Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2330742/RS (2023/0110144-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: LOURENÇO JOSÉ TESTOLIN
ADVOGADO: CATIUSA BENEDETTI MACHADO - RS067295
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por MAURÍCIO DAL AGNOL contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Ação: condenatória, em que deflagrado cumprimento de sentença, com impugnação deduzida por MAURÍCIO DAL AGNOL em face de ESPÓLIO DE LOURENÇO JOSÉ TESTOLIN. Decisão: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para afastar a concessão da AJG em relação ao crédito de honorários, cujas custas proporcionais deverão ser recolhidas pelo respectivo titular do crédito. Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 521): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO A RESPEITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. 1. Não conhecido o recurso quanto à alegação a respeito da extensão da AJG do agravado ao escritório de advocacia que o representa por ausência de interesse recursal, já que a decisão agravada lhe foi favorável. 2. Mantida a incidência da correção monetária e dos juros de mora como determinado na fase de conhecimento, sendo inaplicável a taxa SELIC ao caso, até porque não foi demonstrada qualquer abusividade ou desproporção no índice utilizado pela sentença, o qual, inclusive, também é o utilizado por esta Câmara em casos análogos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo em recurso especial, diante das Súmulas 7 e 83/STJ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1425-1426): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. Embargos de divergência: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigma da Segunda Turma (AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, Segunda Turma, DJe de 10/9/2018) acerca da viabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios em relação a crédito constante em sentença transitada em julgado. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma não analisa o mérito da controvérsia relativa à viabilidade de alteração do índice de correção monetária e juros de mora, em meio à execução, relativamente à sentença transitada em julgado, diante do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI