Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894506/RJ (2025/0107152-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PPX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
HAYNA BITTENCOURT - RJ174213
MARCELLY VERDAM FARIAS - RJ208296
DAVID LUIZ RANGEL PRATA BARREIROS - RJ247216
AGRAVADO: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 889/896, e-STJ): Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Parte devedora (embargante) que obteve a concessão da recuperação judicial no curso da ação. Hipótese que ensejou a extinção dos embargos do devedor, ante a perda superveniente do objeto (novação). Sentença que condenou o exequente/cessionário ao pagamento dos honorários sucumbenciais e demais encargos processuais. Modificação do julgado. No caso sub judice, princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) que não pode ser aplicado em prol da devedora em detrimento do credor. Débito existente. Matérias questionadas nos embargos do devedor, de ordem material e processual, que sequer chegaram a ser apreciadas pelo Juízo singular, ante a perda superveniente do objeto (aprovação do plano de recuperação judicial), inclusive com a inserção do valor perseguido na execução de título extrajudicial no rol dos créditos devidos pela recuperanda. PROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido seria contraditório. Suscita ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, pois não deu causa ao ajuizamento da execução. Portanto, para a fixação dos honorários de sucumbência, não se deveria aplicar o princípio da causalidade. Por fim, sustenta ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, pois, em se tratando de sucumbência recíproca, os honorários deveriam ser rateados. A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 111/119, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O recorrente opôs embargos à execução movida pelo recorrido. A execução tinha como objeto título de crédito em que o recorrente figura como avalista. Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da recorrente, foi reconhecida a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. Os ônus sucumbenciais foram fixados em favor do recorrido, em razão do princípio da causalidade: “A controvérsia a ser dirimida através deste recurso, consiste, tão somente, acerca da possibilidade ou não de condenação da 2C Gestão de Ativos Ltda (cessionária dos créditos da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A) ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ante a perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em decorrência da concessão da recuperação judicial em prol da executada (embargante). Com efeito, assiste razão ao recorrente/cessionário na busca para se eximir do ônus sucumbencial imputado pelo Juízo a quo, por ocasião do acolhimento dos aclaratórios (fls.763/764). No caso sub judice, não obstante as alegações apresentadas pela devedora (PPX Ind. e Com. de Alumínio Ltda), observa-se a tentativa de a apelada se eximir da obrigação de pagar o título executivo. Nota-se que a embargante não alegou apenas um excesso no valor da execução, mas apresentou também outras matérias de ordem processual e de fundo do direito, opondo-se a execução, tais como: ilegitimidade passiva pelo motivo de não ter usufruído dos valores disponibilizados no título; inexistência de título executivo, inexigibilidade e iliquidez do título, aliado, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadraria nessa condição (consumidor) e, desse modo, pugnou pela concessão da tutela antecipatória, a fim de evitar a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Alegou ainda em sua peça vestibular, ser parte ilegítima para os termos da ação, ante a desconsideração da personalidade jurídica. No curso dos embargos do devedor, a embargante postulou pela extinção do feito, ante a novação do crédito perseguido pelo credor (Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A) nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 016799-96.2012.8.19.0001), em razão da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da devedora pelos credores, visando promover a reestruturação da empresa recuperanda (embargante). A despeito das alegações trazidas pela apelada em suas contrarrazões recursais (apontando a existência de excesso no valor executado, laudo pericial, fls.514/533), conforme restou assinalado anteriormente, os embargos à execução não foram opostos tão somente contra o valor da execução –cuja dívida, aliás restou demonstrada no laudo pericial -, mas também questionavam outras matérias de ordem processual e material. Assim, percebe-se, claramente, que as razões da embargante para a manutenção da sentença apelada, fls.763/764 (existência de excesso no valor da execução) não seria o único motivo para a oposição dos embargos do devedor (fls.02/92). Neste caso, como houve a concessão da recuperação judicial em favor das empresas Allutech e PPX (processo nº0055087-91.2014.8.19.0021), no curso da ação (perda superveniente do objeto) havendo, inclusive, a demonstração de débito no laudo pericial e o reconhecimento do crédito perseguido na ação de execução em apenso pelo Administrador Judicial(fl.567), não há como a devedora/embargante ser beneficiada pelo princípio da causalidade (art.85, § 10, do CPC), uma vez que os pedidos deduzidos por ela sequer chegaram a ser acolhidos, sendo certo, ainda, que a perda superveniente do objeto da ação, ocorreu em razão do deferimento de sua Recuperação Judicial, visando uma reestruturação da empresa -fato exclusivamente de responsabilidade do devedor. Portanto, como foi a devedora (embargante) quem deu causa à extinção da ação, na qual buscava desconstruir o título executivo, não se justificaria imputar ao credor/cessionário qualquer ônus sucumbencial pela extinção antecipada da ação, como ocorreu no caso sub judice. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, 2ª Seção, julgado em 01/12/2020, DJe 20/2/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.084.606/MS, Terceira Turma ulgado em 12/09/2022, DJe de 14/9/2022). Assim sendo, a r. sentença merece ser modificada afastando-se a condenação imposta ao embargado (exequente/cessionário) a título de honorários sucumbenciais e demais encargos processuais, diante do princípio da causalidade (art.85, § 10, do CPC), mantendo-se, desse modo, a condenação anteriormente fixada na sentença de fls.661/665, estabelecendo-se o mesmo percentual, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (…) Por tais razões e fundamentos, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, afastando-se a condenação imputada pelo Juízo a quo ao embargado/cessionário para fins de pagamento de honorários sucumbenciais e demais despesas processuais, restabelecendo-se, assim, a condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais em desfavor da embargante (executada), na forma da sentença de fls.661/665”. Conforme se observa, os embargos à execução foram julgados extintos, em razão da perda superveniente do objeto. Como consignou o Tribunal de origem, nenhuma das teses suscitadas pelo recorrente, em seus embargos à execução, visando à desconstituição da sua responsabilidade, foi analisada. Por essa razão, “(...) fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência em desfavor do exequente, para rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem quanto à responsabilidade do executado demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.203.331/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025). A devedora, em razão do inadimplemento, deu causa ao ajuizamento da ação. Em consequência, em razão do princípio da causalidade, não se justifica imputar ao recorrido o ônus sucumbencial pela extinção da ação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. 1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda. 2. No caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da devedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora. 3. A base de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da agravante. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido". (AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI