentido de que EMERSON teria afirmado que Adilson lhe pedira a nomeação de sua amante (que, segundo os autores, seria IVONETI) para ser funcionária fantasma e financiar a campanha de um candidato derrotado (supostamente, MARCIO), e que, na ocasião da negociação do fundo partidário, o candidato derrotado teria oferecido que se apropriassem para dividir o fundo dos candidatos negros com EMERSON, acusação falsa, segundo a parte autora. Pede a condenação da parte ré para impedir o Boca Aberta de proferir ataques contra a parte autora sob pena de multa no valor de R$5.000,00 e crime de desobediência, além da compensação por dano moral em R$120.000,00. A parte autora juntou nos autos documentos para instruir o processo. A parte autora juntou nos autos documentos para instrução do processo. Não se concedeu a tutela antecipatória de urgência requerida pela parte autora, seq. 8.1. Na petição do seq. 30, a parte autora requereu a retratação desse juízo para conceder a liminar e informou a propositura do recurso de Agravo de Instrumento, além de juntar novos documentos. A parte interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi recebido sem efeito suspensivo, autos nº 0074663-64.2021.8.16.0000, seq. 10. A parte desistiu do recurso de agravo de instrumento, homologado pelo douto Desembargador e Relator, seq. 23. Citada, a ré Valdenilda Mangerona Tinonin ofereceu a contestação, seq. 53, no mérito a sua defesa alega inexistir ilicitude no conteúdo veiculado na emissora, por se tratar de uma entrevista feita com um político, no caso, o réu Emerson Miguel Petriv (Boca Aberta). Portanto, por inexistir ilicitude da sua atividade e nem no conteúdo veiculado, pois eventuais ofensas foram feitas pelo entrevistado e a emissora estava à disposição da Justiça Eleitoral para conceder o direito de resposta. Assim arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito discorreu não ter prévio conhecimento do conteúdo das declarações que foram à época concedia pela parte autora. O réu Emerson deve ser o único responsável por eventual dano provocado à parte autora. Pede, então, a improcedência dos pedidos da inicial. Os réus Rádio Norte FM 100.3 e Rodrigo Marine da Silva apresentaram sua contestação no seq. 114, e discorreu que a entrevista que o réu Boca Aberta aos réus não mencionou os nos nomes dos autores e inexiste qualquer mancomunação entre os réus para prejuízo das pessoas do polo ativo da demanda. Discorre ainda pelo exercício regular do direito de liberdade de imprensa. Pede então a improcedência dos pedidos da inicial. Citado, o réu Emerson Miguel Petriv ofereceu a contestação, seq. 116, e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Sobre o mérito discorre que os autores são quem vem perturbando o seu sossego e de toda sua família, pois contra eles proferiram diversos xingamentos. Discorre que eventual ilação contra os autores foram por estes supostas e imaginadas terem sido proferidos pelo réu, sem qualquer prova ou exposição de imagem, portanto, inexiste conduta danosa e nem sequer provas dos fatos alegados na inicial. Discorre também pela existência de ofensas recíprocas entre as partes, conduta a afastar o dano moral. Pede, então, a improcedência dos pedidos da inicial. O réu juntou com a sua contestação documentos e áudios para instruir os autos do processo. Proferiu-se sentença de homologação do pedido de desistência da ação feito pela autora Ivonete Mota, seq. 147. Determinou-se a realização da prova oral em audiência. Realizou-se audiência, quando se o autor Márcio Aurélio prestou o seu depoimento pessoal, conforme o termo e a mídia em apenso no seq. 302. As partes apresentaram suas alegações finais e juntaram novos documentos. Foi dada nova oportunidade para as manifestações, em razão das provas juntadas. Em suma, é o relatório. Decido. Após a realização da audiência de instrução, o feito está apto para ser julgado, pois as provas produzidas permitem a esse juízo conhecer sobre os fatos da demanda. Os pedidos da parte autora na petição inicial devem ser julgados improcedentes. Áudio do seq. 1.3. fala sobre Adilson Ribeiro, sem menção ao autor. No áudio do seq. 1.5 fala sobre um candidato, nome de Vitor “mamãozinho”, que queria ser nomeado como funcionário fantasma, mas ainda não mencionou nada sobre a parte autora, queria usar dinheiro do salário para usar na campanha. O vídeo e áudio em anexo no seq. 1.6. não mencionado em qualquer momento o nome do autor. No áudio da seq. 1.20 o réu aparece dizendo a uma determinada pessoa que ele não é mais candidato pela chapa, tal fato, por si só, não configura dano moral. No sequencial do mov. 1.21 tem-se uma ligação entre o autor e o Juninho mencionando uma briga e falou para ele ir até o gabinete do réu. A notícia do jornal do seq. 1.22 também não mencionada o nome do autor, e sim do ex-assessor Adilson e não aponta qualquer ato desabonador contra o réu. No vídeo do seq. 1.23 o áudio supostamente atrelado ao réu inicia com uma reclamação perante Felipe, tesoureiro do Prós, em que reclamada do não envio de dinheiro para ele e se defende da impugnação da sua condenação. Quanto a menção da cota do negro ele disse que não queria e poderia devolver para o tesouro nacional, pois só tinha interesse na cota dele e da mulher. Após reclama e chama de vagabundo o Presidente do seu Partido. Logo, a referência da cota de negro apenas manifestou a sua insatisfação na candidatura do autor, fato que por si só, não gera o dano moral. O réu, ainda que de forma equivocada, tem o direito de apoiar quem bem entender para candidatura e de sua esposa, inclusive de rejeitar a candidatura do autor, novamente, esse fato não inibe direito de compensar por dano moral. No final do vídeo do seq. 23, o réu estaria gritando, mas, novamente, não ofendeu o réu. Nos vídeos seq. 1.26, 1.27, 1.28 e os vídeos 1.29-1.31 são áudios repetitivos. Nesses áudios apenas verifico reclamação do réu pedindo da Rede Massa o direito de resposta aos fatos apresentados na rede massa pelo autor. Menciona que o autor queria o dinheiro e tinha interesse em arrumar uma vaga de emprego para uma amante a Neti, tais palavras foram proferidas em momento de raiva e defesa, mas por si só não gerou repercussão na honra de nenhuma das partes, a considerar o embate político entre eles. Vale destacar que se tratou de áudio referente a uma ligação particular para requerer o direito de resposta. Contudo, tal áudio não teve divulgação ao público. O réu no áudio do mov. 1.27, apenas se defende que o autor está divulgando provas e notícias falsas sobre ele, sequer apresentou qualquer prova sobre essa acusação e requereu o direito de resposta, também demonstrou insatisfação com o autor, pois esse demorou quase dois anos para apresentar as denúncias. Em outras palavras não mencionou qualquer fala a respeito sobre a acusação falsa de estupro de vulnerável. Enfim reclama da parcialidade da Rede Massa. Portanto, eventual imputação de fato de serem a autora e o autor amante e viver em triângulo amoroso não se tratou de divulgação pública, apenas uma conversa telefônica para com a Rede Massa para requerer o direito de resposta de acusações que teriam sido feitas, anteriormente, pelos autores, portanto, eles provocaram a atitude do réu. Na prova oral, produzida em audiência, ouviu-se o autor (Marcio Aurélio) e alegou que não foi convidado pela “estação de rádio” para participar do programa. Ele afirmou que a sua relação com a autora Ivonete era de amizade. Ao ser perguntado por que o Adilson queria ajuda-la na sua campanha? Ele respondeu que o Adilson era “chefe” do partido e ajudava todos os candidatos. Também respondeu que a autora Ivonete não se apresentava como sua assessora e ela sempre o ajudou. Disse que o “Salão” da autora Ivonete não foi utilizado para sua campanha, mas antes era Comitê da família “Boca Aberta”. Destaco no presente caso os seguintes incisos do art. 5º e o art. 220, §§1º e 2º, ambos da Constituição Federal: “Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”; “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística". Tanto as liberdades de imprensa como a expressão de pensamentos são direitos fundamentais, cuja limitação somente pode ocorrer de forma excepcional e demanda dilação probatória. Em outras palavras, a liberdade de expressão é um direito fundamental que, todavia, precisa ser compatibilizada com outros direitos e deveres estabelecidos na Constituição, pois, assim como dirieto à livre informação, não possui caráter absoluto e encontra limites em outras garantias e direitos constitucionais não menos essenciais para concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. Entretanto, a liberdade de expressão não se trata de direito absoluto, a ser exercida de forma arbitrária, não se trata de liberdade de agressão, com intuito de destruir a democracia, as instituições, a dignidade e honras alheias. Não se permite com a liberdade de expressão a propagação de discursos mentirosos, de propagação de ódio e mentirosos. O presente caso deve ser julgado improcedente pelas seguintes razões: i. Em que pese imputar falsamente a alguém a prática de estupro de vulnerável configura abuso dos direitos de liberdades de imprensa e de expressão, no presente caso, a parte ré não cometeu, conforme as provas produzidas, qualquer dessas condutas; ii. Ambas as liberdades, (de imprensa e de expressão), são direitos fundamentais e só podem ser limitadas em hipóteses excepcionais, mas aquelas suscitadas pela parte autora, na inicial, não restou comprovada no caso em análise. iii. No programa de rádio do apresentador réu e veiculado no veículo de imprensa ré em nenhum momento o “Boca Aberta” mencionou o nome do autor. iv. Afasto a responsabilidade de indenizar do réu “Boca Aberta” em razão da caracterização da conduta de animosidade recíproca, quando este acusou a autora/desistente e o autor de serem amantes e viver em triângulo amoroso; v. A gravação juntada pelo autor na inicial, que segundo ele são do réu imputando tal relacionamento amoroso, não foi divulgado ao público, se trata de gravação de conversa entre particulares. Quanto aos réus Rádio Norte FM 100.3, Rodrigo Marine da Silva e Rádio Vida Melhor não se deve imputar qualquer responsabilidade, pois a entrevista dada pelo Boca Aberta no programa veiculado, não mencionou o nome do autor Márcio Aurélio, portanto, inexistiu conduta danosa para configurar o dano moral. Quando o réu retrata sobre eventuais condutas de triângulo amoroso no programa, conforme, os vídeos e áudios juntados na própria inicial, em nenhum momento cita os autores, mas somente a figura Adilson Ribeiro. O pedido também deve ser improcedente em relação ao réu “Boca Aberta” a ausência de prova de ter esse injustamente imputado ao autor a prática de crime de estupro de vulnerável, quando exercia a função de Conselheiro Tutelar, enquanto a fala sobre o suposto relacionamento e triângulo amoroso entre o autor e a autora/desistente da demanda, apesar de grosseira e difamatória, ela foi feita em momento de animosidade recíproca. Explico: o réu juntou, no seq. 116.13, prova por meio de vídeo gravado por ambos autores, em que esses narram estarem realizando eventual notícia crime feito na Delegacia de Polícia, (seq. 116.13), e imputam contra o réu a prática de diversas condutas ilícitas penalmente, sem trânsito em julgado. Novamente, enfatizo que o autor não apontou sequer qualquer prova de que o réu imputava contra ele a conduta de ser um “estuprador de criança vulnerável” enquanto era Conselheiro Tutelar, sequer indicou qualquer testemunha para ser ouvida pelo juízo para confirmar tal fato. Caracterizada a animosidade recíproca, a irregularidade da conduta cometidas por ambas as partes, (conforme vídeos e provas documentais mencionadas), afasta, de cada uma delas, o direito a indenização por dano moral decorrente de simultânea e irregular troca de ofensas. Comprovou-se também que a animosidade entre as partes decorreu de embate político, em razão de eventual apoio político do réu para o autor na candidatura deste para o cargo de Vereador do Município de Londrina-PR, quando aquele preferiu apoiar a sua esposa. Transcrevo ementas de julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afasta o dano moral na hipótese de animosidade recíproca: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MENSAGEM COM TEOR DESABONADOR EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA ANIMOSIDADE RECÍPROCA ENTRE UMA DAS AUTORAS E O RÉU. EX-CUNHADA. ENVIO PRIVADO DA MENSAGEM PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DAS AUTORAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002943-89.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.12.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS RECÍPROCAS. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL SUFICIENTE A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais em razão de discussão e desentendimento ocorrido entre as partes com origem em grupo de WhatsApp com suposto comentário pejorativo. 2. Cerceamento de Defesa. Não ocorrência. Cabe destacar que o magistrado não está adstrito a todas as teses aventadas pela defesa, de modo que após a formação de seu convencimento, fora prolatada a sentença em conformidade com o caso concreto. Para além disto, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ – 1° Seção – Edcl no MS 21.315 – DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3° Região), julgado em 08/06/2016). 3. Extrai-se que a controvérsia se relaciona com mensagem enviada em grupo com suposta ofensa relacionada a autora e sua genitora. Contudo, não se vislumbra nos autos, a prova primordial que originou a desavença entre as partes, de modo que tão somente o prontuário e o boletim de ocorrência não se mostram contundentes a fim de demonstrar a prática do ilícito. Ainda, as provas testemunhais convergem para animosidade recíproca entre as partes após o ocorrido. Cumpre destacar que, neste caso, não há presunção acerca da ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, deve a parte autora cumprir com seu ônus, imposto por força do artigo 373, I do CPC, o que não o fez. 4. Cediço que, na hipótese de responsabilidade civil resultante de ato ilícito, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade subjetiva, segundo a qual o lesado deve provar a conduta positiva ou omissiva do agente, o dano e o nexo causal. RUI STOCO, ao tratar do ilícito, como fator gerador de responsabilidade, colhe a lição de CARLOS ALBERTO BITAR, esclarecendo que:... para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatos: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Este comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato. (Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed., São Paulo, p. 94).O direito à liberdade de expressão, por sua vez, não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para o desenvolvimento do homem, igual à maioria dos direitos fundamentais, não ostentando caráter absoluto, não podendo se sobrepor aos direitos à imagem, à identidade pessoal, ao bom nome, reputação, etc.Portanto, não se configura, nos autos, a hipótese constante no art. 186 do Código Civil, em que dispõe sobre o cometimento de ato ilícito. Patente que a prova imprescindível quanto a mensagem supostamente proferida pela ré não foi juntada e, com isso, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade, não sendo passível a constatação de dolo pela parte Recorrida ao supostamente se referir a autora. 5. Cabe a parte que recorre demonstrar onde residem os elementos que autorizam a reforma da sentença e, ausentes estes elementos, não há que se falar em alteração ou retoque, ao ponto que a indicação deve ser alicerçada e fundamentada em provas robustas que amparem o pedido de modificação do decisum, devendo, portanto, ultrapassar o mero inconformismo, o que não se verifica no caso concreto. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009755-27.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.11.2023) Outrossim, além da configuração da animosidade recíproca, o autor não divulgou publicamente o fato do suposto relacionamento amoroso do autor para com a autora, apenas mencionou em uma ligação/áudio privado a uma pessoa que trabalha na Rede Massa TV ao pleitear o direito de resposta pelas imputações de condutas criminosas feita antes pelos autores. O réu não pode ser compelido a apoiar qualquer candidato, logo, inexistiu qualquer conduta ilícita em resolver trabalhar para vitória na eleição da sua esposa. É certo que réu não poderia caluniar o autor e imputar falsamente ao autor a prática do crime de estupro de vulnerável, contudo, ressalto que tal conduta tratou-se de mera retórica ou ilação exposta na inicial, sem qualquer prova. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação de dano moral feito pelo autor Márcio Aurélio e determino a condenação ao pagamento de todas as custas e despesas do processo, bem como, os honorários advocatícios da parte adversa em 12% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA. Observar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.I. Londrina, 07 de dezembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7
Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7 Vistos, Converto o julgamento em diligências. Após os autos estarem conclusos para sentença por determinação na audiência instrutória, a parte autora apresentou petições com vídeos e novos documentos, como cópias de autos de processos judiciais. Intime-se a parte contrária para ter ciência dos novos documentos e vídeos e juntados, (seqs. 323 e 326), bem como, dele exercer o contraditório e ampla defesa para se manifestar no prazo de 15 dias. Londrina, 14 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
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Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7
Vistos. Seq. 250. Manifeste-se a parte autora em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
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Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): IVONETI MOTA MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7 Diante da certidão mov. 233, à Secretaria para cadastrar o requerido Rodrigo Marine da Silva no polo passivo da ação, bem como intimar o seu procurador mov.114, para as providências necessárias. Proceda-se a baixa do nome da autora Ivonete Mota, anote-se no Cartório distribuidor, após cumpra-se conforme determinado no mov. 230. Londrina, 12 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
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Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): IVONETI MOTA (RG: 153228140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.240.250-24) Avenida José Gabriel de Oliveira, 915 apto 1406 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-360 MARCIO AURELIO ELESBÃO (RG: 76323100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.207.129-25) Av. Santa Mônica, 834 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-030 Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV (RG: 43625322 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.167.309-04) Rua Tereza Caetano Soares, 73 - Jardim Imagawa - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-460 RADIONORTE LTDA (CPF/CNPJ: 75.551.622/0001-07) Rua Pernambuco, 269 sala 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-120 Radio Vida Melhor FM 95.7 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tapuias, 672 - Ideal - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-110
Vistos. Defiro. (mov. 227) Intime-se. Inclua-se em nova pauta de audiências por video conferência. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Magistrado
12/04/2023, 00:00
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Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): IVONETI MOTA MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7
Vistos. Defiro o requerimento de produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Após, intimem-se as partes para depósito do rol de testemunhas no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 17 de novembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
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Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): IVONETI MOTA MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7
Vistos. A extinção se refere apenas ao requerido Rodrigo Marine da Silva. Decorridos os prazos, proceda-se a exclusão da referida parte e baixa junto ao Distribuidor. O feito continua com sua regular tramitação em relação aos demais. Digam as partes quanto ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
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Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): IVONETI MOTA MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7 Vistos,
Trata-se de pedido de desistência da presente ação ordinária apresentada pela autora Ivonete Mota na petição do mov. 134. Intimado os réus, nas petições dos movimentos 142 e 143 não se opuseram ao pedido de desistência. Em suma, é o relatório. HOMOLOGO a desistência e Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, somente em relação à autora Ivonete Mota Laguna, devendo o feito prosseguir em relação ao autor Marcio Aurélio Elesbão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa em que arbitro no valor de R$1000,00 (um mil reais) para os advogados dos réus. Observar a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e seus efeitos legais. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 29 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
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Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): IVONETI MOTA MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7
Vistos. Sobre o pedido de desistência, manifestem-se os requeridos em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
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Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): IVONETI MOTA MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RADIONORTE LTDA RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Vida Melhor FM 95.7 Às partes para que no prazo de 15 (quinze) dias digam quanto ao julgamento do feito. No mesmo prazo especifiquem, querendo as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide. Londrina, 02 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): IVONETI MOTA MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Norte FM 100.3 Radio Vida Melhor FM 95.7 Expeça-se novo mandado de citação do executado. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): IVONETI MOTA MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Norte FM 100.3 Radio Vida Melhor FM 95.7 Expeçam-se mandados observando os endereços indicados no mov. 45. Diligências. Necessárias. Londrina, 21 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): IVONETI MOTA MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Norte FM 100.3 Radio Vida Melhor FM 95.7 Ciente do agravo de instrumento. Mantenho a decisão. Aguarde-se por eventual pedido de informações, manifestem-se os autores sobre a petição do requerido mov. 32. Londrina, 15 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059240-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059240-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): IVONETI MOTA MARCIO AURELIO ELESBÃO Réu(s): EMERSON MIGUEL PETRIV RODRIGO MARINE DA SILVA Radio Norte FM 100.3 Radio Vida Melhor FM 95.7 Vistos, A parte autora adentrou com a presente ação de indenização por danos morais, alegando, em breve síntese, que os réus têm veiculado calúnias, difamações e injúrias contra a sua pessoa, em suas redes sociais e demais veículos de comunicação em massa, tais como as rádios figurantes do polo passivo da demanda. Relata a recorrência de ofensas proferidas pelo réu em detrimento de desavenças antigas promovidas entre si, resultado de discordâncias e conflitos relacionados à sua filiação política junto à chapa eleitoral do réu e ex-deputado federal Emerson Miguel Petriv (conhecido popularmente como Boca Aberta), na época de sua campanha eleitoral para prefeito em 2020. Em acompanhamento com a exordial, juntou fotos, reportagens, áudios e materiais correlatos com propósito de infirmar as acusações proferidas pelo réu, bem como configurar suposta falsídia do enredo narrado pelo réu. Em relação às rádios e ao locutor que figuram no polo passivo, afirma que foram condescendentes ao realizarem e conduzirem as entrevistas com a finalidade de darem guarida às acusações emitidas pelo ex-deputado, e que não se atentaram em checar a veracidade dos fatos antes de veicularem e conduzirem de forma corroborante o que afirmado pelo ex-deputado federal. Com isso, aduz que devem ser responsabilizados por publicarem matérias e entrevistas ofensivas sob uma narrativa de fatos inverídicos (as chamadas "fake news"), Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência, que os réus excluam em definitivo, as ofensas perpetradas contra os autores em suas redes sociais e sites mencionados na exordial, além de determinar, sob pena de multa, que os réus se abstenham de veicularem novas matérias e publicações citando o autor e coautora. Subsidiariamente em caso de ineficácia da medida, pugnou pelo bloqueio das redes sociais do réu Emerson Miguel Petriv (Boca Aberta). Requereu também seja concedido mandado de segurança em sede liminar para que o réu mantenha distância mínima de 500 metros dos autores, sob pena de multa e crime de desobediência. Eis o breve resumo da inicial. Passo a decidir a tutela de urgência. Para concessão da tutela pleiteada em sede liminar, devem estar presentes os requisitos elencados pelo art. 300, CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para fundamentar a probabilidade do direito, a parte autora relata a existência de diversos processos semelhantes envolvendo o requerido com matérias correlatas às da presente ação, ou seja, indícios de coação e perseguição corroborados pelos documentos trazidos junto à petição inicial. Ocorre que a documentação juntada nos autos como forma de dar guarida às alegações, são na realidade, narrativas e discussões veiculadas pelos réus, sob um tom evidentemente acusatório, todavia sem um lastro decisório e definitivo em sede jurisdicional que torne hábil e suficiente, pelo menos neste momento do processo, para incidir nas restrições de natureza fortemente rígidas e coativas à liberdade de expressão e comunicação do ex-parlamentar. Observo sob cognição sumária, que os fatos narrados não trazem, neste momento do processo, a meu ver, verossimilhança sólida e apta a deferir a medida em sede liminar. Não posso deixar de observar também a ausência de real perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que existe a possibilidade de reunião sucessiva do fato novo. Todas as alegações e documentos serão melhor analisados justamente quando oportunizado, ao bem do embate pacífico e organizado, o devido direito do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que se está diante de uma troca de acusações entre ambas as partes e que até então se restringiam ao âmbito extrajudicial, ressalvado o conflito jurídico na esfera criminal. Ademais, é notório que aqui se está diante de um conflito de direitos fundamentais: o direito de livre manifestação e expressão e o direito à honra e à dignidade do autor. Seria até certo ponto arbitrário de minha parte, neste momento pouco precípuo de cognição sumária, determinar qualquer restrição e fixar uma interpretação concreta entre dois princípios constitucionais que ostentam idêntica importância e status normativo, de modo que a solução é, a princípio, salvaguardar ambos, a partir de condicionamentos recíprocos ao longo do processo, atribuindo eventualmente uma interpretação harmoniosa e de concordância prática, o que significa dizer que a tutela de urgência pleiteada pela parte autora pode muito bem vir a ser melhor analisada e, porventura, deferida, após os atos subsequentes, se assim o conteúdo vier a clarividenciar os fatos narrados na inicial. Diante disso, me resta apenas indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, seguindo-se à oportunidade de réplica pelos réus pelo rito ordinário. Dando prosseguimento, defiro, por ora, a gratuidade de justiça aos autores. Citem-se os réus sem a necessidade de inclusão na pauta de audiências conciliatórias do CJUSC, haja vista a evidente probabilidade de a conciliação restar infrutífera ante a natureza de discussão da lide, todavia, sem obstar que eventualmente possa ser designada sem qualquer prejuízo. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito