Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903277/CE (2025/0121050-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA - CE014437
HELOISA MELO MADRUGA FERNANDES MARINHO - CE014479
AGRAVADO: MARIA EVANILSA MENDONCA MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, desafiando decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: A ementa revela que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça de que a inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso da lide não é automática no caso da tarifa de água e esgoto, sendo necessário comprovar a consistência da pretensão, ou seja, a efetiva utilização do serviço nos meses posteriores ao ajuizamento demanda. [...] Nessa perspectiva a SÚMULA N. 83 do STJ estabelece que ‘‘não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’’. Some-se a isso que o reconhecimento de que houve a comprovação da utilização do serviço de fornecimento de água e esgoto nos meses posteriores à propositura da lide, imporia a alteração do entendimento do colegiado em relação ao conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA