Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895128/DF (2025/0108225-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROGERIA PINHEIRO MENECHINI
ADVOGADO: BRIJENDER PAL SINGH NAIN - DF057208
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
ADVOGADO: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO - DF038063
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rogéria Pinheiro Menechini contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a apreciação da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (ii) não houve impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente quanto à irrelevância da discussão sobre a legitimidade da juntada de documentos em réplica, à suficiência do contrato sem assinatura acompanhado de histórico escolar e financeiro para instruir a ação monitória e à desnecessidade de constituição de mora “ex re”, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF (fls. 472-474 e 500). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria estritamente jurídica, envolvendo a interpretação dos arts. 320, 330, IV e § 1º, III, e 436 do Código de Processo Civil, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 500-502). Sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo com detalhamento das datas de ciência, contagem em dias úteis e suspensão do prazo no recesso forense, à luz dos arts. 1.042 e 219 do Código de Processo Civil, do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 283 do Regimento Interno do TJDFT (fls. 487-488). Aduz a não incidência das Súmulas 283 e 284/STF, afirmando ter impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido e haver prequestionamento dos dispositivos federais indicados (fls. 502-504). Defende violação dos arts. 320, 330, IV e § 1º, III, e 436 do Código de Processo Civil, argumentando que documentos indispensáveis devem instruir a inicial; que a juntada posterior exige justificativa (art. 435 do CPC); e que houve ausência de intimação específica para falar sobre os documentos novos, em especial o contrato assinado de vigência 1/1/2014 a 30/6/2014 (ID 160123174), que não corresponderia ao período do débito de 2018, e o e-mail (ID 160098706), desprovido de elementos de autenticidade para fins de cobrança e constituição de mora (fls. 504-516). Argumenta negativa de prestação jurisdicional e que a decisão de inadmissibilidade não teria enfrentado as razões do recurso especial, pleiteando o destrancamento do apelo (fls. 517-518). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 525). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a não incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF, sem infirmar, de modo específico e suficiente, os pilares autônomos utilizados para a negativa de seguimento. Observa-se que: (i) o fundamento de que “a discussão sobre a legitimidade da juntada de documentos na réplica torna-se irrelevante”, porque “a apresentação do contrato sem assinatura, acompanhada do histórico escolar e financeiro, são provas adequadas para instruir a ação monitória, sendo, ainda, desnecessária a constituição da mora ‘ex re’” (fls. 473-474), não foi objetivamente impugnado, pois a agravante não enfrentou a suficiência probatória reconhecida pela origem nem a orientação de que a mora é “ex re”; limitou-se a afirmar genericamente inadequação dos documentos e a ausência de intimação específica, sem demonstrar, com base em tese jurídica autônoma, a inaplicabilidade desses fundamentos ao caso. (ii) o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 474) não foi derruído de maneira específica, porque as razões do agravo voltam a discutir correspondência de períodos contratuais, autenticidade e valor probante de e-mails, necessidade e forma de intimação, todos pontos que pressupõem reanálise do acervo fático-probatório, sem delimitar questão estritamente jurídica dissociada das premissas fixadas pelo acórdão recorrido. (iii) quanto às Súmulas 283 e 284/STF (fl. 474), a peça não demonstrou impugnação integral aos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, nem realizou distinguishing ou apontou precedentes em sentido contrário, limitando-se a afirmar genericamente que impugnou “cada ponto” e que haveria prequestionamento (fls. 502-504), sem atacar, de forma concreta, a ratio decidendi sobre a irrelevância da discussão da juntada diante da suficiência das provas e da mora “ex re”. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório. A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque, tal modalidade de recurso, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado. Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas. Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI