Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JURANDI PEREIRA DE FRANCA JUNIOR RECORRIDO(A): MIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 25281298. Razões recursais sob o ID 28579744. Contrarrazões apresentadas (ID 29629049). Recurso de Agravo (ID 30472107) contra Decisão que inadmitiu o Recurso Especial (29737134). Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 31873984). Decisão do Colendo STJ, sob ID 48582569. É o que havia a relatar. Decido. Os autos vieram-me em retorno do Colendo STJ. Em consonância com a Decisão desta Côrte de Justiça, tenho que, preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos. Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012. Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo. Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0044593-53.2018.8.17.2001