Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798631/SE (2024/0435884-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - SE003242
LUCAS TADEU COSTA DIAS - SE003604
PETRUCIO MESSIAS DE SOUZA - SE004895
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 303): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS – DOCUMENTOS QUE ATESTAM A CONTRATAÇÃO – CONTRATO ELETRÔNICO NÃO ASSINADO PELO DEVEDOR – PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SENHA ELETRÔNICA – APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO – INSTRUÍDO COM O TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO BANCARIA, DADOS DA PARTE DEMANDADA, EXTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CONFERENCIA, RELATÓRIO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE AS PARTES – VALIDADE – PROVA ESCRITA NA FORMA DO ARTIGO 700 CPC – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 311). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega omissões em relação à alegação de capitalização indevida de juros e cumulação de correção monetária e comissão de permanência. Aduz, no mérito, violação dos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 373, I, e 700 do CPC. Afirma que a ação monitória deveria ser extinta por inépcia da petição inicial, pois não há prova escrita suficiente nos autos. Aduz a necessidade de aplicação do CDC, de inversão do ônus da prova e de intervenção do Ministério Público na causa. Afirma que foram violados os arts. 4º e 11 da Lei da Usura, 39, V, 42, parágrafo único, 46, 51, IV, X, XIII e XV, do CDC, 591 e 940 do CC, pois o autor estaria cobrando quantia superior à devida. Entende que a taxa de juros aplicada pelo recorrido está acima do contratado e da média do mercado, que houve indevida cumulação de comissão de permanência e encargos moratórios e remuneratórios, cobrança indevida de multa e utilização de índice de correção monetária distinto do contratado. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 357-374). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 357-374), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 424-439). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Quanto à alegação de cobrança superior ao valor devido, em razão de abusividades contratuais, o Tribunal de origem deixou de analisar a alegação em razão de a parte não ter declarado de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como determina o art. 702, § 2º, do CPC. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito da tese de necessidade de aplicação do CDC, de inversão do ônus da prova e de intervenção do Ministério Público na causa, o acórdão recorrido não se manifestou, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão a respeito do tema. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 356/STF. A respeito da alegação de inépcia da inicial, assim registrou o Tribunal de origem (fls. 304-305): Desse modo, entendo que o apelante trouxe os Termos e Condições gerais do Contrato (Adesão), a Declaração de solicitação do empréstimo e o Extrato de evolução da dívida, além de informação sobre a comunicação entre as partes/e-mails. Assim, entendo que há provas do débito ora buscado. Nesse sentido recente jurisprudência dessa Corte: (...) Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte apelada é responsável e beneficiário do contrato de empréstimo, de modo que entendo que o título e seus complementos se prestam a provar a existência de uma dívida líquida, certa e exigível entre as partes, embora não tenha força executiva imediata. Ressalto que a falta de assinatura não pode ilidir o direito autoral, na medida que se trata de ação de monitória visando dar executividade ao débito. Assim, entendo que o autor cumpriu com seu ônus probatório, de provar a relação jurídica entre as partes e a dívida. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões quanto à comprovação da dívida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. 4. Adotar entendimento diverso por esta Corte Superior quanto à possibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente, contrariamente à conclusão do acórdão recorrido, encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.185.023/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS