Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou ValoresAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
OAB/PI 002885·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
OAB/PI 002885·CPF·Representa: Réu
OTTON NELSON MENDES SANTOS
OAB/PI 9229·CPF·Representa: Réu
LAIS MARQUES BARBOSA
OAB/PI 11235·CPF·Representa: Réu
DANILO MENDES DE AMORIM
OAB/PI 10849·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
06/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
06/05/2025, 13:53
DANILO MENDES DE AMORIM
OAB/PI 10849·CPF·Representa: Réu
HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR
OAB/PI 17287·CPF·Representa: Réu
DOMINGOS AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/MA 27014·CPF·Representa: Réu
LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES
OAB/PI 4565·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
OAB/PI 2885·CPF·Representa: Réu
ROMARIO RODRIGUES BASTOS
OAB/PI 19710·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:53
Publicação
29/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905264/PI (2025/0124452-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO
ADVOGADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI002885
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: PEDRO MOREIRA RODRIGUES
CORRÉU: JACKSON MACEDO ROCHA
CORRÉU: JOSE RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: DEMERVAL PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL DA SILVA FROTA
CORRÉU: KATILENE DE SOUSA RODRIGUES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905264/PI (2025/0124452-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO
ADVOGADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI002885
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: PEDRO MOREIRA RODRIGUES
CORRÉU: JACKSON MACEDO ROCHA
CORRÉU: JOSE RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: DEMERVAL PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL DA SILVA FROTA
CORRÉU: KATILENE DE SOUSA RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:40
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 15:30
Recebimento
08/04/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GAECO/MPPI e outros
REU: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO e outros (6) DESPACHO
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0754817-92.2023.8.18.0000 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0754817-92.2023.8.18.0000 AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0754817-92.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes DENUNCIANTE: Ministério Público do Estado do Piauí DENUNCIADO: Francisco Wagner Pires Coelho ADVOGADO: Otton Nelson Mendes Santos (OAB/PI nº 9.229) DENUNCIADO: Pedro Moreira Rodrigues ADVOGADO: Hélio Vaz Leal Farias Junior (OAB/PI nº 17.287) DENUNCIADO: Jackson Macedo Rocha ADVOGADO: Danilo Mendes Amorim (OAB/PI n. 10.849) DENUNCIADO: José Ribamar Mateus Ferreira dos Santos ADVOGADO: Romário Rodrigues Bastos (OAB-PI 19.710) DENUNCIADO: Demerval Pereira da Silva ADVOGADO: Lucas Villa OAB/PI nº 4565 e Laís Marques OAB/PI nº 11.235 DENUNCIADO: Rafael da Silva Frota ADVOGADO: Lucas Villa OAB/PI nº 4565 e Laís Marques OAB/PI nº 11.235 DENUNCIADO: Katilene de Sousa Rodrigues ADVOGADOS: Lucas Villa OAB/PI nº 4565 e Laís Marques OAB/PI nº 11.235 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS, DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DELITOS PRATICADOS POR PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE CONTÉM EXPOSIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONDUTAS FORMALMENTE TÍPICAS. DESCRIMINANTE PUTATIVA E ERRO DE PROBIÇÃO INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PEREMPTÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. 1. O Código de Processo Penal, em consonância com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, exige que a denúncia aponte o fato criminoso, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização. Ou seja, a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. A jurisprudência indica que possui aptidão a denúncia que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo os elementos de convicção acerca da materialidade e indícios da autoria do delito, a denominada justa causa penal (STJ, HC nº 327.498/RO. 2. Na espécie, a peça inaugural contém exposição satisfatória dos fatos delituosos, a qualificação dos acusados, bem como a classificação dos crimes, com a respectiva individualização das condutas, permitindo, assim, aos denunciados, o mais amplo exercício de defesa, razão pela qual deve ser afastada a alegação de inépcia da denúncia. 3. Constitui-se a justa causa no lastro probatório mínimo da autoria e materialidade delitivas correlacionadas às infrações penais denunciadas, apto a justificar a instauração da ação penal. No caso concreto, a inicial faz referência a um extenso rol de documentos, nos quais ampara a pretensão acusatória, donde se infere a existência de elementos suficientes à caracterização da justa causa. Esses documentos de encontram carreados nos autos de Procedimento de Investigação Criminal para a investigação dos fatos denunciados (PIC n. 14/2020), donde se extraem elementos bastantes indicativos da autoria e materialidade delitivas. 4. Neste momento inicial, a verificação da tipicidade das condutas dá-se com base no relato descrito na denúncia, cujo recebimento é orientado pela aplicação do princípio in dubio pro societate. No caso dos autos, verifica-se que as condutas narradas na denúncia são formalmente típicas, haja vista que se amoldam, em tese, aos preceitos primários descritos nas respectivas normas penais cominadas, pelo que rejeito a preliminar ventilada. 5. O art. 415, IV, do CPP, admite a absolvição sumária do acusado, em função de causa de isenção de pena ou de excludentes de crime, apenas se ela estiver peremptoriamente comprovada nos autos, de maneira que não reste qualquer dúvida acerca de sua incidência, o que não ocorreu no caso em comento. 6. A exordial acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de forma que as condutas foram devidamente descritas, trazendo detalhes acerca das circunstâncias de tempo lugar e modo de execução dos ilícitos. 7. A exordial acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de forma que as condutas foram devidamente descritas, trazendo detalhes acerca das circunstâncias de tempo lugar e modo de execução dos ilícitos. Ao seu lugar, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 014-2020 traz em seu bojo vasta documentação, contendo extratos bancários, relatório de análise técnica elaborado pelo Laboratório de Tecnologia contra lavagem de dinheiro, diálogos obtidos através da extração de dados do aparelho celular, termo de interrogatório dos investigados, relatório externo de informação elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, dentre outros elementos que dão suporte à narrativa apresenta pelo Ministério Público na denúncia. D’outro giro, verifica-se que não restou configurada nenhuma das hipóteses de rejeição arroladas pelo art. 395 do Código de Processo Penal, tampouco se encontram caracterizadas as causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do diploma processual penal. 8. Na fase recebimento da denúncia, só se admite o seu desacolhimento nas hipóteses em que há prova definitiva da inocência, o que não restou caracterizado nos autos. Em sendo assim e inexistindo manifesta causa de excludente de ilicitude, culpabilidade, punibilidade ou hipótese de atipicidade da conduta, a denúncia deve ser recebida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar as preliminares ventiladas pelas Defesas, e RECEBER A DENÚNCIA em relação à Francisco Wagner Pires Coelho, Pedro Moreira Rodrigues, Jackson Macedo Rocha, José Ribamar Mateus Ferreira dos Santos, Demerval Pereira da Silva, Rafael da Silva Frota e Katilene de Sousa Rodrigues, vez que presentes os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Citem-se os réus para apresentar defesa previa no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º da Lei n. 8.038/90), oportunidade em que poderão arrolar testemunhas e requerer a produção de provas em geral, uma vez que as questões preliminares já foram debatidas na presente decisão, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 de abril de 2024.