Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 920043/SP (2024/0206068-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ARIOVALDO MOREIRA
ADVOGADO: ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO PAULO PIRES
CORRÉU: ADRIANO RIBEIRO DE NOVAES
CORRÉU: MAYCON RICARDO SEBASTIAO
CORRÉU: JHONATAN GUERRA MOREIRA
CORRÉU: JOSE LIMA DA SILVA
CORRÉU: JACSON PIRES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: JEFERSON APARECIDO NOGUEIRA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS NERY
CORRÉU: JOAO VITOR DE ALMEIDA
CORRÉU: GUSTAVO SILVESTRE
CORRÉU: EDSON DO NASCIMENTO FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PAULO PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1012588-81.2018.8.26.0037. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 6 meses, e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 3.655 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, por três vezes, uma delas c/c o art. 40, III, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 276/278): "Apelação da Defesa. Tráfico de entorpecentes (Réu Edson). Tráfico de drogas e associação para o tráfico (Réus João Paulo, Jeferson, Anderson, Jacson, José, Maycon, Jhonatan e Antonio). Fornecimento de material ao tráfico de entorpecentes (réu João Vitor). Posse ilegal de arma de fogo e de munição (Réus Jhonatan e Antonio). Preliminares de nulidade. Insuficiência de fundamentação da sentença. Avaliação dos elementos de prova e conclusão quanto à responsabilidade penal dos acusados. Arguição de ilicitude da prova decorrente da denúncia anônima. Legalidade da prova. Ausência de prejuízo. Interceptação telefônica judicialmente autorizada. Desnecessidade de instauração prévia de inquérito policial, bastando indícios razoáveis da prática do crime para autorização da quebra do sigilo telefônico. Ônus da defesa de provar que os elementos de convicção poderiam ter sido obtidos por outro meio. Ausência de previsão legal quanto à quantidade máxima de prorrogação do monitoramento telefônico. Possibilidade de utilização da regra da fundamentação 'per relacionem' para autorizar as prorrogações das interceptações Inexigibilidade de transcrição integral das escutas telefônicas, bastando a transcrição dos trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia Perícia de voz dos interlocutores. Desnecessidade, mesmo porque as provas obtidas com o monitoramento telefônico foram suficientes para confirmar a identidade dos interlocutores. Preliminares afastadas. Mérito. Materialidade e autoria dos delitos comprovadas. Réus presos em flagrante. Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes. Apreensão de grande quantidade de maconha, de cocaína e de “crack, além de uma quantia em dinheiro. Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que o entorpecente era destinado ao consumo de terceiros. Óbice à desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Associação para a prática do crime bem demonstrada. Condenações mantidas. Penas-base a todos os acusados bem fixadas acima do mínimo legal por força das circunstâncias dos delitos e dos maus antecedentes (réus Edson, Jeferson e Antonio). Aumentos das penas por força da circunstâncias agravante descrita no artigo 62, inciso I, do Código Penal (réus Jeferson, Anderson e João Paulo), e da reincidência dos réus Jhonatan e João Paulo Impossibilidade da aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Réu Edson dedicado à prática do tráfico do entorpecentes e conta com maus antecedentes, enquanto os demais acusados, à exceção do acusado João Vitor, são integrantes de organização criminosa. Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, mantida, bem como o aumento de 1/6. Quantidade de pena de multa cominada ao crime, guardando relação com sua gravidade. Posse ilegal de armas de fogo e de munição de uso permitido (réus Jhonatan e Antonio). Tipicidade bem demonstrada. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Confissão judicial dos acusados e consistente depoimento dos policiais. Condenações mantidas. Pena-base do réu Jhonatan fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes, enquanto a pena do corréu Antonio foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, por força dos maus antecedentes. Circunstância atenuante da confissão espontânea reconhecida a favor de ambos, tornando a pena do réu Antonio ao mínimo legal, permanecendo a pena do corréu Jhonatan inalterada, eis que compensada a circunstância atenuante com a agravante da reincidência. Regra do concurso material bem aplicada, crimes autônomos, praticados em ações distintas. Regime inicial fechado adequado à quantidade de penas impostas, além dos maus antecedentes e reincidência dos réus. Necessidade de maior rigor no início do cumprimento das penas dos delitos Justiça Gratuita. Questão a ser analisada pelo Juízo da Execução. Recursos de apelação desprovidos." No presente writ, a defesa sustenta que as decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas nas linhas do paciente carecem de fundamentação adequada, o que resulta em nulidade processual. Alega que o Ministério Público não demonstrou a imprescindibilidade das interceptações telefônicas, nem apresentou outras provas ou meios de prova capazes de comprovar os indícios de participação do paciente, antes de recorrer à medida excepcional. Argumenta que não há provas concretas que demonstrem o envolvimento do paciente nos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, sendo a condenação baseada em suposições e interceptações telefônicas inválidas. Ressalta que o paciente teve seu sigilo interceptado por mais de seis meses, com prorrogações sem fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam declaradas nulas todas as interceptações telefônicas realizadas nas linhas do paciente, com respectiva absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa, expedindo-se o competente alvará de soltura. A liminar foi indeferida às fls. 355/358. Informações prestadas às fls. 365/466 e 467/472. As informações foram prestadas às fls. 540/652. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 476/484. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da nulidade do processo em razão de ilegalidade nas interceptações telefônicas e suas prorrogações, bem como a absolvição do paciente. No que se refere à ilegalidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, a Corte estadual assim se manifestou: "Em relação à legalidade da denúncia anônima, é incontroverso que não há qualquer irregularidade no fato de a ação policial ter ocorrido a partir de uma denúncia anônima, pois nos crimes de tráfico de entorpecentes, por preocupação a eventuais represálias, a identidade dos informantes é mantida em sigilo, até para resguardar a fonte de informação. Ademais, com a informação nas mãos, os policiais seguem para apurá-la, constatando ou não sua veracidade, e uma vez comprovada a propriedade da denúncia anônima, é de rigor o início das investigações. Observo que na hipótese dos autos, somente após a apuração da propriedade da denúncia anônima é que foi requerida e autorizada a interceptação telefônica, por decisão judicial suficientemente fundamentada, tanto é verdade que possibilitou a boa articulação da defesa. É importante consignar a licitude das provas, para fins de processo criminal, obtidas por meio de interceptação telefônica, sobretudo em casos como o dos autos, que conta com estruturada cadeia de infratores dedicados com exclusividade à atuação no tráfico de drogas. A Lei 9.296/96 nada mais fez do que estabelecer as diretrizes para a resolução de conflitos entre princípios constitucionais como a privacidade do indivíduo e o dever do Estado de aplicar as leis criminais. Em que pese o caráter excepcional da medida, o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal possibilita, expressamente, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, a interceptação das comunicações telefônicas, e tal permissão existe pelo simples fato de que os direitos e garantias constitucionais não podem servir de manto protetor a práticas ilícitas. Portanto, são inapropriados os questionamentos a respeito da licitude da prova obtida por meio da interceptação telefônica autorizada pelo Juízo, de forma correta. Tampouco a Lei n. 9.296/96 estabelece expressamente a quantidade de prorrogações, prevalecendo o entendimento da possibilidade de renovações sucessivas até que a investigação esteja finalizada, desde que demonstrada a indispensabilidade das prorrogações para o deslinde do caso. [...] A propósito, nada impede que o Juiz lance mão dos fundamentos originários para autorizar as prorrogações da interceptação. Aliás, as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento." (fls. 283/285) Infere-se do trecho que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade das provas obtidas a partir da interceptação telefônica, ao fundamento de que: a) foram realizadas diligências investigativas prévias pela autoridade policial que evidenciaram a presença de indícios da existência de associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas com diversos membros; b) era imprescindível o deferimento da medida para o ideal deslinde das investigações; c) as decisões foram devidamente fundamentadas; e d) as prorrogações do meio de obtenção de prova mostraram-se razoáveis e necessárias. Desta forma, constata-se que o julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço e baseada em investigação prévia. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência. 2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a realização de investigação prévia descrita em relatório de inteligência, que motivou o pedido de interceptações telefônicas pelo órgão ministerial, no que foi autorizado pelo Magistrado singular, interceptações essas que redundaram na apreensão de vasta quantidade de drogas - a saber, 269kg (duzentos e sessenta e nove quilogramas) de maconha - e de outros aparelhos telefônicos que, por sua vez, ensejaram novas autorizações para delinear os contornos da atividade criminosa cometida em associação de diversos agentes. 3. Ademais, consta ter havido inclusive revogação de autorizações para interceptações telefônicas, o que demonstra o zelo do Magistrado singular na condução do feito e o acompanhamento pari passu das ações de investigação. 4. Ao contrário do alegado pela agravante, há decisões específicas autorizando a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, que foram inclusive encartadas ao presente feito por meio das informações prestadas pelo Magistrado sentenciante. 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 437.616/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 2/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência. 2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a realização de investigação prévia descrita em relatório de inteligência, que motivou o pedido de interceptações telefônicas pelo órgão ministerial, no que foi autorizado pelo Magistrado singular, interceptações essas que redundaram na apreensão de vasta quantidade de drogas - a saber, 269kg (duzentos e sessenta e nove quilogramas) de maconha - e de outros aparelhos telefônicos que, por sua vez, ensejaram novas autorizações para delinear os contornos da atividade criminosa cometida em associação de diversos agentes. 3. Ademais, consta ter havido inclusive revogação de autorizações para interceptações telefônicas, o que demonstra o zelo do Magistrado singular na condução do feito e o acompanhamento pari passu das ações de investigação. 4. Ao contrário do alegado pela agravante, há decisões específicas autorizando a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, que foram inclusive encartadas ao presente feito por meio das informações prestadas pelo Magistrado sentenciante. 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 437.616/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 2/5/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.SUPOSTOSCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE NULIDADE. DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES IN CASU. TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica apontando dados essenciais legitimadores da medida (como indícios razoáveis de autoria e provas da suposta infração penal; que a prova não pode ser feita por outros meios disponíveis; e que o fato investigado constitui infração penal punida com pena de reclusão) - fls. 37-38. Precedentes. III - Veja-se, como exemplo, trecho da segunda r. decisão objurgada (fl. 776):"(...) As provas coletadas nas interceptações telefônicas, campanas e demais atos policiais, deferidas por este Juízo, demonstram a identificação dos investigados, suas atuações no organismo criminoso e comunicações entre os membros, cujos diálogos demonstram a prática de comércio ilícito de entorpecentes. Como bem mencionou o representante do Ministério Público na manifestação de fls. 402/407, há indícios de autoria e prova cabal de materialidade da ocorrência dos delitos de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, sendo certo que a cautelar requerida pela Autoridade Policial é imprescindível para a conclusão das investigações e apuração dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. As investigações policiais demonstram a existência de organização criminosa para os fins de tráfico de entorpecentes na região. O acervo das investigações policiais demonstrou o intenso envolvimento dos investigados em atividades ilícitas, bem como, a lavagem de capitais, já que não há demonstração de atividades lícitas que justifiquem o patrimônio dos investigados (...)". IV - Esta Corte possui entendimento, segundo o qual “a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a 'requerimento' tanto da autoridade policial, na investigação criminal, quanto do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução penal (...) a 'requerimento' da autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido pela lei e acolhido pela jurisprudência” (RHC n. 84.426/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018). V - Soma-se a isso que o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, verbis: "O Tribunal (...) apreciando o tema 661 da repercussão geral (...) fixou a seguinte tese: 'São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 17/3/2022, pendente de publicação). VI - Com efeito, a questão da suposta quebra na cadeia de custódia da prova não foi debatida a quo, de modo que, se a eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VII - No mais, impossível o amplo revolvimento fático-probatório nesta via estreita, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 725.252/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 28/3/2022.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A decisão de quebra dos sigilos telefônico e telemático do paciente foi precedida de elementos de informação obtidos pela autoridade policial em diligências investigativas de campo e por meio do levantamento de dados dos possíveis envolvidos na prática criminosa. Vale dizer, a representação pela quebra do sigilo telefônico/telemático formulado pelo Delegado da Polícia Federal, bem como o requerimento de quebra feito pelo Ministério Público Federal, embasaram-se em investigação de campo realizada pela SIP/DPF/SR/SP e pelo Setor de Inteligência do Departamento de Polícia Federal em Santos - SP, de onde se constata que, quando do surgimento da necessidade da quebra do sigilo telefônico/telemático, já havia uma investigação em andamento. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. A Juíza de primeiro grau, ao acolher a representação formulada pelo Delegado de Polícia Federal em Santos e decretar a quebra dos sigilos telefônico e telemático, salientou que uma organização ligada ao PCC - Primeiro Comando da Capital "tem utilizado o Porto de Santos para remeter drogas, em especial cocaína, ao exterior, de modo que alguns dos membros do grupo integram a tripulação de navios". Esclareceu, na sequência, que "a organização possui contato com despachantes aduaneiros e seus auxiliares, que fornecem informações sobre o trajeto dos contêineres a serem utilizados para o transporte da droga". Ao prosseguir em sua fundamentação, a Magistrada expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência, com o destaque de que "os elementos de investigação trazidos até o momento revelam ser plausível a existência de referida organização criminosa voltada ao tráfico de drogas internacional, havendo, assim, indícios razoáveis de autoria pelas pessoas acima citadas", a evidenciar o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Na decisão que decretou a quebra do sigilo, também houve a indicação e a qualificação dos indivíduos objetos da investigação, com menção também à forma de execução da diligência, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. A referência, feita na decisão de prorrogação (como nas seguintes), à permanência das razões inicialmente legitimadoras da medida de interceptação e ao contexto fático delineado na primeira decisão não representa, pois, falta de fundamentação legal, porquanto o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações mediante a demonstração de sua necessidade, tal como ocorreu na espécie, em que o Magistrado salientou ainda estarem presentes os requisitos da Lei n. 9.296/1996, sempre com menção às informações obtidas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores e com o destaque de que a medida seria "indispensável à completa elucidação dos fatos, à identificação de todos os integrantes da quadrilha e à individualização das condutas delitivas", de onde se verifica a permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram. Ordem denegada. (HC n. 360.349/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/3/2021.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE EFEITO EXTENSIVO AO RHC 135.683/GO, JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é o caso de efeito extensivo ao provimento parcial do RHC 135.683/GO, a uma porque este recurso foi julgado no Supremo Tribunal Federal - STF e este pleito deveria ser deduzido naquela Corte, a duas porque, o reconhecimento das ilicitude das escutas telefônicas decorreu de situação pessoal do recorrente que à época era Senador e tinha foro no Pretório Excelso, sendo que a produção da referida prova foi deferida por Magistrado de Primeiro Grau. 2. É improcedente a assertiva de que não foram realizadas investigações prévias às interceptações telefônicas autorizada na origem. Diferentemente do alegado pelo recorrente, antes do deferimento da referida prova, foram identificadas 13 casas de jogos ilegais pelos policiais federais, além de uma denúncia anônima ter resultado na apreensão de 59 máquinas caça-níqueis. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 96.832/GO, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 1/4/2019.) Por fim, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela condenação do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK