4. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA
OAB/SP 319746·Representa: Autor
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI
OAB/SP 69542·CPF·Representa: Autor
FABRICIO MARTINS PEREIRA
OAB/SP 128210·CPF·Representa: Autor
WAGNER MARCELO SARTI
OAB/SP 21107·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA
OAB/DF 14349·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AGRAVANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:11
Protocolo de Petição
12/05/2026, 15:56
Publicação
11/05/2026, 00:48
Publicação
11/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AGRAVANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:11
Protocolo de Petição
12/05/2026, 15:56
Publicação
11/05/2026, 00:48
Publicação
11/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2026, 11:21
Protocolo de Petição
29/04/2026, 11:04
Protocolo de Petição
29/04/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:01
Protocolo de Petição
28/04/2026, 15:49
Publicação
28/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
INTERESSADO: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.167): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199/STF. DOLO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. As alegações deduzidas nas razões do agravo em recurso especial foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 3. Evidenciada a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, não incide no caso o Tema 1199/STF, tampouco existindo outras implicações da nova Lei de Improbidade no ponto. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.251-3.252 e 3.255-3.258). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria se manifestado sobre a tese referente à ausência de dolo e de prejuízo ao erário diante da efetiva contraprestação de serviço. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.177-3.180): O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos. Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à análise do acerto da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial. Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Reavaliando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido. A propósito: [...] Ademais, conforme já enfrentado na decisão agravada, foi evidenciada a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário (fl. 2.998): O acórdão reconheceu expressamente a conduta dolosa do prefeito, que deliberadamente promoveu o reenquadramento do cargo ocupado pela esposa, para majorar sua remuneração em mais de 40% e, sem trabalhar no cargo nem um dia do mandato, percebia até mesmo horas extras e vantagens inerentes à função. Assim, não incide o Tema 1199/STF, tampouco existindo outras implicações da nova Lei de Improbidade no ponto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
INTERESSADO: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.167): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199/STF. DOLO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. As alegações deduzidas nas razões do agravo em recurso especial foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 3. Evidenciada a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, não incide no caso o Tema 1199/STF, tampouco existindo outras implicações da nova Lei de Improbidade no ponto. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.253-3.254 e 3.261-3.265). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria se manifestado sobre a tese referente à ausência de dolo e de prejuízo ao erário diante da efetiva contraprestação de serviço. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.170-3.173): O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos. Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à análise do acerto da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial. Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Reavaliando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido. A propósito: [...] Ademais, conforme já enfrentado na decisão agravada, foi evidenciada a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário (fl. 2.990): [...] os testemunhos, ainda que considerados, não afastam que a função social desempenhada pela primeira-dama não corresponde ao exercício de seu cargo efetivo, cujas folhas de ponto registram falta ao longo dos dois anos de mandato (fls. 996-1044). A atividade social é, ademais, reconhecida no acórdão, que afirma tratar de função não remunerada, conforme lei municipal. Assim, não incide o Tema 1199/STF, tampouco existindo outras implicações da nova Lei de Improbidade no ponto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/04/2026, 00:00
Sem descrição
24/04/2026, 13:00
Sem descrição
24/04/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 16:23
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 18:21
Protocolo de Petição
09/04/2026, 17:50
Protocolo de Petição
09/04/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001116-66.2010.8.26.0042 (012.01.2010.001116) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Joao Batista Mateus Lima - - Aderilda Lourdes da Silva Lima - Municipio De Santo Antonio da Alegria Sp -
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto, cabendo a z. Serventia, certificar o andamento acerca do andamento do recurso, a cada 90 (noventa) dias. Intime(m)-se. - ADV: GABRIEL FREIRIA NEVES (OAB 332187/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), GISLAINE HELENA GOULART RISSI (OAB 313782/SP), KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS (OAB 305830/SP)
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
25/02/2026, 17:15
Publicação
25/02/2026, 00:43
Publicação
25/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
INTERESSADO: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
INTERESSADO: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2026, 13:45
Documento (Certidão)
18/02/2026, 13:32
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 09:14
Petição (Recurso extraordinário)
28/01/2026, 16:31
Protocolo de Petição
28/01/2026, 16:09
Protocolo de Petição
28/01/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001116-66.2010.8.26.0042 (012.01.2010.001116) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Joao Batista Mateus Lima - - Aderilda Lourdes da Silva Lima - Municipio De Santo Antonio da Alegria Sp -
Vistos. Acerca da manifestação e documentação juntada pelos requeridos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), GISLAINE HELENA GOULART RISSI (OAB 313782/SP), KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS (OAB 305830/SP), GABRIEL FREIRIA NEVES (OAB 332187/SP)
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 19:31
Protocolo de Petição
09/01/2026, 19:13
Publicação
23/12/2025, 00:48
Publicação
23/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
INTERESSADO: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:30
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:56
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
INTERESSADO: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:31
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001116-66.2010.8.26.0042 (012.01.2010.001116) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Joao Batista Mateus Lima - - Aderilda Lourdes da Silva Lima - Municipio De Santo Antonio da Alegria Sp - Informem as partes sobre eventual julgamento do recurso em trâmite em Superior Instância. - ADV: KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS (OAB 305830/SP), GABRIEL FREIRIA NEVES (OAB 332187/SP), GISLAINE HELENA GOULART RISSI (OAB 313782/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP)
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
20/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
20/10/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/09/2025, 18:36
Publicação
24/09/2025, 00:47
Publicação
24/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:06
Protocolo de Petição
23/09/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
INTERESSADO: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:45
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 15:05
Protocolo de Petição
22/09/2025, 14:52
Protocolo de Petição
22/09/2025, 14:47
Publicação
22/09/2025, 00:36
Publicação
22/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
03/09/2025, 17:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 17:30
Petição (Memoriais)
01/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
01/09/2025, 13:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:57
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:57
Publicação
22/08/2025, 01:24
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
INTERESSADO: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
INTERESSADO: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:44
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicação
11/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
INTERESSADO: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
INTERESSADO: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 15:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:00
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:13
Publicação
21/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
AGRAVANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, ser de direito o debate quanto à existência de efetiva prestação dos serviços. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ. A parte não indica nem mesmo quais as provas que, merecendo valoração pela instância especial, conduziriam à alteração das conclusões da origem. Assim, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). No que tange à Lei 14.230/2021, ela passou a exigir o dolo específico e o prejuízo efetivo ao erário para configuração da improbidade. Conforme a Primeira Seção deste Tribunal, "o dolo não pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. O acórdão reconheceu expressamente a conduta dolosa do prefeito, que deliberadamente promoveu o reenquadramento do cargo ocupado pela esposa, para majorar sua remuneração em mais de 40% e, sem trabalhar no cargo nem um dia do mandato, percebia até mesmo horas extras e vantagens inerentes à função. Como se nota, está evidenciada a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, de modo que não incide no caso o Tema 1.199/STF, tampouco existindo outras implicações da nova Lei de Improbidade no ponto. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2113373/SP (2022/0118885-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI - SP069542
FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA - SP319746
AGRAVANTE: JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, ser de direito o debate quanto à existência de efetiva prestação dos serviços. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ. Embora a parte mencione testemunhos que atestariam o desempenho de funções públicas da agravante na condição de primeira-dama, a condenação é fundada no recebimento de salários pelo cargo efetivo de operadora de raio-x, sem qualquer frequência efetiva, benefícios específicos da condição de exposição à radiação e, ainda, reenquadramento funcional pelo prefeito que rendeu aumento remuneratório superior a 40% em favor da esposa (fls. 2104-2105). Isto é, os testemunhos, ainda que considerados, não afastam que a função social desempenhada pela primeira-dama não corresponde ao exercício de seu cargo efetivo, cujas folhas de ponto registram falta ao longo dos dois anos de mandato (fls. 996-1044). A atividade social é, ademais, reconhecida no acórdão, que afirma tratar de função não remunerada, conforme lei municipal. Assim, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). No que tange à Lei 14.230/2021, ela passou a exigir o dolo específico e o prejuízo efetivo ao erário para configuração da improbidade. Conforme a Primeira Seção deste Tribunal, "o dolo não pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como se nota, está evidenciada a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, de modo que não incide no caso o Tema 1.199/STF, tampouco existindo outras implicações da nova Lei de Improbidade no ponto. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 17:20
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)