Sistema Remuneratório e BenefíciosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
CLAUDIO SERGIO BIELAK
CPF
Autor
MUNICíPIO DE MALLET/PR
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA
OAB/PR 56557·CPF·Representa: Autor
RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA
OAB/PR 28618·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS GOMES VIEIRA
OAB/PR 36077·CPF·Representa: Autor
SAULO HENRIQUE BOFF
OAB/PR 39013·CPF·Representa: Autor
DÉBORA KUSPIOSZ
OAB/PR 96132·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000672-67.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-67.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAUDIO SERGIO BIELAK Réu(s): Município de Mallet/PR Anote-se na autuação dos autos que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo oposição de embargos, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, observadas as cautelas legais. Em seguida, aguarde-se o depósito e, constatado este, expeça-se alvará, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a quem de direito para levantamento das importâncias, intimando-se a parte exequente, quanto da retirada do alvará, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Alerte-se, quando da intimação em referência, que a inércia será interpretada por este Juízo como recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 27 de abril de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000672-67.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-67.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAUDIO SERGIO BIELAK Réu(s): Município de Mallet/PR 1. Arquivem-se os autos. 2. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 09 de março de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:53
Publicação
27/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902959/PR (2025/0121144-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO BIELAK
ADVOGADOS: RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA - PR028618
DOUGLAS GOMES VIEIRA - PR036077
JULIANA TAÍS FLORIANO DA SILVA PANKA - PR056557
DÉBORA KUSPIOSZ - PR096132
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MALLET - PR
ADVOGADO: SAULO HENRIQUE BOFF - PR039013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Recebimento
01/10/2025, 17:06
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902959/PR (2025/0121144-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO BIELAK
ADVOGADOS: RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA - PR028618
DOUGLAS GOMES VIEIRA - PR036077
JULIANA TAÍS FLORIANO DA SILVA PANKA - PR056557
DÉBORA KUSPIOSZ - PR096132
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MALLET - PR
ADVOGADO: SAULO HENRIQUE BOFF - PR039013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000672-67.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-67.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAUDIO SERGIO BIELAK Réu(s): Município de Mallet/PR 1. Arquivem-se os autos. 2. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 09 de março de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:53
Publicação
27/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902959/PR (2025/0121144-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO BIELAK
ADVOGADOS: RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA - PR028618
DOUGLAS GOMES VIEIRA - PR036077
JULIANA TAÍS FLORIANO DA SILVA PANKA - PR056557
DÉBORA KUSPIOSZ - PR096132
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MALLET - PR
ADVOGADO: SAULO HENRIQUE BOFF - PR039013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Recebimento
01/10/2025, 17:06
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902959/PR (2025/0121144-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO BIELAK
ADVOGADOS: RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA - PR028618
DOUGLAS GOMES VIEIRA - PR036077
JULIANA TAÍS FLORIANO DA SILVA PANKA - PR056557
DÉBORA KUSPIOSZ - PR096132
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MALLET - PR
ADVOGADO: SAULO HENRIQUE BOFF - PR039013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902959/PR (2025/0121144-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO BIELAK
ADVOGADOS: RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA - PR028618
DOUGLAS GOMES VIEIRA - PR036077
JULIANA TAÍS FLORIANO DA SILVA PANKA - PR056557
DÉBORA KUSPIOSZ - PR096132
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MALLET - PR
ADVOGADOS: TANIA LETICIA SALVATTI - PR085961
SAULO HENRIQUE BOFF - PR039013
JOÃO CARLOS CARVALHO DE LIMA - PR115897
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 14:46
Redistribuição
15/09/2025, 13:15
Recebimento
29/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 06:15
Publicação
29/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2902959/PR (2025/0121144-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO BIELAK
ADVOGADOS: RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA - PR028618
DOUGLAS GOMES VIEIRA - PR036077
JULIANA TAÍS FLORIANO DA SILVA PANKA - PR056557
DÉBORA KUSPIOSZ - PR096132
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MALLET - PR
ADVOGADO: SAULO HENRIQUE BOFF - PR039013
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 21:00
Distribuição
26/08/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:24
Documento (Certidão)
20/08/2025, 17:00
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902959/PR (2025/0121144-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO BIELAK
ADVOGADOS: RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA - PR028618
DOUGLAS GOMES VIEIRA - PR036077
JULIANA TAÍS FLORIANO DA SILVA PANKA - PR056557
DÉBORA KUSPIOSZ - PR096132
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MALLET - PR
ADVOGADO: SAULO HENRIQUE BOFF - PR039013
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:38
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902959/PR (2025/0121144-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO BIELAK
ADVOGADOS: RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA - PR028618
DOUGLAS GOMES VIEIRA - PR036077
JULIANA TAÍS FLORIANO DA SILVA PANKA - PR056557
DÉBORA KUSPIOSZ - PR096132
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MALLET - PR
ADVOGADO: SAULO HENRIQUE BOFF - PR039013
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLAUDIO SERGIO BIELAK à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902959/PR (2025/0121144-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO BIELAK
ADVOGADOS: RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA - PR028618
DOUGLAS GOMES VIEIRA - PR036077
JULIANA TAÍS FLORIANO DA SILVA PANKA - PR056557
DÉBORA KUSPIOSZ - PR096132
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MALLET - PR
ADVOGADO: SAULO HENRIQUE BOFF - PR039013
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:04
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 15:45
Recebimento
04/04/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000672-67.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-67.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAUDIO SERGIO BIELAK Réu(s): Município de Mallet/PR Ao(s) Apelado(s) para contrarrazões no prazo legal (prazo em dobro - art. 183 do CPC), nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o Apelante para contrarrazões. Do contrário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processamento e julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 19 de setembro de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000672-67.2017.8.16.0106 SENTENÇA (Embargos de Declaração) 1.
Trata-se de “Ação de Indenização por Perdas Salariais” ajuizada por CLÁUDIO SÉRGIO BIELAK em face do MUNICÍPIO DE MALLET. O feito foi julgado parcialmente procedente (mov. 206), com a condenação do requerido a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário-mínimo vigente no país, observada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva implantação do referido adicional, corrigidos os valores monetariamente e com juros moratórios, bem como condenação do requerido ao pagamento de horas extras e adicional noturno de acordo com as fichas de controle de veículos da Secretaria Municipal de Saúde (mov. 179), deduzidos eventuais valores já pagos a esse título e ressalvados os períodos em que o autor percebeu “TIDE”, com correção monetária e juros moratórios. O autor opôs embargos de declaração (mov. 209), sustentando obscuridade/omissão na medida em que a sentença proibiu a cumulação entre gratificação TIDE com horas extraordinárias e adicional noturno, o que a tornou “parcialmente obscura e omissa frente a decisão de mov. 116.1”, tendo em vista que “o juízo acatou a manifestação de mov. 114.1 do Embargante decretando-se a preclusão consumativa na tese levantada pelo Embargado, eis que posterior a sua contestação, quanto a eventual impossibilidade de cumulação de TIDE com Horas Extraordinárias/Adicional Noturno”. Afirma que “frente a decisão do juízo, denota-se que inexiste nos autos a tese de eventual impossibilidade de cumulação da TIDE com Horas Extraordinárias/Adicional Noturno, haja vista que o Embargado nada mencionou a respeito em sua Contestação”. O recurso foi contrarrazoado (mov. 214). JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É o essencial a ser relatado. 2. O recurso de mov. 209 foi oposto tempestivamente, razão pela qual deve ser conhecido. 3. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. No que toca aos argumentos apresentados, verifico que não prosperam as alegações da parte embargante, pois, embora alegue a existência de omissão/obscuridade, não se verificam tais irregularidades na decisão recorrida. O julgador deve formar seu convencimento a partir da análise de todos os elementos constantes nos autos. A informação de que o autor percebeu “TIDE” foi extraída da documentação carreada nas mov. 88 e 187 e, não obstante os fundamentos expostos pelo autor, a jurisprudência do TJPR é uníssona no sentido de não se admitir a cumulação da gratificação denominada “TIDE” com o recebimento de horas-extras e/ou adicional noturno pelos servidores públicos, conforme fundamentado em sentença. Mesmo que a decisão de mov. 116 tenha determinado a invalidação da documentação de mov. 109 e consignado a desconsideração das novas teses e argumentos incluídos extemporaneamente pelo requerido, o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos alegados pelas partes, apenas aos fatos (princípio iura novit curia – o juiz conhece o direito). A atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir, mas o magistrado aplica o direito à espécie sem qualquer vinculação aos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial ou contestação, por força do mencionado princípio. As alegações ventiladas nos embargos opostos pelo autor demonstram a discordância da parte quanto à própria tese adotada na JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decisão, o que é perfeitamente aceitável e comum no mundo jurídico. Todavia, tal irresignação deve ser objeto de recurso próprio. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. 1. Não há que se confundir acórdão omisso ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Impositiva é a rejeição dos declaratórios se a decisão embargada não se reveste dos vícios apontados. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 12ª C. Cível - EDC - 1221254-3/01 - Mallet - Rel.: Ângela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 06.10.2015) Com isso, em não havendo omissão/obscuridade, não é possível a adoção de nova tese, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos em questão, uma vez que isto implicaria em modificação dos fundamentos da decisão, a fim de se chegar à conclusão diversa daquela já exposta. 4.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos na mov. 209. Intimações e diligências necessárias. Mallet – PR, segunda-feira, 14 de agosto de 2023. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000672-67.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-67.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAUDIO SERGIO BIELAK Réu(s): Município de Mallet/PR 1. Considerando os efeitos infringentes dos embargos apresentados à mov. 209.1, primeiramente, e com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 24 de julho de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos n° 0000672-67.2017.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de Indenização por Perdas Salariais” ajuizada por CLÁUDIO SÉRGIO BIELAK em face do MUNICÍPIO DE MALLET. Aduz o autor na inicial que é servidor público efetivo municipal e desempenha suas funções como motorista da Secretaria Municipal de Saúde, realizando transporte de pacientes e de profissionais da saúde (principalmente no período noturno). A partir de janeiro de 2017 o autor passou a dirigir veículo coletivo (van ou ônibus) de Mallet para Curitiba, sendo que de 2013 a 2016 tinha a função de organizar linhas de trajeto e os motoristas e dirigir ambulância e coletivos (van/ônibus). Afirma que os pacientes são transportados por diversas situações, desde consultas médicas a acidentados, e muitos deles são portadores de doenças infectocontagiosas. Defende que está todo o tempo de labor exposto a contaminações; que transporta pacientes ensanguentados; que por vezes presta serviços de verdadeiro socorrista; que é comum a submissão a situações que não guardam relação com o cargo de motorista; que é estabelecido aos motoristas que procedam a limpeza e abastecimento do veículo utilizado ao término do turno. Sustenta que, mesmo o requerido tendo total conhecimento das situações expostas, insiste em não realizar o pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Afirma, também, que durante a jornada laboral cumpre várias horas extraordinárias (superiores à oitava diária e quadragésima quarta semanal) que não foram/são pagas pelo requerido. No ano de 2017 o autor chegou a sair às 3h da manhã para JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ transportar pacientes, com retorno às 20h. Aduz que desempenha sua atividade saindo (normalmente) de madrugada da cidade de Mallet, almoça em outras localidades, aguarda o atendimento médico dos pacientes que transporta e retorna para Mallet no final do dia ou parte da noite, o que enseja o pagamento de intervalo inter e intrajornada. Ainda, afirma que labora em horário sujeito ao pagamento de adicional noturno (já que em determinados dias chegou a sair às 3h para trabalhar e retornou às 20h) e que percebeu adicional de periculosidade de 30% sobre os seus vencimentos até o mês de maio de 2013. Pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização correspondente as verbas salariais não pagas (adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, com reflexos em férias e décimo terceiro salário). Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da Justiça ao autor (mov. 10). O requerido foi citado (mov. 14) e apresentou contestação (mov. 17), oportunidade em que sustentou que os fatos são diversos dos narrados na inicial; que o autor não tem direito a horas extras ou adicional noturno; que não faz jus à percepção de adicional de insalubridade/periculosidade; que os reflexos são indevidos por decorrerem da concessão das verbas principais. Pleiteou (dentre outros) a total improcedência da ação. A contestação foi impugnada (mov. 22). O autor defendeu que o requerido procedeu com espécie de “negativa geral”, sem apresentar detalhadamente motivação legal ou fatos que embasam a tese, razão pela qual deveriam ser considerados incontroversos os pedidos do autor (já que não foram efetivamente contestados). As partes especificaram provas (mov. 28, 29). O feito foi saneado (mov. 31). O autor apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 42). Os quesitos apresentados pelo autor foram homologados (mov. 46). JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Perito nomeado solicitou o fornecimento de documentos (mov. 82) e informou os dados de agendamento da perícia. O Município de Mallet juntou documentos (mov. 88), informou que houve desativação do tanque de combustíveis outrora utilizado pela frota municipal, afirmou o adimplemento de todas as horas-extras eventualmente devidas ao autor e (para os períodos em que não houve pagamento de horas-extra) sustentou que Cláudio percebeu gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), “o que elide o direito à percepção de horas-extras ante a incompatibilidade com o referido regime de trabalho”. O laudo pericial foi juntado na mov. 91. O documento apontou que o autor laborava com exposição a agentes biológicos e que havia enquadramento no anexo 2 da NR 16 TEM em função do abastecimento de veículo fora do horário do expediente de forma rotineira. Consignou-se que o autor recebia frequentemente luvas de proteção, mas não existem evidências de treinamento para o uso correto, guarda e conservação. Não foi evidenciada proteção para as vias respiratórias e para os olhos. Concluiu-se pela exposição a agente insalubre em grau médio (20%) durante o período reclamado e exposição a periculosidade (30%) no período de maio de 2013 a dezembro de 2016. O Município de Mallet impugnou o laudo pericial (mov. 97), afirmou que havia servidor específico designado para abastecimento dos veículos e apresentou quesitos complementares. O autor se manifestou acerca do laudo pericial (mov. 98), oportunidade em que sustentou ter direito ao adicional de periculosidade “não somente por operar diretamente com a bomba, mas também por atuar na área de risco, pois que a bomba era instalada no pátio onde laborava/labora o autor”. Os pleitos formulados na mov. 97 e 98 foram indeferidos (mov. 100). Houve expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais (mov. 104). JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O autor insistiu na produção de prova oral (mov. 107), assim como o requerido (mov. 109). O requerido se manifestou (mov. 109), de forma a “complementar” à contestação anteriormente apresentada. Consignou-se na mov. 116 que somente seria considerado o item 1 da mov. 109. Houve determinação de invalidação da documentação acostada de forma extemporânea pelo requerido. As partes apresentaram rol de testemunhas (mov. 132, 137). Em audiência de instrução (mov. 164) foram ouvidas uma testemunha e dois informantes arrolados pela autora. Houve deferimento de utilização de prova emprestada oriunda dos autos n° 0000183-30.2017.8.16.0106, designação de nova data para oitiva das testemunhas faltantes e determinação para que o requerido juntasse aos autos os diários de bordo referentes ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Município requerido juntou na mov. 179 ficha de controle de veículos da Secretaria Municipal de Saúde. Também houve juntada de documento que expõe lançamentos de abastecimentos de veículos da frota municipal realizados pelo autor. Em nova audiência (mov. 184) foi ouvida uma testemunha arrolada pelo requerido. O requerido juntou ficha financeira e histórico de lotação do autor (mov. 187), bem como afirmou que Cláudio percebeu adicional de insalubridade e periculosidade durante sua vida laboral, o que deve ser considerado em caso de eventual condenação. As partes apresentaram alegações finais (mov. 191, 196). JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Intimado, o autor realizou opção pelo pagamento de adicional de periculosidade (durante o período em que houve abastecimento em pátio da municipalidade) e, após, pelo pagamento de insalubridade. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que inexistem questões preliminares pendentes de análise, bem como estão presentes as condições processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. 1. Do adicional de insalubridade Na peça inicial, o autor sustentou que no desempenho de suas atividades diárias está em contado direto com agentes nocivos à saúde e que, por isso, faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade. A parte requerida contestou o direito do autor em receber o adicional de insalubridade, afirmando que ele não trabalha em condições insalubres. Importante salientar que, de acordo com a documentação juntada na mov. 187, em especial as fichas financeiras, desde junho de 2021 o autor percebe adicional insalubridade em grau médio (20%). Portanto, a presente sentença se restringirá a valores pretéritos. O Município não produziu prova no sentido de desconstituir o laudo pericial juntado na mov. 91, o qual atestou a existência de insalubridade em grau médio, o que conduz à procedência do pleito de pagamento do respectivo adicional. O perfil profissiográfico previdenciário do autor (PPP – mov. 88.2) aponta que, desde a admissão até 15/04/2019 Cláudio esteve lotado na Secretaria Municipal de Saúde. No campo “descrição da atividade” consta: “Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e material biológico humano. (...). Os condutores de ambulância auxiliam as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência”. As atividades desempenhadas pelo autor (dirigir ambulância para atendimentos emergenciais, transporte de pacientes, controle/auxílio para embarque e desembarque de pacientes, limpeza do veículo) o expuseram/expõe a agentes biológicos insalubres (vírus, bactérias, fungos, protozoários), conforme bem salientado no laudo de mov. 91. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução (mov. 164, 184) corrobora com a conclusão do laudo mencionado acima. A testemunha Sueli Aparecida Domaradzki (que exerce a função de auxiliar de clínica dentária vinculada ao Município há mais de 7 anos) confirmou (mov. 164) que o autor exercia a função de motorista vinculado à saúde, e que também desempenhou o papel de Diretor de Transportes; que algumas vezes Cláudio levou a testemunha e a genitora (que faz uso de prótese no quadril) no Hospital Evangélico (Curitiba), em função de emergência (deslocamento da prótese); que na rota para Curitiba não há enfermeiro acompanhando (só há acompanhamento de enfermeiro quando é uma situação bem grave); que o motorista sempre presta apoio para que os pacientes entrem no veículo; que acompanhou a genitora em uma viagem para Curitiba com o autor e na ocasião Cláudio (“Serginho”) não usava EPI (ainda não havia pandemia); que os motoristas também eram responsáveis pela limpeza dos veículos; que na ocasião da viagem com a sua genitora ela acabou urinando na ambulância e o motorista (autor – que já exercia a função de Diretor de Transportes) efetuou a limpeza. Questionada pelo procurador do autor, a testemunha confirmou que mesmo quando o autor era Diretor de Transportes fazia viagens fora do horário, pois acha que o Município não oferecia um “segundo plantão” (quando o plantonista saía em viagem e havia outra ocorrência); que depois do autor ter deixado a Direção de Transportes permaneceu como motorista da saúde e dirige ônibus com capacidade de 41 ou 31 passageiros (micro-ônibus). O informante Ildefonso Luiz Wladyka (que trabalha como bombeiro há mais de 14 anos) confirmou (mov. 168) que o autor é motorista da JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ saúde e sempre desempenhou essa função; que o autor dirige todo tipo de veículo (ambulância, carro pequeno) e fazia muitas rotas para Curitiba; que Cláudio foi “encarregado” dos veículos da Secretaria da Saúde (Diretor de Transportes) durante a administração do prefeito Rogério; que durante o período em que foi Diretor de Transportes o autor não deixou de fazer rotas em eventualidades, para cobrir a falta de outro servidor; que quando ocorriam acidentes, o motorista coletava um bombeiro e auxiliava no atendimento (ajudava a colocar o paciente na ambulância/tábua/maca e depois a desembarca-lo no hospital); que os motoristas faziam a limpeza dos veículos (em horário comercial podiam levar no “lavador” da prefeitura). Questionado pelo procurador do autor, o informante confirmou que os motoristas tinham contato com sangue, urina de pacientes; que “Serginho” (autor) foi Diretor de Transportes durante a gestão do prefeito Rogério (acha que de 2013 a 2016) e depois disso voltou a exercer a função de motorista da saúde (realiza viagens com micro-ônibus, van); que quando o motorista entrega os pacientes na residência presta suporte a quem necessita. O informante Antônio Ricardo Cieslak (motorista vinculado à Secretaria da Saúde desde 1996) afirmou em audiência (mov. 164) que “Serginho” (autor) sempre desempenhou a função de motorista da saúde e também foi Diretor de Transportes durante a gestão do Prefeito Rogério (2013- 2016); que a depender do estado de saúde do paciente havia acompanhamento médico ou de enfermagem durante as viagens; que era comum o motorista ter contato direto com os pacientes; que fora do período de pandemia eram fornecidas aos motoristas apenas luvas; que o motorista era responsável pela limpeza do veículo para que o próximo servidor pudesse usar; que “durante o dia” tinha um “lavador”, mas se fosse necessária a limpeza durante a noite era função do motorista. Questionado pelo procurador do autor, o informante confirmou que, após o autor ter exercido a função de Diretor de Transportes (a partir de 2017), voltou a ser motorista da saúde (fazia viagens de ônibus para Curitiba e mais recentemente transportou pacientes de hemodiálise); a partir de 2017 o abastecimento dos veículos passou a ser efetuado em posto de gasolina, mas a limpeza ainda é realizada pelos motoristas; que quando retornam das viagens o JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “lavador” já está fechado e precisam realizar a limpeza do veículo; que antes da gestão do Prefeito Rogério o autor já desempenhava a função de motorista. A testemunha Erlete Maria Soares de Lima Bileski (que ocupou o cargo de Secretária da Saúde) confirmou (mov. 164.2) que o autor era motorista e Diretor do Departamento de Transporte (durante a gestão do Prefeito Rogério, de 2013-2016); que mesmo como Diretor o autor não deixou de desempenhar função de motorista (para suprir eventual falta de outros motoristas); que era necessário entregar o veículo limpo para o próximo motorista utilizar (durante o dia havia o “lavador” da prefeitura, mas se retornassem da viagem à noite, a incumbência da limpeza era dos motoristas); que havia fornecimento de EPI (luvas, máscaras); que era comum os motoristas ajudarem os pacientes. Questionada pelo procurador do autor, a testemunha afirmou que cabia ao autor quando era Diretor de Transportes fiscalizar/orientar o uso de EPI pelos motoristas e que não se recordava da data em que passou a ter “lavador” do município. A testemunha Flávio Sidney Gruska confirmou (mov. 164) que Cláudio sempre foi motorista da Saúde. A testemunha Sidnei Mário Kmita confirmou (mov. 184) que o autor desempenha a função de motorista da saúde (dirige carros, ônibus, micro-ônibus, ambulância) e que os motoristas faziam a limpeza das ambulâncias fora do horário comercial (mas havia “lavador” do município). Mesmo que tenha sido mencionada a entrega de equipamentos de proteção individual (luvas), não foi comprovado nos autos que isso seria capaz de neutralizar a insalubridade constatada em perícia técnica. É certo que o fornecimento de EPI pode neutralizar ou minimizar a incidência dos agentes insalubres no meio ambiente de trabalho do autor. Entretanto, o fornecimento dos equipamentos, por si só, não afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade se os agentes agressores não forem completamente neutralizados. Assim, com fundamento no laudo de mov. 91.1, e por ausência de provas em sentido contrário, é de se ver reconhecido o direito do autor JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em perceber o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (grau médio), respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Necessário observar que a partir do mês de junho de 2021 o autor passou a perceber adicional insalubridade em grau médio, conforme exposto nas fichas financeiras de mov. 187.3. Por fim, salienta-se que no período em que o autor percebeu adicional de periculosidade (junho de 2012 a maio de 2013 – de acordo com fichas financeiras de mov. 88.4) não é devido o pagamento do adicional de insalubridade, por não serem adicionais cumuláveis (art. 67, §1° da Lei Municipal n° 632/1999). 2. Do adicional de periculosidade Em sua inicial, o autor afirma que no desempenho de suas funções de motorista, acabou realizando o abastecimento dos veículos que utilizava para transporte de pacientes e que, em razão disso, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Durante a instrução processual restou exposto que até a desativação do tanque de combustível que havia no pátio da prefeitura em janeiro de 2017 existiam servidores designados para realização dos abastecimentos. A partir de janeiro de 2017 o abastecimento da frota municipal passou a ser realizado em postos de combustível. Em colheita de prova oral em audiência de instrução (mov. 164, 184) restou evidenciado que o autor procedia o abastecimento dos veículos que utilizava até a desativação do tanque de combustível que ficava situado no pátio da municipalidade, mesmo quando existiam servidores especialmente designados para a função (quando estes estavam ausentes ou fora do horário de expediente). A testemunha Sueli Aparecida Domaradzki declarou em audiência (mov. 164) que em determinada época de gestão anterior eram os JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ próprios motoristas que abasteciam os veículos (não presenciou o abastecimento, ouviu comentários), que em outra época havia um servidor designado para abastecimento da frota e que na gestão do prefeito Moacir o tanque de combustível que ficava no pátio da municipalidade foi desativado. O informante Ildefonso Luiz Wladyka relatou em audiência (mov. 168) que na gestão do prefeito Rogério havia um tanque de combustível no pátio da prefeitura e os motoristas abasteciam os veículos, mas hoje o abastecimento é realizado em posto de combustível; que em horário comercial por determinado período existiu um servidor para realizar o abastecimento da frota, mas fora do horário comercial os motoristas desempenhavam a função. O informante Antônio Ricardo Cieslak declarou em audiência (mov. 164) que o abastecimento do veículo era realizado pelo motorista antes da gestão do Prefeito Moacir, no pátio da prefeitura (apenas os veículos movidos à diesel, os demais eram abastecidos no posto de gasolina); que durante o dia havia servidor para efetuar o abastecimento, mas durante a noite não (o próprio motorista abastecia). Questionado pelo procurador do autor, o informante confirmou que a partir de 2017 o abastecimento dos veículos passou a ser efetuado em posto de gasolina. A testemunha Erlete Maria Soares de Lima Bileski relatou (mov. 164) que em determinado período havia servidor responsável pelo abastecimento dos veículos (em horário de expediente), mas fora do expediente o motorista deveria abastecer o veículo (para entregá-lo em condições ao próximo servidor). Questionada pelo procurador do autor, a testemunha disse não saber precisar, mas que em determinado período existiam dois servidores responsáveis pelo abastecimento do veículo, sendo que o expediente deles findava às 22h. A testemunha Flávio Sidney Gruska declarou (mov. 164) que realizou abastecimento de veículos no pátio da prefeitura das 6h às 14h, mas que por vezes se deslocava para realizar abastecimentos “no trecho” (era muito comum) e nesses períodos qualquer um poderia operar a bomba; que o autor operou a bomba de combustível durante suas ausências ou fora do seu horário de JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ trabalho; que a bomba de combustível do pátio da prefeitura foi desativada em 2017 (durante a gestão do Prefeito Moacir). Questionado pelo procurador do requerido, Flávio respondeu que realizou a função de abastecimento cerca de um ano e seis meses antes do término do mandato do Prefeito Rogério; que depois do seu horário (14h) o servidor Daniel Kmita assumia o posto e permanecia até 22h. A testemunha José Zwierzykowski relatou (mov. 164) que desempenhou a função de abastecimento por cerca e quatro meses no final do mandato do Prefeito Rogério; que seu horário de trabalho era das 7h30 até às 17h30; que depois do seu expediente quem precisava abastecer (os motoristas) “se virava sozinho”; que viu na planilha anotações de abastecimento realizados durante a noite pelos motoristas da Saúde; que após o término do mandato do Prefeito Rogério a bomba de combustível permaneceu pouco tempo no pátio e depois tiraram. Questionado pelo procurador do Município, José afirmou que os outros dois operadores da bomba de combustível desempenharam o trabalho depois de si. A testemunha Sidnei Mário Kmita declarou em audiência (mov. 184) que laborou no abastecimento dos veículos de metade do ano de 2016 até metade de 2017, das 14h às 22h; que no período em que laborou no abastecimento o autor transportava pacientes para outros Municípios; que foram realizados abastecimentos pelos motoristas fora do seu horário de expediente (depois das 22h); que das 6h da manhã até às 22h havia servidor para realizar o abastecimento e, fora desse horário, os motoristas efetuavam o trabalho; que o abastecimento no pátio do Município encerrou em 2017, não se recorda o mês. Foi deferida a produção de prova pericial com a finalidade de averiguar se as condições de trabalho do autor são, de fato, perigosas e justificam o percebimento do adicional de periculosidade. O laudo pericial foi juntado na mov. 91 e apontou: “Observou-se nas diligencias que o reclamante realizava abastecimento de veículo fora do horário de expediente de forma rotineira. Possibilitando o perfeito enquadramento no Anexo 2 (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis) JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ da NR 16 MTE". A exposição do autor à periculosidade, segundo o profissional nomeado, ocorreu de maio de 2013 a dezembro de 2016. Durante a instrução processual, restou evidenciado que o processo de abastecimento em pátio da municipalidade foi descontinuado em 1 2017. Não se vislumbram elementos atuais que caracterizem a exposição do autor a atividades e operações perigosas. Além de não ter sido constatada a existência de periculosidade atual, para que possa ser analisado corretamente o direito ao percebimento do adicional de periculosidade em relação ao período anterior à descontinuação do abastecimento dos veículos no pátio da prefeitura, é necessário verificar previamente o que diz art. 67 do Estatuto dos Servidores do Município de Mallet (Lei Municipal nº 632/99) que assim dispõe: Art. 67. Os servidores que trabalhem em atividades ou operações insalubres, descritas nos anexos I a XIV da NR 15, da Lei n. º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, bem como os que exercem atividades ou operações perigosas, constantes dos anexos I e II da NR 16, da citada Lei, fazem jus à adicional de insalubridade e periculosidade, desde que submetidos a perícia técnica. (redação dada pela Lei Municipal n° 780/2006) Contudo, não basta que a atividade desempenhada pelo servidor seja perigosa, deve haver habitualidade ou contato permanente com o agente perigoso. No presente caso, o autor alega que realizou contato eventual com agente inflamável, pois antes da desativação do tanque de combustíveis que ficava no pátio da prefeitura em 2017, eram os motoristas os 1 Na mov. 88.3 foi juntado documento que indica que o tanque de armazenamento de combustíveis utilizado para abastecimento dos veículos da frota municipal não possuía licença ambiental e estava instalado em desacordo com as normas do IAP. Houve concessão de prazo de 30 dias para obtenção de licença ou desativação do abastecimento de veículos, sob pena de multa (vistoria realizada em 02/02/2017). A solicitação de abertura de licitação para aquisição de diesel S-10 e S-500 para utilização da frota municipal ocorreu em 23/01/2017. O resultado da licitação foi divulgado em 10/02/2017. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ responsáveis pelo abastecimento dos veículos utilizados antes da entrega dos veículos ao próximo motorista. A exposição ao risco por inflamáveis nas circunstâncias acima e por apenas alguns minutos não pode ser considerada “permanente” ou “intermitente” de modo a justificar o recebimento do adicional de periculosidade. Não restou demonstrado com clareza no presente feito qual o tempo de exposição do servidor ao agente perigoso, tendo em vista que a tarefa de reabastecimento do veículo não era realizada exclusivamente pelo requerente e que, a depender da quantidade de combustível que seria abastecido, o fator “tempo de exposição” poderia variar. Se a atividade de reabastecimento consistia em “completar” o tanque, a exposição do servidor público não se equipara àquela permanência de frentistas nos postos de combustíveis, que laboram diariamente em área de risco. Eventual entendimento em sentido contrário levaria ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a todos os motoristas, indiscriminadamente. A discussão acerca deste fato (tempo de exposição ao agente perigoso) se faz necessária porque nos casos onde o tempo de contato é extremante curto, é incabível o pagamento do adicional de periculosidade, obviamente porque a exposição ao risco não se dá de forma permanente, mas por tempo reduzido durante a jornada de trabalho, ainda que de maneira habitual. Nesse sentido, a Súmula nº 364 do TST, embora seja aplicável às relações do regime celetista, é perfeitamente cabível ao presente caso: Súmula nº 364 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). A exposição ao agente perigoso por tempo extremamente reduzido, consumindo poucos minutos no abastecimento do veículo, não justifica o adicional de periculosidade. Não há nada nos autos que comprove que a permanência do autor próximo à bomba de combustível se dava por tempo além do tolerável, possibilitando assim o reconhecimento ao direito de receber o adicional de periculosidade.
Diante do exposto, por não terem sido verificados os motivos ensejadores ao percebimento do adicional de periculosidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. 3. Das horas extras e do adicional noturno Segundo afirmações na inicial, durante sua jornada laboral o autor “cumpre várias horas extraordinárias diariamente, que não são pagas pelo Réu”. Segundo exposto, o autor deveria laborar de segunda a sexta- feira, das 8h às 17h, com 1h30 de intervalo intrajornada. Especialmente no ano de 2017, o autor cumpriu jornadas laborais das 3h às 20h. Pelas horas extras prestadas (superiores a oitava diária e quadragésima quarta semanal), pleiteou a contraprestação pecuniária, na forma do art. 72 do Estatuto dos Servidores do Município de Mallet. De acordo com o programa de prevenção de riscos ambientais (mov. 88.2), a jornada de trabalho dos motoristas é das 8h às 12h e das 13 às 17h. O laudo técnico pericial juntado pelo requerido na mov. 88.2 também indica horário de trabalho dos motoristas das 8h às 12h e das 13h às 17h. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ De acordo com a documentação carreada na mov. 88, em janeiro e fevereiro de 2013 o autor percebeu TIDE 60%; de março de 2013 a maio de 2016 o autor percebeu TIDE 90% e de junho de 2016 a dezembro de 2016 autor percebeu TIDE 72%. Na mov. 187.3 verifica-se que houve pagamento de TIDE 50% em outubro de 2022. Além disso, é possível verificar, também, o pagamento de horas extras em determinados períodos. Não obstante os fundamentos expostos pelo autor, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é uníssona no sentido de não se admitir a cumulação da gratificação denominada “TIDE” com o recebimento de horas-extras e/ou adicional noturno por servidores públicos, vejamos: NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. CARGO DE INVESTIGAR DE POLÍCIA. PLEITO VISANDO O RECEBIMENTO PELO TRABALHO EXERCIDO EM HORA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR BENEFICIADO COM A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA -TIDE-, BEM COMO PELA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (ART. 92, LC 14/82). IMPOSSÍVEL CUMULAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DENOMINADA TIDE E O PAGAMENTO POR HORAS EXTRAS. SENTENÇA REFORMADA. (...). Neste mister, na qualidade de servidor público estadual o apelado se sujeita ao disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que, apesar de garantir alguns direitos consignados no art. 7º, o que inclui a duração de trabalho normal em jornada diária de oito horas e de quarenta e quatro semanais, admitiu a possibilidade da lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. De mais a mais, a Lei Complementar n. 96/02 a qual se submete o apelado prevê natureza diferenciada em suas funções, porquanto embora os investigadores de polícia atuarem na função essencial de prevenção dos crimes, mas sim como polícia judiciária, tem-se que a natureza dos seus cargos é diferenciada, não podendo ser comparada à de um trabalhador comum, eis que sua atuação se coaduna com a necessidade do interesse público, notadamente em caráter imediato, emergencial e impostergável. (...) Da simples leitura do texto pode-se concluir, limpidamente, que há peculiaridades atinentes ao cargo de investigador de polícia, haja vista possuir regime especial de trabalho, cujo desempenho exige JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tempo integral e dedicação exclusiva de jornada mínima semanal de quarenta e duas horas e meia, com o pagamento do respectivo adicional, já que está recebendo a devida contraprestação pecuniária pelo desempenho das funções próprias de seu cargo, o que afasta qualquer pretensão a horas extras, que, indiscutivelmente, não pode ser cumulada à gratificação por regime integral e dedicação exclusiva. Dessa forma, enquanto o apelado permanecer recebendo a gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, não faz jus a qualquer contraprestação pelo trabalho desenvolvido após a jornada normal de trabalho. Portanto, conquanto esteja demonstrado nos autos que o apelado laborou em jornada que excedeu a quarenta e quatro horas semanais, por inexistir autorização expressa da autoridade competente para o pagamento das horas extras, e por perceber em sua remuneração gratificação pela prestação de serviço em regime integral e dedicação exclusiva, não tem o autor direito ao recebimento de gratificação pelo serviço extraordinário. Daí porque a necessidade de reforma do decisum monocrático. De mais a mais, como muito bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça - Dr. BRUNO SÉRGIO GALATTI - "infere-se dos documentos trazidos às fls. 47/72, que o apelado, além de gratificação TIDE, sempre recebeu, também, gratificação pelo regime especial de trabalho policial, que está explicitada no art. 92, da Lei Complementar n. 14/1982 - Estatuto da Polícia Civil:" (fl. 206). Nesse mister, portanto, concluo pela impossibilidade do recebimento das horas extraordinárias, eis que, como ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, "em face da especialidade do cargo exercido pelo apelado, e diante das previsões legais que autorizam o seu trabalho além da jornada de quarenta e quatro horas semanais, integrando sua remuneração, além da gratificação do TIDE, cumulativamente, a gratificação pelo regime especial de trabalho, afastado está o direito ao pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário" (fl. 207). Por tais razões, não vislumbro possibilidade do pleito exordial do autor, ora apelado, subsistir neste grau de jurisdição. (TJ-PR - APCVREEX: 2345193 PR Apelação Cível e Reexame Necessário - 0234519-3, Relator: Guido Döbeli, Data de Julgamento: 26/08/2004, Decima Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 17/09/2004 DJ: 6707) JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - COVEIRO - PEDIDO DE HORAS EXTRAS NEGADO - LEI MUNICIPAL Nº 59/92 - PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE GRATIFICAÇÕES POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) - INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DESTA GRATIFICAÇÃO E HORAS EXTRAS - SERVIDOR QUE DEVE FICAR A DISPOSIÇÃO DO ÓRGÃO NO QUAL TRABALHA ART. 175 E 176 DO ESTATUTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ - EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 525/04 - EXTINÇÃO DA TIDE - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ATRAVÉS DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - PAGAMENTOS COMPROVADOS AOS AUTOS - GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, Ap. Cv. 600.002-6, II CCV, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti. J. 06.10.2009) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PLEITO VISANDO O RECEBIMENTO PELO TRABALHO EXERCIDO EM HORA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR BENEFICIADO COM A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDE, BEM COMO PELA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (ART. 92, LC 14/82). IMPOSSÍVEL CUMULAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DENOMINADA TIDE E O PAGAMENTO POR HORAS EXTRAS. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL PROVIDOS. (TAPR, AP; Cív e Reex. Necessário nº 234519-3, Décima Câmara Cível, rel. Juiz. GUIDO DÖBELI, DJ 26/08/2004) Ainda, nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR. PATRULHEIROS RODOVIÁRIOS. GOE. HORAS EXTRAS. - A GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS CONCEDIDA AOS AGENTES DA PATRULHA RODOVIÁRIA FEDERAL E INACUMULÁVEL COM A GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO -" HORA EXTRA ". - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 40422/RJ, 5ª Turma, Min. Rel. Felix Fischer, DJU 24/11/1997) É inacumulável a gratificação por operações especiais de patrulheiros rodoviários com gratificação por serviço JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ extraordinário (hora-extra). (REsp 73912/RJ, 6ª Turma, Min. Rel. Anselmo Santigado, Dje 08/03/1999) ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). CUMULAÇÃO COM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A Gratificação por Operações Especiais - GOE é não acumulável com valores atinentes a serviços extraordinários (horas- extras e trabalho noturno). Precedentes desta Corte. 2 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 73487/RJ, 6ª Turma, Min. Rel. Fernando Gonçalves, DJU 21/02/2000) TRABALHISTA. PATRULHEIROS RODOVIÁRIOS. HORAS EXTRAS. PERCEPÇÃO CUMULADA COM GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE. DECRETOS-LEIS NS. 1.714/79 E 1.771/80. I. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que percebendo os Patrulheiros Rodoviários, por força do Decreto-lei n. 1.771/80, Gratificação por Operações Especiais, por extensão da vantagem originariamente instituída pelo Decreto-lei n. 1.714/79, não fazem eles jus à percepção de horas extraordinárias, por expressa vedação legal à sua cumulação com aquela. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 73917/RJ, 4ª Turma, Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, DJU 10/02/2003) Desse modo, o período em que foram concedidas ao autor as gratificações TIDE não devem ser computados na aferição de eventual direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno, visto que o recebimento desta verba (TIDE) obsta o recebimento cumulado daquelas. Analisando as fichas financeiras do autor juntadas nas movs. 88 e 187, nota-se que existiram períodos em que o autor não recebeu gratificação por tempo de dedicação exclusiva. Desse modo, considerando a janela prescricional de cinco anos até a data do ajuizamento da presente ação, há necessidade de perquirir se, neste período, o autor fazia jus ao recebimento de horas extras e adicional noturno. Conforme se depreende da instrução do feito, o autor não laborava em escada de plantão (24h/48h). Na inicial, Cláudio afirmou que sua JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ jornada de trabalho ocorrida de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com 1h30 de intervalo intrajornada. A testemunha Sueli Aparecida Domaradzki declarou em audiência (mov. 164) que que os motoristas não têm horário fixo pois “a emergência não tem hora pra acontecer (...) depende dos horários das consultas”; que o autor mora em Dorizon e a testemunha em Mallet, mas o ônibus que ele dirige fica no pátio próximo da sua casa; que é comum que os ônibus deixem o pátio de madrugada (vinte para as três, duas e meia da manhã); que o horário do ônibus na rodoviária é três e meia, mas o do motorista não é o mesmo (pois alguns pacientes são coletados nas residências); que mesmo quando o autor era Diretor de Transportes fazia viagens fora do horário, pois acha que o Município não oferecia um “segundo plantão” (quando o plantonista saía em viagem e havia outra ocorrência). O informante Ildefonso Luiz Wladyka relatou em audiência (mov. 168) que quando os motoristas viajam para Curitiba (como fazia o autor) saem da cidade perto das três horas da manhã e retornam à tarde. O informante Antônio Ricardo Cieslak declarou em audiência (mov. 164) que também exerce a função de motorista da Saúde desde 1996; que “Serginho” (autor) sempre desempenhou a função de motorista da Saúde e também foi Diretor de Transportes durante a gestão do Prefeito Rogério (2013-2016); que a jornada de trabalho do autor era permanecer no Posto de Saúde durante o dia e ficar de sobreaviso durante a noite (inclusive durante o período em que Cláudio desempenhava a função de Diretor); que o informante como plantonista trabalhava em escala 24h/48h e o autor ficava apenas de sobreaviso (quando o plantonista viajava, o autor que prestava “socorro”, dava suporte) no período em que era Diretor de Transportes; que o autor não era plantonista (não fazia escala 24h/48h); que o horário de trabalho do autor era das 8h às 17h e ele também fazia viagens fora do horário caso necessário (o que era comum), cerca de três vezes por semana. Questionado pelo procurador do autor, o informante confirmou que, após o autor ter exercido a função de Diretor de Transportes (a partir de 2017), voltou a ser motorista da Saúde (fazia viagens de ônibus para JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Curitiba e mais recentemente transportou pacientes de hemodiálise); que em determinadas semanas “Serginho” (autor) vai para Curitiba três vezes (viagens “a cada segundo dia”); que o horário normal de saída do ônibus para viagem é 3h30, mas quando é preciso buscar pacientes nas residências o motorista sai mais cedo; que de 2013 a 2016 (quando o autor era Diretor de Departamento) Cláudio ficava de sobreaviso, e viajava cerca de três vezes por semana; que nas viagens para Curitiba o horário de retorno é 7h ou 8h, a depender da liberação dos pacientes das consultas. A testemunha Erlete Maria Soares de Lima Bileski (que exerceu o cargo de Secretária de Saúde) relatou (mov. 164) que mesmo como Diretor de Transportes o autor não deixou de desempenhar função de motorista (para suprir eventual falta de outros motoristas); que as jornadas regulares dos motoristas eram de 8h, mas havia alteração por causa das viagens; principalmente as viagens para Curitiba retornavam por vezes após às 22h; que o horário de saída dos veículos de transporte para Curitiba era 3h30. Embora a prova oral colhida em audiência confirme que o autor não possuía jornada regular de trabalho, as únicas provas aptas a comprovar quando e como o autor efetivamente laborou de forma estendida e durante o período noturno são as fichas controle de veículos da Secretaria Municipal de Saúde carreadas na mov. 179. Com isto, considerando-se uma jornada-base de oito 2 horas diárias, conforme art. 19 do Estatuto dos Servidores, percebe-se ser devido o pagamento de horas extras pelo requerido para as jornadas do autor que superaram as oito horas diárias (indicadas nas fichas de controle de veículos da Secretaria Municipal de Saúde de mov. 179), o que deverá ser devidamente apurado em liquidação de sentença. 2 Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, de conformidade com a Lei nº 608/97. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Da mesma forma, considerando que a jornada regular de trabalho do autor deveria iniciar às 8h e findar às 17h00min, também lhe é devido receber o adicional noturno, no montante de 25% (vinte e cinco) por cento, a incidir sobre todas as horas laboradas no período compreendido entre as 22h00min e às 06h00min, tal qual previsto no art. 74 do Estatuto dos Servidores. Ressalta-se que o adicional noturno deverá ser calculado com base na hora noturna, sendo 52’30’’. Frisa-se, também, a impossibilidade de utilização da hora noturna reduzida para fins de cômputo das horas extras: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO. ART. 4º, § 6º DA LEI 18.136/2014 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020830-75.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 11.07.2022)
Diante do exposto, conclui-se que é devido ao autor o pagamento de horas extras e adicional noturno em relação às jornadas expostas nos documentos de mov. 179, com exceção dos períodos em que houve pagamento de gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) ao autor e observadas/deduzidas as quantias eventualmente já pagas a título de horas extras/adicional noturno pelo requerido. A peculiaridade do caso concreto exige que o correto cálculo dos valores devidos ao autor a título de horas extraordinárias e adicional noturno deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC). 4. Dos reflexos das horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade sobre as férias e 13° salário JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na inicial, o autor pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, com reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário. Em primeira análise deve ressaltar que o princípio da legalidade impera na Administração Pública. Em decorrência disso, não pode ela, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. Por isso, no que diz respeito à influência do princípio da legalidade na elaboração da lei, uma das distinções que se costuma fazer entre o Direito Privado e o Direito Público (e que vem desde o Direito Romano) leva em conta o interesse que se tem em vista proteger; o Direito Privado contém normas de interesse individual e o Direito Público normas de interesse público. Portanto, da mesma forma que esse princípio inspira o legislador ao editar as normas de Direito Público, também vincula a Administração Pública, ao aplicar a lei, no exercício da função administrativa. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal casa haja a inobservância do princípio da legalidade. O autor, na qualidade de servidor público estatutário, não é tutelado pela lei comum, mas sim pela Lei Municipal n° 632/1999, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mallet. De acordo com o art. 41 da mencionada lei, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O art. 62 da Lei Municipal 632/1999 prevê que “A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Já o art. 75 do estatuto dos servidores municipais dispõe que “Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”. Se a remuneração dos servidores do Município de Mallet- PR corresponde à soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41 da Lei Municipal n° 632/99), não há o que se falar em incidência de reflexos do adicional de insalubridade, horas extras ou adicional noturno sobre férias e décimo terceiro salário (gratificação natalina), pois são vantagens pecuniárias não permanentes (não incorporadas no patrimônio jurídico do autor de forma irreversível). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIO SÉRGIO BIELAK, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de: - CONDENAR o requerido a pagar ao requerente CLÁUDIO SÉRGIO BIELAK o adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente no país, à época, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e até a data da efetiva implantação do referido adicional (junho de 2021 – consoante fichas financeiras de mov. 187.3), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do vencimento de cada parcela, com juros moratórios a partir da citação até a data do efetivo pagamento, a serem calculados de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009 (STJ - REsp nº 1270439/PR – Rel. Min. Castro Meira – Dje 2-8-2013), ressalvado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do STF). Salienta-se que no período em que o autor percebeu adicional de periculosidade (junho de 2012 a maio de 2013 – de acordo com fichas financeiras de mov. 88.4) não é devido o pagamento do adicional de insalubridade, por não serem adicionais cumuláveis (art. 67, §1° da Lei Municipal n° 632/1999). - CONDENAR o requerido a pagar ao requerente CLÁUDIO SÉRGIO BIELAK as horas extras e adicional noturno (sendo que o último deverá ser calculado com base na hora noturna, sendo 52’30’’) de acordo com as fichas controle de veículos da Secretaria Municipal de Saúde carreadas na mov. 179 e JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ deduzidos valores que já foram eventualmente pagos a esse título, ressalvados eventuais períodos em que o autor percebeu a gratificação “TIDE” (o que obsta o recebimento de horas extras e adicional noturno), que será apurado mediante liquidação de sentença na forma do art. 509 do CPC/2015, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir da data do vencimento de cada parcela, e juros moratórios, a partir da citação até a data do efetivo pagamento, a serem calculados de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009 (STJ - REsp nº 1270439/PR – Rel. Min. Castro Meira – Dje 2-8-2013), ressalvado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do STF. Uma vez que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, já se levando em conta o grau de êxito de cada um, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte requerente ao pagamento de 30% das referidas custas. Já quanto aos honorários advocatícios, condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 7% (sete por cento) (equivalente a 70% do montante mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, conforme disposto no art. 86 do CPC/2015) sobre o valor atualizado da condenação para o procurador da parte requerente e em 3% (quatro por cento) (equivalente a 30% do montante mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, conforme disposto no art. 86 do CPC/2015) sobre o valor atualizado da condenação para o procurador da parte requerida, tudo observada a natureza da lide, o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos dos art. 85, § 2º, I a IV, e § 3º, I, do CPC/2015. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas com relação ao requerente pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet - PR, 05 de julho de 2023. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000672-67.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-67.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAUDIO SERGIO BIELAK Réu(s): Município de Mallet/PR 1. Ainda que a parte autora tenha requerido na inicial o reconhecimento ao direito de recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade de forma cumulada, é certo que, ao menos em tese, existe também a possibilidade de eventual decisão favorável entender que tais adicionais sejam não cumuláveis (seja em primeiro grau de jurisdição seja em instâncias superiores). E nesta hipótese, ainda em tese, ter-se-ia que restar observado o disposto no art. 67, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 632/99), o qual prevê a possibilidade de o servidor que fizer jus a ambos optar por um deles. 2. Desta forma, ante o princípio da eventualidade e até mesmo para se prevenir eventual cerceamento de direito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sua opção por um deles (caso venha a decair do pedido de recebimento de ambos), sendo advertida de que seu silêncio será interpretado como opção pelo de maior valor, se houver. 3. Transcorrido o prazo para manifestação da parte autora, manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, voltem novamente conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 24 de março de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000672-67.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000672-67.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAUDIO SERGIO BIELAK Réu(s): Município de Mallet/PR 1. INDEFIRO o pedido de mov. 173.1, porquanto tal diligência cabe à parte requerida e não qualquer escusa legítima para sua não apresentação. Ainda, eventuais entraves administrativos internos entre suas Secretarias devem ser resolvidos pelo próprio Município. 2. Assim, intime-se a parte requerida para que cumpra o contido no item 4 da decisão de mov. 164.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicar as consequências processuais previstas no art. 400 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 17 de fevereiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000672-67.2017.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000672-67.2017.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAUDIO SERGIO BIELAK Réu(s): Município de Mallet/PR DEFIRO o pedido de prazo formulado na petição de mov. 167.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 11 de janeiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito