Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905357/SP (2025/0122390-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE RODRIGUES - SP181374
HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - SP433356
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO NEVES
ADVOGADOS: LAIS BUENO CHOUCAIR - SP452780
RONALDO JOSE BONFIM JUNIOR - SP487780
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 246): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Afasto a preliminar de nulidade da r. sentença por inadequação da via eleito, tendo em vista que supostamente a questão dependeria de prova pericial. Trata-se de questão de direito, a qual comporta solução com fundamento nas provas constituídas já apresentadas por ocasião da impetração. - No caso concreto, o impetrante, ora apelado, sustenta possuir o registro de Engenheiro Eletricista no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, porém, suas atribuições ficaram restritas ao art. 9º da Resolução 218-73 do CONFEA. - O curso de Engenharia Elétrica concluído pelo impetrante foi autorizado pelo MEC por meio da Portaria n.º 1.282-05. A formação, segundo o diploma juntado aos autos, foi de Engenheiro Elétrico perante o Centro Universitário de Rio Preto (ID 293587170 – págs. 1/2). - Entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia Elétrica, não pode o apelante, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício. - Importante registrar, outrossim, que tal restrição não se coaduna com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Precedentes desta Corte. - Preliminar de nulidade da sentença afastada. Apelação e remessa oficial improvidas. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 280/287), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) "[v]erifica-se que acórdão coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça [...]" (fl. 281); e (ii) "[q]uanto ao mais alegado a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos [...]" (fl. 287). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou, em suma, o seguinte (fls. 293/297): Com a devida vênia, temos que as questões trazidas no Recurso Especial merecem ser apreciadas pelo órgão colegiado desse Colendo Superior Tribunal de Justiça com a modificação da r. decisão que o inadmitiu, pelas seguintes razões: Num primeiro tema, afirma a respeitável decisão monocrática que a conclusão lançada no venerando acórdão estaria fundamentada na violação direita à norma constitucional, de modo que deveria ter sido interposto Recurso Extraordinário para exame das violações constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, embora seja de se notar que, de fato, há menção à norma constitucional contida no artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal no v. acórdão, não é referida norma a razão de decidir nos autos, mas, sim, o entendimento de que a não concessão das atribuições estabelecidas pelo Conselho Federal de Engenharia – Confea no artigo 8° da Resolução n° 218/73 por ele expedida violaria o disposto no artigo 2° da Lei 5.194/66, no artigo 33 do Decreto 23.569/33 e na Lei 9.394/96 que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação. [...] No mesmo sentido, com a devida vênia, não há que se falar no revolvimento probatório a ensejar o óbice contido na Súmula 7/STJ. Conforme exposto no mencionado recurso, a questão federal suscitada está relacionada à competência da Câmara Especializada estabelecida pelo legislador na forma dos seus respectivos artigos 45 e 46, a cujo órgão se delegou expressamente o poder de “julgar” os pedidos de registro. Sob tais termos, o ato administrativo de conferir as atribuições profissionais do artigo 9º, por entender que o perfil de formação do Recorrido não confere conhecimentos técnicos que o legitime atuar com as atribuições estabelecidas no artigo 8º, da Resolução nº 218/73, encontra total amparo legal. E, com o devido respeito à decisão monocrática proferida, o disposto no artigo 7º da Lei 5.194/66 não resolve a questão, pois estabelece atribuições gerais. Logo, não é o exame do perfil pelo órgão colegiado do Colendo Tribunal que se tem por questão na razão de recorrer, mas, tal como demonstrado no decorrer da ação, é a competência da Câmara Especializada, conferida pela Lei 5.194/66, de julgar os respectivos perfis de formação para fins de concessão de registro no exercício da sua função delegada pelo legislador no artigo 45 e na alínea “d” do artigo 46 da referida lei. Constata-se que a parte agravante não impugnou devidamente a decisão de admissibilidade, porque, embora tenha contraditado suficientemente a incidência da Súmula 7/STJ, silenciou sobre a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, dedicando suas razões a rebater óbice em que não havia se apoiado a decisão agravada (Súmula 126/STJ). O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES