Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2495176/RJ (2023/0324616-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO FLAVIO DE GOUVEIA LOPES
ADVOGADOS: YAMBA SOUZA LANNA - RJ093039
JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ - RJ149932
CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA - RJ217683
AGRAVADO: IMPRINTA EXPRESS GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO INTER S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO FLAVIO DE GOUVEIA LOPES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 691): APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE, ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ARGUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. Significativas correspondências gráficas entre a assinatura questionada e os padrões gráficos utilizados que não permitem excluir o punho do apelante como provável Autor da assinatura questionada, reconhecida por semelhança em Cartório de Notas. Prova pericial que se alia às demais provas já produzidas nos autos do incidente e nos autos da falência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 729-736). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 369, 372, 473, IV, e 480 do CPC. Sustenta que o Tribunal deixou de determinar a produção de provas adicionais, como a oitiva de testemunhas ou nova perícia técnica, apesar do laudo grafotécnico inconclusivo. Alega que a decisão foi tomada em contrariedade ao disposto nesses artigos, que tratam da produção de provas e da necessidade de resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 767-772), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que: A perícia realizada (index 462/481) não foi inconclusiva como pretende o autor, apenas a perita não pode afirmar categoricamente que a assinatura era do autor, “em razão da qualidade do traçado da assinatura questionada não exibir um método de construção relativamente complexo, ser curta e desprovida de símbolos literais definidos, e face à ampla variabilidade gráfica exibida pelo Autor, até mesmo em assinaturas lançadas no mesmo ato.” No entanto, esclarece que: "Com fundamento nos exames realizados, conclui a Perita que foram encontradas significativas correspondências gráficas entre a assinatura questionada e os padrões gráficos utilizados que não permitem excluir o punho de Francisco Flavio de Gouveia Lopes como provável Autor." (...) "Os estudos comparativos efetuados entre a assinatura questionada, aposta na declaração examinada e os padrões utilizados resultaram na constatação de convergências quanto ao ataque ganchoso abaixo da linha de pauta, desenho, inclinação e angulosidade do traçado em guirlanda que compõe o primeiro conjunto gráfico, bem como seu posicionamento acima da linha de pauta". E na complementação ao laudo (index 537), observa que a grafia do autor varia, havendo existência de padrões discordantes quanto ao tamanho de letras, proporção e espaçamento, quando feita a comparação. Destaque-se, especificamente quanto à assinatura questionada, firmada em 2012, que, embora, ostente maior divergência com as assinaturas colhidas para a realização do exame pericial em 2020, apresentava similitude a outras assinaturas do ora apelante apostas em outros documentos em 2012 [...] Assim, o acervo probatório produzido conduz à improcedência do pedido. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à autenticidade da assinatura aposta em documento e da necessidade de produção de outras provas além da prova pericial produzida nos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS