Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500255-04.2021.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO SERGIO DE ARAUJO - - DANIEL RODRIGO DOS SANTOS - - VANDERSON TRIPODI - - MARCELO NASCIMENTO SILVA - - CARLOS EDUARDO ZAMPOLLA - - EVANDRO BISCAINO DE SOUZA - - JEFERSON DE LIMA SOUZA - - JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - - JEFERSON LUIZ GONCALVES DE SOUZA - - RICARDO TADEU RODRIGUES SILVESTRE -
Vistos. Há diversas pendências a serem analisadas no presente feito, motivo pelo qual passo a decidir item a item com vistas a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - RÉU PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO (fls. 4912 e 4929)
Trata-se de pedido de levantamento de indisponibilidade de bens formulado pelo sentenciado PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO, sob o fundamento de que teria efetuado o ressarcimento integral dos danos causados às vítimas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 4928 e 4950, apontando que, embora o sentenciado tenha comprovado o ressarcimento de algumas vítimas (Luiz Dirceu Fabiano Filho, Ana Carolina Fabiano, Emerson de Souza Lourenço e Ronaldo Alves de Matos - fls. 4507/4517 e 4680/4681), não há nos autos comprovantes de ressarcimento em relação às vítimas Eliana Rodrigues de Oliveira e Fernando Bariani dos Santos. A defesa, às fls. 4929, informou que os recibos de ressarcimento estariam juntados às fls. 4678-4681. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que os documentos ali constantes referem-se apenas às vítimas Emerson de Souza Lourenço e Ronaldo Alves de Matos, permanecendo pendente a comprovação do ressarcimento das vítimas Eliana Rodrigues de Oliveira e Fernando Bariani dos Santos. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens, determinando que a defesa junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de ressarcimento integral dos danos causados a todas as vítimas. PAGAMENTO INTEGRAL DA PENA DE MULTA - RÉU PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO (Fls. 4912, 4914/4916 e 4928) O sentenciado PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO juntou aos autos, às fls. 4914/4916, comprovantes de pagamento integral da pena de multa imposta na sentença condenatória, conforme cálculo elaborado às fls. 4546. O Ministério Público, às fls. 4928, opinou pela declaração de extinção da pena de multa pelo pagamento integral. Contudo, nos termos dos artigos 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a competência para declarar extinta a pena de multa é da Vara de Execuções Criminais/DEECRIM, e não do Juízo de Conhecimento. Dessa forma, fica apenas CERTIFICADO o pagamento integral da pena de multa pelo sentenciado PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO, conforme comprovantes de fls. 4914/4916. DETERMINO que a Serventia proceda à digitalização dos comprovantes de pagamento (fls. 4914/4916) e do cálculo da pena de multa (fls. 4546), remetendo-os à Vara de Execuções Criminais competente, para conhecimento e adoção das providências cabíveis. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - RÉU CARLOS EDUARDO ZAMPOLLA (Fls. 4932) Às fls. 4932, o réu CARLOS EDUARDO ZAMPOLLA requereu que este Juízo delibere expressamente sobre a restituição de bens determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão de fls. 3824 e seguintes, indicando o local onde deverão ser retirados os bens arrolados nos RDO 46/2021 (fls. 198/199), RDO 1028-1/2021 (fls. 216/219) e RDO 298/2021 (fls. 235/236). O V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça deferiu a restituição dos referidos bens (fls. 3878/3879). Assim, em cumprimento ao acórdão, DEFIRO o pedido e DETERMINO a restituição dos bens ao réu CARLOS EDUARDO ZAMPOLLA, arrolados nos RDO 46/2021 (fls. 198/199), RDO 1028-1/2021 (fls. 216/219) e RDO 298/2021 (fls. 235/236). OFICIE-SE à Autoridade Policial responsável pela apreensão dos bens, solicitando informações sobre o local de custódia dos bens e autorizando sua liberação ao interessado, mediante apresentação de documento de identificação e comprovante de endereço atualizado. Após o cumprimento do ofício e a prestação das informações pela Autoridade Policial, EXPEÇA-SE mandado de levantamento/entrega dos bens ao réu CARLOS EDUARDO ZAMPOLLA. RECURSO DE APELAÇÃO - RÉU CARLOS EDUARDO ZAMPOLLA (Fls. 4720) Conforme decisão de fls. 4720, foi recebido o Recurso de Apelação interposto por CARLOS EDUARDO ZAMPOLLA contra o indeferimento do pedido de levantamento de indisponibilidade de bens (decisão de fls. 4670). O Ministério Público foi intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias, as quais foram apresentadas nas fls. 4919/4922. Assim, REMETAM-SE os autos à Egrégia Instância Superior, com as devidas homenagens. RECURSOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RÉUS VANDERSON TRIPOLDI, CARLOS EDUARDO ZAMPOLLA E RICARDO TADEU RODRIGUES SILVESTRE (vide certidão de fls. 4944) Conforme decisão de fls. 4539 (14/04/2025), este Juízo determinou que se aguardasse o julgamento definitivo dos recursos interpostos pelas defesas dos referidos réus. Assim, mantenho a determinação para que se AGUARDE o julgamento definitivo do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça. Para facilitar a resolução do feito em definitivo, DETERMINO que a Serventia realize consulta periódica ao andamento processual do AREsp nº 2904658/SP junto ao sítio eletrônico do STJ, certificando nos autos a cada 60 (sessenta) dias. Anote-se. Após o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP), JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 241622/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP), PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP), RAFAEL ANTONIO MOREIRA TEIXEIRA FANGUI (OAB 96084/PR), NEWTON CESAR SILVA PINTO (OAB 368707/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), ROGÉRIO JOSÉ MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), LUCAS HERNANDES LOPES (OAB 448274/SP)