Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198308/SC (2025/0054784-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MACHADO MONTEIRO
ADVOGADO: FERNANDA MORGA CONRADI - SC036131
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO MACHADO MONTEIRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5078006-81.2024.8.24.0023. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA NÃO TARIFÁRIA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO VIÁVEL. ADEMAIS, INDIVIDUALIZAÇÃO QUE DISPENSA TRÂMITE LEGAL (ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal ". (STJ - AgRg no AgRg no Habeas Corpus n. 721.963/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 19/04/2022). 2. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. (fl. 72) No recurso especial (fls. 79/94), a defesa alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades legais, o que deveria ensejar sua nulidade. Além disso, aponta violação ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal, requerendo a anulação das provas derivadas do reconhecimento fotográfico. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou suas contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso especial, argumentando que a pronúncia do recorrente não se deu exclusivamente pelo reconhecimento fotográfico, mas também por outros elementos de prova que corroboram a autoria delitiva (fls. 100/107). Admitido o recurso no TJ (fls. 111/112), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 132/133). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 226, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA afastou a nulidade do reconhecimento pessoal e manteve a pronúncia pena nos seguintes termos do voto do relator: "Este Relator entende que no sistema processual penal pátrio vige o princípio do livre convencimento, que confere aos julgadores a prerrogativa de sopesar os indícios, provas e argumentos trazidos à baila e, à luz do ordenamento jurídico, proferir decisão conforme sua particular convicção. Não vige, pois, sistema de provas tarifadas, no qual pré-concebido o valor de cada elemento probatório. Nesse contexto, conclui-se que o reconhecimento livremente efetuado por vítima, testemunha ou informante, mesmo aquele realizado por via fotográfica, sem rigorosa observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é elemento de convicção plenamente válido, perfeitamente capaz de subsidiar o entendimento alcançado pelo julgador, ainda que não ostente o mesmo status que a prova nominada regida pelo aludido dispositivo legal. [...] In casu, conforme se extrai do inquérito, tratou-se, na verdade, de individualização concreta do acusado pelas testemunhas Alixandra Trindade dos Santos e Andréia Trindade dos Santos (evento 261, CERT11 e evento 261, CERT13, dos autos da ação penal). Há versão nos autos (depoimento judicial do agente de polícia civil Felipe Cavalheiro Rodrigues - processo 5098641-88.2021.8.24.0023/SC, evento 502, VIDEO1), inclusive, de que sequer foi feito o referido conhecimento fotográfico, já que as testemunhas teriam apontado, de pronto, a identidade do recorrente. Registra-se que "Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP". (STJ. 6ª Turma. HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 19/04/2022 (Info 733). Desse modo, conclui-se que, notadamente nesta fase de cognição sumária, não há ilegalidade insanável no reconhecimento impugnado, tratando-se, no mínimo, de elemento de convicção a ser sopesado, cuja interpretação deve-se reservar ao Conselho de Sentença. Sem eiva, portanto, a ser declarada, descabe também falar em nulidade por derivação dos testemunhos colhidos.” (fls. 66/68). Extrai-se do trecho acima que o acórdão de origem fundamentou a ausência de nulidade da sentença de pronúncia por inobservância ao art. 226 do CPP porquanto as testemunhas já teriam informado de pronto a identidade do recorrente, razão pela qual sequer foi feito o reconhecimento pessoal ou fotográfico. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Para além do já citado pelo Tribunal de origem HC 721963/SP, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE NÃO DEMONSTRA DÚVIDA. RECONHECIME NTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXIGIDA QUANDO HÁ DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. OFENDIDO QUE NARROU, COM RIQUEZA DE DETALHES, TODA A DINÂMICA CRIMINOSA E QUE JÁ CONHECIA O RÉU. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A estrita observância do reconhecimento na forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal apenas deve ocorrer no caso de dúvida quanto à autoria delitiva, fato que não se verifica na hipótese, porquanto o ofendido não demonstrou qualquer hesitação em relação à autoria do Agravante, pois já o conhecia. Além disso, afirmou que reconhecia a tatuagem de diamante localizada pescoço do Réu. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.607/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita. Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela. 2. Quanto à dosimetria da pena, o decreto condenatório fundamentou, extensa e individualizadamente, as razões que revelavam a necessidade de recrudescimento da pena ante a valoração negativa das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não se verificando qualquer exagero ou ilegalidade por parte do julgador. 3. A aplicação do aumento máximo previsto pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal (crime continuado qualificado) foi igualmente bem fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime (6 roubos e 2 latrocínios). 4. Por fim, o reconhecimento do crime continuado qualificado entre os delitos de roubo e de latrocínio foi favorável ao paciente (concurso material elevaria a pena), sendo, portanto, vedado o seu afastamento em razão da impossibilidade da reformatio in pejus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK