Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO CPF: não informado
RÉU: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - MG CPF: não informado DESPACHO Antes de analisar o requerimento formulado no evento n.º 10611158455, que indica a abertura da fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo prudente a abertura de vista dos autos ao embargante, para manifestação sobre os cálculos efetivados no Id n.º 10584714550 e documentos que a acompanham. Prazo: 10(dez) dias. À Secretaria, para providências. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos os autos, para deliberações pertinentes. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2337948-66.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
18/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
29/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:31
Publicação
05/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201863/MG (2025/0005229-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201863/MG (2025/0005229-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201863/MG (2025/0005229-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201863/MG (2025/0005229-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Recebimento
29/05/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:41
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201863/MG (2025/0005229-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 14:45
Publicação
19/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201863/MG (2025/0005229-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. -BANCO MULTIPLO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.275e): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EM BARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INÉPCIA RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apelante deve deduzir os fundamentos de fato e de direito hostilizadores da sentença. Atendida a exigência, não se configura a inépcia recursal. 2. A coisa julgada material consiste na imutabilidade da entrega da prestação jurisdicional e seus e feitos. 3. É defeso à parte reabrir, no mesmo processo, discussão acerca de questão dirimida por provimento judicial definitivo, em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 4. A certidão da dívida ativa goza da presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. Não comprovado de feito formal, prevalece a presunção. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial, rejeitada a preliminar. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 1.329/1.334e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 174 do Código Tributário Nacional e 40, §§2º e 3º, da Lei n. 6.830/1980: “A inclusão na lide da ora Recorrente (HSBC) somente foi requerida pela Fazenda Municipal em 04/11/2011 (ID 8816687995 - Pág. 9/14), tendo sido proferido o despacho determinando a substituição processual em 02/12/2011 (ID 35238812 - Pág. 105), ou seja, mais de 11 (onze) anos depois do ajuizamento da ação executiva” (fls. 1.345/1.346e); II. Art. 337, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil: “(…) NÃO HOUVE COISA JULGADA MATERIAL com relação à sucessão empresarial que obste a análise da matéria à luz das provas produzidas nos autos dos presentes embargos precisamente porque NÃO HÁ, ENTRE AS DEMANDAS, TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR” (fl. 1.348e); e III. Art. 337, §5º, e 485, VI, e §3º, do Código de Processo Civil: “(…) a decisão proferida no julgamento da Exceção de Pré-Executividade e no Agravo de Instrumento 1.0024.00.109187-5/001 fundamentou-se basicamente na Teoria da Aparência, ao passo que, na argumentação lançada nos Embargos à Execução, o Recorrente trouxe elementos de prova que corroboraram a ausência de sucessão a título universal. Desse modo, claramente as matérias não estão acobertadas pela coisa julgada, de modo que o não enfrentamento dos argumentos apresentados macula o acórdão proferido pelo corte originária. Não obstante, traz danos significativos à fundamentação das decisões do Poder Judiciário, determinada pela Constituição da República em seu art. 93, IX, porquanto ignora as provas produzidas nestes autos que não puderam ser produzidas na Exceção de Pré-Executividade, pois, sabidamente, este incidente não comporta lastro probatório” (fl. 1.351e). Com contrarrazões (fls. 1.364/1.376e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.389/1.392e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 1.514e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - DA COISA JULGADA Este Superior Tribunal de Justiça entende que as "matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada" (REsp n. 1.724.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.). Nessa linha: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173). 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NO MAIS, A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à identidade entre as causas de pedir dos embargos à execução fiscal e da exceção de pré-executividade no julgamento da controvérsia, bem como a respeito da impossibilidade de renovação, em exceção de pré-executividade, das questões já decididas. Portanto, inexiste omissão ou obscuridade, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No mais, como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, mutatis mutandis, no sentido de que "as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada" (REsp n. 1.652.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017). 3. Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.557/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) A Corte estadual assim consignou no acórdão recorrido (fls. 1.279/1.282e): As partes juntaram diversos documentos nesta ação incidental de embargos à execução e também na ação de execução fiscal (processo nº 1091875-28.2000.8.13.0024), contendo cópia do processo administrativo, termo de verificação fiscal, auto de infração e certidões de dívida ativa. Houve produção de prova pericial com laudo e documentos constantes dos arquivos eletrônicos nº 47 a nº 50. Estes os fatos. Em relação ao direito e quanto ao primeiro tema, a coisa julgada material torna certa e imutável, em princípio, a relação jurídica material decidida na sentença. Ela faz emergir a imutabilidade da relação jurídica material decidida. A propósito, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior no Curso de direito processual civil, 56. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, vol. I, p. 1.390: Toda sentença, seja declaratória, condenatória ou constitutiva, contém um comando, no qual se revela o direito do caso concreto. A coisa julgada se pode definir como “a imutabilidade do comando emergente de uma sentença”, como observa Liebman. É ela, destarte, “uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato”. E continua às pp. 1.395/1.396: A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Já a coisa julgada material, revelando a lei das partes, produz seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada. O mesmo autor também esclarece à p. 242: Referindo-se à litispendência e à coisa julgada, nosso Código de Processo Civil dispõe que “uma ação (rectius: uma causa) é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (NCPC, art. 337, § 2º). Verifico que o recorrente questionou não ter responsabilidade pelo crédito tributário constituído em face do Banco Bamerindus, ante a ausência de sucessão empresarial. Além disso, o apelante pretendeu o reconhecimento da prescrição para redirecionamento da execução para ele, HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, com base no art. 174 do CTN. Oportuno registrar trecho do acórdão do julgamento do agravo de instrumento, processo nº 1.0024.00.109187-5/001, de minha Relatoria (arquivo eletrônico nº 4, ff; 11/14): Preliminar. O recorrente, em preliminar, asseverou ser parte ilegítima na execução fiscal. Em relação ao direito, a legitimidade para ser parte decorre de estar alguém envolvido em conflito de interesses independentemente da relação jurídica material. Assim ensina Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 54. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, vol. I, p. 83: Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Ora, é de conhecimento público que, em março de 1997, o Banco Bamerindus do Brasil S/A sofreu intervenção do Banco Central do Brasil, que culminou na sua venda para o agravante, dando origem ao novo banco HSBC – Bamerindus. Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido que a venda, ainda que parcial, de um estabelecimento não afasta a sucessão entre empresas. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, o que torna impertinente a preliminar. Rejeito-a. Mérito. (...) A execução fiscal foi proposta em 03.10.2000 (f. 27-TJ), ou seja, antes da alteração da norma do art. 174 do CTN, pela Lei complementar nº 118, de 2005. A citação do executado ocorreu em 18.04.2001 (f. 34 – TJ). Todavia o despacho que ordenou a citação da empresa sucedida ocorreu em 09.10.2000 (f. 34 – TJ). Assim, entre a data da constituição definitiva do crédito e a citação do executado, não transcorreu o prazo quinquenal. Portanto, o crédito não está mesmo prescrito. Anoto que, apesar de o recorrente ter alegado a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, ele não se insurge no tocante ao redirecionamento para o sócio, mas sim à sucessão empresarial, o que se confunde com o tema anterior. Dessa forma, as matérias já foram objeto de exame e dirimida por provimento judicial definitivo, motivo pelo qual é inviável ser aberta nova discussão acerca de tais temas, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, neste ponto, o inconformismo é impertinente. Da leitura do trecho destacado, verifico que o Tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior, devendo ser mantido em seus próprios termos. Além disso, rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada, com o objetivo de acolher a pretensão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA SANAR ERRO MATERIAL OBSERVADO NOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Ajurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 8/5/2020). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.730.890/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2018. 2. No caso concreto, tendo a Corte regional firmado a compreensão no sentido de que o envio dos autos à Contadoria, para realização de novos cálculos, visa expurgar erros materiais, rever tal conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Calha acrescentar que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a análise dos limites da coisa julgada implica, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 224.394/SP, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2012). A propósito: AgRg no AREsp n. 658.822/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/3/2015; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2021. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - destaquei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, alegando violação dos artigos 502, 503 e 535 do CPC/15, e do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942. 2. Discussão acerca da possibilidade de cumulação de seguro-desemprego com aposentadoria por tempo de contribuição. Vedação expressa pela legislação, consoante o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, independente de previsão no título judicial. 3. Possibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Análise da alegada violação à coisa julgada inviável, pois exigiria revisão de questões de fato, contrariando a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.291.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 21/9/2023 - destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 2004.34.00048565-0 AJUIZADA PELA ANAJUSTRA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A em. Ministra Presidente não conheceu do recurso especial quanto à violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 por ausência de particularização do inciso, parágrafo ou alínea nas razões do recurso especial. No agravo interno, contudo, a agravante limitou-se a alegar que nas razões do agravo em recurso especial foram particularizados os incisos do art. 489, § 1º, do CPC/2015 que teriam sido violados. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno neste ponto ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 2. Quanto à alegada violação aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015, bem como ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, o Tribunal de origem entendeu que a ANAJUSTRA teria atuado com ampla legitimidade em substituição processual de todos os associados na Ação Coletiva nº 2004.34.00048565-0, independentemente da lista apresentada quando do ajuizamento da ação, alegando, dentre outros, os seguintes fundamentos: "i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.' (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)". Nas razões do recurso especial, contudo, a agravante não impugnou os seguintes fundamentos: ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.' (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)". Logo, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, aplica-se a Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ademais, rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.447.436/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - destaquei.) - DOS HONORÁRIOS RECURSAIS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/03/2025, 00:00
Não-Provimento
17/03/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:00
Mudança de Classe Processual
12/03/2025, 13:40
Publicação
12/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826911/MG (2025/0005229-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
10/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826911/MG (2025/0005229-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:42
Redistribuição
07/03/2025, 08:01
Recebimento
06/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:15
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826911/MG (2025/0005229-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 21:00
Distribuição
27/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826911/MG (2025/0005229-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 09:11
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 08:45
Recebimento
10/01/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2024
Recorrente(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Recorrido(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA, LEONARDO MACIEL NARCISO, LUIZ RENATO ROCHA, RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2024
Recorrente(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Recorrido(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA, LEONARDO MACIEL NARCISO, LUIZ RENATO ROCHA, RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2024
Recorrente(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Recorrido(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA, LEONARDO MACIEL NARCISO, LUIZ RENATO ROCHA, RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2024
Recorrente(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Recorrido(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA, LEONARDO MACIEL NARCISO, LUIZ RENATO ROCHA, RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/07/2024
Embargante(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Embargado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA, LEONARDO MACIEL NARCISO, LUIZ RENATO ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2024
Embargante(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Embargado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA, LEONARDO MACIEL NARCISO, LUIZ RENATO ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/04/2024
Embargante(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Embargado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CARLOS AUGUSTO RUAS JUNIOR, CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA, LEONARDO MACIEL NARCISO, LUIZ RENATO ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2024
Apelante(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Apelado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/03/2024
Apelante(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Apelado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
Autos incluídos na pauta de julgamento de 19/03/2024, às 09:00 horas A sessão será realizada na forma PRESENCIAL, no endereço Av Afonso Pena, nº 4001, Serra, Belo Horizonte/MG, plenário 04. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá será feita pessoalmente antes do início da sessão, ou até quatro horas antes do início da sessão, mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]). Caso se enquadre nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, o advogado poderá solicitar a sua inscrição para sustentação oral ou assistência por videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/01/2024
Apelante(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Apelado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2023
Apelante(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Apelado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/07/2023
Apelante(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Apelado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2023
Apelante(s) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO; Apelado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG;
Relator - Des(a). Caetano Levi Lopes
Autos distribuídos e conclusos ao Des. CAETANO LEVI LOPES em 26/04/2023
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.