Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852957/SP (2025/0026848-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO
OUTRO NOME: ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA
ADVOGADO: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP093351
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852957/SP (2025/0026848-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO
OUTRO NOME: ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA
ADVOGADO: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP093351
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852957/SP (2025/0026848-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO
OUTRO NOME: ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA
ADVOGADO: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP093351
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852957/SP (2025/0026848-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO
OUTRO NOME: ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA
ADVOGADO: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP093351
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852957/SP (2025/0026848-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO
OUTRO NOME: ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA
ADVOGADO: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP093351
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:31
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:15
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852957/SP (2025/0026848-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO
OUTRO NOME: ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA
ADVOGADO: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP093351
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:20
Distribuição
13/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 10:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 09:59
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852957/SP (2025/0026848-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO
AGRAVANTE: ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA
ADVOGADO: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP093351
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 14:56
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852957/SP (2025/0026848-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO
OUTRO NOME: ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA
ADVOGADO: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP093351
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852957/SP (2025/0026848-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO
OUTRO NOME: ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA
ADVOGADO: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP093351
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:04
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 11:00
Recebimento
31/01/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO Advogado do(a)
APELANTE: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992-A, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001516-76.2022.4.03.6111 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC (id. 304758663 – pág. 01/05). Decido. I – RECURSO ESPECIAL (ID. 307344035 – pág. 01/08) O recurso não merece admissão. Não foi cumprido requisito específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, qual seja, o esgotamento das vias recursais ordinárias. A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 932, do CPC, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no art. 1.021 do mesmo diploma processual. Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017. III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 56.419/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Especial contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2343809/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julg. 04/12/2023, DJe 06/12/2023). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 307344052 – pág. 01/08) O recurso não merece admissão. Não foi cumprido requisito específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, qual seja, o esgotamento das vias recursais ordinárias. É certo que da decisão unipessoal proferida caberia a interposição do recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. A presente interposição deu-se em face de decisão singular, contra a qual não é cabível a interposição de recurso excepcional. Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2024.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO Advogado do(a)
APELANTE: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992-A, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001516-76.2022.4.03.6111 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face de ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA, objetivando a cobrança de R$ 71.264,62, referente a inadimplemento de do Contrato nº 0000000214351991 (cartão de crédito) e 1920001000242384 (CROT – Crédito Rotativo) firmados por LEANDRO GARBELINI TEIXEIRA MOURA, que, em razão de seu falecimento, transferiu a dívida na forma do artigo 1.997 do Código Civil. Devidamente citada, a parte ré opôs embargos à monitória. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. A sentença rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita. Apelação da parte embargante, alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito, pugna, em suma, a improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a CEF a cobrança de R$ 71.264,62, referente a inadimplemento do Contrato nº 0000000214351991(cartão de crédito) e 1920001000242384 (CROT – Crédito Rotativo), firmados por LEANDRO GARBELINI TEIXEIRA MOURA, que, em razão de seu falecimento, transferiu a dívida na forma do artigo 1.997 do Código Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante. Isso porque, o inventário de bens do de cujus transitou em julgado em 23/08/2022 e esta demanda foi ajuizada em face da herdeira em 25/10/2022, após o encerramento da partilha. Logo, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, mas sim seus sucessores agraciados com os bens partilhados, os quais respondem pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes couberam, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 1.792 do Código Civil e artigo 796 do Código de Processo Civil. Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 1804 do Código Civil: “A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança”. Assim, o herdeiro pode, quando da abertura da sucessão, indicar através de manifestação de vontade pura e simples, ou por meio de ações, qual será sua opção: aceitação ou renúncia da herança. No caso dos autos, ZULEIDE APARECIDA GARBELINI TEIXEIRA MOURA foi considerada a única herdeira do falecido LEANDRO GARBELINI TEIXEIRA MOURA. A herdeira era genitora do falecido. Abdicou dos bens, renunciando expressamente na forma do artigo 1806 do Código Civil, de modo que o patrimônio foi adjudicado em favor de ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA, com usufruto vitalício. Nesse sentido, com a renúncia da herança, sendo ZULEIDE a única herdeira legítima da classe, os bens herdados devolvem-se aos da classe subsequente (art. 1810 do CC): “Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.” Com efeito, ZULEIDE encontrava-se na condição de herdeira na forma do artigo 1829, inciso II, do Código Civil. Com a renúncia e não havendo cônjuge, a herança vai aos colaterais (art. 1829, inciso IV, do CC). O colateral mais próximo, ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA, exclui os mais remotos (art. 1840 do CC). Sendo assim, ALESSANDRA herdou os bens de LEANDRO na condição de parente colateral e, portanto, assume o passivo até as forças da herança, o que implica na sua legitimidade. No que tange às demais alegações da parte apelante, compulsando os autos, denota-se que a CEF juntou, com a exordial, cópia dos contratos, as cláusulas gerais e os extratos a permitir a verificação do que estava sendo cobrado e os motivos que levaram ao saldo devedor proposto, documentos hábeis a lastrear a propositura de ação monitória, nos termos do art. 700, caput, do CPC e da Súmula 247 do STJ. Assevero, ademais, que a suposta inadimplência decorre, também, de contrato de cartão de crédito, sendo contratado pelo próprio cliente por meio digital (Terminais Eletrônicos de Autoatendimento, Dique Caixa/Telesserviço da CAIXA, Internet Banking ou CAIXA Celular, de acordo com as cláusulas contratuais), utilizando senha pessoal, nos prazos e nos valores por ele estipulados, dentro do limite de crédito a ele liberado, portanto, não há documentos físicos assinados. Não se exige, ainda, que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito (contrato, extrato de cartão de crédito e demonstrativos de débito anexados aos autos), bem como adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 606420 2014.02.60277-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/02/2015) Convém ressaltar que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. No caso dos autos, só o fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXEQUÍVEL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO. NOVAÇÃO. CONTRATOS ANTERIORES. DISPENSA DE APRECIAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I – Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação. II – O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. III – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5019135-91.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, DJEN DATA: 03/04/2023) Nessa vereda, o STJ vem destacando a excepcionalidade da inversão do ônus da prova, que "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais (art. 6º, VIII, do CDC), ou seja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso e não presumidamente, só quando houver efetiva desigualdade" (REsp. 716.386-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 05/8/08, Informativo de Jurisprudência n° 362). A desigualdade não restou, entretanto, devidamente comprovada. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. Sendo assim, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e a gratuidade deferida. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 25 de setembro de 2024.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO Advogado do(a)
APELANTE: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992-A, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001516-76.2022.4.03.6111 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Vistos. Tendo em vista o contido na certidão ID 302167590, determino a intimação da parte apelante para que se manifeste e promova a devida regularização. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, em termos, à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais - UFOR para verificação de eventual prevenção. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 27 de agosto de 2024.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
REU: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO Advogado do(a)
REU: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351 SENTENÇA TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A Autos. 5001516-76.2022.4.03.6111
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA MONITÓRIA (40) Nº 5001516-76.2022.4.03.6111
Vistos. I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO, com o objetivo de cobrar o pagamento da quantia de R$ 71.264,62, devido ao inadimplemento dos contratos Contrato: 0000000214351991 (CARTÃO DE CRÉDITO) e Contrato: 1920001000242384 (CROT - CRÉDITO ROTATIVO) firmados por LEANDRO GARBELINI TEIXEIRA MOURA, que, em razão de seu falecimento, transferiu a dívida na forma do artigo 1.997 do Código Civil. ALESSANDRA, identificando-se como ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA, ingressou com embargos monitórios. Requereu a gratuidade. Diz ser parte ilegítima, pois não é inventariante e muito menos herdeira do executado. Afirma não haver demonstrativo de débito exigido pela legislação. Afirma que o demonstrativo deve revelar a evolução do débito, desde o crédito de cada importância, os eventuais depósitos, juros cobrados, correção monetária aplicada, mês a mês, até a propositura da ação. Assevera a sua condição de não herdeira. Impugnação da CAIXA veio no id. 293997284. Juntada do processo judicial de arrolamento. É a síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Entendo que o demonstrativo apresentado pela requerente se mostra suficiente para o ingresso da ação monitória. No que diz com a ação monitória, verifica-se que a CAIXA trouxe aos autos a cópia dos contratos, as cláusulas gerais e os extratos a permitir a verificação do que estava sendo cobrado e os motivos que levaram ao saldo devedor proposto. Desta forma sendo a presente ação de natureza cognitiva, justamente para a conversão em título executivo judicial, os documentos que acompanham a exordiam fazem prova mínima escrita de modo a atender ao disposto no artigo 700 do Código de Processo. Não se exige na ação monitória a presença de título de obrigação líquida, certa e exigível, pois, se assim fosse, autorizado estaria o ajuizamento direto de ação de execução, sendo despicienda a fase cognitiva para cobrança da dívida. No caso, a CEF se vale de contrato escrito, sem força de título executivo, razão pela qual ingressou com a presente ação, justamente criada para tal fim e que, uma vez embargada, como na espécie, instaura o contraditório e leva a causa para o procedimento comum, dando-se oportunidade ao devedor de discutir os valores cobrados, a sua forma de cálculo e a legitimidade da cobrança. No caso, a CEF juntou cópia do contrato celebrado, com as condições gerais relativas aos serviços contratados pela parte embargante e demais documentos referentes ao negócio entabulado, além de planilhas de evolução da dívida, documentos suficientes a permitir o ajuizamento da ação monitória, tendo a parte ré, diante deles, plena ciência em relação ao que lhe está sendo cobrado. Saliente-se, ainda, que não há vedação para que o contrato de adesão seja considerado instrumento hábil para a abertura de uma ação monitória. Não existe fundamento legal que impeça a escolha da ação monitória para fazer cumprir contrato de adesão. Argumenta a parte embargante sobre a sua ilegitimidade, tendo em vista, segundo alega, não ser herdeira do falecido. Impõe-se considerar que consta do processo de arrolamento a existência de patrimônio do espólio que fora adjudicado em favor da embargante. Em sendo assim, os herdeiros sucedem as dívidas até as forças da herança. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ELEMENTOS DE EXEQUIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO. HERDEIRO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – A ação de execução está lastreada em cédula de crédito bancário a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. II – Nas razões recursais, não se encontra qualquer argumento que macule o negócio jurídico firmado entre as partes, de maneira que resta intocada a sentença proferida pelo MM. Juízo. III – O apelante é herdeiro e inventariante do espólio do devedor, sendo que tal condição não é capaz de ilidir a validade do contrato. Portanto, respondem os herdeiros pela dívida no limite da herança recebida. IV – Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5003951-80.2018.4.03.6105, 20/06/2022, DJEN DATA: 23/06/2022) Dos documentos apresentados ao Juízo das Sucessões, ZULEIDE APARECIDA GARBELINI TEIXEIRA MOURA foi considerada a única herdeira do falecido LEANDRO GARBELINI TEIXEIRA MOURA. A herdeira era genitora do falecido. Abdicou dos bens, renunciando expressamente na forma do artigo 1806 do Código Civil, de modo que o patrimônio foi adjudicado em favor de ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA, com usufruto vitalício à herdeira. Em sendo assim, com a renúncia da herança, sendo ZULEIDE a única herdeira legítima da classe, os bens herdados devolvem-se aos da classe subsequente (art. 1810 do CC): “Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.” Em sendo assim, ZULEIDE encontrava-se na condição de herdeira na forma do artigo 1829, inciso II, do Código Civil. Com a renúncia e não havendo cônjuge, a herança vai aos colaterais (art. 1829, inciso IV, do CC). O colateral mais próximo, ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA, exclui os mais remotos (art. 1840 do CC). Destarte, ALESSANDRA herdou os bens de LEANDRO na condição de parente colateral e, portanto, assume o passivo até as forças da herança, o que implica na sua LEGITIMIDADE. Em sendo assim, a parte é LEGITIMA. Nada a reparar, portanto. Logo, cumpre-se converter em título executivo judicial. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nego provimento aos embargos monitórios para o fim de julgar procedente a ação monitória em desfavor da requerida, de modo a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (arts. 513 e seguintes). Condeno a ré, diante da procedência da monitória, em conjunto, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sujeito ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade que resta deferida. Custas ex lege. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
REU: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO Advogado do(a)
REU: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351 SENTENÇA TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A Autos. 5001516-76.2022.4.03.6111
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA MONITÓRIA (40) Nº 5001516-76.2022.4.03.6111
Vistos. I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO, com o objetivo de cobrar o pagamento da quantia de R$ 71.264,62, devido ao inadimplemento dos contratos Contrato: 0000000214351991 (CARTÃO DE CRÉDITO) e Contrato: 1920001000242384 (CROT - CRÉDITO ROTATIVO) firmados por LEANDRO GARBELINI TEIXEIRA MOURA, que, em razão de seu falecimento, transferiu a dívida na forma do artigo 1.997 do Código Civil. ALESSANDRA, identificando-se como ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA, ingressou com embargos monitórios. Requereu a gratuidade. Diz ser parte ilegítima, pois não é inventariante e muito menos herdeira do executado. Afirma não haver demonstrativo de débito exigido pela legislação. Afirma que o demonstrativo deve revelar a evolução do débito, desde o crédito de cada importância, os eventuais depósitos, juros cobrados, correção monetária aplicada, mês a mês, até a propositura da ação. Assevera a sua condição de não herdeira. Impugnação da CAIXA veio no id. 293997284. Juntada do processo judicial de arrolamento. É a síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Entendo que o demonstrativo apresentado pela requerente se mostra suficiente para o ingresso da ação monitória. No que diz com a ação monitória, verifica-se que a CAIXA trouxe aos autos a cópia dos contratos, as cláusulas gerais e os extratos a permitir a verificação do que estava sendo cobrado e os motivos que levaram ao saldo devedor proposto. Desta forma sendo a presente ação de natureza cognitiva, justamente para a conversão em título executivo judicial, os documentos que acompanham a exordiam fazem prova mínima escrita de modo a atender ao disposto no artigo 700 do Código de Processo. Não se exige na ação monitória a presença de título de obrigação líquida, certa e exigível, pois, se assim fosse, autorizado estaria o ajuizamento direto de ação de execução, sendo despicienda a fase cognitiva para cobrança da dívida. No caso, a CEF se vale de contrato escrito, sem força de título executivo, razão pela qual ingressou com a presente ação, justamente criada para tal fim e que, uma vez embargada, como na espécie, instaura o contraditório e leva a causa para o procedimento comum, dando-se oportunidade ao devedor de discutir os valores cobrados, a sua forma de cálculo e a legitimidade da cobrança. No caso, a CEF juntou cópia do contrato celebrado, com as condições gerais relativas aos serviços contratados pela parte embargante e demais documentos referentes ao negócio entabulado, além de planilhas de evolução da dívida, documentos suficientes a permitir o ajuizamento da ação monitória, tendo a parte ré, diante deles, plena ciência em relação ao que lhe está sendo cobrado. Saliente-se, ainda, que não há vedação para que o contrato de adesão seja considerado instrumento hábil para a abertura de uma ação monitória. Não existe fundamento legal que impeça a escolha da ação monitória para fazer cumprir contrato de adesão. Argumenta a parte embargante sobre a sua ilegitimidade, tendo em vista, segundo alega, não ser herdeira do falecido. Impõe-se considerar que consta do processo de arrolamento a existência de patrimônio do espólio que fora adjudicado em favor da embargante. Em sendo assim, os herdeiros sucedem as dívidas até as forças da herança. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ELEMENTOS DE EXEQUIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO. HERDEIRO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – A ação de execução está lastreada em cédula de crédito bancário a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. II – Nas razões recursais, não se encontra qualquer argumento que macule o negócio jurídico firmado entre as partes, de maneira que resta intocada a sentença proferida pelo MM. Juízo. III – O apelante é herdeiro e inventariante do espólio do devedor, sendo que tal condição não é capaz de ilidir a validade do contrato. Portanto, respondem os herdeiros pela dívida no limite da herança recebida. IV – Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5003951-80.2018.4.03.6105, 20/06/2022, DJEN DATA: 23/06/2022) Dos documentos apresentados ao Juízo das Sucessões, ZULEIDE APARECIDA GARBELINI TEIXEIRA MOURA foi considerada a única herdeira do falecido LEANDRO GARBELINI TEIXEIRA MOURA. A herdeira era genitora do falecido. Abdicou dos bens, renunciando expressamente na forma do artigo 1806 do Código Civil, de modo que o patrimônio foi adjudicado em favor de ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA, com usufruto vitalício à herdeira. Em sendo assim, com a renúncia da herança, sendo ZULEIDE a única herdeira legítima da classe, os bens herdados devolvem-se aos da classe subsequente (art. 1810 do CC): “Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.” Em sendo assim, ZULEIDE encontrava-se na condição de herdeira na forma do artigo 1829, inciso II, do Código Civil. Com a renúncia e não havendo cônjuge, a herança vai aos colaterais (art. 1829, inciso IV, do CC). O colateral mais próximo, ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA, exclui os mais remotos (art. 1840 do CC). Destarte, ALESSANDRA herdou os bens de LEANDRO na condição de parente colateral e, portanto, assume o passivo até as forças da herança, o que implica na sua LEGITIMIDADE. Em sendo assim, a parte é LEGITIMA. Nada a reparar, portanto. Logo, cumpre-se converter em título executivo judicial. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nego provimento aos embargos monitórios para o fim de julgar procedente a ação monitória em desfavor da requerida, de modo a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (arts. 513 e seguintes). Condeno a ré, diante da procedência da monitória, em conjunto, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sujeito ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade que resta deferida. Custas ex lege. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
REU: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO Advogado do(a)
REU: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351 D E S P A C H O Em resposta à matéria preliminar apresentada pela requerida ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO, a CAIXA afirma que a única herdeira do devedor original renunciou ao direito que tinha em relação ao bem deixado, que foi transferido para a embargada. Contudo, há apenas excertos do processo de arrolamento, com a informação de que o imóvel foi adjudicado à ALESSANDRA GARBELINI TEIXEIRA MOURA, com usufruto da inventariante, conforme requerimento formulado nos autos respectivos (id. 266724462) e a sentença homologatória (id. 266724461). Dessa forma, haveria de se ter o inteiro teor do processo de arrolamento para se confirmar a alegada situação de responsabilidade da requerida. Providencie, portanto, a embargante (quem alega a ilegitimidade) cópia do inteiro teor do processo de arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA MONITÓRIA (40) Nº 5001516-76.2022.4.03.6111
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
REU: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO Advogado do(a)
REU: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351 ATO ORDINATÓRIO Em face do teor da certidão 303776066, ficam as partes, na pessoa de seus advogados, intimados acerca da redesignação da audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2023, às 14h00min, a ser realizada na Sala de Audiências da Central de Conciliação (CECON) deste Juízo Federal, com endereço na Rua Amazonas, 527, Marília-SP, telefone (14) 3402-3900, bem como cientes de que o não-comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, par. 8º, do novo CPC). Marília, SP, 11/10/2023. Rubens Alexandre Pinotti Zamariolli Analista Judiciário
MONITÓRIA (40) Nº 5001516-76.2022.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870
REU: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO Advogado do(a)
REU: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho de ID 301040495 e certidão de ID 301108431, ficam as partes, na pessoa de seus advogados, intimados acerca da designação da audiência de conciliação para o dia 6 de novembro de 2023, às 14h40min, a ser realizada na Sala de Audiências da Central de Conciliação (CECON) deste Juízo Federal, com endereço na Rua Amazonas, 527, Marília-SP, telefone (14) 3402-3900, bem como cientes de que o não-comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, par. 8º, do novo CPC). Marília, SP, 15/09/2023. Rubens Alexandre Pinotti Zamariolli Analista Judiciário
MONITÓRIA (40) Nº 5001516-76.2022.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870
REU: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO Advogado do(a)
REU: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351 D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse, designe-se audiência a ser realizada pela CECON. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001516-76.2022.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870
REU: ALESSANDRA TEIXEIRA AGOSTINHO Advogado do(a)
REU: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351 D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse, designe-se audiência a ser realizada pela CECON. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001516-76.2022.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília