Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5513419-53.2023.8.09.0117COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁSRECORRENTE: ALCIONE ALVES SOBRINHORECORRIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Alcione Alves Sobrinho, qualificada e regularmente representada, na mov. 46, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 33, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA.1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Súmula nº 28 do TJGO.2. Não há se falar de nulidade, por falta de fundamentação, da sentença que, de forma concisa, expõe os motivos do convencimento do julgador (Tema nº 339 do STF).3. O contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma eletrônica, com a confirmação da parte autora por meio de sua biometria facial (selfie), tendo observado as formalidades legais.4. Demonstrado que a consumidora contratou o empréstimo bancário, mediante a apresentação do instrumento contratual em que consta a sua assinatura, cujo valor foi creditado em sua própria conta-corrente, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, por dano moral ou material.5. Não há indícios de fraude, pois a importância contratada foi creditada na conta-corrente da consumidora, revertendo em seu proveito o negócio jurídico.6. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência, de conformidade com o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspende-se, porém, a exigibilidade desses encargos, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 42. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dissídio jurisprudencial em relação aos artigos 429, II e 464 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 49). Contrarrazões na mov. 58 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada violação ao artigo 5º, LV, da CRFB, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos certidão de julgamento do acórdão indicado como paradigma. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência do referido documento constitui vício insanável, impedindo o conhecimento do recurso (conforme STJ. AgInt nos EREsp 1878191/PE. Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. Publicação em 06/06/20231). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente13/1[1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ao dar interpretação ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EREsp 1.965.910/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) 2. Também se encontra consolidado o entendimento de que o descumprimento das regras de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável, na hipótese, o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC.Precedentes: AgRg nos EAREsp 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022;AgInt nos EAREsp 2.018.273/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.3. Logo, não há censura a se impor à decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que a parte embargante não se desincumbiu da juntada da certidão de julgamento dos acórdãos indicados como paradigmas, infringindo regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.4. Agravo interno desprovido.