Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008805-78.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celso Rodrigues - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Fls. 929: para expedição do mandado requerido, junte cópia da matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. - ADV: CAROLINA PORTILHO FILGUEIRAS DA SILVA (OAB 440323/SP), JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
25/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2025, 15:23
Trânsito em julgado
16/12/2025, 15:23
Publicação
19/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2905244/SP (2025/0124871-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CELSO RODRIGUES
AGRAVANTE: IARA RODRIGUES
ADVOGADOS: JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA - SP323912
FERNANDA MARTINS VILLAHOZ - SP289177
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA - SP287768
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2905244/SP (2025/0124871-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CELSO RODRIGUES
AGRAVANTE: IARA RODRIGUES
ADVOGADOS: JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA - SP323912
FERNANDA MARTINS VILLAHOZ - SP289177
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA - SP287768
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2905244/SP (2025/0124871-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CELSO RODRIGUES
AGRAVANTE: IARA RODRIGUES
ADVOGADOS: JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA - SP323912
FERNANDA MARTINS VILLAHOZ - SP289177
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA - SP287768
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2905244/SP (2025/0124871-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CELSO RODRIGUES
AGRAVANTE: IARA RODRIGUES
ADVOGADOS: JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA - SP323912
FERNANDA MARTINS VILLAHOZ - SP289177
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA - SP287768
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 07:15
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 13:26
Protocolo de Petição
25/09/2025, 12:39
Publicação
17/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2905244/SP (2025/0124871-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CELSO RODRIGUES
AGRAVANTE: IARA RODRIGUES
ADVOGADOS: JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA - SP323912
FERNANDA MARTINS VILLAHOZ - SP289177
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA - SP287768
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
04/09/2025, 15:48
Publicação
02/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2905244/SP (2025/0124871-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CELSO RODRIGUES
EMBARGANTE: IARA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS VILLAHOZ - SP289177
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA - SP287768
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CELSO RODRIGUES, IARA RODRIGUES, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 938-941, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 944-948, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, insistindo na aplicação da teoria do adimplemento substancial e afirmando que não houve pagamento do remanescente do imóvel nesses 28 anos em razão de ele estar litigioso durante todo esse período. Impugnação às fls. 955-958, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: REsp n. 2.185.221/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; EDcl no RHC n. 153.042/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024. No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que foi aplicada a Súmula 7/STJ, por meio de via processual inadequada. In casu, decidiu-se em conformidade com o entendimento desta Corte de que a avaliação da existência de boa-fé objetiva, a fim de permitir a aplicação da teoria do adimplemento substancial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A alegação da recorrente de que o imóvel está litigioso durante todos esses 28 anos em nada altera os fatos estabelecidos no acórdão de que o inadimplemento existe desde 1996, de forma que a autora vive no imóvel há desde então sem qualquer depósito ou tentativa de solver o débito. Ademais, a Corte de origem consignou que a teoria do adimplemento substancial se relaciona com a boa-fé objetiva, e é inviável considerar, nesse contexto narrado, que a recorrente tenha agido em boa-fé ao inadimplir 12,5% do contrato durante todos esses anos. A embargada ainda esclarece que a litigiosidade decorreu de ação da própria embargante, que poderia, por exemplo, ter depositado os valores no curso da ação, consoante sugerido pelo Tribunal a quo. Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses. Portanto, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
21/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/07/2025, 16:49
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2905244/SP (2025/0124871-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CELSO RODRIGUES
EMBARGANTE: IARA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS VILLAHOZ - SP289177
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA - SP287768
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2025, 13:31
Protocolo de Petição
10/07/2025, 13:27
Publicação
02/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905244/SP (2025/0124871-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CELSO RODRIGUES
AGRAVANTE: IARA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS VILLAHOZ - SP289177
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA - SP287768
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CELSO RODRIGUES e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 690, e-STJ): AÇÃO NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – R. sentença singular que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante de ação anterior visando a anulação do leilão extrajudicial, julgada improcedente – Recurso dos autores – Alegação de causa de pedir distinta da ação ajuizada anteriormente, pretendendo nesta ação a resolução do mérito, diante do adimplemento substancial, amortização excessiva e arrematação por preço vil – Possibilidade de reforma da r. sentença singular para análise do mérito, uma vez que a discussão na ação anterior se restringiu à constitucionalidade do Decreto-Lei n° 70/66 – Análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – Alegação de adimplemento substancial. Quitação de 87,50% do imóvel - Teoria que não tem previsão material na legislação pátria - Necessidade de análise da boa-fé objetiva e função social do contrato - Inadimplemento da obrigação contratual desde 1996, ou seja, por aproximadamente 28 anos - Inexistência de qualquer depósito nos autos ou proposta de pagamento – Inaplicabilidade do adimplemento substancial na hipótese - Precedente – Recurso não provido. AMORTIZAÇÃO EXCESSIVA – Pretensão na revisão do contrato quanto a amortização e valores pagos em excesso – Revisão do contrato que possui prazo prescricional decenal (art. 205/CC) - Contagem tem início a partir do vencimento da última parcela, por se tratar contrato de trato sucessivo – Última prestação que tem vencimento em 23/06/1998 – Ocorrência da prescrição – Precedente desta E. Câmara – Recurso não provido. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL – Alegação que o imóvel foi arrematado por preço vil – Não acolhimento – Imóvel arrematado em Dezembro de 1997, no valor de R$ 86.499,00 – Recorrentes que somente apresentaram nos autos uma sugestão de preço do imóvel, sem qualquer pesquisa de mercado – Ademais, os próprios apelantes apontam que o valor atualizado da arrematação perfaz a quantia total de R$ R$ 401.890,40, o que não é inferior a 50%, não se tratando de preço vil, a teor do artigo 891, parágrafo único do CPC – Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA - Majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO – Recurso não provido, reformando a r. sentença singular para julgar improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 886, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a correta aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, considerando o adimplemento substancial de 87,5% do contrato. Contrarrazões apresentadas às fls. 896-904, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 910-916, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 919-924, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Defende o recorrente a correta aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, considerando o adimplemento substancial de 87,5% do contrato. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 695-697, e-STJ): Com efeito, deve-se destacar inicialmente que a teoria do adimplemento substancial é pautada na boa-fé objetiva e na função social do contrato, já que não há disposição especifica que reflita a sua existência no direito material. Todavia, na hipótese dos autos não se vislumbra a aplicação no caso em comento. Embora se verifique que a parte apelante tenha realizado o pagamento de 87,50% do valor do imóvel, não houve a realização de qualquer depósito nos autos de quantia para tentativa de solver o débito, prejudicando a aplicação da teoria pretendida. Ademais deve ser destacado que consta o inadimplemento desde 1996 (fls. 68/73), sendo que a parte autora afirma que ainda reside no imóvel (fls. 575), ou seja, há mais de 28 (quinze) anos sem pagamento da dívida em aberto durante todo esse período. Tal circunstância é importante porque se relaciona com a boa-fé objetiva, requisito para a aplicação da teoria. Ainda, analisando-se a função social do contrato, não há nos autos qualquer informação de que a medida pleiteada tenha efeitos prejudiciais à parte apelante que extrapolem as questões de cunho material. Portanto, é certo que a parte recorrente deixou de pagar parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. Nesse sentido, o entendimento desta E. Corte, que afastou a aplicação dessa teoria em caso semelhante, em que a devedora comprovou inclusive o adimplemento superior ao da recorrente. Diante desse cenário, resta incontroverso o inadimplemento e a mora desde 1996 pela parte apelante, não havendo que se falar em adimplemento substancial, nem ao menos em anulação da execução de título extrajudicial, devendo prevalecer a arrematação ocorrida pelo Banco apelado. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Esclareceu que o inadimplemento existe desde 1996, de forma que a autora vive no imóvel há mais de 28 anos sem qualquer depósito ou tentativa de solver o débito. Consignou que a a teoria do adimplemento substancial se relaciona com a boa-fé objetiva, e é inviável considerar, nesse contexto narrado, que a recorrente tenha agido em boa-fé ao inadimplir 12,5% do contrato durante todos esses anos. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos. Precedentes. 3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja aplicada a teoria de adimplemento substancial na hipótese, é medida que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.378.456/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a Corte de origem firmou seu convencimento no sentido de afastar a teoria do adimplemento substancial, com base nas provas produzidas nos autos e no contrato firmado entre as partes. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.299.860/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905244/SP (2025/0124871-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CELSO RODRIGUES
AGRAVANTE: IARA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS VILLAHOZ - SP289177
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA - SP287768
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:06
Redistribuição
23/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:33
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905244/SP (2025/0124871-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO RODRIGUES
AGRAVANTE: IARA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS VILLAHOZ - SP289177
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA - SP287768
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905244/SP (2025/0124871-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO RODRIGUES
AGRAVANTE: IARA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS VILLAHOZ - SP289177
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA - SP287768
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.