Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE PARECER (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE PARECER (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002165-77.2008.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-77.2008.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$110.260,93 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOVELINO TEIXEIRA NEVES 1. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, III, do NCPC. 2. Se o acordo nada mencionar, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. 3. Custas remanescentes, pela parte executada. 4. Promova-se o desbloqueio ou levantamento de eventual constrição determinada nos presentes autos. 5. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 6. Com o trânsito em julgado, certifique a Escrivania se houve pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se a(s) parte(s) sucumbente(s) para proceder(em) ao recolhimento das custas sucumbenciais, sob pena de execução. Prazo: 5 dias. 7. Quitadas as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias. 8. Não sendo quitadas, à Escrivania para que certifique e junte cálculo atualizado das custas remanescentes nos autos, voltando conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença. 9. Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaí, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002165-77.2008.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-77.2008.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$110.260,93 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOVELINO TEIXEIRA NEVES 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis, a ser cumprido no endereço informado em seq. 226.1. 2. Cumpra-se nos termos da decisão de seq. 218.1. 3. No mais, cumpra-se na forma da Portaria em vigência. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:43
Publicação
11/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2098621/PR (2023/0342536-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOVELINO TEIXEIRA NEVES
ADVOGADO: GUSTAVO LUCA ABATE - PR070083
AGRAVADO: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ILMO TRISTÃO BARBOSA - PR006883
ISAIAS JUNIOR TRISTÃO BARBOSA - PR043295
THIAGO TRISTÃO BARBOSA - PR045625
VINICIUS TRISTÃO BARBOSA - PR065796
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002165-77.2008.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-77.2008.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$110.260,93 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOVELINO TEIXEIRA NEVES 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis, a ser cumprido no endereço informado em seq. 226.1. 2. Cumpra-se nos termos da decisão de seq. 218.1. 3. No mais, cumpra-se na forma da Portaria em vigência. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:43
Publicação
11/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2098621/PR (2023/0342536-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOVELINO TEIXEIRA NEVES
ADVOGADO: GUSTAVO LUCA ABATE - PR070083
AGRAVADO: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ILMO TRISTÃO BARBOSA - PR006883
ISAIAS JUNIOR TRISTÃO BARBOSA - PR043295
THIAGO TRISTÃO BARBOSA - PR045625
VINICIUS TRISTÃO BARBOSA - PR065796
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:46
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2098621/PR (2023/0342536-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOVELINO TEIXEIRA NEVES
ADVOGADO: GUSTAVO LUCA ABATE - PR070083
AGRAVADO: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ILMO TRISTÃO BARBOSA - PR006883
ISAIAS JUNIOR TRISTÃO BARBOSA - PR043295
THIAGO TRISTÃO BARBOSA - PR045625
VINICIUS TRISTÃO BARBOSA - PR065796
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:48
Redistribuição
23/02/2024, 10:00
Publicação
15/02/2024, 05:26
Recebimento
14/02/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 18:37
Distribuição
10/02/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2023, 14:16
Documento (Certidão)
20/12/2023, 14:03
Publicação
27/11/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 18:39
Ato ordinatório
24/11/2023, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2023, 17:26
Protocolo de Petição
24/11/2023, 17:17
Publicação
03/11/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:36
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/10/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 11:29
Distribuição (competência exclusiva)
06/10/2023, 11:15
Recebimento
20/09/2023, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Considerando a determinação exarada pelo Presidente desta Corte no expediente SEI nº. 0045541-77.2023.8.16.6000, à Secretaria da Décima Quarta Câmara Cível para que promova os atos e diligências necessárias para a redistribuição e vinculação do presente feito à Exma. Juíza Subst. de 2º G. Cristiane Santos Leite. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002165-77.2008.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$110.260,93 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOVELINO TEIXEIRA NEVES Vistos Interpõem-se embargos de declaração contra a sentença proferida conforme mov. 186 (mov. 189), sendo exercido o contraditório consoante mov. 194. Entretanto, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, o que não se vislumbra no presente caso. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelo embargante não implica em vício a ser sanado por meio de embargos, o que torna incabível a via manejada. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração dever ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não quaisquer outros dados que lhe sejam externos. Assim, quando a parte embargante alega que o ato judicial considerou o prazo de forma contrária à lei (pois o correto seria considerar o prazo da suspensão de um ano mais o prescricional que no caso aplica-se o de cinco anos), em verdade, pretende a rediscussão do que foi julgado, pois na sentença do mov. 186 constou: Isso posto, após o levantamento da penhora sobre bem imóvel (seq. 1.26), a parte exequente restou intimada em abril de 2012 sobre a primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis, deixando, até então, de lograr êxito na satisfação de seu crédito (seq. 1.36). Assim, diante dos lapsos temporais citados evidente que já se transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo o prazo prescricional de execução de dívidas líquidas constantes de instrumentos particular (art. 206, §5°, inc. I, c/c art. 206-A, ambos do Código Civil), após 01 (um) ano de suspensão do processo, totalizando o prazo máximo de 06 (seis) anos. A rediscussão somente é permitida pelos julgadores das instâncias superiores. Logo, ao contrário do que alega a parte embargante, a decisão recorrida não apresenta vício algum sanável nesta espécie recursal, apenas detém interpretação diversa da que entende ser correta, não sendo, dessa forma, oponíveis os presentes embargos de declaração 1.
Ante o exposto, por serem tempestivos, conhecem-se dos embargos de declaração opostos. 2. No mérito, rejeitam-se os embargos, uma vez que não existe qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se todos os demais termos da decisão atacada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que couber. 5. Intimações e diligências necessárias. Assaí, 31 de outubro de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002165-77.2008.8.16.0047.
AGRAVANTE: COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO ADVOGADOS: JOSE CARLOS BUSATTO E OUTRO(S) - PR005116 RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
AGRAVADO: CIFERCAL LTDA - ME
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA ARMSTRONG
AGRAVADO: IVO ANTÔNIO ARMSTRONG
AGRAVADO: ALICIO DE SOUZA MORAES ADVOGADO: ALICIO DE SOUZA MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS002893 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO PROVIDO. 1. "As teses a serem firmadas, para efeito do artigo 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do artigo 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/08/2018). 2. No presente caso, a despeito de transcorridos aproximadamente nove anos após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para atendimento do devido processo legal e do prévio contraditório. ACÓRDÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-77.2008.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$110.260,93 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOVELINO TEIXEIRA NEVES Vistos, 1.
Trata-se de ‘execução de título extrajudicial’ proposta por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de JOVELINO TEIXEIRA NEVES, já qualificados. No decorrer processual, o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando a prejudicial de prescrição intercorrente (seq. 177.1 – 184.1). O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (seq. 178.1 – 183.1), requerendo a rejeição das razões arguidas. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Como se sabe, a exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade ou de não executividade) é uma forma de defesa atípica no processo executivo, vez que quebra com a regra de que a defesa na execução somente deve se dar com a propositura de uma ação autônoma, chamada de embargos à execução/do devedor. O instituto, para muitos, remonta o parecer de Pontes de Miranda no notório caso Mannesmann, em que este defendeu a possibilidade de o executado alegar, no bojo do processo de execução, por meio de simples petição, matérias que o juiz deva conhecer de ofício, evitando que o executado ajuíze uma ação para alegar matéria sobre a qual a magistrado já deveria ter se manifestado. Na atualidade, o instituto foi ampliado, comportando não só a alegação de matérias cognoscíveis ex officio, mas também outras que dependem de iniciativa das partes, desde que acompanhadas por prova pré-constituída, isto é, que possa haver decisão independentemente de dilação probatória. Nesse sentido são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, fazendo referência ao posicionamento adotado no STJ: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que a matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova. Corroborando, segue o seguinte julgado do STJ: Somente comporta exceção de pré-executividade aquelas hipóteses em que a aferição da inviabilidade da execução dispensa maior dilação probatória. 3 - O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, é título executivo extrajudicial (REsp n. 757760/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12/5/2009). Trata-se, portanto, de instrumento utilizado quando presentes irregularidades no processo pelo desrespeito às normas cogentes, de ordem pública, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 393, do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Conferindo rigidez à exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015) passou a prever sua incidência no feito executivo, apresentando os seguintes termos: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Ainda, não há requisito temporal para o ajuizamento de referida exceção, podendo ser manejada a qualquer tempo diante das restritas e relevantes matérias de sua alçada. Isso posto, em análise a tese de prescrição intercorrente, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução, quando paralisado por inércia do credor ou infrutífera a localização de bens penhoráveis. Ressalto, nessa digressão, que o processo de execução visa a satisfação de um crédito no interesse da parte exequente. Assim, a parte executada não pode ficar adstrita à vontade do credor para que este atue no feito quando melhor lhe aprouver, juntando, ainda, planilha atualizada da dívida pelo período que os autos permaneceram paralisados. O credor, portanto, tem o ônus de localizar bens penhoráveis, dentro dos meios necessários e possíveis, buscando efetividade e andamento ao feito, almejando a satisfação de seu crédito. Assim, inviável que o processo fique em arquivo provisório por prazo indeterminado, o que acarretaria um ônus excessivo ao devedor, que estaria vinculado a uma demanda executiva por período incerto, ferindo o direito fundamental de duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Razoável, desta forma, a suspensão do processo pelo período máximo de um ano, incidindo em seguida a contagem dos prazos prescricionais, nos termos previstos pelo artigo 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Nessa linha, considerando as inovações operadas pela Lei n° 14.195/2021, assim dispõe o artigo 921, §4°, do CPC/2015: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Acerca do início de contagem do prazo de suspensão, reporto-me ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n° 566, aplicável às execuções fiscais mas que poderá ser invocado à execução cível mediante interpretação analógica, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Vejamos o acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Brasília (DF), 12 de setembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator. (g.n.) Por sua vez, assim dispõem os artigos 924, inc. V, c/c art. 1.056, ambos do CPC/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. O último dispositivo não está em conflito com o disposto no artigo 921, §4°, pois segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial previsto pelo artigo 1.056 restringe-se às hipóteses de suspensão do processo durante a entrada em vigor do CPC/2015. Vejamos o aresto: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.973 - MS (2017/0292508-9) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para atendimento do devido processo legal e do prévio contraditório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (g.n.) Oportuno registrar, no mais, a desnecessidade de prévia intimação da parte exequente para o início de contagem do prazo prescricional, conforme tese fixada pelo STJ, acima transcrita. Nessa linha, ainda: RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OUSUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. REsp. 1557129/PR. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Data do Julgamento 02/10/2018. (g.n.) Não é outro o entendimento recente no âmbito do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DEVER DA PARTE EXEQUENTE DE IMPULSIONAR O PROCESSO, DILIGENCIANDO NA BUSCA DE BENS. DESÍDIA DEMONSTRADA NO CASO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO (STJ, IAC NO RESP Nº. 1.604.412/SC). INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA EM CASO DE EXECUÇÕES PARALISADAS SEM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE POR SUSPENSÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES STJ. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (PRAZO TRIENAL, CF. ART. 18 DA LEI DAS DUPLICATAS E PRAZO DE SEIS MESES, CF. ARTIGO 47 E ARTIGO 59 DA LEI DE CHEQUES). PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016365-70.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 28.08.2020) (g.n.) Isso posto, após o levantamento da penhora sobre bem imóvel (seq. 1.26), a parte exequente restou intimada em abril de 2012 sobre a primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis, deixando, até então, de lograr êxito na satisfação de seu crédito (seq. 1.36). Assim, diante dos lapsos temporais citados evidente que já se transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo o prazo prescricional de execução de dívidas líquidas constantes de instrumentos particular (art. 206, §5°, inc. I, c/c art. 206-A, ambos do Código Civil), após 01 (um) ano de suspensão do processo, totalizando o prazo máximo de 06 (seis) anos. 3.
Ante o exposto, com base no artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil/2015, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro na superveniência da Lei n° 14.195/2021, e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito. As partes são isentas do pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 921, §5°, CPC/2015). À Secretaria para que levante eventuais penhoras e demais medidas constritivas, incluindo-se SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. Oficie-se, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baixas e anotações necessárias. Após o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002165-77.2008.8.16.0047.
AGRAVANTE: COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO ADVOGADOS: JOSE CARLOS BUSATTO E OUTRO(S) - PR005116 RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
AGRAVADO: CIFERCAL LTDA - ME
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA ARMSTRONG
AGRAVADO: IVO ANTÔNIO ARMSTRONG
AGRAVADO: ALICIO DE SOUZA MORAES ADVOGADO: ALICIO DE SOUZA MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS002893 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO PROVIDO. 1. "As teses a serem firmadas, para efeito do artigo 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do artigo 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/08/2018). 2. No presente caso, a despeito de transcorridos aproximadamente nove anos após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para atendimento do devido processo legal e do prévio contraditório. ACÓRDÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-77.2008.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$110.260,93 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOVELINO TEIXEIRA NEVES
Vistos. 1. Em detida análise dos autos, não obstante o mérito da exceção de pré-executividade, ressalto que a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida até mesmo de ofício no decorrer do feito executivo, exigindo prévia intimação das partes. Ainda, tem-se a superveniência da Lei n° 14.195/2021, que alterou o marco inicial de contagem do prazo prescricional (artigo 921, §4°, do CPC/2015). Nessa linha, ressalto que o artigo 1.056 do CPC/2015 não está em conflito com o disposto no artigo 921, §4°, pois segundo jurisprudência consolidada do STJ, sua aplicabilidade restringe-se às hipóteses de suspensão do processo durante a entrada em vigor do CPC/2015. Vejamos o aresto: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.973 - MS (2017/0292508-9) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para atendimento do devido processo legal e do prévio contraditório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (g.n.) 2. Por fim, registra-se o disposto no artigo 10 do CPC/2015, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 3. Isso posto, intimem-se as partes para que se manifestem em relação a prescrição intercorrente quinquenal, observando as inovações operadas pela Lei n° 14.195/2021. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, conclusos para decisão. 5. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002165-77.2008.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-77.2008.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$110.260,93 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOVELINO TEIXEIRA NEVES
Vistos. 1. Indefiro por ora o pedido apresentado à seq. 154.1, registrando novo entendimento jurisprudencial do STJ, que não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios, prevista pela Súmula Vinculante n° 47 do STF, faz uma ressalva em relação ao pagamento de prestação alimentícia, única hipótese que admite exceção à regra da impenhorabilidade nos termos do artigo 833, §2°, do CPC/2015. Vejamos o acórdão: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). (g.n.) Isso posto, não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, a nova interpretação adotada é no sentido de que referidas verbas não podem ser classificadas como “prestação alimentícia”, o que retira a possibilidade de penhora sobre rendimentos salariais ou proventos previdenciários para quitação dos honorários. Com efeito: Art. 833 do CPC/2015. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. 2. Inobstante, qualquer que seja a origem do crédito exequendo, ainda assim será possível que a penhora recaia sobre até 30% (trinta por cento) da verba salarial, nos termos do Enunciado n. º 13.18 da Turma Recursal Única do TJPR. Porém, tal medida, por ser excepcional, somente poderá ser tomada quando esgotados todos os outros meios de satisfação do crédito e, ainda, restar comprovado que ela não privará o executado e sua família do mínimo existencial. Contudo, ao que se verifica da análise dos autos, não foram esgotadas as instâncias ordinárias na busca de bens penhoráveis, o que torna prematura a penhora sobre os rendimentos previdenciários do devedor; pois possível consulta ao Sistema INFOJUD, instrumento este que também será relevante para demonstrar os rendimentos provenientes da atividade produtiva (seq. 154.2). 3. Isso posto, intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador, para prosseguimento positivo à execução no prazo de 05 (cinco) dias; restando desde já deferida a consulta ao Sistema INFOJUD, nos termos da fundamentação supra. 4. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002165-77.2008.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-77.2008.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$110.260,93 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOVELINO TEIXEIRA NEVES
Vistos. 1. Diante da petição apresentada à seq. 154.1, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, assegurando efetivo contraditório judicial (arts. 9 e 10, ambos do CPC/2015). 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002165-77.2008.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-77.2008.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$110.260,93 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOVELINO TEIXEIRA NEVES DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte Exequente na petição juntada no mov. 135.1. Desta feita, determino que a Escrivania Cível expeça ofício junto à Autarquia Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS), na forma requerida pela parte Credora, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias. Com a juntada, intime-se, de plano, a parte Exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto