Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA, MARIA DAS NEVES COSTA, SANDRA ALVES DA COSTA, GILVANI ALVES DE LIMA CURADOR(A): SANDRA ALVES DA COSTA EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 235811215, conforme segue transcrito abaixo: "(...)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004485-43.2019.8.17.2810
Vistos, etc. Na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito indicado na peça de ID 227465041 e planilha anexada, acrescido de custas, se houver. Fica o demandado advertido de que: 1. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do Novo Diploma Processual, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), além de custas desta fase processual, cuja planilha atualizada deverá ser apresentada pela parte credora, no prazo de 05 dias, juntamente com requerimento expresso do exequente para realização de SISBAJUD e pagamento da(s) taxa(s) pertinente, esta conforme previsão do Provimento 002/2022. 3. Decorrido o prazo de pagamento voluntário e impugnação, autorizo, de logo, a realização de constrição judicial do valor exequendo atualizado, através do sistema SISBAJUD, condicionado ao pagamento da taxa acima mencionada, ressalvados os casos de gratuidade da justiça já deferidos. Nessa situação, diligencie a DC para encaminhar o processo para a tarefa “REALIZAR ORDEM DE BLOQUEIO”; 4. Em caso de inércia do exequente na juntada de planilha atualizada ou no pagamento da taxa referida acima, certifique-se a DC e, incontinenti, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, encaminhando-se para o em arquivo definitivo, na tarefa PC 29-2019, conforme estabelecido no art. 1º, da Portaria Conjunta nº 29/2019, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto que, após o decurso do prazo previsto no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, a teor do parágrafo 4º do mesmo artigo. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de abril de 2026. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior