Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212026/SP (2025/0086911-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: GOLDFARB PDG 5 INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - GO043085
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª UPJ DE GOIÂNIA - GO
INTERESSADO: CONDOMINIO FLORES DE GOIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOLDFARB PDG 5 INCORPORACOES LTDA. contra decisão que não conheceu do conflito de competência (fls. 277-278). Em suas razões, a parte embargante sustenta que (fls. 281-282): Ocorre que tal equívoco é fruto de mero erro material de digitação na petição inicial, o qual, apesar de lamentável, é facilmente verificável como irrelevante ao mérito do recurso e plenamente sanável. Os documentos acostados desde o início da demanda, inclusive as procurações outorgadas, comprovam de maneira clara e inequívoca que a parte correta e legitimamente suscitante é a pessoa jurídica GOLDFARB PDG 5 INCORPORAÇÕES LTDA., não havendo qualquer prejuízo processual ou confusão quanto à sua identidade. Assim, ao considerar tal erro material como fundamento para negar seguimento ao recurso, a r. decisão incorre em obscuridade, por deixar de analisar a identidade da parte à luz dos documentos dos autos, bem como em omissão, por não considerar que o equívoco poderia ser sanado por simples retificação, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos no CPC. Diante do exposto, requer a Embargante o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a obscuridade e omissão apontadas, reconhecendo-se a existência de mero erro material na qualificação da parte e permitindo-se o regular prosseguimento do recurso especial, em homenagem à boa-fé processual e ao direito à efetiva prestação jurisdicional. É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios não merecem acolhida. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos modificativos quando algum desses vícios for reconhecido. Na espécie, a decisão recorrida não conheceu do conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 277-278): O presente conflito de competência não merece ser conhecido. O art. 76, caput, do CPC estabelece que o julgador deve conceder prazo razoável para a parte sanar o vício em relação à irregularidade da sua representação, sob pena de extinção do feito, conforme prevê o § 1º, inciso I, do mencionado artigo. No caso, apesar de regularmente intimada, a parte suscitante não regularizou sua representação processual, uma vez que a procuração apresentada às fls. 270-272 destoa das informações constantes da Petição Inicial (fls. 2- 25), circunstância que impõe o não conhecimento do incidente. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, bem como julgo prejudicado o pedido de liminar. Dessarte, não há nenhum vício na decisão embargada a ensejar a sua retificação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS