Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212728/RJ (2025/0081085-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: CLAUDIO VILACA BARBOSA
ADVOGADO: RAFAELLA DO CAMARA ROCHA - RJ164544
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLAUDIO VILAÇA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Capital – RJ indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto por não estarem presentes os requisitos subjetivos. O recorrente alega que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, requerendo o provimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 213-216). É o relatório. Este Tribunal Superior firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se a respeito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Com efeito, conforme apontado na decisão do Juízo de primeiro grau (fl. 103 – grifo nosso): “[...] Trata-se de pleito defensivo pela progressão de regime do apenado, do fechado para o semiaberto. Exames criminológicos desfavoráveis ao apenado na seq. 520. O Ministério Público manifestou-se contrariamente. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo, verifico que o apenado preenche o requisito objetivo para a progressão de regime pleiteada do fechado para o semiaberto, conforme se verifica dos cálculos do sistema, tendo cumprido a fração ideal de sua pena em 20/09/2024. No entanto, verifica-se que o apenado foi condenado a 44 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão pelo cometimento dos delitos de homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação ao tráfico, roubo majorado e porte ilegal de arma, possuindo um alto remanescente de pena (superior a 22 anos). Frisa- se ainda que o apenado é apontado como Chefe do tráfico da comunidade "Couro Come", localizada em São Gonçalo, com índice de periculosidade altíssimo apontado pela SEAP. Em que pese os delitos praticados não serem óbice para o indeferimento do benefício, faz-se necessária a análise do comportamento carcerário e do caráter ressocializador do apenado no regime fechado para, só então, deferir a progressão para um regime que o possibilite a saída extramuros. No caso, como bem apontado pelo Ministério Público, o exame criminológico não se aprofundou na discussão acerca da responsabilização sobre os delitos. Sendo assim, entendo que, por ora, o pedido de progressão deve ser indeferido, até que se realize novo exame com maior rigor a respeito da percepção delitiva pelo apenado. Diante do exposto, INDEFIRO ao apenado a progressão de regime, do FECHADO para o SEMIABERTO. Oficie-se a SEAP para realização de novo exame, observando o que foi exposto nesta decisão. Ciência às partes. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Como é possível observar, verifica-se que não há manifesta ilegalidade a ser sanada, pois, analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, verifica-se que houve a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES