Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905520/SP (2025/0125257-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE CLOVIS ZANARDO
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO DO CARMO - SP139531
AGRAVADO: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BETANHO - SP020319
CECÍLIA BETANHO - SP124628
TATIANA BETANHO - SP142955
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ CLÓVIS ZANARDO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1054, e-STJ): “APELAÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL Perda superveniente Legítima desistência dos arrematantes à aquisição do imóvel levado à hasta na execução originária Pedido de desistência formulado e homologado antes da assinatura do auto de arrematação, que jamais ostentou a natureza de perfeito e acabado Embargos à arrematação opostos extemporaneamente, dias depois da realização do leilão Prazo para insurgências que somente teria início em dez dias depois do aperfeiçoamento da arrematação Embargante que, por sua precipitação, deu causa ao presente incidente, de modo que deve suportar integralmente os ônus da sucumbência. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1088, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 218, § 4º, 277, 85, § 2º, 1.022 e 1.025 do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da aplicação dos artigos 218, § 4º, e 277 do CPC, que permitiriam a prática de atos processuais antes do termo inicial do prazo; b) que os embargos à arrematação não foram extemporâneos, pois foram apresentados antes da assinatura do auto pelo juiz, e que, mesmo diante da desistência dos arrematantes, os embargos foram contestados, devendo haver inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas às fls. 1098-1104, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1111-1122, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1125-1128, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação ao 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a aplicação dos artigos 218, § 4º, e 277 do CPC, que permitiriam a prática de atos processuais antes do termo inicial do prazo. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1055-1056, e-STJ: Nos autos da execução por quantia certa de nº 0103543-86.2007.8.26.0547, movida por Coopercitrus em face do apelante, houve a arrematação, por Audrei Lemos de Almeida e sua esposa, de bem imóvel penhorado naquela sede, de titularidade do executado/apelante. É o que se depreende do auto de fls. 591 da execução, atestando- se que, no dia vinte de outubro de 2022, em primeira praça, houve a arrematação do imóvel pelo lance ofertado no valor de R$ 396.835,83 (trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos). Já no dia 11 de novembro daquele ano, o apelante opôs os presentes embargos à arrematação, aos quais não atribuído o efeito suspensivo pleiteado, seguindo-se o regular desta ação, da execução originária e de outras travadas entre as partes, como os embargos de terceiro 1001373-91.2022.8.26.0547 e a ação revisional 1001042-12.2022.8.26.0547. Noticiou-se a prolação de sentença de procedência em parte daquela ação revisional, publicada em fevereiro de 2023, revisando os encargos cobrados pela apelada, o que fez com que os arrematantes desistissem da aquisição, conforme petição de fls. 674 da execução, datada de 29 de março de 2023. A desistência foi homologada às fls. 702 da execução, em decisão datada de 12 de abril de 2023, sobrevindo a sentença terminativa dos presentes embargos à arrematação. É incontroverso, além de mencionado tanto na petição de desistência, quanto na decisão homologatória, que, à época, ainda não se encontrava perfeita e acabada a arrematação, na medida em que não assinado o respectivo auto pelo julgador, ao teor do artigo 903 do Código de Processo Civil, tanto que restituídas integralmente aos arrematantes as quantias pagas até aquele momento, inclusive a comissão do leiloeiro, consoante decidido por esta c. Câmara nos autos do agravo de instrumento 2116082-80.2023.8.26.0000. Neste cenário, acertou o douto sentenciante ao firmar como premissa para a extinção dos embargos e condenação do apelante ao pagamento dos ônus da sucumbência o fato de que estes foram opostos antes da conclusão do próprio ato de arrematação que se pretendia impugnar. Note-se que o prazo estabelecido pelo artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil, para a oposição de embargos à arrematação é de dez dias contados do aperfeiçoamento da arrematação, que, como visto, jamais se deu. Foram feitas expressas menções ao fato de que o recorrente interpôs embargos de arrematação extemporaneamente, antes mesmo da arrematação, esta que jamais ocorreu em razão da regular e legítima desistência dos arrematantes. Neste cenário, esclareceu-se que o precipitado embargante deveria arcar com os ônus sucumbenciais. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega o recorrente, ainda, que os embargos à arrematação não foram extemporâneos, pois foram apresentados antes da assinatura do auto pelo juiz, e que, mesmo diante da desistência dos arrematantes, os embargos foram contestados, devendo haver inversão do ônus da sucumbência. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 1055-1056, e-STJ), o Tribunal recorrente concluiu que os embargos à arrematação foram extemporâneos, pois apresentados antes do termo inicial - que nunca se concretizou, em razão da desistência regular e legítima dos arrematantes. Impossível vislumbrar, inclusive, a hipótese de "tempestividade do ato praticado antes do termo inicial", pois sequer houve termo inicial. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para a oposição dos embargos à arrematação inicia-se com a assinatura do auto de arrematação. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PARA EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ASSINATURA DO AUTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. 2. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O prazo para a oposição dos embargos à arrematação inicia-se com a assinatura do auto de arrematação. Precedentes. 6. As peculiaridades da espécie em julgamento referentes a interposição, improcedência e trânsito em julgado dos embargos à arrematação dos agravantes, e ao fato de que a exceção de pré-executividade se funda em vício do auto de arrematação já afastado - ausência de assinatura do juiz -, autorizam as conclusões do acórdão recorrido relativas a extemporaneidade e preclusão da tese sobre a impenhorabilidade do bem em litígio. 7. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.758.052/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO. EXPEDIENTE BANCÁRIO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LAVRATURA DO AUTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quando o recurso é interposto após o término do expediente bancário, admite-se o recolhimento do preparo no dia útil subsequente. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à arrematação é a data da lavratura do auto de arrematação. Precedentes. 3. No caso, a data da lavratura do auto indicada pelo acórdão recorrido não pode ser revista nesta sede, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 877.258/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI