Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:53
Publicação
11/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2711247/PR (2024/0290523-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRESH SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: ANTENOR DEMETERCO NETO - PR028234
JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
ANTÔNIO CLÁUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO - PR029045
PEDRO AUGUSTO DAVIDOFF - PR070521
AGRAVADO: ANDRE JACOBY SABATKE
ADVOGADO: ELOI RODRIGUES BARRETO PETHECHUST - PR063626
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:55
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2711247/PR (2024/0290523-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRESH SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: ANTENOR DEMETERCO NETO - PR028234
JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
ANTÔNIO CLÁUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO - PR029045
PEDRO AUGUSTO DAVIDOFF - PR070521
AGRAVADO: ANDRE JACOBY SABATKE
ADVOGADO: ELOI RODRIGUES BARRETO PETHECHUST - PR063626
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2711247/PR (2024/0290523-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRESH SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: ANTENOR DEMETERCO NETO - PR028234
JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
ANTÔNIO CLÁUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO - PR029045
PEDRO AUGUSTO DAVIDOFF - PR070521
AGRAVADO: ANDRE JACOBY SABATKE
ADVOGADO: ELOI RODRIGUES BARRETO PETHECHUST - PR063626
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:55
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2711247/PR (2024/0290523-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRESH SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: ANTENOR DEMETERCO NETO - PR028234
JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
ANTÔNIO CLÁUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO - PR029045
PEDRO AUGUSTO DAVIDOFF - PR070521
AGRAVADO: ANDRE JACOBY SABATKE
ADVOGADO: ELOI RODRIGUES BARRETO PETHECHUST - PR063626
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:00
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2711247/PR (2024/0290523-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRESH SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: ANTENOR DEMETERCO NETO - PR028234
JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
ANTÔNIO CLÁUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO - PR029045
PEDRO AUGUSTO DAVIDOFF - PR070521
AGRAVADO: ANDRE JACOBY SABATKE
ADVOGADO: ELOI RODRIGUES BARRETO PETHECHUST - PR063626
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:00
Publicação
19/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2711247/PR (2024/0290523-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRESH SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: ANTENOR DEMETERCO NETO - PR028234
JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
ANTÔNIO CLÁUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO - PR029045
PEDRO AUGUSTO DAVIDOFF - PR070521
AGRAVADO: ANDRE JACOBY SABATKE
ADVOGADO: ELOI RODRIGUES BARRETO PETHECHUST - PR063626
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 4.109/4.176) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 4.104/4.105). Em suas razões, a parte agravante aduz que não se aplica a Súmula n. 284/STF, pois apontou a violação dos arts. 54 da Lei n. 8.245/1991 e 476 do CC. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 4.180). É o relatório. Decido. A parte recorrente apontou os artigos de lei federal tidos por violados. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 4.048/4.051). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 3.949/3.950): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER – RECURSO DA SUBLOCADORA (APELANTE 2) – PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES AJUIZADAS PELO SUBLOCATÁRIO (RESCISÃO CONTRATUAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO) E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – ALEGAÇÃO DE CULPA DO SUBLOCATÁRIO PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O EMPREENDIMENTO FOI ENTREGUE EM TOTAL DESCONFORMIDADE COM O PROJETO APRESENTADO AO SUBLOCATÁRIO – AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DOS MEIOS DE ENTRETENIMENTOS PROMETIDOS E AUSÊNCIA DE AÇÕES DE MARKETING PARA DIVULGAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – SUBLOCADORA QUE DESCUMPRIU AS OBRIGAÇÕES PRÉ E PÓS-CONTRATUAIS – CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA PARTE SOBRE O REAL CONTEÚDO DO NEGÓCIO – FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO SUBLOCATÁRIO QUE ULTRAPASSA O MERO RISCO DO NEGÓCIO – OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO VERBAL – IMPOSSIBILIDADE – INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DA RENÚNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS – NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – ARTIGO 35 DA LEI DE LOCAÇÃO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO SUBLOCATÁRIO (APELANTE 1) – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO NÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL – LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL – ART. 35 LEI No 8.245 /1991 E SÚMULA 335 DO STJ – PEDIDO DE APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM INDENIZADOS POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA LÍQUIDA – CONDENAÇÃO COM BASE NOS GASTOS COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE LIQUIDAÇÃO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS VERBAS CONDOMINIAIS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SUBLOCADORA QUE JUNTOU AOS AUTOS O REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO QUE ESPECIFICA DESPESAS E O CUSTO, ALÉM DOS BALANCETES E DESPESAS DO EMPREENDIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4.008/4.023), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 54 da Lei n. 8.245/1991, pois incidem os aluguéis em razão da ocupação dos espaços comerciais, (ii) art. 476 do CC, tendo em vista que a culpa pelo fracasso dos negócios da parte recorrida não foi do recorrente. A insurgência não merece prosperar. A controvérsia foi assim decidida pela Corte local (e-STJ fls. 3.980/3.982): No caso dos autos, a prova oral produzida em juízo foi uníssona em confirmar que o empreendimento foi entregue em desacordo com a proposta apresentada aos lojistas, na medida em que não contou com as atrações prometidas, como espaço kids, espaço pet, carrossel, terceiro andar, laboratório de cozinha, self school, espaço para workshop, horta orgânica, hotel, refeitório e banheiro para os funcionários, tampouco equipamentos de climatização como ar condicionado, além de o espaço não comportar 500 pessoas sentadas e faltar mesas/espaço para todos os restaurantes, bem como o estacionamento era pequeno e ocasionava problemas. A prova oral produzida em juízo confirmou a ausência de marketing ativo e ações de publicidade para divulgação do empreendimento (movs. 160.1 a 160.4 – autos nº 0027013- 23.2018.8.16.0001). Os documentos juntados pela apelante em sede de contestação como fotografias do ar condicionado, estacionamento e paredes de vidro, não possuem indicação da data, o que inviabiliza a análise da data de implantação (movs. 42.5 a 42.10 – autos nº 0027013-23.2018.8.16.0001), bem como os relatórios de fluxo e de marketing são documentos unilaterais e não comprovam, que os dados são verídicos e/ou refletem o período em que o sublocatário permaneceu no empreendimento (mov. 42.13 a 42.27 – autos de origem). Não se descura da complexidade dos contratos envolvendo locação de lojas em shoppings centers, tratando-se de negócios jurídicos envolvendo uma série de riscos, investimentos e planejamentos. Entretanto, é necessário considerar a racionalidade econômica desse tipo de contratos como guia para o comportamento dos contratantes na relação obrigacional e, a partir daí, pode-se inferir que não restou comprovado pelo empreendimento que atuou ativamente para garantir o sucesso das lojas, como promoção de eventos e instalação de lojas âncoras como meio de atrair consumidores e consolidar o negócio. O conjunto probatório evidencia que a apelante Fresh Shopping Center Ltda apresentou diversas falhas na execução das obrigações contratuais, na medida que não entregou a infraestrutura e serviços prometidos, o que ocasionou violação do dever de informação da outra parte sobre o real conteúdo do negócio e frustrou as legítimas expectativas do sublocatário. (...) Nesse contexto, a partir do momento em que a sublocadora apresentou a proposta do empreendimento com todos seus atrativos, não está autorizada a deixar de entregar o prometido, em razão da aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório, considerando que os atrativos do shopping e sua estrutura foram determinantes para realização do negócio entre as partes.(...) (...) Assim, o descumprimento contratual por parte da apelante ocasionou o insucesso do empreendimento, além de violação ao disposto no art. 22, inciso I, da Lei de Locação, o que afasta qualquer narrativa de assunção do risco do negócio, em razão do descumprimento das obrigações por parte da sublocadora e quebra da expectativa do sublocatário. Desse modo, o acolhimento das razões recursais, para entender como devidos os aluguéis e também que a culpa foi da parte recorrida, exigiria o reexame das provas e do contrato, o que não se admite em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 4.104/4.105) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Não-Provimento
17/12/2024, 18:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2711247/PR (2024/0290523-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRESH SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: ANTENOR DEMETERCO NETO - PR028234
JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
ANTÔNIO CLÁUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO - PR029045
PEDRO AUGUSTO DAVIDOFF - PR070521
AGRAVADO: ANDRE JACOBY SABATKE
ADVOGADO: ELOI RODRIGUES BARRETO PETHECHUST - PR063626
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:13
Redistribuição
09/12/2024, 16:00
Publicação
29/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2711247/PR (2024/0290523-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRESH SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: ANTENOR DEMETERCO NETO - PR028234
JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
ANTÔNIO CLÁUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO - PR029045
PEDRO AUGUSTO DAVIDOFF - PR070521
AGRAVADO: ANDRE JACOBY SABATKE
ADVOGADO: ELOI RODRIGUES BARRETO PETHECHUST - PR063626
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:00
Distribuição
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 16:45
Publicação
21/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
18/10/2024, 17:56
Publicação
27/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/09/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:56
Protocolo de Petição
21/08/2024, 15:48
Publicação
14/08/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
13/08/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
13/08/2024, 15:00
Recebimento
05/08/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027013-23.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.200.000,00 Autor(s): ANDRE JACOBY SABATKE Réu(s): FRESH SHOPPING CENTER LTDA 1. Ao contrário do noticiado em mov. 180, houve a intimação de ANDRE acerca da decisão proferida em sede de embargos de declaração, como se vê do mov. 181 e 184. 2. Assim, aguarde-se a tramitação do apelo interposto. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027013-23.2018.8.16.0001 Recurso: 0027013-23.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): FRESH SHOPPING CENTER LTDA Apelado(s): ANDRE JACOBY SABATKE I. Da análise dos autos, extrai-se que o presente recurso se refere a matéria conexa, que se encontra também contemplada no âmbito dos recursos de Apelações Cíveis nº 0002485-85.2019.8.16.0001 e nº 0013359-32.2019.8.16.0001. II. De consequência, promova-se o apensamento dos recursos para julgamento conjunto, considerada a existência de risco de decisões conflitantes. III. Retifique-se os polos ativos e passivos do presente recurso para constar como apelantes e apelados ambas as partes, considerando a interposição de recursos por Fresh Shopping Center LTDA e André Jacoby Sabatke (movs. 176.1 e 185.1 - autos de origem). Publique-se e intime-se. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027013-23.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.200.000,00 Autor(s): ANDRE JACOBY SABATKE Réu(s): FRESH SHOPPING CENTER LTDA Os aclaratórios de mov. 169 não comportam guarida, por almejar o autor, em verdade, sob a assertiva de contradição/omissão, unicamente a rediscussão dos termos da sentença. Com efeito, o título discutido foi claro em pontuar a validade da cláusula contratual de prévia renúncia à indenização, baseando-se inclusive no enunciado sumular n. 335 do STJ, ante a natureza da operação contratada, não sendo assim exigível qualquer indenização a esse título do réu. De outro lado, o pedido de apuração de outros danos materiais em liquidação de sentença igualmente não se sustenta, conforme já consignado em sentença, pois, em se tratando de prejuízos dependentes de prova exclusivamente documental, atinente aos gastos já suportados com a implantação das lojas e serviços, cujo ônus de demonstração cabe ao postulante no momento da formulação do pedido e do qual não se desincumbiu, não há se falar em liquidação futura, vez que há necessidade de demonstração prévia mínima dos elementos constitutivos do seu direito. Vale dizer, a liquidação não se presta para comprovar prejuízos, e sim quantificar os prejuízos já demonstrados e reconhecidos em sentença. Nesse raciocínio, inexistindo tal demonstração pelo autor, impertinente a tentativa de liquidação futura. Ainda, como já asseverado, os prejuízos indenizáveis são apenas aqueles que aderem ao imóvel, não abrangendo as benfeitorias que comportam levantamento, pertenças retiráveis e bens móveis. Assim, por evidente, a insurgência extrapola os contornos dos aclaratórios, e deve ser formulada através do adequado meio de impugnação. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração de mov. 169. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob n. 0027013- 23.2018.8.16.0001 de ação de rescisão contratual em que é autor ANDRE JACOBY SABATKE e ré FRESH SHOPPING CENTER LTDA; autos sob n. 0002485-85.2019.8.16.0001; n. 0011335-31.2019.8.16.0001 e; n. 0013359- 32.2019.8.16.0001, nos quais é embargante ANDRE JACOBY SABATKE e embargada FRESH SHOPPING CENTER LTDA. I - R E L A T Ó R I O - Autos n. 0027013-23.2018.8.16.0001 1. ANDRE JACOBY SABATKE, inicialmente qualificado, ajuizou demanda de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de FRESH SHOPPING CENTER LTDA, também inicialmente qualificada, sustentando que, em 2017, teve conhecimento acerca do empreendimento FRESH LIVE MARKET, sendo indicado, pela ré, um fluxo médio de 1.500 pessoas, de segunda-feira a quinta-feira, e de 4.000 pessoas de sexta- feira a domingo. Relata que manifestou interesse na abertura de 3 filiais de restaurantes que já possuía no MERCADO SALS, proposta essa rechaçada pela requerida, a qual indicou a necessidade de aquisição das operações já previstas e disponíveis no empreendimento. Afiança que, em 21 de agosto de 2017, firmou 2 (dois) contratos escritos relativos aos restaurantes HACIENDA e NEKKO e a pactuação verbal alusivo ao KERZEN, ocasião em que pagou os valores de R$ 157.500,00, a título de res sperata, e R$ 85.000,00 alusivo aos projetos das referidas lojas. Obtempera a inauguração do empreendimento com atraso, 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível ausência de alvará de funcionamento, de cerificado de vistoria de conclusão de obras (CVCO) e de licenciamento ambiental e vigilância sanitária, além da má gestão do condomínio, importando em rateio superior ao apontado na proposta de negócio. Diante disso, almeja, em resenha, inversão do ônus da prova, rescisão contratual por culpa da demandada, repetição da res sperata, ressarcimento dos prejuízos suportados nos restaurantes HACIENDA, NEKKO e KERZEN, indenização pelas benfeitorias realizadas com respectivo direito de retenção, inexigibilidade dos encargos locatícios em razão da exceção do contrato não cumprido, reconhecimento da sociedade de fato entre a requerida e as Sras. BARBARA PAZ DUTRA CHAVES BACCHI E SOUZA PEIXOTO DA MATTA e VICTORIA LUZ DUTRA CHAVES BACCHI E SOUZA e reparação do abalo moral suportado no importe de R$ 100.000,00 e, subsidiariamente, ilegalidade na cobrança de res sperata e 13º aluguel. Requereu a concessão de tutela antecipada, consistente na entrega de documentos e na abstenção da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugna pela procedência do pedido exordial e pela condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.64). 2. Concedida, em parte, a tutela provisória vindicada (mov. 14.1), aditada a exordial (mov. 25.1), asseverando, em síntese: (a) má gestão do empreendimento, evidenciada pelo corte de energia, existência de ratos nas dependências, fechamento de 50% das lojas após 9 meses de funcionamento, inexistência de medição individual de luz, água e gás; (b) conversão da obrigação decorrente do atraso da obra em perdas e danos, com o abatimento de 3 dias de locação para cada dia de atraso e, subsidiariamente, ressarcimento do valor 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível correspondente aos dias que extrapolam o prazo de 60 dias; (c) rescisão do contrato MILK CREAMERY e; (d) extensão dos pedidos inaugurais e de tutela provisória à avença MILK CREAMERY. Juntou documentos (movs. 25.2 a 25.17). 3. Acolhido o aditamento na decisão exarada no mov. 28.1, sendo, na oportunidade, estendidos os efeitos da tutela provisória pretendidos. 4. Realizada audiência de conciliação (mov. 41.1), na qual restou infrutífera a tentativa de composição amigável, em ato contínuo FRESH SHOPPING CENTER ofereceu defesa (mov. 42.1), argumentando, em suma, denunciação da lide de BARBARA PAZ DUTRA CHAVES BACCHI E SOUZA PEIXOTO DA MATTA, impugnação ao valor da causa, impossibilidade de inversão do ônus probatório, culpa exclusiva do requerente no insucesso das lojas, adimplemento das suas obrigações, existência de acordo com os sublocatários para prorrogação da data de inauguração, inexistência de proposta de aluguel no importe de R$ 1.500,00, regularidade documental do empreendimento perante o Poder Público, legalidade na cobrança de 13º aluguel, res sperata e encargos condominiais, descabimento de indenização por benfeitorias, ausência de sociedade de fato e inocorrência de danos morais. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. 5. Na mesma peça defensiva, a demandada ofertou reconvenção, aduzindo, em resenha, inadimplemento do requerente em virtude da falta de indicação de fiador idôneo, caução ou seguro garantia e cobrança dos alugueres e encargos condominiais alusivos ao contrato verbal (KERZEN). Ao final, pleiteia a procedência da pretensão reconvencional, com a condenação do reconvindo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 42.2 a 42.174). 6. Impugnada a contestação (mov. 54.1), oportunidade em que o reconvindo apresentou defesa à reconvenção. 7. Sobreveio decisão saneadora (mov. 103.1), declarando a 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível inépcia do pedido alusivo ao reconhecimento de sociedade de fato e, por conseguinte, a prejudicialidade da indenização referente aos projetos das lojas, rejeitando a denunciação da lide, acolhendo a impugnação ao valor da causa, indeferindo a inversão do ônus probatório e fixando os pontos controvertidos. 8. Na sequência, proferido decisum no mov. 117.1, complementando os pontos controvertidos em razão do recebimento da reconvenção e deferindo a produção de prova documental, oral e pericial, restando esta última prejudicada em virtude do encerramento das atividades (mov. 138.1). 9. Realizada audiência de instrução (mov. 159.1), colheram-se os depoimentos do informante LUIZ FELIPE RITTER (mov. 160.1) e das testemunhas SÉRGIO DE OLIVEIRA (mov. 160.2), GLAUCO ANDRÉ BRILHANTE (mov. 160.3) e KALEB OLIVEIRA FLEITAS (mov. 160.4). 10. Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 163.1 e 166.1). I I - R E L A T Ó R I O - Autos n. 0002485-85.2019.8.16.0001 11. Nos autos de execução de título extrajudicial n. 0028137- 41.2018.8.16.0001 em que FRESH SHOPPING CENTER LTDA, inicialmente qualificada, deflagrou em face de ANDRE JACOB SABATKE, também inicialmente qualificado, para compeli-lo ao pagamento do montante de R$ 151.413,09, este apresentou embargos à execução sustentando, em síntese, existência de conexão com a demanda de rescisão contratual [processado n. 0027013- 23.2018.8.16.0001], inadimplemento da embargada em razão das irregularidades junto ao Poder Público e má gestão do empreendimento, descumprimento das tratativas pré-contratuais, ausência de entrega do imóvel em condições de uso, bloqueio da inscrição fiscal, impossibilitando a emissão de alvará de funcionamento pelo embargante, ilegalidade dos encargos condominiais cobrados, inaplicabilidade das multas contratuais e distribuição dinâmica do ônus probatório. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na liberação dos valores arrestados no feito executivo. Pugnou pelo recebimento dos embargos com efeitos suspensivos e, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação da requerida nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.60). 12. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (mov. 13.1), ocasião em que foi indeferida a tutela provisória pleiteada. 13. Na sequência, FRESH SHOPPING CENTER LTDA ofertou impugnação (mov. 18.1), argumentando, em suma, rejeição liminar dos embargos em virtude da falta de discriminação dos valores, existência de conexão com o caderno processual n. 0027013-23.20188.16.0001, inaplicabilidade da legislação consumerista, adimplemento das suas obrigações, regularidade documental perante o Poder Público, inexistência de comprometimento com faturamento mínimo ou sucesso do shopping center e regularidade do arresto efetivado. Pleiteia, ao final, a improcedência da pretensão inaugural, com a condenação do embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 18.2 a 18.110). 14. Ofertada réplica pelo embargante (mov. 22.1), determinada redistribuição do feito à 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em razão do reconhecimento da existência de conexão com os autos n. 0027013-23.2018.8.16.0001. 15. Deferido, no mov. 111.1, o aproveitamento da prova produzida no processado n. 0006368-40.2019.8.16.0001. I I I - R E L A T Ó R I O - Autos n. 0011335-31.2019.8.16.0001 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível 16. Nos autos de execução de título extrajudicial n. 0001603- 26.2019.8.16.0001 em que FRESH SHOPPING CENTER LTDA, inicialmente qualificada, deflagrou em face de ANDRE JACOB SABATKE, também inicialmente qualificado, para compeli-lo ao pagamento do montante de R$ 172.543,46, este apresentou embargos à execução sustentando, em síntese, existência de conexão com a demanda de rescisão contratual [caderno processual n. 0027013- 23.2018.8.16.0001], inadimplemento contratual da embargada em razão das irregularidades junto ao Poder Público e má gestão do empreendimento, descumprimento das tratativas pré-contratuais, ausência de entrega do imóvel em condições de uso, bloqueio da inscrição fiscal, impossibilitando a emissão de alvará de funcionamento pelo embargante, ilegalidade dos encargos condominiais cobrados, inaplicabilidade das multas contratuais e distribuição dinâmica do ônus probatório. Pugnou pelo recebimento dos embargos com efeitos suspensivos e, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação da requerida nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.52). 17. Remetido o feito à 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 19.1), sendo, em ato contínuo, recebidos os embargos com efeito suspensivo (mov. 30.1). 18. FRESH SHOPPING CENTER LTDA ofertou impugnação (mov. 38.1), argumentando, em síntese, rejeição liminar dos embargos em virtude da falta de discriminação dos valores, existência de conexão com o caderno processual n. 0027013-23.20188.16.0001, culpa exclusiva do embargante pelos prejuízos suportados, inocorrência de inadimplemento pela embagada, regularidade documental perante o Poder Público, realização de investimentos no shopping e fruição do imóvel pelo embargante, aplicação das multas por descumprimento contratual e rescisão antecipada e não cabimento do efeito suspensivo aos embargos. Pleiteia, ao final, a improcedência da pretensão 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível inaugural, com a condenação do embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 38.2 a 38.61). 19. Ofertada réplica pelo embargante (mov. 44.1), sobreveio decisão (mov. 62), deferido o aproveitamento da prova produzida no processado n. 0027013-23.2018.8.16.0001. I V - R E L A T Ó R I O - Autos n. 0013359-32.2019.8.16.0001 20. Nos autos de execução de título extrajudicial n. 0001451- 75.2019.8.16.0001 em que FRESH SHOPPING CENTER LTDA, inicialmente qualificada, deflagrou em face de ANDRE JACOB SABATKE, também inicialmente qualificado, para compeli-lo ao pagamento do montante de R$ 172.062,53, este apresentou embargos à execução sustentando, em síntese, inadimplemento contratual da embargada em razão das irregularidades junto ao Poder Público e má gestão do empreendimento, descumprimento das tratativas pré-contratuais, ausência de entrega do imóvel em condições de uso, bloqueio da inscrição fiscal, impossibilitando a emissão de alvará de funcionamento pelo embargante, ilegalidade dos encargos condominiais cobrados, inaplicabilidade das multas contratuais e distribuição dinâmica do ônus probatório. Pugnou pelo recebimento dos embargos com efeitos suspensivos e, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação da requerida nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.54). 21. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (mov. 10.1), em ato contínuo FRESH SHOPPING CENTER LTDA ofertou impugnação (mov. 15.1), argumentando, em suma, rejeição liminar dos embargos em virtude da falta de discriminação dos valores, culpa exclusiva do embargante pelos prejuízos suportados, inocorrência de inadimplemento pela embagada, regularidade documental perante o Poder Público, realização de investimentos no shopping e 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível fruição do imóvel pelo embargante, aplicação das multas por descumprimento contratual e rescisão antecipada e não cabimento do efeito suspensivo aos embargos. Pleiteia, ao final, a improcedência da pretensão inaugural, com a condenação do embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 15.2 a 15.168). 22. Ofertada réplica pelo embargante (mov. 26.1), foram concedidos os efeitos suspensivos aos fluentes embargos no pronunciamento exarado no mov. 46.1. 23. Deferido, no mov. 62.1, o aproveitamento da prova produzida no caderno processual n. 0006368-40.2019.8.16.0001. 24. É o relatório em breve síntese. Decido. V - F U N D A M E N T A Ç Ã O 25.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais (n. 0027013-23.2018.8.16.0001) e de embargos à execução (n. 0002485-85.2019.8.16.0001, n. 0011335- 31.2019.8.16.0001 e n. 0013359-32.2019.8.16.0001), todos propostos por ANDRE JACOBY SABATKE em face de FRESH SHOPPING CENTER LTDA. 26. Os feitos comportam julgamento nos estados em que se encontram. 27. Devidamente enfrentadas as teses de inépcia do pedido de reconhecimento de sociedade de fato, denunciação da lide, impugnação ao valor da causa e inversão do ônus probatório na decisão saneadora proferida no mov. 103.1 dos autos n. 0027013-23.2018.8.16.0001. 28. Outrossim, devidamente enfrentada a conexão aventada nos cadernos processuais n. 0002485-85.2019.8.16.0001 e n. 0011335- 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível 31.2019.8.16.0001, o que inclusive ensejou a remessa dos referidos processados a este Juízo para instrução e julgamento em conjunto, desmerecendo tais questões novo exame. 29. Superado isso, argui FRESH SHOPPING CENTER LTDA a rejeição liminar dos embargos à execução opostos [processados n. 0002485- 85.2019.8.16.0001, n. 0011335-31.2019.8.16.0001 e n. 0013359- 32.2019.8.16.0001]. A preliminar, todavia, não prospera, pois desnecessária a discriminação dos valores, ao passo que a insurgência do embargante engloba o montante integral dos débitos, sem olvidar, ademais, que as questões aventadas nos embargos [inexigibilidade das verbas locatícias e multas contratuais] são igualmente objeto da demanda de rescisão contratual. Autos n. 0027013-23.2018.8.16.0001 30. No mérito, busca o demandante a rescisão das avenças em virtude do descumprimento da proposta do empreendimento pela ré, ao passo que esta defende o cumprimento das suas obrigações e o inadimplemento daquele. Da análise do acervo probatório depreende-se que as partes firmaram, em 21 de agosto de 2017, contratos de sublocação comercial em shopping center das lojas n. 12 (MILK CREAMERY - mov. 1.5 nos autos n. 0028137-41.2018.8.16.0001), n. 22 (HACIENDA - mov. 1.9), n. 25 (NEKKO - mov. 1.10) e, de forma verbal, n. 102 (KERZEN). Observa-se, nos instrumentos supramencionados, a previsão de inauguração do empreendimento em 05 de novembro de 2017, tendo, todavia, o autor anuído com a prorrogação do prazo (mov. 42.54), com a inauguração em 28 de março de 2018, panorama que impõe o afastamento da pretensão indenizatória pelo atraso na entrega do empreendimento. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Dito isso, do exame das propostas apresentadas pela ré verifica-se as seguintes características do empreendimento (mov. 1.7): Entretanto, além da contrariedade de informações das propostas supramencionada, evidenciado no conjunto probatório a inexistência da realização do pet shops, estacionamento com quantidade de vagas indicadas, lava car, rooftop bar, design hotel com 10 suítes, night club, galeria de arte, spa boutique, cozinha gourmet, carrossel (palco) e quantidade indicada de “lugares sentados”, irregularidades essas que foram objetos de notificação pelos locatários (mov. 1.40). Sobre a divergência entre o projeto e o empreendimento, esclareceu KALEB OLIVEIRA FLEITAS (mov. 160.4): 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível “completamente diferente, não tem comparação o projeto que era vendido com o que foi entregue [...] era bem diferente uma outra estrutura, o que foi vendido para os clientes era um lugar mágico, incrível, com hotel, com carrossel no meio, e o que entregue foi um food park normal” Sic (39min49seg) No tocante aos lugares disponíveis, afirmou LUIZ FELIPE RITTER (mov. 160.1): “a disposição dos lugares não era para todas as lojas [...] não cabe quinhentas pessoas sentadas [...] as lojas da entrada não tinha nenhum assento, só na parte do meio que, quando também chovia, não tinha acesso ao cliente [...] tinha uma reclamação que nós tínhamos no restaurante NEKKO que as pessoas compravam para consumir e não tinham aonde sentar, foram bastante reclamação” Sic (5min49seg). Outrossim, apontou KALEB OLIVEIRA FLEITAS acerca do estacionamento (mov. 160.4), “não tinha muita vaga não, me lembro que era um caos” Sic (16min09seg). Assim, robusto o conjunto probatório em demonstrar o descumprimento da proposta ofertada pela requerida, deixando, desta maneira, de adotar as providências necessárias para atrair potenciais clientes ao local, de modo a incrementar o fluxo de pessoas e, de consequência, o sucesso do empreendimento. Sobre a temática, escólio de FABIO ULHOA COELHO: “Em suma, o empresário que explora shopping center desenvolve atividade econômica bastante singular, que não se reduz a um simples negócio imobiliário. Há todo um planejamento de distribuição do espaço (o tenant mix), de sorte a oferecer aos consumidores uma 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível variada gama de produtos, marcas, além de atrativos na área de lazer e restauração. Ao locar uma loja, o empreendedor não pode perder de vista o complexo em sua inteireza, devendo atentar à necessária combinação da diversidade de ofertas, fator inerente ao sucesso do empreendimento. Se no shopping já há uma farmácia estabelecida, não se justifica, pela lógica do negócio, locar espaço para outra. Se o consumidor está nutrindo particular afeição por certa marca de doceria, o empreendedor deve procurar atrair o titular desta, ou um franqueado, propondo-lhe condições vantajosas para se estabelecer no shopping. Por sua vez, o lojista, ao ocupar espaço no centro de compras, passa a fazer parte de um sistema empresarial, devendo se submeter às normas fixadas quanto ao horário de funcionamento, padrão dos produtos oferecidos, layout, bem como participar das promoções conjuntas de vendas, contribuir para a manutenção dos espaços comuns, integrar a associação dos lojistas etc. Pode-se, portanto, compreender que nem o empreendedor de shopping center é um locador comum, nem o lojista um locatário comum.” (in Curso de direito comercial, volume 1: direito da empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012). Outrossim, leciona MODESTO CARVALHOSA: “atuação do empreendedor mantem-se permanentemente como fator essencial do sucesso do shopping center, atraindo clientela, alterando, se necessário a forma organizacional, de maneira a adequá- la às novas tendências de comportamento dos consumidores” (In Considerações sobre relações jurídicas em “shopping center”. In: PINTO, Roberto Wilson Renault; OLIVEIRA, Fernando A. Albino de (Coord.). Shopping Centers: questões jurídicas: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva. 1991). Nesse aspecto, evidenciada a desídia da empreendedora ré na implantação da operação, e em desconformidade com a propaganda veiculada aos lojistas. O desenvolvimento da operação se mostrou insustentável economicamente em curto espaço de tempo, em que pese exigido dos locatários 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível os encargos inerentes a shopping center, na medida em que desprovido o empreendimento de atrativos, além de diversos problemas operacionais (falta de assentos para alimentação dos consumidores, vagas de estacionamento insuficientes, etc). No que se refere à ausência de atrativos, destacou KALEB OLIVEIRA FLEITAS (mov. 160.4): “No começo foi esse boom [...] acho que as primeiras semanas ali, o final de semana teve movimento, mas caiu muito rápido e ficou por um bom tempo bem vazio [...] como o movimento estava muito baixo, o preço das coisas era muito alto [...] não tinham muitos atrativos, tinham todos os restaurantes, que era uma gastronomia diferenciada, mas, por ser uma gastronomia diferenciada, era muito caro [...] e se você já passou por todos os restaurantes ali, acabou, não tem mais nada no local para te segurar” Sic (18min11seg). Acerca da gestão do empreendimento, afirmou GLAUCO ANDRE BRILHANTE (mov. 160.3): “eu sentia falta de experiência naquilo, porque eu trabalhei para outras construtoras, tanto como funcionário como prestador de serviço também, fiz grandes obras industriais também, e eu via que ainda faltava alguém gerenciando tudo aquilo com mais experiência” Sic (8min43seg). Completou: “faltava uma gestão melhor, alguém mais experiente, geralmente quando a gente faz um tipo deste empreendimento a empresa contrata alguém experiente, que tem know-how, para que possa gerenciar toda as equipes que vão trabalhar, inclusive os lojistas” Sic (9min37seg). 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Destaque-se, ademais, que, ao reverso do argumentado pela demandada, certo é que ao se dispor a exercer uma atividade empresarial de padrão elevado, em notório ponto nobre, sabe-se que os clientes escolhem o local não somente com o simples propósito de satisfazer uma necessidade física, mas, sim, por conta dos atrativos de lazer e entretenimento, experiências positivas, e facilidade de acesso [vagas de estacionamento e lugares suficientes para o consumo dos produtos ofertados], o que, a toda evidência, não restou atendido, de forma adequada, pela requerida. Ressalte-se que a empreendedora requerida é a idealizadora do empreendimento e, desta maneira, responsável por estabelecer as premissas de funcionamento durante a sua existência, devendo combinar de forma equilibrada os lojistas e as atrações e utilidades oferecidas, o que, repise-se, não restou atendido na espécie. Além disso, constata-se igualmente a irregularidade da operação, ante a ausência de expedição do certificado de vistoria e conclusão da obra (movs. 73.2 e 73.3), reforçando a desídia da requerida na condução da operação, mormente porque pendente a execução de projeto de drenagem superficial com reservatório de detenção de águas pluviais, situação que, somada ao desinteresse da ré, acarretou no arquivamento do referido procedimento administrativo sem a emissão do CVCO. Logo, manifesto o inadimplemento contratual da ré desde a fase pré-contratual. Corrobora este raciocínio o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “COMERCIAL. SHOPPING CENTER. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO PELO LOJISTA (MIX). DESRESPEITO PELO INCORPORADOR-ADMINISTRADOR. 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível DESVIRTUAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO (RES SPERATA). PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO DE COMPRA DA LOJA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ALEGADA PELO LOJISTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL/2002. - O lojista pode deixar de efetuar o pagamento total do preço do contrato de promessa de compra e venda de loja situada em shopping center, se o incorporador-administrador descumpre sua obrigação de respeitar a cláusula de exclusividade na comercialização de determinado produto pelo lojista (mix), permitindo que loja âncora venda o mesmo produto vendido pelo lojista.
Trata-se de aplicação do art. 1.092 do Código Civil/1916 (art. 476, do Código Civil atual). - Tratando-se de shopping center, o incorporador-administrador, além de ter a obrigação de entregar a loja num ambiente com características comerciais pré-determinadas no contrato assinado com o lojista (tenant mix), não pode alterar tais características depois de instalado o shopping, isto é, durante todo o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor, sob pena de desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata). Recurso especial conhecido e negado provimento.” (STJ - REsp n. 764.901/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 299 - grifou-se). Doutro vértice, não há falar em inadimplemento do requerente pela ausência de indicação de fiança ou garantia, eis que a obrigação assumida pela ré e inadimplida antecede a formação do próprio contrato, qual seja, cumprimento da proposta apresentada à qual a requerida se vinculou ao formalizar as avenças, inteligência do art. 427 do Código Civil. Desse modo, inviável a requerida exigir o adimplemento do contrato (prestação de garantia contratual), porquanto o seu descumprimento, frise- se, antecede a formação do contrato, aplicando-se, nesse tópico, a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). Portanto, diante da rescisão contratual por culpa exclusiva da 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível ré, imperiosa a restituição dos valores pagos a título de res sperata pelo requerente, bem como mostram-se indevidas as correspondentes verbas locatícias e as multas contratuais exigidas. Nesse aspecto, precedente desta Corte paranaense: “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER - CONTRATO ATÍPICO (LEI Nº 8.245/91, ART. 54) - LIVRE PACTUAÇÃO - LIMITES - IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES EM DESFAVOR DA PARTE ECONOMICAMENTE MAIS FRACA - DESEQUILÍBRIO - REVISÃO DO PACTUADO - NECESSIDADE. RES SPERATA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ACOLHIMENTO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - SHOPPING CENTER - MALOGRO DO EMPREENDIMENTO - IDEALIZADOR - RESPONSABILIDADE PELO NÃO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES DE FOMENTO E ATRAÇÃO DE CLIENTES COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. [...] 2. Todo empreendedor de shopping center deve atentar para a necessidade da manutenção do tenant mix, ou seja, do plano geral de distribuição de atividades, de sua inteira responsabilidade, de sorte a proporcionar maior organização do comércio e atratividade de público promovendo a combinação de lojas e atrações capaz de garantir o bom êxito do empreendimento, e na qualidade de criador e gestor do fundo de comércio global do shopping é totalmente responsável por eventual malogro dos negócios. [...]” (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IVAN CAMPOS BORTOLETO - Unanime - J. 04.10.2006). 31. No tocante aos danos materiais pleiteados, almeja o requerente o recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas. Entretanto, no que tange aos contratos das lojas n. 12 (MILK CREAMERY - mov. 1.5 nos autos n. 0028137-41.2018.8.16.0001), n. 22 (HACIENDA - mov. 1.9) e n. 25 (NEKKO - mov. 1.10), expressamente pactuada a 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção (cláusula 14ª, parágrafo segundo), sendo, portanto, descabida a indenização vindicada. A propósito, a matéria é objeto de entendimento sumular 335 do Tribunal da Cidadania: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.” Já, com relação ao contrato verbal da loja n. 102 (KERZEN), não resta evidenciada a pactuação da renúncia à indenização de benfeitorias, devendo, desta maneira, serem reparados os gastos despendidos pelo autor apenas com melhorias que aderiram ao empreendimento, levando-se em conta que, ao reverso do pretendido pelo requerente, não são passíveis de indenização as benfeitorias que comportam levantamento, pertenças e bens móveis, situação, aliás, objeto dos registros fotográficos nos movs. 48.6 dos autos n. 28137- 41.2018.8.16.0001 e 1.18 e 1.19, ambos do processado n. 0001451- 75.2019.8.16.0001. Dito isso, no que tange ao letreiro do estabelecimento KERZEN, devida a restituição do montante comprovadamente pago pelo requerente, qual seja, R$ 1.500,00 (mov. 1.34), bem como o ressarcimento das obras realizadas na loja no importe de R$ 7.000,00 (comprovante - mov. 1.25), as quais foram corroboradas por GLAUCO ANDRE BRILHANTE (mov. 160.3). Os demais valores não comportam guarida por ausência de demonstração do efetivo custeio, através de recibos, comprovantes de pagamento, ou transferências bancárias. E, diante da entrega das chaves das lojas à requerida e o noticiado encerramento das atividades pela requerida, inviável o exercício do direito de retenção almejado. 32. Acerca da reparação dos abalos morais, descabido o pleito. 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Considerando ser assente o entendimento de que, via de regra, o inadimplemento contratual não ocasiona, por si só, abalo moral, pelo que eventual exceção deve ser cabalmente demonstrada. Vale dizer, não se configura na hipótese o dano moral in re ipsa. Nesse viés se orienta a Corte Superior de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. ENTREGA DE OBRA. ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1832031/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019, grifou-se). Essa é exatamente a hipótese dos autos, eis que não restou configurada situação de transtorno excepcional, efetivo desassossego, ou mácula moral capaz de justificar a reparação pretendida, mormente porque o inadimplemento contratual pela requerida trouxe consequências eminentemente patrimoniais, devendo assim ser afastada a reparação vindicada. RECONVENÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO 33. Com efeito, FRESH SHOPPING CENTER LTDA busca, em sede de reconvenção no processado n. 0027013-23.2018.8.16.0001, a condenação do reconvindo ao pagamento dos encargos locatícios e condominiais 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível relativos ao contrato verbal de sublocação da loja n. 102 (KERZEN). Igualmente, tem-se que as verbas supramencionadas relacionadas as demais lojas são objetos dos feitos executivos apensos e impugnadas pelo embargante nos processados n. 0002485-85.2019.8.16.0001 (loja n. 12 - MILK CREAMERY), n. 0011335-31.2019.8.16.0001 (loja n. 22 - HACIENDA) e n. 0013359-32.2019.8.16.0001 (loja n. 25 - NEKKO). Pois bem. Considerando a rescisão das avenças por culpa da requerida, conforme já explicitado em tópico anterior, indevidos os encargos locatícios exigidos pela reconvinte/embargada, bem como as multas por rescisão antecipada, imotivada e por descumprimento contratual. Doutro giro, o inadimplemento da requerida não afasta o dever do reconvindo/embargante de arcar com os encargos condominiais, máxime porque ocupou e usufruiu os espaços sublocados, devendo arcar com as despesas comuns, inteligências dos arts. 22, 23 e 54, todos da Lei n. 8.245/1991. Nesse aspecto, alegada ausência de prestação de contas pela reconvinte/embargada não afasta, por si só, a exigibilidade das despesas comuns, cabendo ao reconvindo/embargante adotar os meios necessários para obter as contas e, de consequência, indicar, concretamente, eventual cobrança indevida. Outrossim, não comporta acolhimento a tese de inexigibilidade da cobrança das despesas condominiais em razão da falta de indicação do coeficiente de rateio utilizado (CRD), porquanto expressamente previsto o CRD aplicável a cada loja no item 4.4 da convenção de condomínio e regimento interno, datado de 28 de março de 2018 (mov. 42.56 no caderno processual n. 0027013- 23.2018.8.16.0001). 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Sobre a temática, entendimento desta Corte paranaense, mutatis mutandis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DECLARADA A RESCISÃO CONTRATUAL E DECRETADO O DESPEJO DA LOCATÁRIA - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIDO - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL QUE SERIA INÓCUA PARA O CASO DOS AUTOS - PRELIMINAR DE OMISSÃO NA SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELAS AUTORAS EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DO CRD (COEFICIENTE DE RATEIO DE DESPESAS) E DA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS - FATOS QUE ESTÃO SENDO ANALISADOS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELA APELANTE - SITUAÇÃO QUE NÃO SOCORRE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APELANTE QUE, SOB ESTE PRETEXTO, NÃO PODERIA DEIXAR DE PAGAR OS ENCARGOS LOCATÍCIOS [...]” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010391-73.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2020 - grifou-se). V I - D I S P O S I T I V O - Autos n. 0027013-23.2018.8.16.0001 34.
Diante do exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por ANDRE JACOBY SABATKE em face de FRESH SHOPPING CENTER, para o efeito de: a) confirmar a tutela provisória concedida nos movs. 14.1 e 28.1; 20 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível b) declarar a rescisão dos contratos de sublocação das lojas n. 12 (MILK CREAMERY), n. 22 (HACIENDA), n. 25 (NEKKO) e n. 102 (KERZEN) por culpa exclusiva da requerida; c) condenar a demandada a restituir ao autor os valores pagos, a título de res sperata e encargos locatícios, relativos às lojas n. 12, n. 22, n. 25 e n. 102, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI desde o efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação em 23 de maio de 2019 (CC, art. 405); d) condenar a ré a indenizar as benfeitorias realizadas pelo requerente relativas à loja n. 102, consistentes nos valores comprovados de R$ 1.500,00 (mov. 1.34) e R$ 7.000,00 (mov. 1.25), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI desde o efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação em 23 de maio de 2019 (CC, art. 405). 35. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a pretensão reconvencional formulada FRESH SHOPPING CENTER em face de ANDRE JACOBY SABATKE, para o efeito de condenar o reconvindo ao pagamento dos encargos condominiais relativos à loja n. 102 até a efetiva desocupação, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento (item 4.5.1 da convenção de condomínio e regimento interno - mov. 42.56). 36. Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% pelo autor/reconvindo e 70% pela ré/reconvinte. Quanto à demanda principal, arbitro a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, 21 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível e a natureza da causa. No tocante à reconvenção, também fixo os honorários advocatícios devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §1º e §2º, ambos da Lei Adjetiva Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. V I I - D I S P O S I T I V O - Autos n. 0002485-85.2019.8.16.0001 37. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial formulado por ANDRE JACOBY SABATKE em face de FRESH SHOPPING CENTER, para o efeito de afastar a cobrança dos encargos locatícios e multas contratuais alusivos à avença de sublocação da loja n. 12 (MILK CREAMERY), objeto do processado executivo n. 0028137-41.2018.8.16.0001. 38. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 30% pelo embargante e 70% pela embargada. Ademais, fixo a verba advocatícia em 10% sobre o valor atualizado destes embargos, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado conforme sucumbência distribuída e considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. V I I I - D I S P O S I T I V O - Autos n. 0011335-31.2019.8.16.0001 39.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial formulado por ANDRE JACOBY SABATKE em face de FRESH SHOPPING CENTER, para o efeito de afastar a cobrança dos encargos locatícios e multas contratuais relativos ao contrato de sublocação da loja n. 22 (HACIENDA), objeto do feito executivo n. 0001603-26.2019.8.16.0001. 22 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível 40. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 30% pelo embargante e 70% pela embargada. Ainda, fixo a verba advocatícia em 10% sobre o valor atualizado destes embargos, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado conforme sucumbência distribuída e considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. I X - D I S P O S I T I V O - Autos n. 0013359-32.2019.8.16.0001 41.
Diante do exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial formulado por ANDRE JACOBY SABATKE em face de FRESH SHOPPING CENTER, para o efeito de afastar a cobrança dos encargos locatícios e multas contratuais alusivos ao instrumento de sublocação da loja n. 25 (NEKKO), objeto dos autos executivos n. 0001451-75.2019.8.16.0001. 42. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 30% pelo embargante e 70% pela embargada. Porfim, fixo a verba advocatícia em 10% sobre o valor atualizado destes embargos, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado conforme sucumbência distribuída e considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 23
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027013-23.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.200.000,00 Autor(s): ANDRE JACOBY SABATKE Réu(s): FRESH SHOPPING CENTER LTDA 1. Rejeito os embargos de declaração de mov. 143, pois, ao contrário do sustentado pelo requerido, inexiste a alegada omissão, porquanto houve sim a concessão de prazo de 15 dias para que as partes arrolassem suas testemunhas, o que não se confunde e não se atrela à data da futura audiência, como se evidencia do item 8 da decisão saneadora de mov. 117: (grifou-se) Assim, não há se dizer em surpresa ou desconhecimento da determinação, na medida em que a parte restou expressamente intimada do conteúdo do saneador e do prazo fixado. Nesses termos, uma vez prejudicada a prova pericial, correta a providência seguinte em designar audiência para colheita da prova oral deferida, a partir do rol tempestivamente apresentado, cujo prazo, por evidente, não é reaberto para novo rol testemunhal, sob pena de evidente tumulto e eternização da demanda. No ponto: CORREIÇÃO PARCIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DO REGISTRO NA MATRÍCULA CUMULADA COM DANOS MORAIS - JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONSIDEROU ENTENDIMENTO ANTERIOR E DECLAROU A TEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA PROJUDI - PRAZOS PROCESSUAIS PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS E RECORRER DA DECISÃO SANEADORA QUE NÃO SE CONFUNDEM - OCORRÊNCIA DE INDEVIDA DILAÇÃO DE PRAZO - INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA - CORREIÇÃO ACOLHIDA (TJPR - 18ª C. Cível - CP - 1648211-0 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 09.08.2017) APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. – AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRAZO JUDICIAL PARA SUA JUNTADA. – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EMPRESA AUTORA QUE OCUPOU DUAS SALAS EM IMÓVEL DA EMPRESA RÉ. FORMAÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM QUE NÃO ULTRAPASSOU A FASE DE MERA TRATATIVA. PROPOSTA DE INGRESSO DO AUTOR NA EMPRESA REQUERIDA NÃO ACEITA. – VALORES REPASSADOS PELA EMPRESA AUTORA PARA A RÉ. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS VINCULADOS À REQUERIDA. AFFECTIO SOCIETATIS NÃO EVIDENCIADO. – APROPRIAÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES E DO KNOW-HOW NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A não oitiva de testemunhas cujo rol foi apresentado depois de escoado o prazo fixado pelo juízo não configura cerceamento do direito à produção da prova. A indenização por dissolução de sociedade de fato pretendida pelo autor pressupõe a prova de que as partes mantiveram atividade empresarial em comum, o que não se confunde com o fato da empresa autora ocupar duas salas no imóvel da empresa ré e dos clientes daquela serem atendidos por profissionais desta mediante repasse de remuneração. Ausente a prova de que a empresa autora se apropriou da carteira de clientes e do know-how da empresa ré, não há o dever de indenizar os danos materiais. (TJPR - 9ª C.Cível - 0021837-05.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 09.08.2018 - grifou-se) Desse modo, não atendida a determinação pelo requerido, que deixou de arrolar testemunhas no lapso legal, não há como se admitir a oitiva almejada. 2. No mais, aguarde-se a audiência de instrução. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027013-23.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.200.000,00 Autor(s): ANDRE JACOBY SABATKE Réu(s): FRESH SHOPPING CENTER LTDA 1. Diante das informações prestadas aos movs. 126.1 e 133.1, prejudicada a prova pericial outrora deferida. 2. No mais, dando continuidade à fase instrutória, designo audiência de instrução para a data de 05 de outubro de 2022, às 14 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas já arroladas. Caberá às partes a intimação das testemunhas arroladas. A audiência poderá ser conduzida de forma inteiramente virtual, ou semipresencial para aqueles sem acesso à internet, devendo nesta última hipótese (semipresencial), comparecerem ao fórum para participar do ato. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Autos nº 0027013-23.2018.8.16.0001 Vistos,... 1. Ciente da readequação do valor da causa pelo autor ao mov. 111.1, em observância ao estabelecido da decisão saneadora de mov. 103, que acolheu o pleito de impugnação ao valor da causa. Anote-se o novo valor da causa (R$ 1.200.000,00). Comunique-se o Distribuidor. Deve a parte autora promover a complementação das custas processuais iniciais, se for o caso. 2. Diante da regularização do preparo (mov. 110), recebo a reconvenção ofertada pelo requerido ao mov. 42. Registre-se que já fora anotada a distribuição da reconvenção (mov. 115.1). Todavia, necessária a intimação do requerido para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas judiciais devidas ao Ofício Distribuidor, consoante certificado ao mov. 115.2). 3. Sem prejuízo, considerando que a controvérsia da lide principal já fora saneada ao mov. 103, dou prosseguimento ao feito para sanear a reconvenção, bem como definir a dilação probatória a ser admitida no feito. ISTO POSTO. 4. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas no feito, tampouco 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente procedimento. 5. O ponto controvertido da reconvenção é: se houve descumprimento contratual pelo reconvindo quanto ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios da loja 102 (KERZEN) em virtude da rescisão antecipada que deu causa o reconvindo ou se o reconvinte motivou a rescisão contratual pelo descumprimento de obrigações pré-contratuais e contratuais, sendo a cobrança indevida/impertinente. 6. Inadmissível a tomada de depoimento pessoal do requerido, porquanto a requisição de tal prova compete a parte adversa, nos termos do art. 385 do CPC, o que não ocorrera. Ademais, não vislumbro ser hipótese de ser ordenada a produção de ofício da prova, considerando que o réu é pessoa jurídica, cujos responsáveis, muitas vezes, não tomam conhecimento dos detalhes dos acontecimentos e problemas enfrentados, apenas replicando os dados documentais coletados para a defesa na causa judicial, de modo que inoportuna a sua determinação. 7. Ademais, desnecessária a tomada de depoimento pessoal do autor, já que a sua perspectiva sobre os fatos já fora exaustivamente exposta na exordial e nas suas demais manifestações no decorrer da lide, sendo, assim, improdutiva. 8. Admito a produção de prova documental; pericial, para que se averigue o local de funcionamento do shopping requerido, realizando estudo comparativo entre a realidade in loco, o projeto apresentado no contrato e o que obteve aprovação no ente municipal, e oral, consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão (§4º, do art. 357, do CPC). 9. Para tanto, nomeio o Perito Judicial, o Sr. ADRIANO JOCHEM, engenheiro civil (cadastrado junto ao CAJU do TJ/PR), sob a fé de seu grau, desde já fixando o prazo de 90 (noventa) dias, para a entrega do laudo respectivo. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, observem o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, quanto à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 11. Decorrido o lapso supra, intimem-se o Sr. Expert, pessoalmente, para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (§2º, do art. 465, do CPC), os quais deverão ser adiantados integralmente pela parte autora, que solicitou a produção da prova (art. 95, caput, do CPC). 12. Oportunamente será designada audiência de instrução. 13. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 3
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Autos nº 0027013-23.2018.8.16.0001 Vistos,... 1. Inicialmente, no que atine à reconvenção apresentada pelo requerido ao mov. 42.1, deve a Serventia certificar se houve o devido recolhimento das custas. Em caso negativo, intime-se o réu para promover o devido preparo do da reconvenção, sob pena de não conhecimento. Uma vez regularizada a situação, anote-se a distribuição da reconvenção ofertada ao mov. 42.1 e posteriormente venham novamente os conclusos para saneamento da reconvenção, se for o caso. Destaca-se, assim, que nesta oportunidade será realizada a decisão saneadora somente quanto à lide principal. 2. Desse modo, passo a sanear apenas o feito principal por meio deste decisório, na forma do art. 357 do CPC, máxime que as partes não lograram êxito em conciliar, bem como as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de composição entre os litigantes. ISTO POSTO. 3. Inicialmente, reconheço a inépcia do pedido de reconhecimento de sociedade de fato entre os sócios empresa requerida Fresh Shopping Center Ltda e as senhoras Barbara Bacchi e Victoria Bacchi, a fim de permitir posterior inclusão das r. pessoas no polo passivo da ação. Isso porque a autora não formou o litisconsórcio necessário para discutir a questão no decorrer do trâmite processual, de modo que se revela inadmissível 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível proferir sentença pelo reconhecimento da sociedade de fato para depois promover a inclusão das pessoas no polo passivo da lide, sob pena de evidente violação ao contraditório e da ampla defesa. 4. Por consequência, resta prejudicado o pedido indenizatório atrelado ao contrato de prestação de serviço [para aquisição do projeto de 3 lojas] no valor de R$ 85.000,00 firmado com a empresa BARBARA BACCHI M.E., pela pessoa jurídica não ter sido incluída no polo passivo, bem como ter sido reconhecida a inépcia do pedido de reconhecimento da sociedade de fato, conforme consta no item precedente. 5. No que se refere ao pedido formulado pelo requerido de denunciação da lide à BÁRBARA PAZ DUTRA CHAVES BACCHI E SOUZA, com fulcro no art. 125, inc. II, do CPC, compreendo que a pretensão não comporta deferimento. Isso porque a denunciação da lide pressupõe direito de regresso do denunciante em relação ao denunciado, em razão da sucumbência da demanda principal. Vale dizer, exige que o denunciante possa demandar o denunciado em razão da perda gerada na lide principal. Todavia, no caso dos autos, inexiste discussão sobre direito de regresso do requerido FRESH SHOPPING CENTER LTDA em relação à denunciada BÁRBARA PAZ DUTRA CHAVES BACCHI E SOUZA, pois, como argumentado pelo próprio réu, a parte autora pugna pela devolução de valores atinentes ao contrato de prestação de serviços firmado entre a requerente e a denunciada, a qual não figura como parte na presente lide. Nesse sentido, o requerido refutou, ainda, a tese de existência de sociedade de fato entre os seus sócios e a denunciada BÁRBARA e sua irmã VITÓRIA BACCHI, asseverando que a relação mantida entre eles se limitou a mera prestação de serviços atinentes ao projeto arquitetônico do empreendimento e que os demais negócios jurídicos firmados pela denunciada com lojistas do empreendimento eram autônomos e desvinculados de sua responsabilidade. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível De mais a mais, o requerente sustentou a inexistência de qualquer influência ou relação sua no contrato de prestação de serviços celebrado entre a denunciada e o autor, invocando a denunciação tão somente para que a Sra. BÁRBARA respondesse sobre o negócio jurídico firmado por ela com o requerente. Isto é, o requerido reforça a todo o momento que não possui qualquer responsabilidade ou influência na relação jurídica firmada entre a denunciada e o autor, inexistindo sustentação da tese de denunciação em direito de regresso, pretendendo tão somente a inclusão da denunciada no polo passivo para que responda, na presente demanda, pelo negócio celebrado com o requerente, o que não se enquadra no art. 125, inc. II, do CPC, por pretender discutir outra relação com pessoa alheia ao litígio. Desse modo, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo requerido. 6. A impugnação ao valor da causa merece acolhimento, pois o quantum fora estabelecido em descompasso com os valores econômicos estimados nos pedidos indenizatórios. Da análise à exordial, denota-se que o autor pleiteou: a) o pagamento de indenização por danos emergentes, mensurando aproximadamente o montante de R$ 873.864,62 a este título; b) a devolução dos valores cobrados a título de aluguel referente ao mês de janeiro de 2018, no importe de R$ 5.200,00 para cada loja, além dos alugueis das lojas do mês de maio e taxas condominiais de abril a junho do mesmo ano; c) indenização por benfeitorias realizadas no imóvel; e d) a indenização por danos morais, sugerindo o equivalente a R$ 100.000,00 por cada um dos 3 contratos violados. Todavia, em que pese o valor econômico mensurado nos pedidos ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a parte autora definiu o valor da 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível causa no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em descompasso, portanto, ao regramento processual civil que estabelece que o valor da causa deve corresponder a somatória dos montantes respectivos, em observância ao contido no art. 292, incs. V e VI, do CPC, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ”. Destaca-se, ademais, que a necessidade de posterior definição exata dos valores em sede de liquidação de sentença não exime o autor de apontar o valor da causa de acordo com a soma dos montantes aproximados por ele avaliados, ainda que se trate de mera estimativa. Portanto, deve o requerente corrigir o valor da causa para que seja compatível com a somatória dos pedidos indenizatórios por ele formulados e já estimados na exordial, em 15 dias, procedendo a consequente complementação do recolhimento de custas processuais iniciais. 7. Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório formulado pela autora, porquanto não vislumbro qualquer dificuldade probatória do requerente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo porque a comprovação de eventual adimplemento da obrigação contratual já incumbe ao réu pela regra geral de distribuição do ônus probante prevista no art. 373 do CPC, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de modo que desnecessária a alteração da ordenação do encargo probatório. 8. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente procedimento. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível 9. Os pontos controvertidos nos autos são: a) (in) adimplemento contratual do requerido no que atine à: - instalação de itens de infraestrutura, lazer, entretenimento; - promoção de ações de marketing e promoções; - violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.245/91 [imóvel adequado ao uso a que se destina] - (ir)regularidade documental do empreendimento do réu perante o poder público; b) culpa do requerido pela rescisão contratual; c) dever do réu de ressarcimento dos valores investidos pela autora nos negócios e do montante despendido na execução dos contratos ou se tais gastos fazem parte do risco empresarial do negócio e decorrem de culpa exclusiva do autor pela má administração das lojas; d) exceção do contrato não cumprido – (i)legitimidade da cobrança de alugueis; e) (ir)regularidade na cobrança das despesas condominiais e o dever de restituição dos valores despendidos pelo autor. f) (i)legalidade da cobrança da res sperata e 13º aluguel face a natureza do empreendimento do réu; g) existência e extensão dos danos emergentes, danos morais e lucros cessantes; h) indenização de benfeitorias e direito de retenção do imóvel; 10. No mais, postergo a definição da dilação probatória a ser admitida no presente feito para após a regularização da reconvenção apresentada pelo requerido, conforme item ‘1’. 11. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 6
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027013-23.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANDRE JACOBY SABATKE Réu(s): FRESH SHOPPING CENTER LTDA 1. Não havendo qualquer objeção do requerido, e sendo a documentação.relevante ao deslinde da controvérsia instaurada, defiro a prova emprestada pugnada em mov. 73, a qual já restou anexada aos autos. 2. Tendo em vista que o decisum de mov. 64.1 não fora cumprido em razão das medidas adotadas pelas instituições públicas envolvendo a pandemia de COVID-19, à Serventia para que encaminhe os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito