Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXC na ExSusp 306/SC (2024/0430370-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELIAS CIDRAL
ADVOGADOS: ELIAS CIDRAL - SC009689
ANDREA CIDRAL SIMON - SC067064
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DANIEL DE SOUZA - SC054327
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SC054296
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SC054351
DENISE LEONARDI DOS REIS - PR098831
DECISÃO Esta exceção de suspeição foi apresentada por ELIAS CIDRAL (ELIAS) contra o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Em suas razões, afirmou que, embora o excepto não tenha reconhecido a suspeição, no dia 9/10/2024, determinou a suspensão do feito até a solução do incidente, bem como a autuação em apartado, que passou a tramitar sob o número ExSusp 302/DF. Contudo, mesmo assim, Vossa Excelência proferiu voto nos presentes autos [AREsp n. 2580648/SC] (obviamente desfavorável ao jurisdicionado), no julgamento em sessão virtual ocorrida no período de 15/10 a 21/10/2024 (e-STJ, fl. 2). A exceção foi a mim distribuída, por prevenção, a EXSUSP n. 302 (e-STJ, fl. 28). É o relatório. DECIDO. O excipiente, em suas razões, afirmou que o eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA seria suspeito por ter proferido voto no AREsp n. 2580648/SC, posteriormente a uma decisão de suspensão do AREsp n. 2148923/SC, em razão de exceção de suspeição lá manejada (EXSUSP n. 302). Inicialmente, convém anotar que a referida exceção de suspeição n. 302 foi rejeitada, por decisão de minha lavra, com trânsito em julgado certificado em 18/09/2025 (e-STJ, fl. 271 dos autos da EXSUSP n. 302). Em relação aos fatos aqui narrados, a exceção de suspeição também não comporta acolhimento. O art. 145 do CPC elenca as seguintes hipóteses de suspeição do juiz: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. As hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções. O interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador. Não se vislumbra, na narração dos fatos ou do contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador, tampouco indício de parcialidade. O julgamento do AREsp n. 2580648/SC, em sessão virtual ocorrida no período de 15/10 a 21/10/2024, em razão da decisão de suspensão do AREsp n. 2148923/SC determinada em 09/10/2024 não se sustenta. Da leitura do AREsp n. 2148923/SC observa-se que o apelo nobre manejado por ELIAS contra acórdão proferido em agravo de instrumento (e-STJ, fls. 3/23 daqueles autos) não foi admitido pelo Tribunal de origem por perda superveniente do seu objeto, em razão de prolação de sentença (e-STJ, fl. 438/439 do AREsp n. 2148923/SC). Sobreveio agravo em recurso especial que, por sua vez, acabou não conhecido, monocraticamente, em decisão do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, na qualidade de Presidente desta Corte Superior, por deserção (e-STJ, fls. 539/540 do AREsp n. 2148923/SC). Contra tal decisão, foi interposto agravo interno, desprovido pelo eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (e-STJ, fls. 571/574 do AREsp n. 2148923/SC). Aclaratórios opostos com rejeição do primeiro e não conhecimento do segundo, por intempestividade (e-STJ, fls. 616 e 667), ELIAS promoveu a exceção de suspeição que foi rejeitada pelo excepto e determinada de suspensão daquele feito (e-STJ, fl. 719 do AREsp n. 2148923/SC). Já o AREsp n. 2580648/SC objetivou a análise do mérito da ação de origem (e-STJ, fls. 1.273/1.274 dos referidos autos). O especial não foi admitido pelo Tribunal estadual, por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (arts. 130 e 369 do CPC/15), Súmula 7/STJ (art. 475 do CC), ausência de prequestionamento, Súmula 518/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, dando ensejo ao correspondente agravo que, por sua vez, não foi conhecido, em decisão proferida pela eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, na condição de Presidente do STJ (e-STJ, fl. 1.528/1.539 do AREsp n. 2580648/SC). Daquela decisão, foi manejado agravo interno desprovido pelo ora excepto, conforme abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Não cabe a apreciação das questões de mérito suscitadas no recurso se não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 1.587 do AREsp n. 2580648/SC). Como se vê, não houve nenhum julgamento no curso da suspensão do AREsp n. 2148923/SC, cuja determinação, por sua vez, não alcançou o AREsp n. 2580648/SC. E não houve nem sequer a indicação de atos que indicassem a parcialidade do julgador. Ao contrário, verifica-se a regular realização de atividade jurisdicional por parte de diversos julgadores, dentre eles o eminente Ministro ora excepto e que somente contra ele foi promovida esta infundada exceção. De acordo com o entendimento do STJ é imprescindível para o provimento da exceção de suspeição a demonstração inequívoca de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, por inexistência dos pressupostos legais. 2. Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 (taxatividade do incidente). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na ExSusp 198/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 17/3/2020, DJe 20/3/2020) Longe de indicar a parcialidade do julgador, os fundamentos desta exceção revelam mero inconformismo do excipiente com o resultado dos julgamentos. O incidente de suspeição não pode ser usado como sucedâneo de recurso, visando reverter decisão proferida pelo relator, devendo a parte interpor os recursos cabíveis em lei para manifestar o seu inconformismo com as decisões. Em suma, uma vez ausentes os pressupostos exigidos para configurar a suspeição do relator a rejeição liminar do incidente é a medida que se impõe. Nessas condições, REJEITO liminarmente a exceção de suspeição. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO